ACÓRDÃO Nº 216/03
Processo nº 175/03
3ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
- 1.- A, B, C e D, reclamaram, nos termos do nº 4 do artigo 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, do despacho de fls. 832, proferido pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça que não recebeu, por o considerar inadmissível, o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º do mesmo diploma legal, por, ao longo do processo, nunca terem “feito valer” a inconstitucionalidade que agora invocam, sendo certo que o podiam ter feito.
- 2.- Nos embargos a arresto em que os ora reclamantes figuram como embargantes, sendo embargados E e F, remetidos os autos à conta, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foram aqueles notificados das contas, tendo arguido a nulidade da elaboração destas por entenderem não ter sido apreciado ainda o recurso de revista por eles interposto, não se encontrando findo o processo.
A reclamação não foi atendida liminarmente, por já ter “transitado em julgado a decisão final proferida nos autos”, decisão que veio a ser revogada, após agravo, pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14 de Junho de 2002, do qual por sua vez agravaram para o Supremo Tribunal de Justiça, que prolatou o acórdão de 9 de Fevereiro de 2003 agora em causa, negando provimento ao recurso.
Escreveu-se, a dado passo, neste aresto:
“2. Resulta dos autos que o processo subiu a este Tribunal para apreciação dos recursos interpostos por ambas as partes e que apenas foi proferida decisão sobre o recurso dos Embargados.
Entendeu o acórdão recorrido que tal omissão não constitui omissão de pronúncia, causa de nulidade (artigo 668°, nº1 alínea d) do Código de Processo Civil). Trata-se antes de "absoluta omissão de prolação de uma decisão pelo órgão jurisdicional competente, de inexistência do acto que deveria enformar a decisão recorrida".
Não estavam, pois, verificadas as condições de que a lei (artigo 50° do Código das Custas Judiciais) faz depender a elaboração das contas em primeira instância.
O despacho em causa encontrava-se, pois, ferido de nulidade ( artigo 201º, nº 1 do Código de Processo Civil), susceptível de influir na decisão da causa. “
E, mais adiante:
“3. Estabelece o artigo 668°, nº1, alínea d), do Código de Processo Civil que é nula a sentença "Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento".
Esta disposição não se aplica àqueles casos em que a sentença não se reveste dos requisitos mínimos para ser considerada como acto jurisdicional. Assim, a falta absoluta de poder jurisdicional de quem a proferiu, a falta de forma escrita ou de inintelegibilidade da parte decisória. Nestes casos a nulidade pode ser invocada a todo o tempo.
Não é o caso dos autos.
Com efeito, o acórdão em causa não está ferido de qualquer vício que ponha em causa o seu valor como acto jurisdicional. Pura e simplesmente não conheceu de um assunto que devia conhecer, o recurso dos Embargantes (neste sentido, a jurisprudência constante deste Tribunal: acórdãos de 9 de Janeiro de 1986, processo nº 072722, de 26 de Junho de 1990, processo nº 078679 e de 30 de Junho de 1992, processo nº 082309) [...].”
3. - Ao interpor-se recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade convocaram-se os “artigos 668º, nº 1, alínea d), 2º, 156º, 201º e 205º, todos do Código de Processo Civil, quando interpretados e aplicados no sentido que a inexistência de decisão sobre o recurso interposto pelos ora recorrentes – omissão de julgar – havida nos autos, traduz uma omissão de pronúncia e, consequentemente, uma nulidade, subsumível ao referido artigo 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, nulidade essa a arguir no prazo de 10 dias sob pena de se considerar sanada”.
E acrescentou-se:
“[...] os princípios e normas constitucionais considerados violados são os princípios do acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional (artº 20º da CRP) e do dever de exercício da função jurisdicional (artº 202º da CRP); e, finalmente, a questão da inconstitucionalidade, já aflorada nas (contra)alegações do agravo para o STJ, é suscitada no presente requerimento, porquanto só em face da hermenêutica acolhida no douto Acórdão recorrido (que, para o efeito, reveste a natureza de uma “decisão surpresa”) se tornou possível e cabível a sindicância de um juízo de (des)conformidade constitucional.”
O Conselheiro relator, em ático despacho de 6 de Fevereiro último, teve o recurso por inadmissível: interposto este com fundamento na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, nunca “ao longo do processo, os Recorrentes fizeram valer a inconstitucionalidade que agora invocam”, sendo certo que o podiam ter feito, uma vez que a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a irregularidade em causa não torna inexistente a decisão judicial por ela afectada.
Ouvido, no âmbito do disposto no nº 2 do artigo 77º da Lei nº 28/82, o magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação.
Na verdade, escreve-se, “o momento processual adequado para terem levantado tal questão era o da produção de contra-alegações no âmbito do recurso de agravo interposto do acórdão da Relação que havia concedido provimento ao seu recurso, cumprindo notar, por um lado, que era patente a eventualidade de o Supremo vir a fazer do conceito de “omissão de pronúncia” a interpretação ampliativa que efectivamente fez; e, por outro lado que – como vem reiteradamente decidindo a jurisprudência constitucional – recai sobre o recorrido o ónus de, na contra-alegação apresentada, suscitar a título preventivo e subsidiário, as questões da inconstitucionalidade normativa que tiver por pertinente e adequadas, face à eventualidade de o Supremo vir a acolher solução jurídica contrária aos interesses do recorrido (cfr. v.g., ac. 114/00)”.
Corridos os demais vistos legais, cumpre apreciar e decidir.