Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo
Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias;
2.ª Adjunta - Alexandra Maria Viana Parente Lopes.
ACÓRDÃO
I- RELATÓRIO
1.1. Decisão impugnada
1.1.1. AA, residente no Lugar ..., ..., em ... (aqui Recorrente), propôs o presente processo especial de insolvência, relativo a BB (aqui Recorrido), dado como residente na Rua ..., em ..., ..., pedindo que:
· o Requerido (BB) fosse declarado em estado de insolvência, sendo ainda aberto o incidente de qualificação de insolvência com carácter pleno;
· e fosse reconhecido um crédito dele próprio sobre o Requerido (BB), no valor de € 69.877,64, sendo o mesmo graduado nos termos e para os efeitos previstos no art. 98.º, do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas [1].
Alegou para o efeito, em síntese, ter um crédito sobre o Requerido (BB) de € 69.877,74 (sendo € 40.831,90 a título de capital e € 29.045,74 a título de juros vencidos), já judicialmente reconhecido e executado sem êxito; e ser o mesmo ainda devedor perante outras entidades, nomeadamente à Fazenda Nacional, no valor de € 14.950,24.
Mais alegou encontrar-se o Requerido (BB) insolvente (mercê da anterioridade de créditos vencidos e da ausência de bens susceptíveis de penhora), tendo-se porém furtado à devida e respectiva apresentação.
1.1.2. Frustrada a citação do Requerido, dispensada a sua audição, proferido despacho saneador e realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença (aqui se dando por integralmente reproduzida), em 06 de Setembro de 2022, onde, nomeadamente: se declarou a insolvência do Requerido (BB); se decretou a imediata apreensão de todos os seus bens; e se designou o prazo de trinta dias para reclamação de créditos.
1.1.3. Em 20 de Setembro de 2022, o Insolvente (BB) veio requerer a exoneração do passivo restante.
Alegou para o efeito, singelamente, reunir as condições para o efeito; e estar disposto a observar todas as condições exigidas nos termos do art. 236.º, do CIRE.
1.1.4. O Requerente (AA) e a credora P..., S.A. opuseram-se à concessão do benefício de exoneração do passivo restante.
Alegaram para o efeito, em síntese, ter o Insolvente (BB) violado o seu dever de apresentação à insolvência, já que: esta já existiria há, pelo menos, 10 anos (face ao seu passivo elevado e à inexistência de bens ou possibilidades de o satisfazer); e o Insolvente tinha conhecimento dessa situação, estando indiciada a existência da sua culpa na respectiva criação ou agravamento.
Não foi arrolada qualquer prova.
1.1.5. A Administradora de Insolvência nomeada apresentou o relatório previsto no art. 155.º, do CIRE (aqui se dando por integralmente reproduzido), onde defendeu: ser «notória a situação de insolvência e a insuficiência de valores ativos face ao Passivo acumulado»; ascender o «valor dos créditos a liquidar (…) ao montante de 2.646.524,13 €»; e, «não havendo por parte dos Credores ou qualquer legitimado que apresente um Plano de Insolvência», dever ocorrer «o encerramento dos presentes autos por insuficiência de massa nos termos do art.º 232.º do CIRE».
Não se opôs, porém, ao deferimento do benefício de exoneração do passivo restante.
1.1.6. Foi proferido despacho, declarando encerrado o processo de insolvência por insuficiência de bens, declarando o carácter fortuito da insolvência e admitindo liminarmente o incidente de exoneração do passivo restante, lendo-se nomeadamente no mesmo:
«(…)
No caso dos autos, sendo o requerente da insolvência pessoa singular não impendia sobre si o dever de apresentação à insolvência (art.º 18.º, n.º 2 do CIRE). No entanto, mesmo não estando obrigado a apresentar-se à insolvência, importa ainda assim apurar se, tendo-se abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da insolvência, houve prejuízo para os credores, e se sabia, ou não podia ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica (art.º 238.º, n.º 1, al. d), do CIRE).
Ora, os autos são escassos quanto a essas informações, pouco se sabendo sobre a situação económica e financeira do insolvente, ainda assim sabe-se que foi sócio e gerente das sociedades A..., Lda e C..., Lda., as quais exerciam a sua atividade comercial na área da construção civil, ali sendo responsável pela gestão e execução das obras; e que fruto da crise financeira vivida à data dos factos, as referidas sociedades foram confrontadas com problemas financeiros, nomeadamente, por força do incumprimento de determinados clientes, o que invariavelmente conduziu a que estas entrassem em incumprimento junto dos seus fornecedores e parceiros comerciais, encontrando-se encerradas há muitos anos. Conclui-se assim que, efectivamente, a dificuldade do insolvente de solver os seus débitos já decorre há alguns anos. Porém, mesmo que estas dificuldades tenham mais de seis meses desde à data em que foi declarada a sua insolvência, não parece que, por si só, se possa retirar que daí tenham resultado quaisquer prejuízos para os credores, não deixando de salientar que se tem exigido que os prejuízos que para os credores advêm da demora na apresentação à insolvência sejam significativos e que sejam concretamente demonstrados pelo administrador da insolvência e pelos credores, e, para esse efeito, releva o prejuízo que, decorrente do atraso na apresentação, coloca o credor numa situação sensivelmente mais gravosa do que aquela que teria se o devedor se apresentasse pontualmente à insolvência, sendo certo, porém, que nada disso foi invocado, e muito menos demonstrado.
Quanto aos restantes requisitos, o pedido de exoneração foi apresentado dentro do prazo, sendo que, por outro lado, não consta do processo qualquer informação no sentido do insolvente ter fornecido por escrito, nos últimos três anos, com dolo ou culpa grave, informações falsas ou incompletas sobre a sua situação económica com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza.
Não existe também qualquer informação de que o requerente já tenha beneficiado, nos últimos dez anos, da exoneração do passivo restante, não existindo também informação nos autos que indicie a existência de culpa do requerente na criação ou agravamento da sua situação de insolvência e, por fim, do certificado de registo criminal constata-se que não tem antecedentes criminais.
Assim sendo, não subsistindo motivo que fundamente, nos termos previstos pelo art.º 238.º do CIRE, o indeferimento liminar da pretensão formulada, cumpre proferir despacho nos termos do disposto no art.º 239.º do mencionado diploma legal.
Entretanto, terá de atender-se à situação económica e financeira do respectivo agregado familiar e às despesas com habitação, alimentação, electricidade, gás, água, transportes, vestuário e saúde – neste ponto atendendo-se aos parcos elementos de prova apresentados pelo próprio insolvente, tendo-se porém em atenção o teor do relatório entretanto elaborado ao abrigo da previsão do artº 155.º do CIRE.
Nessa conformidade, determina-se que, durante os três anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação prevista pelo art.º 242.º-A do CIRE, o rendimento disponível do insolvente – que corresponderá àquele que ultrapasse o valor de 1 SMN – fique cedido à Sr.ª Administradora, que vai investida na condição de Fiduciária e ao qual vai conferida a tarefa de fiscalizar o cumprimento pelo devedor das obrigações que sobre este impendem, com o dever de informar os credores em caso de conhecimento de qualquer violação .
(…)»
1.2. Recurso
1.2.1. Fundamentos
Inconformado com esta decisão, o Requerente (AA) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que fosse provido e se revogasse o despacho recorrido.
Concluiu as suas alegações da seguinte forma (reproduzindo-se ipsis verbis as respectivas conclusões):
A- Vem o presente recurso interposto do douto despacho inicial de exoneração do passivo restante ao devedor BB, decisão com a qual o credor, ora recorrente, discorda, e, por isso, propugna a sua revogação
B- Entende o Recorrente que, in casu, a fundamentação do despacho recorrido se mostra contra a Lei e insuficiente, em termos tais que não permitem ao destinatário da decisão judicial a perceção das razões de facto e de direito da mesma, pelo que, o despacho recorrido é nulo, por força do disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. b) do CPC, que aqui se invoca para todos os efeitos legais.
C- Da leitura da decisão recorrida não resulta que se tenha efectuado qualquer apreciação crítica ou jurídica decorrente de factos que concretamente se tenham apurado, limitando-se o Tribunal a remeter para os elementos constantes dos autos.
D- Na decisão a proferir, deve o Tribunal realizar uma análise crítica das provas produzidas, visando a formação da convicção através de um processo racional, alicerçado e, de certa maneira, objetivado e transparente - na análise criticamente comparativa dos diversos dados trazidos através das provas e na ponderação e maturação dos fundamentos e motivações essencialmente determinantes da opção feita e cuja enunciação, por exigência legal, representa o assumir das responsabilidades do julgador inerentes ao carácter público da administração da justiça.
E- Em suma, desconhece-se nos seus termos essenciais o percurso lógico que foi feito pelo Mm.º Juiz a quo, no sentido de conceder a exoneração do passivo restante ao devedor.
F- Ora, salvo melhor opinião, a concessão da exoneração do passivo restante ao devedor importa uma cabal explicação sobre os factos que levaram o julgador a decidir pela exoneração e não pela sua recusa, não se compadecendo com uma simples remissão para os elementos constantes dos autos.
G- Até porque dos mesmos resulta precisamente o contrário, como supra se demonstrou.
H- O que, por força do disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. b) do CPC, determina que o despacho judicial seja declarado nulo, o que aqui se requer para todos os efeitos legais.
I- Sem prescindir, sempre se dirá que a decisão proferida pelo Tribunal a quo foi tomada sem razão ou fundamento material, contra a qual se insurge o ora Recorrente, entendendo que a mesma é injustificada e impunha decisão diferente, nos termos que doravante se tentarão demonstrar.
J- Não obstante não impender sobre o devedor, enquanto pessoa singular, a obrigação legal de apresentação à insolvência, o certo é que esta tinha conhecimento, pelo menos, desde 31 de janeiro de 2012, que se encontrava em situação de insolvência, sendo incapaz de solver as suas obrigações vencidas, nem tendo quaisquer perspetivas de recuperação, conforme resulta aliás da petição inicial.
K- Na verdade, compulsados os autos, verifica-se pela informação vertida nos autos, mais concretamente da Lista Provisória de Credores elaborada pela Sra. AI, o insolvente é devedor de um total de 2.646.524,13 € (dois milhões, seiscentos e quarenta e seis mil, quinhentos e vinte e quatro euros e treze cêntimos).
L- Importa também referir que, o crédito à Segurança Social reporta a 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010; o crédito à O..., S.A. reporta a 2013 e o crédito à P..., S.A. reporta a 2010, ou seja, há mais de 10 anos, seguramente que o executado se encontra em situação de insolvência, sendo incapaz de solver as suas obrigações vencidas.
M- De acordo com as informações prestadas aos autos pela Sra. AI, o Insolvente apenas tem averbado em seu nome um veículo automóvel de matrícula ..-..-BO, que data de 1992, contudo, sabe o aqui credor que o mesmo dispõe de carro novo e casa própria, contudo, nada tem registado em seu nome, além de apenas auferir um salário mensal de 720,00 €.
N- No entanto nunca se apresentou à Insolvência, tendo essa iniciativa de partir do aqui Credor, incumprindo os prazos previstos nos artigos 18.º e 238.º, n.º 1, al. d), com claro prejuízo para os credores, uma vez que o mesmo sabia e não podia ignorar, sem culpa grave, a inexistência de qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica.
O- Se o Credor não tivesse tomado a iniciativa, ainda hoje o Insolvente não se teria apresentado à Insolvência e estamos a falar de uma quantia em dívida exorbitante para uma pessoa singular, quase transparecendo que houve esforço para contrair dívidas e prejudicar os credores.
P- Pelo que o atraso na apresentação com prejuízo para os credores devia ter sido negativamente valorado, uma vez que o devedor sabia que a sua situação era definitiva, no sentido de não ser alterável a curto prazo, e não podia disso estar consciente, a não ser por inconsideração grave.
Q- De facto, o art. 238.º. dispõe que: 1 - O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se: d) O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica.”
R- Pelo que, no entendimento da aqui apelante, não existia motivo para o deferimento liminar de exoneração do passivo restante.
S- Consequentemente, considera o ora recorrente estar em causa uma situação de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, nos termos do artigo 238.º. do CIRE, por violação pelo devedor do dever de apresentação à insolvência que lhe foi imposta pelos artigos 18.º e do supra citado artigo 238º, n.º 1, al. d) do CIRE.
T- A exoneração do passivo restante corresponde a um instituto jurídico de exceção, pois por via do mesmo se concede ao devedor o benefício de se libertar de algumas das suas dívidas e de por essa via se reabilitar economicamente, inteiramente à custa do património dos credores.
U- A excecionalidade desse instituto exige que o recurso ao mesmo só possa ser reconhecido ao devedor que tenha pautado a sua conduta por regras de transparência e de boa-fé, no tocante às suas concretas condições económicas e padrão de vida adotado, à ponderação e protecção dos interesses dos credores, e ao cumprimento dos deveres para ele emergentes do regime jurídico da insolvência, em contrapartida do que se lhe concede aquele benefício excepcional. - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 07-03-2017, disponível em «www.dgsi.pt»,
V- Verificando-se, in casu que a violação pelo devedor de uma das obrigações que lhe incumbia em relação ao cumprimento da obrigação de se apresentar à insolvência, designadamente a prevista no art. 238.º, n.º 1, al. d) do CIRE, considera-se que o devedor não se mostra digna de obter a exoneração.
W- Uma vez que o devedor, consciente dos deveres a que se encontrava vinculado, e da possibilidade de conformar a sua conduta de acordo com esses deveres, não o fez, resultando um prejuízo relevante para a satisfação dos créditos sobre a insolvência, suscetível de fundamentar, a revogação da exoneração, nos termos do art. 246.º, n.º 1 do CIRE.
X- Com efeito, nos termos daquele preceito, “a exoneração do passivo restante é revogada provando-se que o devedor incorreu em alguma das situações previstas nas alíneas b) e seguintes do n.º 1 do artigo 238.º, violou dolosamente as suas obrigações durante o período da cessão, e por algum desses motivos tenha prejudicado de forma relevante a satisfação dos credores da insolvência.
Y- De acordo com o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 08-02-2018, disponível em «www.dgsi.pt», a decisão de recusa da exoneração do passivo restante pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: a) violação das obrigações impostas ao insolvente como corolário da admissão liminar do pedido de exoneração; b) que essa violação decorra de uma atuação dolosa ou com grave negligência do insolvente; c) verificação de um nexo causal entre a conduta dolosa ou gravemente negligente do insolvente e o dano para a satisfação dos créditos sobre a insolvência (artigos 243° e 244°, n.° 2 do CIRE). Entre os fundamentos da recusa da exoneração continuam a incluir-se as circunstâncias que poderiam ter conduzido ao indeferimento liminar do pedido de exoneração, previstas nas alíneas b) a g) do n.° 1 artigo 238° do CIRE. Cabe ao administrador da insolvência, ao fiduciário e aos credores, sem prejuízo da atuação oficiosa do tribunal, alegar e demonstrar esses requisitos que delimitam negativamente o direito à exoneração do passivo restante, por terem natureza impeditiva do direito, nos termos do artigo 342°, n.° 2, do Código Civil”.
Z- Por tudo o exposto, considera-se que a decisão de exoneração do passivo restante tem uma consequência demasiado gravosa para os credores, quando comparada com o prejuízo causado ao devedor, considerando o princípio da proporcionalidade, constitucionalmente consagrado no artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa.
1.2.2. Contra-alegações
O Insolvente (CC) contra-alegou, pedindo que se negasse provimento ao recurso e se mantivesse a decisão recorrida.
II- QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR
2.1. Objecto do recurso - EM GERAL
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC) [2].
Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida) [3], uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação/reponderação e consequente alteração e/ou revogação, e não a um novo reexame da causa).
2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar
2.2.1. Identificação das questões
Mercê do exposto, e do recurso interposto pelo Requerente (AA), duas questões foram submetidas à apreciação deste Tribunal ad quem:
1.ª É o despacho recorrido nulo, nomeadamente por não especificar os fundamentos de facto e de direito que o justificam (subsumindo-se desse modo ao disposto no art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC) ?
2.ª Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação do art. 238.º, n.º 1, al. d), do CIRE, existindo fundamento legal para se indeferir liminarmente o incidente de exoneração de passivo restante requerido pelo Insolvente (nomeadamente, por o mesmo se ter apresentado tardiamente à insolvência e ter resultado desse retardamento prejuízo adicional para os seus credores)?
2.2.2. Ordem do seu conhecimento
Lê-se no art. 663.º, n.º 2, do CPC, que o «acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º».
Mais se lê, no art. 608.º, n.º 2, do CPC, que o «juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».
Ora, tendo sido invocada pelo recorrente AA (requerente da insolvência, na qualidade de credor do Insolvente) a nulidade do despacho que admitiu liminarmente o benefício de exoneração do passivo restante (vício que, a verificar-se, obsta à sua validade), deverá a mesma ser conhecida de imediato, e de forma prévia à restante questão objecto aqui de sindicância, já que, sendo reconhecida, poderá impedir o conhecimento da remanescente [4].
III- QUESTÃO PRÉVIA - Vício da decisão de mérito
3.1. Nulidades da decisão judicial versus Erro de julgamento
As decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem ser viciadas por duas distintas causas (qualquer uma delas obstando à eficácia ou à validade das ditas decisões): por se ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo então a respectiva consequência a sua revogação; e, como actos jurisdicionais que são, por se ter violado as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou as que balizam o conteúdo e os limites do poder à sombra do qual são decretadas, sendo então passíveis de nulidade, nos termos do art. 615.º, do CPC [5] [6].
3.2. Nulidade da decisão judicial
3.2.1. 1. Omissão de fundamentação
Lê-se no art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, que «é nula a sentença quando»:
. omissão de fundamentação - «Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão».
Enunciando as regras próprias de elaboração da sentença, lê-se no art. 607.º, n.º 2 e n.º 3, do CPC, que a «sentença começa por identificar as partes e o objecto do litígio, e enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpre conhecer», seguindo-se «os fundamentos de facto», onde o juiz deve «discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as regras jurídicas, concluindo pela decisão final».
Mais se lê, no n.º 4 do mesmo art. 608.º citado, que, na «fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção»; e «tomando ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras da experiência».
Por fim, lê-se no n.º 5 do mesmo art. 607º, que o «juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto», não abrangendo porém aquela livre apreciação «os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão da partes».
Reafirma-se, assim, em sede de sentença cível, a obrigação imposta pelo art. 154.º, do CPC, e pelo art. 205.º, n.º 1, da CRP, do juiz fundamentar as suas decisões (não o podendo fazer por «simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade», conforme n.º 2, do art. 154.º citado).
Com efeito, visando-se com a decisão judicial resolver um conflito de interesses (art. 3.º, n.º 1, do CPC), a paz social só será efectivamente alcançada se o juiz passar de convencido a convincente, o que apenas se consegue através da fundamentação [7].
Reconhece-se, deste modo, que é a fundamentação da decisão que assegurará ao cidadão o respectivo controlo e, simultaneamente, permitirá ao Tribunal de recurso a sindicância do bem ou mal julgado: a «motivação constitui, portanto, a um tempo, um instrumento de ponderação e legitimação da decisão judicial e, nos casos em que seja admissível (…) de garantia do direito ao recurso» (Ac. da RC, de 29.04.2014, Henrique Antunes, Processo n.º 772/11.7TBBVNO-A.C1) [8].
Logo, e em termos de matéria de facto, impõe-se ao juiz que, na sentença, em parte própria, discrimine os factos tidos por si como provados e como não provados (por reporte aos factos oportunamente alegados pelas partes, ou por reporte a factos instrumentais, ou concretizadores ou complementares de outros essenciais oportunamente alegados, que hajam resultado da instrução da causa, justificando-se nestas três últimas hipóteses a respectiva natureza).
Impõe-se-lhe ainda que deixe bem claras, quer a indicação do elenco dos meios de prova que utilizou para formar a sua convicção (sobre a prova, ou não prova, dos factos objecto do processo), quer a relevância atribuída a cada um desses meios de prova (para o mesmo efeito), desse modo explicitando não só a respectiva decisão («o que» decidiu), mas também quais os motivos que a determinaram («o porquê» de ter decidido assim).
Este esforço, exigido ao Juiz de fundamentação e de análise crítica da prova produzida, «exerce a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo Tribunal Superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao acto jurisdicional» (José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2013, pág. 281).
De seguida, e do mesmo modo, o art. 607.º, n.º 3, do CPC, impõe ao juiz que proceda à indicação dos fundamentos de direito em que alicerce a sua decisão, nomeadamente identificando as normas e os institutos jurídicos de que se socorra, bem como a interpretação deles feita, concluindo com a subsunção do caso concreto aos mesmos.
Dir-se-á mesmo que «é na segunda parte da sentença, através da determinação, interpretação e aplicação das normas aos factos apurados, que reside a verdadeira motivação (fundamentação) da sentença. A importância capital desta parte da sentença reflecte-se claramente no facto de o art. 668º (1, b) [hoje, art. 615.º, n.º 1, l b)] incluir entre as causas de nulidade da sentença a falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão» (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pág. 666) [9].
Contudo, vem sendo pacificamente defendido, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, que só a falta absoluta da indicação dos fundamentos de facto ou de direito será geradora da nulidade em causa, e não apenas a mera deficiência da dita fundamentação [10].
Com efeito, «há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade»; e, por «falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto» (José Alberto dos Réis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra Editora, Limitada, pág. 140).
A concreta «medida da fundamentação é, portanto, aquela que for necessária para permitir o controlo da racionalidade da decisão pelas partes e, em caso de recurso, pelo tribunal ad quem a que seja lícito conhecer da questão de facto» (Ac. do STJ, de 11.12.2008, citado pelo Ac. da RC, de 29.04.2014, Henrique Antunes, Processo n.º 772/11.7TBVNO-A.C1).
Todo o exposto é extensível aos próprios despachos, com as necessárias adaptações, conforme decorre do art. 613.º, n.º 3, do CPC.
3.2.1. 2. Consequência da nulidade no ulterior processamento dos autos - Decisão imediata de mérito
Lê-se ainda, no art. 665.º, do CPC, que, ainda «que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objecto da apelação» (n.º 1); e, se «o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, deve delas conhecer no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários» (n.º 2).
Defende-se, assim, que, «ainda que a Relação confirme a arguição de alguma das (…) nulidades da sentença, não se limita a reenviar o processo para o tribunal a quo. Ao invés, deve prosseguir com a apreciação das demais questões que tenham sido suscitadas, conhecendo do mérito da apelação, nos termos do art. 665º, nº 2». Logo, «a anulação da decisão (v.g. por contradição de fundamentos ou por omissão de pronúncia) não tem como efeito invariável a remessa imediata do processo para o tribunal a quo, devendo a Relação proceder à apreciação do objecto do recurso, salvo se não dispuser dos elementos necessários», já que só «nesta eventualidade se justifica a devolução do processo para o tribunal a quo» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, Julho de 2013, pág. 261).
3.2.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
Concretizando, veio o credor Recorrente (AA) arguir a nulidade do despacho que admitiu liminarmente o incidente de exoneração do passivo restante, por alegada violação do art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC.
Com efeito, e segundo o Recorrente (requerente da insolvência, na qualidade de credor do Insolvente), «da leitura da decisão recorrida não resulta que se tenha efectuado qualquer apreciação crítica ou jurídica decorrente de factos que concretamente se tenham apurado, limitando-se o Tribunal a remeter para os elementos constantes dos autos».
Ora, compulsado o despacho em causa, verifica-se que no mesmo se omitiu completamente qualquer elenco de factos que fundassem o seu subsequente juízo de mérito, sobre o pedido formulado pelo Insolvente (BB).
Assim sendo, ficou do mesmo modo o Recorrente (AA) impedido de a eles aderir, ou de eficazmente os procurar contrariar (nomeadamente, em sede de recurso respectivo).
Logo, tem-se como verificada a nulidade dessa decisão, consistente na falta de especificação dos respectivos fundamentos de facto, prevista na al. b), do n.º 1, do art. 615.º do CPC [11].
Importa, pois, decidir pela procedência, nesta parte, do recurso de apelação do Credor requerente da insolvência e reclamante (AA).
Contudo, não tendo sido arrolada qualquer prova nos autos, no que ao incidente de exoneração do passivo restante diz respeito, encontra-se este Tribunal ad quem habilitado a extrair dos mesmos os factos provados (documentalmente e por confissão, real ou ficta), relevantes para o dito juízo liminar de admissão, ou não admissão, do incidente de exoneração do passivo restante.
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
4.1. Factos Provados
Com interesse para a decisão da segunda questão enunciada, encontram-se provados nos autos (documentalmente e por acordo das partes) os seguintes factos:
1- BB (aqui inicial Requerido e depois Insolvente) foi sócio e gerente de A..., Limitada e C..., Limitada, as quais exerciam a sua atividade comercial na área da construção civil.
2- C..., Limitada encontra-se inactiva desde Dezembro de 2008.
3- Em 26 de Julho de 2010, AA (aqui Requerente) intentou uma acção declarativa de condenação contra, entre outros, o Insolvente pedindo a condenação dos réus no pagamento de € 40.622,05, acrescidos de juros de mora, calculados à taxa legal, contados desde a citação até efetivo pagamento do montante em dívida, valor esse que teve origem na prestação de serviços por parte do Requerente (AA) e no incumprimento de contratos de empreitada celebrados entre ele, por um lado, e o Requerido (BB) e o respectivo sócio à data, dando origem ao processo n.º 798/10...., que correu termos no ... Juízo do Tribunal Judicial
4- Em 31 de Janeiro de 2012, no processo n.º 798/10.... (do ... Juízo do Tribunal Judicial ...) foi proferida sentença, julgada parcialmente procedente a acção e condenando solidariamente os ali réus (entre os quais o Requerido), no pagamento de € 38.407,49, a título de indemnização pelo incumprimento dos contratos de empreitada ali referidos, acrescidos de juros de mora, calculados à taxa devida para as dívidas comerciais, contados a partir da citação até efetivo reembolso.
5- Uma vez que os réus do processo n.º 798/10.... (do ... Juízo do Tribunal Judicial ...) nunca procederam ao pagamento de qualquer quantia, o Requerente (AA) lançou mão de uma acção executiva contra aqueles, dando origem ao processo n.º 798/10...., que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Local Cível ..., onde pediu o pagamento coercivo de € 40.831,90.
6- Em 11 de Dezembro de 2012, na sequência das diligências prévias à penhora levadas a cabo pelo agente de execução, no processo n.º 798/10.... (do Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Local Cível ...), e como o resultado das mesmas, foi apurada apenas a existência de um veículo em nome do Requerido (nomeadamente, um ..., matricula ..-..-BO), sobre o qual incidia uma penhora no âmbito do processo n.º 462/07...., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo ..., penhora essa que tinha como sujeito activo Banco 1..., S.A
7- Em 22 de Fevereiro de 2018, no processo n.º 798/10.... (do Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Local Cível ...), foi mais tarde feita a penhora da quota que o Requerido (BB) detém em C..., Limitada.
8- Até à presente data, o Requerido (BB) não pagou qualquer quantia ao Requerente (AA).
9- O Requerido (BB) é também devedor
· da Fazenda Nacional, de um montante de € 14.950,24;
· da Autoridade Tributária e Aduaneira - Serviço de Finanças de ..., de um montante de € 2.361.155,57;
· do Instituto da Segurança Social, I.P. - Centro Distrital ..., de um montante de € 130.998,38, por dívidas reportadas a 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010;
· de O..., S.A., de um montante de € 86.576,63, por dívida reportada a 2013;
· da P..., S.A., de um montante de € 27.172,50, por dívida reportada a 2010.
10- As obrigações do Requerido (BB) resultam, essencialmente, de dívidas por reversão e por avais prestados às sociedades das quais foi sócio e gerente.
11- O Requerido (BB) não possui bens ou direitos suscetíveis de responder pelo passivo acumulado.
12- O Requerido (BB) vive em casa dos pais.
13- O Requerido (BB) exerce funções na categoria de carpinteiro de cofragem em E..., Limitada, pelas quais aufere uma remuneração mensal bruta no valor de € 720,00 (setecentos e vinte euros, e zero cêntimos).
14- Nos anos fiscais de 2019, 2020 e 2021, o Requerido (BB) declarou, em sede de Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, Modelo-3, os seguintes rendimentos:
· Ano de 2019 - Rendimentos da Categoria A - € 6.514,64;
· Ano de 2020 - Rendimentos da Categoria A - € 8.333,28;
· Ano de 2021 - Rendimentos da Categoria A - € 8.887,30.
15- Em 06 de Setembro de 2022, foi proferida sentença nos presentes autos, declarando a insolvência do Requerido (BB), pedida pelo Requerente (AA).
4.2. Factos não provados
Com relevância para a decisão a proferir não foram alegados quaisquer factos que não se tenham logrado provar.
Com efeito, no seu requerimento de oposição à admissão liminar do incidente de exoneração do passivo restante, o credor Recorrente (AA) limita-se, no que ora nos interessa, a enunciar conclusões subjectivas, não tendo alegado os factos que permitissem, de forma objectiva e sindicável, extraí-las.
É esse precisamente o caso quando alega que os «factos acima aludidos indiciam a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, factos estes que não os deverão deixar incólumes», limitando-se porém os ditos factos ao prévio conhecimento do Insolvente, nos últimos 10 anos, da sua situação de insolvência».
Verifica-se ainda que, tendo o mesmo Recorrente alegado no seu recurso que «sabe o aqui credor que o mesmo [o Insolvente] dispõe de carro novo e casa própria, contudo, nada tem registado em seu nome, além de apenas auferir um salário mensal de 720,00€», fê-lo porém então de forma inovatória, isto é, não trouxe oportunamente aos autos essa informação.
Logo, não pode essa sua extemporânea alegação ser aqui considerada.
V- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
5.1. Exoneração do passivo restante
5.1.1. Definição
Lê-se no Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/04, de 18 de Março (recorda-se, que aprovou o CIRE), que o «Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos ... e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da “exoneração do passivo restante”».
Com efeito, e entre nós, ainda que o produto da liquidação do património (garantia geral dos credores, conforme art. 601.º, do CC), não seja suficiente para o cumprimento integral das obrigações do devedor, nem por isso os credores veem definitivamente cerceado o seu direito: em caso de regresso de melhor fortuna, poderão sempre accionar o insolvente, que continua vinculado até ao limite do prazo ordinário de prescrição de 20 anos (art. 309.º, do CC); e, assim, pode ser inviabilizada a sua reabilitação económica (cruzando-se na mesma quer a dignidade da pessoa humana, quer o interesse no desenvolvimento da economia, que pressupõe o contributo do maior número de elementos financeiramente saudáveis).
Reconhece-se ainda, com este pretendido «fresh start», que «o sobreendividamento» é «um risco natural da economia de mercado, particularmente associada à expansão do mercado de crédito - o crédito é uma actividade que se faz com risco e, por isso, o sobreendividamento é um risco antecipado e calculado pelos credores: o consumidor que ousa recorrer ao crédito e é mal sucedido não deve ser, por isso, excessivamente penalizado e, sobretudo, não deve ser excluído do mercado por um tempo demasiado longo» (Maria Manuel Leitão Marques e Catarina Frade, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Comunicações sobre o anteprojecto de código, Ministério da Justiça, Gabinete de Justiça e Planeamento, Coimbra Editora, pág. 89).
O princípio geral nesta matéria é, então, o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular [12] a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste.
Compreende-se, por isso, que se leia no art. 235.º, do CIRE, que, se «o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não foram integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste».
«A efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos [hoje, de três] - designado período de cessão - ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores.
Compreende-se, por isso, que se leia, nos arts. 239.º, n.º 1 e n.º 2, e 241.º, n.º 1, al. d), ambos do CIRE, que, não «havendo motivo para indeferimento liminar, é proferido despacho inicial, na assembleia de apreciação do relatório, ou nos 10 dias subsequentes», determinando que, durante os três anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período de cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário, escolhida pelo tribunal», a quem cabe afectar «os montantes recebidos, no final de cada ano que dure a cessão», aos «credores da insolvência, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processos de insolvência» [13]; e, no art. 242.º, do CIRE, que durante o período de cessão, não são «permitidas quaisquer execuções sobre os bens do devedor destinadas à satisfação dos créditos sobre a insolvência», nem qualquer actuação que conceda vantagens especiais a um credor sobre outro [14].
Ficará ainda o devedor insolvente, durante o período de cessão, vinculado à observância de um conjunto de obrigações fundamentais, discriminado no art. 239.º, do CIRE [15] (nomeadamente, de exercer uma profissão remunerada, de entregar ao fiduciário a parte dos rendimentos que receba que seja objecto da cessão, de não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, informando prontamente sobre os mesmos ou sobre o seu património [16], e de não fazer quaisquer pagamentos ou a não criar quaisquer vantagens especiais em benefício de qualquer dos credores da insolvência [17]).
Das mesmas resulta que, para além dos específicos deveres de apresentação, informação e colaboração, o devedor insolvente está ainda obrigado aos deveres gerais de cooperação e de actuação com boa-fé processual [18].
No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impediam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento.
A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica» (Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/04, de 18 de Março, com bold apócrifo).
«Efectivamente, a concessão de uma nova oportunidade às pessoas singulares justifica-se, até porque a insolvência pode ter causas que escapam ao seu controlo, como as perdas de rendimento resultantes de desemprego, doença, ou divórcio, nos trabalhadores subordinados, ou o lançamento de um novo negócio, que se revelou não rentável, nos trabalhadores independentes, desempenhando muitas vezes os hábitos de consumo desenfreados também um papel, podendo o devedor muitas vezes recompor a sua situação económica se lhe derem a oportunidade de começar de novo» (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 3.ª edição, Almedina, 2011, pág. 322).
Assim se justifica, inclusivamente, que a exoneração do passivo restante possa até ser requerida em casos de insuficiência da massa insolvente, conforme art. 39.º, n.º 8, do CIRE [19]; ou sê-lo por insolventes sem qualquer rendimento actual susceptível de ser cedido aos seus credores [20].
Compreende-se, assim, que se leia que vindo - no final do período da cessão - a ser concedida a exoneração do passivo restante, «importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida» [21], exceptuados os créditos por alimentos, as indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamados nessa qualidade, os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações e os créditos tributários (arts 244.º e 245.º, ambos do CIRE) [22].
Contudo, estão apenas aqui em causa «os credores da insolvência, ou seja os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data da declaração de insolvência (art. 47º, nº 1). (…) Já os novos credores, cujos créditos se tenham constituído após a declaração da insolvência, não são abrangidos pelo art. 242º, podendo em consequência executar livremente os bens do devedor. Essa faculdade de execução apresenta-se, no entanto, como destituída de efeito prático, uma vez que o devedor não terá em princípio bens penhoráveis, dado que todo o seu activo patrimonial é cedido ao fiduciário, que o afecta à satisfação dos credores da insolvência» (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 3.ª edição, Almedina, 2011, pág. 332, com bold apócrifo).
Face à definição do instituto feita, compreende-se que se afirme que não «se pense (…) que o CIRE contém um regime que é um brinde ao incumpridor» (Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, 2016, pág. 584), já que se está perante um instituto que, simultaneamente, tem subjacente quer o interesse do devedor (que poderá ficar, definitivamente, exonerado do seu passivo restante - face ao termo do processo de insolvência), quer os interesses dos seus credores (que aqui encontram uma «dupla oportunidade» de satisfação dos seus créditos).
Por outras palavras, «após o encerramento do processo de insolvência, e portanto esgotada a função do administrador de insolvência com a repartição do saldo do património actual (Ist-Vermögen) pelos devedores, ainda se efectua a cessão do rendimento disponível do devedor a um fiduciário durante cinco [hoje três] anos, com a função de o repartir pelos credores (art. 239º), colocando-se assim também o património a adquirir futuramente pelo devedor (Soll-Vermögen) durante um longo período igualmente afecto à satisfação dos seus credores» (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 3.ª edição, Almedina, 2011, pág. 322).
O benefício final pretendido pelo insolvente (isto é, a concessão efectiva da exoneração do seu passivo restante) depende ainda do preenchimento inicial de determinados requisitos, e fica subordinado ao cumprimento de determinadas obrigações, pelo que o despacho inicial «só promete conceder a exoneração efectiva», e não a garante (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição Quid Juris, Lisboa 2015, pág. 853) [23].
Por fim, do prazo fixo de três anos do período de cessão, se retira igualmente o ser «manifestamente estabelecido em benefício dos credores», constituindo «o período que o legislador entendeu adequado para lhes assegurar uma razoável satisfação dos seus créditos.
Em favor deste entendimento militam o nº 2 do art. 243º e o nº 1 do artº 244º dos quais decorre que a cessação antecipada do procedimento de exoneração, quando não fundada em situações relativas ao devedor, só se verifica se se mostrarem totalmente satisfeitos os créditos sobre a insolvência», «satisfazendo-se, assim, o fim que preside ao instituto», ocorrendo então «uma situação equivalente à inutilidade superveniente da lide» (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, op. cit., págs. 858 e 868) [24].
Dir-se-á, deste modo, que no instituto da exoneração do passivo restante, o legislador procurou conciliar os incontornáveis direitos dos credores a verem satisfeitos os seus créditos, com direitos de personalidade do devedor (recuperação da sua liberdade económica, produtividade, bem-estar), desde que não haja dolo ou culpa grave da sua parte na situação em que se encontra e desde que não seja reincidente. No regime instituído foram nitidamente ponderadas, ainda, questões de política social geral. Estão presentes as ideias de socialização do risco do mercado de crédito, repartindo-o entre credores e devedores, e de prevenção da exclusão social do devedor (Ana Filipa Conceição, «Disposições específicas da insolvência de pessoas singulares no Código da Insolvência e Recuperação de Empresas», I Congresso de Direito da Insolvência, Almedina, 2013, págs. 29-62, com bold apócrifo).
O interesse dos credores é ainda atendido pelo facto do insolvente, enquanto devedor não exonerado, ter o seu acesso ao crédito limitado, o que deixará de suceder após alcançar aquele benefício. Deste modo, incentiva-se a inclusão socioeconómica do devedor e propicia-se a sua contribuição futura no desenvolvimento da economia [25].
5.1.2. Indeferimento liminar
5.1.2. 1. Em geral
Lê-se no art. 236.º, n.º 1 e n.º 3, do CIRE, que o «pedido de exoneração do passivo restante é feito pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência ou no prazo de 10 dias posteriores à citação» (n.º 1), pelo que só ele tem legitimidade para o efeito; e do requerimento deve constar «expressamente a declaração de que o devedor preenche os requisitos» exigidos para o efeito, discriminados nos arts. 238.º e seguintes (n.º 3).
Mais se lê, no art. 238.º, n.º, 1, do CIRE, que o «pedido de exoneração é liminarmente indeferido se» o insolvente tiver actuado de forma subsumível a qualquer uma das suas alíneas, isto é, grosso modo, ter prejudicado os credores com a sua pretérita actuação (nomeadamente, ter falseado nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência as informações pertinentes à sua situação económica por forma a obter crédito, ter-se apresentado tardiamente à insolvência, ter culposamente criado ou agravado a sua situação de insolvência, e ter violado, com dolo ou culpa grave, os deveres de informação, apresentação e colaboração que o CIRE lhe impunha no decurso do respectivo processo de insolvência).
Logo, este indeferimento liminar [26] assenta em comportamentos de natureza substantiva (com excepção do previsto na al. a), do n.º 1, do art. 238.º, do CIRE, que também tem incidências processuais, por se reportar ao prazo em que deve ser formulado o pedido), que justificam a não concessão da exoneração [27].
Precisa-se, porém, que estando em causa o direito do devedor insolvente à exoneração do passivo restante, entende-se maioritariamente que não é ele quem deverá fazer prova dos requisitos previstos no art. 238.º, n.º 1, do CIRE (bastando-lhe a mera declaração da sua verificação).
Caberá, sim, aos seus credores, ou ao administrador de insolvência (que o n.º 2 do mesmo preceito impõe que sejam previamente ouvidos), o ónus de invocarem e demonstrarem que os ditos requisitos não se verificam, como circunstâncias impeditivas do direito daquele à dita exoneração [28].
5.1.2. 2. Em particular - Art. 238.º, n.º 1, al. d), do CIRE
Pormenorizando uma das causas de indeferimento liminar do incidente de exoneração do passivo restante (a reclamada e sindicada nos autos), lê-se no art. 238.º, n.º 1, al. d), do CIRE (de forma inovadora, face ao regime anterior) que o «pedido de exoneração é liminarmente indeferido se o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica».
A norma em causa exige, assim, a verificação cumulativa [29] dos seguintes requisitos (cujo correcto entendimento se detalhará de seguida):
. incumprimento do dever de apresentação à insolvência;
. com prejuízo para os credores (resultante dessa não apresentação oportuna à insolvência);
. não ignorando o insolvente, ou não o podendo ignorar sem culpa, grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
5.1.2. 2.1. Incumprimento do dever de apresentação à insolvência
Lê-se no art. 3.º, n.º 1, do CIRE, que está em situação de insolvência «o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas».
Precisa-se, porém, que o cumprimento que aqui está em causa reporta-se necessariamente à realização pontual das obrigações (desconsiderando-se a possibilidade do seu eventual e incerto cumprimento futuro); e que as ditas obrigações se deverão encontrar, em regra, já vencidas (necessariamente tendo de estar quando a insolvência seja requerida por um dos credores do devedor).
Precisa-se, ainda, que esta impossibilidade de cumprimento caracterizadora da insolvência «não tem de abranger todas as obrigações assumidas pelo insolvente e vencidas», sendo o que verdadeiramente releva (…) é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos.
Com efeito, pode até suceder que a não satisfação de um pequeno número de obrigações ou até de uma única indicie, só por si, a penúria do devedor, característica da sua insolvência, do mesmo modo que o facto de continuar a honrar um número quantitativamente significativo pode não ser suficiente para fundar saúde financeira bastante» (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição Quid Juris, Lisboa 2015, pág. 86, com bold apócrifo) [30].
Contudo (num preceito inovador, sem paralelo no Direito anterior), consigna-se no art. 28.º, do CIRE, que a «apresentação à insolvência por parte do devedor implica o reconhecimento por este da sua situação de insolvência, que é declarada até ao 3º dia útil seguinte ao da distribuição da petição inicial ou, existindo vícios corrigíveis, ao do respectivo suprimento».
Logo, os factos confessados pelo requerente apresentante devem considerar-se confessados (já que a própria propositura da acção envolve o reconhecimento daqueles que correspondem à chamada situação de insolvência, que lhe é desfavorável); e face a essa confissão, o Tribunal deverá declarar a insolvência respectiva (sem necessidade de ulteriores e adicionais indagações).
Relativamente ao dever de apresentação à insolvência, o mesmo existirá «dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no n.º 1 do artigo 3.º, ou à data em que devesse conhecê-la» (art. 18.º, n.º 1, do CIRE).
Ora, quando «o devedor seja titular de uma empresa, presume-se de forma inilidível o conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos três meses sobre o incumprimento generalizado de obrigações de algum dos tipos referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º» (art. 18.º, n.º 1 e n.º 3 do CIRE).
Estão aqui em causa dívidas tributárias, contribuições e quotizações para a segurança social, dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato, rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, e prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respectiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua actividade ou tenha a sua sede ou residência.
Não existindo o dever de apresentação à insolvência, ainda assim o devedor pessoa singular, não titular de qualquer empresa, e que pretenda beneficiar da exoneração do passivo restante, mantém o dever de se apresentar à insolvência.
Com efeito, lê-se no art. 18.º, n.º 2, do CIRE, que estando «as pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa na data em que incorram em situação de insolvência» exceptuadas do dever de apresentação à insolvência, deverão porém fazê-lo «nos seis meses seguintes à [sua] verificação», caso pretendam beneficiar da exoneração do passivo restante (art. 238.º, n.º 1, al. d), do CIRE).
Resulta assim deste preciso regime legal, e tal como é expressamente reconhecido no Preâmbulo do CIRE (aqui reproduzido com bold apócrifo), que uma «das causas de insucesso de muitos processos de recuperação ou de falência residiu no seu tardio início, seja porque o devedor não era suficientemente penalizado pela não atempada apresentação seja porque os credores são negligentes no requerimento e providências de recuperação ou de declaração de falência, por falta dos convenientes estímulos».
Considerando-se, assim, que uma «lei da insolvência é tanto melhor quanto mais contribuir para maximizar ex post o valor do património do devedor sem por essa via constitui ex ante um estímulo para um comportamento negligente», e com «o intuído de promover o cumprimento do dever de apresentação à insolvência, que obriga o devedor pessoa colectiva (…) a requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 60 [depois reduzidos para os actuais 30] dias seguintes à data em que teve, ou devesse ter, conhecimento da situação de insolvência, estabelece-se a presunção de culpa grave dos administradores, de direito ou de facto, responsáveis pelo incumprimento daquele dever, para efeitos da qualificação desta como culposa».
5.1.2. 2.2. Prejuízo para os credores (resultante da não apresentação oportuna à insolvência)
Ao exigir, como causa de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, que da não apresentação oportuna à insolvência resulte um prejuízo para os credores do insolvente, a «lei exige uma relação causal entre o comportamento do devedor e o prejuízo para os credores. Para que se possa concluir pela existência desse prejuízo, será necessário comparar o que seria a sua previsível situação se o devedor tivesse cumprido o dever de apresentação ou, não existindo esse dever, se se tivesse apresentado nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência» (Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, Janeiro de 2016, págs. 591 e 592).
Logo, o prejuízo de que aqui se cuida é autónomo e acresce ao que já resultava da anterior situação de insolvência, não podendo resultar apenas do mero decurso do tempo (nomeadamente, do avolumar do passivo pelo singelo vencimento de juros, consequência normal do incumprimento gerador da insolvência e que se mantém mesmo depois da sua declaração); e radica nos novos comportamentos assumidos pelo devedor, no período em que se deveria ter apresentado à insolvência (v.g. assumindo mais dívidas sem capacidade patrimonial para o efeito, dissipando - total ou parcialmente - o seu património, abandonando-o ou permitindo a sua acrescida degradação, onerando-o ainda mais), que causam um adicional e distinto prejuízo aos seus credores.
Dir-se-á, assim, que o que se pretende aqui valorar (com este prejuízo adicional), é a conduta do devedor insolvente, por forma a apurar se o seu comportamento foi pautado pela licitude, pela honestidade, pela transparência e pela boa fé, no que respeita à sua situação económica; e, por isso, sancionam-se os comportamentos que impossibilitem (ou dificultem, ou diminuam, a possibilidade de) os credores de obterem a satisfação dos seus créditos, nos termos em que essa satisfação seria conseguida caso tais comportamentos não ocorressem [31].
Compreende-se, por isso, que se exija que os ditos prejuízos devam ser irreversíveis e graves, precisamente por só estes justificarem o agravamento da situação dos credores do insolvente retardatário, que ficam mais onerados com a sua atitude culposa [32].
Precisa-se, por fim, que se defende hoje maioritariamente que o mero retardamento na apresentação à insolvência não é, ipso facto, causa de necessários prejuízos para os credores [33]; e que compete a estes, ou ao administrador de insolvência, provar os danos efectivos que dali tenham resultado, que assim não se presumem.
5.1.2. 2.3. Não ignorando o insolvente, ou não o podendo ignorar sem culpa, grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
Exige-se, deste modo, que a situação de insolvência seja definitiva, isto é, não alterável a curto prazo (nomeadamente, por resultar da cessação da actividade económica, da situação de desemprego, ou da inexistência de património por parte do devedor [34]).
Exige-se ainda que o devedor tenha conhecimento desse facto; ou que só com especial ou excepcional imponderação o ignore (a tanto se reconduzindo a sua «culpa grave» [35]).
5.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
5.2.1. Circunstância impeditiva particular (tardia apresentação à insolvência)
5.2.1. 1. Situação de insolvência
Concretizando, verifica-se que o Insolvente (BB), devedor reconhecido do credor Requerente (AA) desde 31 de Janeiro de 2012, pelo montante de capital de € 38.407,49, já então se encontraria impossibilitado de lhe pagar o seu crédito, conforme resultou demonstrado na acção executiva depois intentada para o efeito.
Mais se verifica que já então o Insolvente (BB) seria titular de outras dívidas (v.g. para com Fazenda Nacional, num montante de € 14.950,24, para com o Instituto da Segurança Social, I.P. num montante de € 130.998,38, e para com P..., S.A., num montante de € 27.172,50), somando-se depois ainda outros débitos (v.g. para com a Autoridade Tributária e Aduaneira - Serviço de Finanças de ..., num montante de € 2.361.155,57, e para com O..., S.A., num montante de € 86.576,63).
Logo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, pelo menos desde 2012 que o Insolvente (BB) se encontrava impossibilitado de satisfazer a generalidade das obrigações, já vencidas, que assumira, isto é, se encontrava em situação de insolvência.
Por fim, verifica-se que o Insolvente (BB) nunca se apresentou à insolvência, tendo a mesma acabado por ser decretada apenas em 06 de Setembro de 2022, por requerimento do seu credor AA.
Logo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, foi tardia a sua apresentação à insolvência, já que, sendo pessoa singular, não titular de qualquer empresa e pretendendo beneficiar da exoneração do passivo restante, não o fez nos seis meses seguintes à verificação de uma tal situação.
5.2.1. 2. Com prejuízo para os seus credores (resultante da tardia apresentação à insolvência)
Concretizando novamente, verifica-se que, tendo o credor Recorrente (AA) alegado que «o Insolvente esteve, pelo menos 10 anos, com conhecimento da sua situação de insolvência», com «um passivo elevado e sem bens ou possibilidades de o satisfazer», e defendido que os «factos acima aludidos indiciam a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência», não aduziu porém factualidade que permitisse subscrever essa sua conclusão.
Com efeito, ficou por alegar que a já comprovada tardia apresentação à insolvência redundou num novo prejuízo para os pré-existentes credores do Insolvente (v.g. por entretanto ter desaparecido património, dele ou de terceiros, que antes garantia os seus créditos, dificultando ou impossibilitando aquela que antes era uma cobrança possível); ou que só por isso se contraíram novos créditos (quando é certo que ficou assente nos autos que as suas obrigações resultaram, essencialmente, de dívidas por reversão e por avais prestados às sociedades das quais foi sócio e gerente).
Mais se verifica que omissão de alegação referida não foi igualmente suprida no requerimento de oposição à admissão liminar do incidente de exoneração do passivo da credora reclamante P..., S.A., face ao respectivo carácter genérico.
Com efeito, limita-se a mesma a justificar que não pode «deixar de pugnar pelo indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, instituto a que massiva e reiteradamente recorrem actualmente os devedores sobreendividados, não raras vezes, conscientemente colocados em tal situação, sempre com o fito de se exonerarem das suas dívidas - de resto, só assim se percebe que uma pessoa singular, nas circunstâncias do aqui Insolvente, tenha assumido responsabilidades e tenha deixado o seu passivo atingir valores que ascendem a 2.646.524,13€, valor esse elevado, sobretudo, se ponderarmos que diz respeito a pessoas singulares, sabendo que não teria activo para fazer face às mesmas».
Ora, reitera-se, não só o volume do passivo do Insolvente (BB) resultou, na sua maior parte, do instituto legal da reversão ou de avais que lhe foram exigidos pelos contratantes com sociedades de que era sócio e gerente (e não de dívidas contraídas por ele próprio, em nome pessoal, enquanto pessoa singular), como não é singelamente àquele volume a que a lei atende, quando exige um inédito e acrescido prejuízo para os credores, pelo retardamento da apresentação à insolvência.
Ora este, repete-se, não foi alegado nos autos.
Logo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, é apodítico que, na falta dessa prévia alegação, ficou por demonstrar que a tardia apresentação do Insolvente (BB) à insolvência provocou aos respectivos credores um novo (adicional) e distinto prejuízo.
Falecendo um dos necessários requisitos para que se tivesse por preenchida a única circunstância impeditiva da admissão liminar do incidente de exoneração do passivo restante objecto do presente recurso (o ter resultado da tardia apresentação à insolvência prejuízo - novo e acrescido - para os credores do Insolvente), fica do mesmo passo prejudicado o conhecimento do remanescente requisito (conhecendo o Insolvente a inexistência de perspectivas sérias de melhoria económica), o que aqui se declara, nos termos do art. 608.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, do mesmo diploma.
Importa, pois, decidir em conformidade, pela improcedência nesta parte do recurso de apelação do credor AA.
5.2.2. Requisitos gerais (não sindicados) - Montante do rendimento disponível (para cessão aos credores)
No que aos demais requisitos de admissão liminar do incidente de exoneração do passivo restante, e à fixação do rendimento disponível do Insolvente (BB) para cedência aos seus credores, reproduz este Tribunal ad quem o que fora considerado pelo Tribunal a quo, nesta parte de forma insindicada por quem quer que fosse.
Reproduz-se, pois, o então ajuizado:
«(…)
Quanto aos restantes requisitos, o pedido de exoneração foi apresentado dentro do prazo, sendo que, por outro lado, não consta do processo qualquer informação no sentido do insolvente ter fornecido por escrito, nos últimos três anos, com dolo ou culpa grave, informações falsas ou incompletas sobre a sua situação económica com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza.
Não existe também qualquer informação de que o requerente já tenha beneficiado, nos últimos dez anos, da exoneração do passivo restante [36], não existindo também informação nos autos que indicie a existência de culpa do requerente na criação ou agravamento da sua situação de insolvência e, por fim, do certificado de registo criminal constata-se que não tem antecedentes criminais.
Assim sendo, não subsistindo motivo que fundamente, nos termos previstos pelo art.º 238.º do CIRE, o indeferimento liminar da pretensão formulada, cumpre proferir despacho nos termos do disposto no art.º 239.º do mencionado diploma legal.
Entretanto, terá de atender-se à situação económica e financeira do respectivo agregado familiar e às despesas com habitação, alimentação, electricidade, gás, água, transportes, vestuário e saúde – neste ponto atendendo-se aos parcos elementos de prova apresentados pelo próprio insolvente, tendo-se porém em atenção o teor do relatório entretanto elaborado ao abrigo da previsão do artº 155.º do CIRE.
Nessa conformidade, determina-se que, durante os três anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação prevista pelo art.º 242.º-A do CIRE, o rendimento disponível do insolvente – que corresponderá àquele que ultrapasse o valor de 1 SMN – fique cedido à Sr.ª Administradora, que vai investida na condição de Fiduciária e ao qual vai conferida a tarefa de fiscalizar o cumprimento pelo devedor das obrigações que sobre este impendem, com o dever de informar os credores em caso de conhecimento de qualquer violação [art.º 241º, n.º 3 do CIRE].
Entretanto, para o cálculo do que seja o montante razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, para efeito de o excluir dos rendimentos a ceder, haverá que ter-se em consideração o valor dos rendimentos líquidos. Para tal efeito, ao rendimento bruto recebido pelo devedor haverá que deduzir não só os custos e encargos com a atividade, se os houver, mas ainda as contribuições obrigatórias, quer as fiscais quer as devidas à Segurança Social.
Acresce que, sabendo ser comum proceder-se à fixação de um rendimento com referência mensal, a informação a prestar pelo Fiduciário quanto a quantias a ceder que excedam aquele valor deve ser prestada anualmente, sendo que, quando os rendimentos não se mantenham estáveis ao longo desse período de tempo, deve o cálculo ser efetuado com referência a um ano e não a cada um dos meses.
Durante o período de cessão, o insolvente fica obrigado a observar as imposições previstas pelo n.º 4 do citado art.º 239.º do CIRE, designadamente a:
a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado;
b) Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto;
c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão;
d) Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 [dez] dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego;
e) Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores.
Adverte-se que a exoneração pode ser cessada antecipadamente ou recusada, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador ou fiduciário, designadamente quando o devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência.
Entretanto, pode haver lugar a prorrogação do período de cessão, até ao máximo de três anos, nos termos e sob as condições previstas pelo art.º 242.º-A do CIRE.
(…)»
Importa, pois, decidir em conformidade.
VI- DECISÃO
Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente e parcialmente improcedente o recurso de apelação interposto pelo credor AA e, em consequência, em
· Declarar nulo, por falta de fundamentação de facto, o despacho do Tribunal a quo que admitiu liminarmente o incidente de exoneração do passivo restante.
· Admitir liminarmente o incidente de exoneração do passivo restante, nos termos em que antes o tinha sido pelo Tribunal a quo (reproduzidos supra, em 5.2.2.).
Custas pelo Recorrente (art. 527.º, do CPC).
Guimarães, 02 de Março de 2023.
O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos
Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias;
2.ª Adjunta - Alexandra Maria Viana Parente Lopes.
[1] O Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas - doravante CIRE - foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/04, de 18 de Março, e objecto desde então de sucessivas alterações.
[2] «Trata-se, aliás, de um entendimento sedimentado no nosso direito processual civil e, mesmo na ausência de lei expressa, defendido, durante a vigência do Código de Seabra, pelo Prof. Alberto dos Reis (in Código do Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 359) e, mais tarde, perante a redação do art. 690º, do CPC de 1961, pelo Cons. Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, 1972, pág. 299» (Ac. do STJ, de 08.02.2018, Maria do Rosário Morgado, Processo n.º 765/13.0TBESP.L1.S1, nota 1 - in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem).
[3] Neste sentido, numa jurisprudência constante, Ac. da RG, de 07.10.2021, Vera Sottomayor, Processo n.º 886/19.5T8BRG.G1, onde se lê que questão nova, «apenas suscitada em sede de recurso, não pode ser conhecida por este Tribunal de 2ª instância, já que os recursos destinam-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não a provocar decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo tribunal recorrido».
[4] Neste sentido, Ac. da RL, de 29.10.2015, Olindo Geraldes, Processo n.º 161/09.3TCSNT.L1-2.
[5] Neste sentido, Ac. do STA, de 09.07.2014, Carlos Carvalho, Processo n.º 00858/14.
[6] Não obstante se estar perante realidades bem distintas, é «frequente a enunciação nas alegações de recurso de nulidades da sentença, numa tendência que se instalou e que a racionalidade não consegue explicar, desviando-se do verdadeiro objecto do recurso que deve ser centrado nos aspectos de ordem substancial. Com não menos frequência a arguição de nulidades da sentença acaba por ser indeferida, e com toda a justeza, dado que é corrente confundir-se o inconformismo quanto ao teor da sentença com algum dos vícios que determinam tais nulidades».
Sem prejuízo do exposto, e «ainda que nem sempre se consiga descortinar que interesses presidem à estratégia comum de introduzir as alegações de recurso com um rol de pretensas “nulidades” da sentença, sem qualquer consistência, quando tal ocorra (…), cumpre ao juiz pronunciar-se sobre tais questões (…)» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, págs. 132 e 133).
[7] Neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex Edições Jurídicas, 1997, pág. 348.
[8] No mesmo sentido, Ac. da RG, de 12.01.2010, António da Costa Fernandes, Processo n.º 809/1996.G1, onde se lê que o «dever de fundamentar as sentenças visa tornar possível um duplo controlo. Em primeiro lugar, um controlo intraprocessual, permitindo às partes o fácil exercício dos meios de impugnação, através do conhecimento dos motivos da decisão, e em facilitar o trabalho das instâncias superiores de recurso. Em segundo lugar, um controlo extraprocessual. Este último traduz-se na possibilidade de a comunidade jurídica e a opinião pública controlarem o modo como os órgãos jurisdicionais exercem o poder que lhes está atribuído. Trata-se, neste caso, de um “controlo democrático difuso que deve poder ser exercido por aquele mesmo povo em nome do qual a sentença é proferida” - cfr. o art. 202º, 1, da CRP».
[9] Enfatiza-se, porém, que saber se a «análise crítica da prova» foi, ou não, correctamente realizada, ou se a norma seleccionada é a aplicável, e foi correctamente interpretada, não constitui omissão de fundamentação, mas sim «erro de julgamento»: saber se a decisão (de facto ou de direito) está certa, ou não, é questão de mérito e não de nulidade da mesma (conforme Ac. do STJ, de 08.03.2001, Ferreira Ramos, Processo n.º 00A3277).
[10] No mesmo sentido: Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Volume III, Almedina, pág. 141; Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manuela de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, pág. 687; Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pág. 221; ou José Lebre de Freitas, Código de Processos Civil Anotado, Volume 2.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, págs. 703 e 704, e A Acção declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2013, pág. 332.
Contudo, e para este último autor e para Isabel Alexandre, face à solução consagrada no CPC de 2013 (de integrar na sentença tanto a decisão sobre a matéria de facto, como a fundamentação respectiva), só a falta absoluta de fundamentação integra a nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, e não também a respectiva mediocridade ou deficiência (v.g. genérica referência a toda a prova produzida na fundamentação da decisão de facto, ou conclusivos juízos de direito), a que será aplicável o regime previsto no art. 662.º, n.º 2, al. d) e n.º 3, als. b) e d), do CPC (conforme Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª edição, Almedina, Março de 2018, pág. 736, com indicação de jurisprudência conforme).
[11] Neste sentido, no que a um juízo de improcedência de impugnação de créditos apresentada respeita, Ac. da RP, de 27.06.2022, Miguel Baldaia de Morais, Processo n.º 1472/21.5T8STS.P1, onde se lê que a decisão de uma «impugnação de crédito reclamado», «como decisão incidental, está, sob pena de nulidade (artigo 615º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil ex vi do artigo 17º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), subordinada ao dever de nela se enunciarem os factos provados e não provados e bem assim de motivação da respetiva decisão de facto, maxime através da análise crítica dos meios de prova apresentados pelo credor reclamante que tenha visto o seu crédito ser excluído da lista definitiva».
[12] Logo, só as pessoas singulares podem requerer a concessão do benefício de exoneração do passivo; mas todas as pessoas singulares o podem fazer (v.g. consumidores, comerciantes, profissionais independentes ou liberais).
Compreende-se, ainda, que as pessoas colectivas estejam excluídas do procedimento, uma vez que «nem sequer dela efectivamente necessitam, na medida em que se dissolvem com a declaração de insolvência e veem a sua personalidade jurídica definitivamente extinta com o registo do encerramento da liquidação» (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 3.ª edição, Almedina, 2011, pág. 323).
[13] Esta «cessão determinada no despacho judicial inicial constitui uma cessão de créditos de bens futuros»; e encontra na lei a sua fonte directa, não sendo o devedor quem, por acto voluntário, cede aquele rendimento disponível, já que o fiduciário tem direito, nos termos do art. 241.º, n.º 1 do CIRE, a «haver» directamente o mesmo, o qual, porém, só pode afectar às finalidades previstas na lei (Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, 2016, págs. 601 e 606).
No mesmo sentido: Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, 8.ª edição, Almedina, 2015, pág. 255; Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 3.ª edição, Almedina, 2011, pág. 327; Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 6.ª edição, Almedina, 2016, pág. 327; e Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição Quid Juris, Lisboa 2015, pág. 860.
«Em consequência, os rendimentos auferidos durante este período transferem-se no momento em que são adquiridos e independentemente do consentimento dos devedores dos rendimentos (art. 577º, nº 1, do CCivil), sendo acompanhados das garantias e outros acessórios dos créditos que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente (art. 582º, nº 1, do CCivil)» (Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 6.ª edição, Almedina, 2016, pág. 327).
[14] Compreende-se, por isso, que se afirme que a «autonomia patrimonial» do instituto justifica que, durante o período da cessão, os credores não possam executar o património que lhe está afecto, proibindo-se ainda a concessão de vantagens especiais a credores (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, 8.ª edição, Almedina, 2015, pág. 257).
«Visa-se, por um lado, assegurar a efetiva realização dos fins da cessão, pelo que respeita aos rendimentos cedidos, não os distraindo da sua afectação»; e a «restrição, quanto a outros bens do devedor, também se revela adequada, quer por a sua execução poder afetar a fonte desses rendimentos, quer por esses bens constituírem a base da vida económico-social do devedor» (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2.ª edição Quid Juris, Lisboa 2013, pág. 912).
[15] Afasta-se, assim, o ordenamento jurídico português de outros, em que a exoneração do passivo restante é automática (straight discharge), ficando entre nós dependente de um período probatório, o período de cessão (earned new start).
Pronunciando-se sobre estes dois modelos de fresh start, António Frada Sousa, «Exoneração do Passivo Restante e Forum Shopping na Insolvência de Pessoas Singulares na União Europeia», Estudos em Memória do Prof. Doutor J. L. Saldanha Sanches, Volume II, Coimbra Editora, Coimbra 2011, págs. 58 e seguintes.
[16] Pronunciando-se em particular sobre o concreto âmbito deste dever de informação, e consequências da sua violação, Maria do Rosário Epifânio, «A Exoneração do Passivo Restante - Algumas Questões», Julgar, N.º 48 (2022), págs. 50 a 54.
[17] Dir-se-á que, sendo todas as obrigações, «de alguma forma, instrumentais ao procedimento de exoneração», destaca-se porém «a última [não fazer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores], que se destina, além do mais, a assegurar o respeito pela igualdade de tratamento dos credores» (Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, Fevereiro de 2021, pág. 622).
[18] Compreende-se, por isso, que se afirme que «não pode deixar de se associar o despacho inicial e a subsequente abertura do período de cessão à concessão da liberdade condicional por bom comportamento - uma espécie de “período experimental”, em que, se tudo correr bem, terá lugar a libertação definitiva do sujeito» (Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, Fevereiro de 2021, pág. 620).
[19] Neste sentido, Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, 2016, pág. 584.
Na jurisprudência, Ac. da RP, de 05.11.2007, Pinto Ferreira, Processo n.º 0754986; ou Ac. da RP, de 12.05.2009, Henrique Araújo, Processo n.º 250/08.1TBVCD-C.P1.
Contudo, considerando que nem sempre será uma boa decisão (quando tenha sido «o devedor que se colocou intencionalmente na situação e insolvência - que ele planeou apresentar-se à insolvência absolutamente desprovido de bens»), além de que, «sempre que a exoneração prossiga, os custos da exoneração transferem-se integralmente para os credores, o que não é fácil de aceitar», Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, Fevereiro de 2021, pág. 612.
[20] Neste sentido: Ac. da RP, de 18.06.2009, José Ferraz, Processo n.º 3506/08.0TBSTS-A.P1; Ac da RC, de 23.02.2010, Alberto Ruço, Processo n.º 1793/09.5TBFIG-E.C1; Ac. da RG, de 07.04.2011, Augusto Carvalho, Processo n.º 1101/10.2TBVVD-A.G1; ou Ac. da RG, de 04.03.2021, Ramos Lopes, Processo n.º 3872/19.9T8STS.G1.
[21] Compreende-se, por isso, que se afirme que, rigorosamente, «a exoneração qualifica-se como uma (nova) causa de extinção das obrigações - extraordinária ou avulsa relativamente ao catálogo de causas tipificado no Código Civil (cfr. arts. 837.º a 874.º)»; e, «ao contrário do que sucede no Direito Civil, no Direito da Insolvência a exoneração aparece - deliberadamente - como uma faculdade natural do devedor» (Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, Fevereiro de 2021, pág. 613).
[22] Luís Manuel Teles de Menezes Leitão defende que se consagraram «exclusões muito amplas, especialmente a que abrange os créditos tributários, o que poderá diminuir consideravelmente o interesse da exoneração do passivo restante» (Direito da Insolvência, 3.ª edição, Almedina, 2011, pág. 336, com bold apócrifo).
No mesmo sentido se pronuncia Catarina Serra, quando afirma que «há créditos que a lei poupa aos efeitos da exoneração», com justificações «variadas - e porventura discutíveis - mas o certo é que a medida pode prejudicar, a final, o objectivo do fresh start», reduzindo «consideravelmente o alcance da exoneração como instrumento e extinção da generalidade das dívidas do devedor» (Lições de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, Fevereiro de 2021, págs. 625-626).
[23] No mesmo sentido, Ac. do STJ, de 24.01.2012, Fonseca Ramos, Processo n.º 152/10.1TBBRG-E.G1.S1, onde se lê que, sendo a exoneração «“uma segunda oportunidade” (fresh start), só deve ser concedida a quem a merecer; a lei exige uma actuação anterior pautada por boa conduta do insolvente, visando evitar que o prejuízo, que já resulta da insolvência, não seja incrementado por actuação culposa do devedor que, sabendo-se insolvente, permanece impassível, avolumando as suas dívidas em prejuízo dos seus credores e, não obstante, pretende exonerar-se do passivo residual requerendo a exoneração».
[24] De forma não totalmente coincidente, Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, Fevereiro de 2021, págs. 612 e 614, onde se lê que, embora a exoneração seja, «antes de tudo, uma medida de protecção do devedor», as suas «maiores vantagens não respeitam (…) aos interesses privados de nenhum sujeito ou grupo de sujeitos», sendo de alcance mais geral»: «constituindo um estímulo à diligência processual do devedor, ela permite o início mais atempado do processo de insolvência, ajudando a atenuar uma das maiores preocupações do legislador»; «permite a tendencial uniformização dos efeitos da declaração de insolvência, mais particularmente dos efeitos do encerramento do processo de insolvência, estendendo o benefício exoneratório a todos os devedores»; e, apesar de «provocar uma contracção imediata do crédito, ela acaba por produzir um impacto positivo na economia», já que, «quanto mais restrito é o acesso ao crédito - mais “exigente” quem o concede e mais “responsável” quem o pede - menor é o risco de sobreendividamento e menos provável a insolvência dos consumidores e dos empresários em nome individual».
[25] Neste sentido, Paulo Mota Pinto, «Exoneração do passivo restante: Fundamento e constitucionalidade», III Congresso de Direito da Insolvência, Almedina, 2015, págs. 179, 187 e 194, onde se lê que na exoneração do passivo restante há uma «colisão entre direitos ou valores constitucionalmente protegidos; de um lado, a proteção constitucional dos créditos no quadro (…) da proteção geral do património; do outro, a proteção da liberdade económica e do direito ao desenvolvimento da personalidade, e, também, o princípio, próprio do Estado Social de Direito, da proteção social dos mais fracos (neste caso, tendencialmente o devedor insolvente)», sendo a solução alcançada um sacrifício não desproporcionado do interesse do credor na satisfação do seu crédito.
[26] Precisa-se que, as mais das vezes, não se estará perante situações de indeferimento liminar, já que será necessário produzir prova sobre os factos em causa.
Neste sentido: Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2015-8.ª edição, Almedina, Julho de 2015, pág. 253; e Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, Fevereiro de 2021, págs. 616.
Na jurisprudência, Ac. da RC, de 27.09.2011, Teles Pereira, Processo n.º 575/10.6TBSRT-E.C1.
[27] Neste sentido, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição Quid Juris, Lisboa 2015, pág. 854.
[28] Neste sentido, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição Quid Juris, Lisboa 2015, pág. 855.
Na jurisprudência: Ac. do STJ, de 06.07.2011, Fernandes do Vale, Processo n.º 7295/08.0TBBRG.G1.S1; Ac. da RL, de 17.11.2011, Isoleta Almeida Costa, Processo n.º 921/11.5TJLSB-E.L1-8; Ac. da RP, de 20.12.2011, M. Pinto dos Santos, Processo n.º 740/10.6TBPVZ-D.P1; Ac. do STJ, de 19.04.2012, Oliveira Vasconcelos, Processo n.º 434/11.5TJCBR-D.C1.S1; ou Ac. do STJ, de 17.06.2014, Fernandes do Vale, Processo n.º 985/12.4T2AVR.C1.S1.
[29] Precisa-se, na esteira do Ac. da RP, de 01.10.2009, Teles de Menezes, Processo n.º 374/09.8TBPFR-G.P1, que, não obstante se esteja perante requisitos cumulativos, não devem os mesmos ser artificialmente considerados como autónomos, isto é, estanques entre si, antes pressupondo uma verificação articulada.
No mesmo sentido, Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, Fevereiro de 2021, pág. 619, onde se lê que, à «força de tanto se esclarecer que os requisitos eram cumulativos, insistiu-se em configurá-los como requisitos autónomos», sendo que «a verdade é que, sem prejuízo da sua autonomia, é preciso uma leitura articulada» dos mesmos.
Assim, «para que a norma se aplique [art. 218.º, n.º 1, al. g), do CIRE], deverá exigir-se, desde logo, que se verifique um nexo de causalidade entre a não apresentação atempada à insolvência e o prejuízo para os credores. O conhecimento ou o desconhecimento com culpa grave, por parte do devedor, da inexistência de qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica deverá ser visto, por sua vez, como a circunstância que faz com que os outros dois factos assumam relevância qualificada».
[30] No mesmo sentido: Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, Janeiro de 2016, pág. 48.
Na jurisprudência: Ac. da RL, de 13.07.2010, Márcia Portela, Processo n.º 863/10.1TBALM.L1-6; e Ac. da RL, de 20.05.2015, Farinha Alves, Processo n.º 2509/09.1TBPDL-2.
[31] Neste sentido, Ac. da RG, de 10.07.2014, Manuela Fialho, Processo n.º 2503/13.8TBGMR-A.G1, onde se lê - com bold apócrifo - que ao «estabelecer, como pressuposto do indeferimento liminar do pedido de exoneração, que a apresentação extemporânea do devedor à insolvência haja causado prejuízo aos credores, a lei visa, como vem sendo comumente aceite, e também se refere na sentença, os comportamentos que façam diminuir o acervo patrimonial do devedor, que onerem o seu património ou mesmo aqueles que originem novos débitos, a acrescer aos que integravam o passivo que estava impossibilitado de satisfazer. São estes comportamentos desconformes ao proceder honesto, lícito, transparente e de boa-fé, os quais, a verificarem-se na conduta do devedor, impedem que a este seja reconhecida a possibilidade de se libertar de algumas das suas dívidas, para dessa forma lograr a sua reabilitação económica. Como tal, o que se sanciona são os comportamentos que impossibilitem, dificultem ou diminuam a possibilidade de os credores obterem a satisfação dos seus créditos, nos termos em que essa satisfação seria conseguida caso tais comportamentos não ocorressem».
[32] Neste sentido, Ac. da RC, de 07.09.2021, Arlindo Oliveira, Processo n.º 3/21.1T8CBR-B.C1.
[33] Neste sentido, na doutrina: Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição Quid Juris, Lisboa 2015, pág. 855; Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, Janeiro de 2016, págs. 591-592; ou Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, Fevereiro de 2021, págs. 617 e 618.
Na jurisprudência: Ac. da RL, de 14.05.2009, Nelson Borges Carneiro, Processo n.º 2538/07.0TBBRR.L1-2; Ac. da RP, de 06.10.2009, Sílvia Pires, Processo n.º 286/09.5TBPRD-C.P1; Ac. da RP, de 11.01.2010, Soares de Oliveira, Processo n.º 347/08.8TBVCD-D.P1; Ac. da RC, de 23.02.2010, Alberto Ruço, Processo n.º 1793/09.5TBFIG-E.C1; Ac. do STJ, de 22.03.2011, Martins de Sousa, Processo n.º 570/10.5TBMGR-B.C1-S1; Ac. do STJ, de 06.07.2011, Fernandes do Vale, Processo n.º 7295/08.0TBBRG.G1.S1; Ac. do STJ, de 03.11.2011, Maria dos Prazeres Beleza, Processo n.º 85/10.1TBVCD-F.P1.S1; Ac. do STJ, de 24.01.2012, Fonseca Ramos, Processo n.º 152/10.1TBBRG-E.G1; Ac. do STJ, de 19.04.2012, Oliveira Vasconcelos, Processo n.º 434/11.5TJCBR-D.C1.S1; Ac. do STJ, de 19.06.2012, Hélder Roque, Processo n.º 1239/11.9TBBRG-E.G1.S1; Ac. do STJ, de 21.01.2014, Paulo Sá, Processo n.º 497/13.9TBSTR-E.E1.S1; ou Ac. do STJ, de 27.03.2014, Orlando Afonso, Processo n.º 331/13.0T2STC.E1.S1.
Contudo, em sentido contrário, sensibilizados pelo avolumar de juros de mora e pela desvalorização do capital: Ac. da RG, de 04.10.2007, Gouveia Barros, Processo n.º 1718/07-2; Ac. da RP, de 09.12.2008, Guerra Banha, Processo n.º 0827376; Ac. da RC, de 17.12.2008, Gregório Silva Jesus, Processo n.º 1975/07.4TBFIG.C1; Ac. da RG, de 30.04.2009, Raquel Rego, Processo n.º 2598/08.6TBGMR-G.G1; Ac. da RP, de 12.05.2009, Henrique Araújo, Processo n.º 250/08.1TBVCD-C.P1; Ac. da RP, de 15.07.2009, Sousa Lameira, Processo n.º 6848/08.0TBMTS.P1; Ac. da RP, de 14.01.2010, Pedro Lima Costa, Processo n.º 135/09.4TBSJM.P1; Ac. da RG, de 12.07.2010, Maria Luísa Ramos, Processo n.º 7750/08.1TBMTS-F.G1; Ac. da RG, de 13.10.2011, Raquel Rego, Processo n.º 2810/10.1TBGMR-F.G1; ou Ac. da RL, de 15.12.2011, Aguiar Pereira, Processo n.º 1515/10.8TJLSB-D.L1-6.
[34] Neste sentido, Ac. da RG, de 04.10.2007, Gouveia Barros, Processo n.º 1718/07-2.
[35] Considera-se comumente que «culpa grave» consiste em fazer, ou em não fazer, o que a generalidade das pessoas se abstém de fazer, ou faz, em não observar os cuidados que todos em princípio observam. Corresponde a uma negligência grosseira, em que só cai uma pessoa excepcionalmente descuidada.
Distingue-se, assim, quer da «culpa leve» (negligência em que não cairia uma pessoa mediana), quer da «culpa levíssima» (negligência em que só não cairia uma pessoa excepcionalmente diligente).
[36] Pronunciando-se em particular sobre os efeitos de pretérito incidente de exoneração do passivo restante sobre processos de insolvência futuros, nomeadamente enquanto fundamento de indeferimento liminar de idêntico incidente nos mesmos, Maria do Rosário Epifânio, «A Exoneração do Passivo Restante - Algumas Questões», Julgar, N.º 48 (2022), págs. 47 a 50.