IRelatório
B…, aos 04.04.2018, veio, ao abrigo do disposto nos arts. 98º-C e 98º-D, ambos do CPT (aprovado pelo DL n.º 295/09 de 13/10), opor-se ao despedimento efectuado a 24/08/2017 por C…, Ld.ª.[1]
Frustrada a conciliação que teve lugar na audiência de partes, a Ré apresentou articulado motivador do despedimento, alegando a existência de justa causa para o despedimento da A. por, em síntese, violação reiterada dos deveres previstos nas alíneas a) a c), e), g) e h), todas do nº 1, do artº 128º, do CT/2009.
A A. contestou pedindo que:
Quanto à contestação: “A) Ser declarado improcedente por não provado a matéria constante no articulado apresentado pela R. B) Ser declarado a nulidade e ou invalidade do procedimento disciplinar, uma vez que, . a A. já havia sido despedida sem prévio processo disciplinar e ou; . inexiste razão de facto e de direito na argumentação aduzida no mesmo processo disciplinar. C) Ser declarado, por uma ou por outra via, que o despedimento da A, ocorreu de forma ilícita e ilegal”;
Quanto à reconvenção, que, consequentemente: “Julgar-se procedente o pedido reconvencional, condenar-se a R. A) No pagamento das diferenças salariais que ascende a € 7.044,00 (…); B) Título de subsídio de natal, em falta a quantia de € 788,36 (…); C) A título de subsídio de férias em falta reclama a quantia de € 788,36 (…); D) A título, compensação por férias não gozadas, a quantia de € 1.894,08 (…). E) Indemnização pela cessação do contrato de trabalho reclama o pagamento da quantia de € 5.220,00 (…). F) Devendo ainda a R. ser condenada no pagamento dos salários vencidos desde a data do despedimento e até trânsito em julgado da sentença. G) A título de danos morais reclama a compensação de € 2.000,00 (…. Todos os montantes acima referidos e reclamados devem ser acrescidos de juros à taxa legal, contados desde a notificação deste pedido e até efectivo e integral pagamento.”
Para tanto alegou em síntese que: foi ilicitamente despedida; nunca recebeu a retribuição correspondente à sua categoria profissional; deve ser compensada pelos danos sofridos.
A Ré respondeu, concluindo no sentido da improcedência da contestação da A., devendo a sanção do despedimento ser considerada lícita e ser o pedido reconvencional julgado improcedente.
Alegou, em síntese, que não aceita nem o sentido nem o alcance nem a pretensão que a A. apresenta na douta contestação, na qual deturpa, falseia e ficciona factos na perspetiva de justificar o seu pedido, que é manifestamente inverosímil e indevido; e que sempre pagou à A. tudo o que lhe era devido.
Realizou-se audiência preliminar, na qual: foi proferido despacho a admitir a reconvenção e despacho saneador tabelar, tendo sido fixado o objeto do litígio e os temas da prova.
Realizada a audiência de discussão e julgamento foi, aos 04.06.2019, proferida sentença que julgou a acção nos seguintes termos:
“Nos termos e com os fundamentos supra referidos, julgo a presente ação procedente e a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência:
- a)declaro ilícito o despedimento da A.;
- b)condeno a R. a pagar à A.:
- ba)a título de indemnização em substituição da reintegração, a quantia, que vier a ser liquidada e que não pode ser superior a € 5.220,00 e não pode ser inferior a 3 meses de retribuição base e diuturnidades, correspondente a 15 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, sendo a antiguidade contada desde o dia 22.09.2014 até ao do trânsito em julgado da presente sentença, acrescida dos respetivos juros de mora calculados, à taxa legal, desde a data da notificação à R. da contestação de fls. 60 a 75 e até efetivo e integral pagamento, e
- bb)as retribuições que a A. deixar de auferir desde o dia 16.03.2018 até ao do trânsito em julgado da presente sentença, a liquidar, deduzidas das importâncias que a A. aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e, bem assim, do subsídio de desemprego atribuído à A. no período que vai desde o dia 16.03.2018 até ao do trânsito em julgado da presente sentença (devendo a R. entregar essa quantia à segurança social), acrescendo a tais retribuições os respetivos juros de mora calculados, à taxa legal, desde a data da notificação à R. da contestação de fls. 60 a 75 e até efetivo e integral pagamento;
- c)determino que o pagamento das retribuições devidas à A. após o decurso de 12 meses desde a apresentação do formulário que consta de fls. 2 - o qual foi apresentado a 04.04.2018 - até à notificação da presente sentença seja efetuado pela entidade competente da área da segurança social no prazo previsto no nº 3, do artº 98º-N, do C.P.T., sendo que naqueles 12 meses não se incluem os períodos referidos nas alíneas a) a c), do nº 1, do artº 98º-O, do C.P.T., e àquelas retribuições deduzem-se as importâncias referidas no nº 2, do artº 390º, do C.T.; e
- d)sem prejuízo do referido em b), absolvo a R. das quantias peticionadas pela A..
Fixo o valor da causa em € 5.220,00 - cfr. artº 98º-P, nº 2, do C.P.T..
Custas pela A. e pela R., na proporção de 1/2 pela A. e de 1/2 pela R., sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que a A. goza - cfr. artº 527º, nºs 1 e 2, do C.P.C..”.
Inconformada, veio a Ré recorrer, tendo formulado as seguintes conclusões:
- “I.Vem o p. recurso interposto da Douta sentença que declarando a ilicitude do despedimento, por factos imputáveis ao trabalhador, promovido pela Recorrente, condenou esta a pagar à Recorrida os créditos laborais que infra melhor se descriminarão.
II. Decisão com a qual a ora Recorrente não se conforma pois, salvo o devido respeito, entende que tendo sido levado a cabo o respectivo procedimento para o efeito, e assentando o fundamento do despedimento numa causa justa, foi o mesmo regular e lícito.
Senão veja-se,
III. A factualidade ocorrida, com relevância para aferir da ilicitude, ou não, do despedimento promovido pela Recorrente – posto que não está em causa a falta de cumprimento do respetivo procedimento legal, cfr. decorre da factualidade provada nos pontos 3º a 8º, 12º, 14º a 20º e 26º a 29º da sentença - e que serviu de fundamento ao processo disciplinar que culminou com a decisão de despedimento foram, em síntese, os seguintes:
IV. Porque ao longo do contrato de trabalho a Recorrente foi por várias vezes apanhada, durante o horário laboral, a usar o telemóvel, no dia 02.01.2018, foi instituída uma regra pela entidade patronal: todas as trabalhadoras quando chegavam à fábrica tinham que colocar numa caixa os seus telemóveis. (cfr. factualidade provada em 9º e 39º), só podendo usar os mesmos durante as pausas. (cfr. Facto provado em 40º).
Acontece que a Recorrida não cumpria a regra imposta (cfr. Facto provado em 41º), tendo para o efeito engendrado uma forma de enganar a entidade patronal. Com efeito, a Recorrida levava para o local de trabalho 2 telemóveis, um que não funcionava e que a mesma colocava na caixa, juntamente com os das demais trabalhadoras e outro que funcionava, e que era o seu telemóvel, que guardava dentro do seu cacifo. (cfr. factualidade provada nos pontos 42º e 44º). No dia 25.01.2018, a Recorrente, na pessoa da sua sócia gerente D…, foi alertada por uma das funcionárias sobre tal situação, pelo que esta pediu à Recorrida que lhe mostrasse o seu telemóvel, altura em que esta lhe mostrou o telemóvel que se encontrava na caixa e que não funcionava, dizendo-lhe que se encontrava sem bateria. (cfr. factualidade provada sob os pontos 43º). Então a referida D… (superior hierárquica da Recorrida) pediu à Recorrida que lhe abrisse o seu cacifo, tendo encontrado o segundo telemóvel, no qual estava registada uma mensagem enviada pela Recorrida à sua mãe. (cfr. factualidade provada sob os pontos 45º). Nessa sequência a superior hierárquica da Recorrida chamou-a à atenção, altura em que esta a se dirige à referida D… dizendo “Sua besta. És uma cabra. Ordinária.” (cfr. factualidade provada em 10º). Após esta situação a referida D… comunicou, à Recorrida que esta se encontrava suspensa, sem perda de retribuição e que lhe iria ser instaurado um processo disciplinar. (cfr. factualidade constante do ponto 12º). E como se tudo o relatado não bastasse, a Recorrida aparece no local de trabalho no dia seguinte, pedindo para falar com a referida D… e quando esta lhe surge à frente a Recorrida vira-lhe costas e diz-lhe “Xau amor”. (cfr. factualidade constantes sob ponto 13º).
- V.Com base, essencialmente, na factualidade vinda de relatar, o processo disciplinar levado a cabo contra a Recorrida culminou com o seu despedimento.
VI. Sucede que, entendeu o Tribunal a quo que, apesar dos factos dos pontos 10º e 13º, conjugados com os factos dos pontos 5º, 6º, 9º e 12º, todos dos factos provados, e com o disposto no artº 128º, nºs 1, alíneas a) e e), e 2, do C.T., consubstanciarem a adoção pela A. de comportamentos subsumíveis nas alíneas a) e i), ambas do nº 2, do artº 351º, do C.T, “tais comportamentos, apesar de se deverem considerar culposos, não tornam, pela sua gravidade e consequências, imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
VII. Entendimento com o qual a Recorrente não se conforma, nem se poderia conformar.
VIII. Para fundamentar a sua decisão, o tribunal invocou, basicamente, 4 ordens de ideias, com as quais não se concede: 1)“…não é possível concluir que a A. adotou comportamentos semelhantes aos descritos nos pontos 10º e 13º, ambos dos factos provados, em qualquer outro momento da vigência do contrato de trabalho (…)” 2)“…não é possível concluir que os comportamentos descritos nos pontos 10º e 13º, ambos dos factos provados, se refletiram negativamente no ambiente de trabalho existente na R. ou colocaram em causa a autoridade de D…. Efetivamente, não resulta desde logo dos factos provados que tais comportamentos foram presenciados por outras trabalhadoras da R.. (…)”. 3) “…não emerge dos factos provados que a A. foi objeto de um qualquer procedimento disciplinar que haja culminado com a aplicação de uma sanção disciplinar em momento anterior ao da instauração do procedimento disciplinar em causa nos presentes autos” (…). 4)“…há a considerar que resulta dos factos provados que, no dia 25.01.2018, a A. não tinha nenhum telemóvel consigo no seu posto de trabalho, sendo que tinha um telemóvel na caixa onde as trabalhadoras tinham que deixar os seus telemóveis e um outro no seu cacifo, e que o concreto uso do telemóvel pela A. no dia 25.01.2018 se traduziu no envio de uma mensagem para a mãe a pedir que viesse à fábrica e lhe trouxesse medicação para as dores (…)”.
- IX.O primeiro fundamento não pode colher, pois embora não tenha resultado dos factos provados a prática de outras atitudes que tivessem comportado, por parte da Recorrente, quer um crime de injúrias, quer provocações, ambos contra a sua superior hierárquica, a Recorrida já vinha tendo, ao longo do contrato de trabalho, comportamento irregulares no local de trabalho e com os seus superiores hierárquicos que apenas não foram objeto de processo disciplinar devido à resiliência da entidade patronal, que optava por dar mais uma oportunidade à Recorrida.
- X.Afinal, consta de fls. 40 a 43 advertências escritas, feitas pela Recorrente à Recorrida, nas quais são invocadas situações como: “Mais uma vez, vimos expressamente repreender Exa. Pois além das faltas sem justificação, ausenta-se por várias vezes do seu posto de trabalho cerca de 15 a 20 minutos, sendo apanhada, por diversas a trocar mensagens via telemóvel durante o seu horário laboral. Tem vindo a baixar a produtividade e quando chamada à atenção foi mal educada com a sua entidade patronal. (…) Vimos avisá-la de que se tais comportamentos se mantiverem iremos instaurar o competente processo disciplinar.” (cfr. notificação datada de 19.02.2016); “Ausenta-se constantemente do seu posto de trabalho, por períodos muito longos (cerca de 15 minutos)”; “Apanhamo-la a fumar dentro das instalações da fábrica” (notificação datada de 15.07.2015); “ (…) as ausências do seu posto de trabalho são uma constante, e o uso de telemóvel durante o seu período de trabalho é seguido. Voltou a ser mal educada com a sua entidade patronal, faltando ao respeito e ofendendo-a. Este é o último aviso (…)”. (cfr. notificação datada de 20.11.2017).
XI. Portanto, embora não tenho resultado provada a instauração de nenhum outro processo disciplinar, porque não existiu, as referidas notificações registam, ao longo do contrato de trabalho, comportamentos da Recorrida violadores dos seus deveres, enquanto trabalhadora, denotando que a situação que embrionou o processo disciplinar em causa nos autos não foi pontual.
XII. E o mesmo se diga para responder ao 2º fundamento invocado pelo Tribunal a quo.
XIII. Pois decorre das mais elementares regras de experiência comum que as entidades patronais podem ser mais ou menos benevolentes, tendo em conta o tipo de comportamento levado a cabo pelos seus trabalhadores, a respetiva gravidade e consequências.
XIV. No caso dos autos, depois de já ter sido advertida sobre a instauração de um processo disciplinar, pelo menos três vezes, a Recorrente adotou um comportamento ainda mais gravoso, que foi o de insultar a sua superior hierárquica, com o intuito de ofender a sua honra e consideração, não só no dia em que foi chamada à atenção pelo facto de ter desobedecido a regras impostos pela empregadora, como também por ter usado de uma artimanha para contornar o cumprimento e intuito dessa mesma regra.
XV. E como se tal não bastasse, no dia seguinte, foi fazer uma provocação à mesma pessoa contra a qual, no dia anterior, tinha praticado um crime.
XVI. Ora, é mais que patente que perante este comportamento da Recorrida era inexigível à Recorrente manter o contrato de trabalho!
XVII. Quanto ao 3º fundamento, segundo o qual “não é possível concluir que os comportamentos descritos nos pontos 10º e 13º, ambos dos factos provados, se refletiram negativamente no ambiente de trabalho existente na R. ou colocaram em causa a autoridade de D….” Porque “Efetivamente, não resulta desde logo dos factos provados que tais comportamentos foram presenciados por outras trabalhadoras da R..”., também não é correto, nem consentâneo com as regras da experiência comum!
XVIII. Pois, conforme se conclui no Douto aresto desta Relação do Porto, proferido em 10.09.2018 no âmbito do processo n.º 2673/15.0T8MAI.P1, em que foi relator o Venerando Desembargador Sr. Dr. Rui Penha “(…) sendo a situação conhecível pelos restantes trabalhadores da recorrida (conforme facto provado 12), ficaria a impressão nos mesmos que as injúrias entre eles, ou dirigidas a superiores hierárquicos, eram toleradas, com as inerentes e graves consequências ao nível da organização da empresa. Por outro lado, ficou irremediavelmente comprometida a relação entre o trabalhador e o seu superior hierárquico visado, com inevitáveis prejuízos para a estrutura organizacional da empresa.”. (bold nosso). O que se invoca.
XIX. Por fim, relembra-se que a regra criada pela Recorrente foi instituída, por causa da Recorrente e para prevenir a continuação do seu comportamento que, constantemente, e em desrespeito pelo dever de realizar o trabalho com zelo e diligência – cfr. estatui o disposto no art. 128º, n.º1, al.c) - utilizava o telemóvel durante o horário laboral.
XX. Regra que não foi suficiente para dissuadir a Recorrida de tal comportamento, mas antes, que a levou a engendrar uma forma de ENGANAR A ENTIDADE PATRONAL e continuar a usar o telemóvel durante o horário laboral, violando, deliberadamente, o dever de cumprir com as ordens e instruções do empregador respeitantes à disciplinado trabalho, constante da al.e) do n.º1 do art.128º do CT.
XXI. Em nenhum momento a trabalhadora mostrou arrependimento por qualquer uma das condutas irregulares que levaram à instauração do processo disciplinar.
XXII. E, ainda assim, o Tribunal não se pronunciando sobre o artificio por ela criado, sem ter em conta o desrespeito e desonestidade que aquela conduta encerrou aos olhos da Recorrente e das restantes trabalhadoras, referiu o facto de a mesma só ter utilizado o telemóvel para pedir um comprimido, como se a artimanha criada pela trabalhadora não passasse de uma mera situação de incumprimento de uma regra devido a um estado de necessidade!
XXIII. Ora, ficou provado “quando a A. (ora Recorrida) precisava de ajuda por não se sentir bem, a R. (ora Recorrente) providenciava para que fosse prestada ajuda à A.”.
XXIV. O que está em causa nos autos não é a razão pela qual a Recorrida usou o telemóvel, mas antes (e não só) o facto de não ter respeitado a ordem que lhe havia sido imposta, ter continuado a ter o telemóvel ao seu alcance, escondido no cacifo, ter engendrado uma forma de ludibriar a Recorrente e quando foi repreendida pela sua superior hierárquica tê-la injuriado e provocado posteriormente.
XXV. São estes os factos que fundamentam a decisão de despedimento, pois foi este conjunto de acontecimentos, plasmados na nota de culpa, que impossibilitaram a subsistência da relação de trabalho.
XXVI. A preceito, seguindo de perto as considerações tecidas no referido acórdão, acrescentamos que “a noção legal de justa causa pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: um comportamento culposo do trabalhador, violador dos deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral, que seja grave em si mesmo e nas suas consequências; um nexo de causalidade entre esse comportamento e a impossibilidade de subsistência da relação laboral. Na ponderação sobre a gravidade da culpa e das suas consequências, importará considerar o entendimento de um bónus pater familias, de um empregador razoável, segundo critérios de objectividade e de razoabilidade, em função das circunstâncias de cada caso em concreto (acórdão do STJ de 27 de Junho de 2007, processo 07S1050, acessível em www.dgsi.pt). A impossibilidade prática da subsistência da relação juslaboral é um conceito normativo-objectivo, numa perspectiva de inexigibilidade da sua manutenção, que resulta de um comportamento que afecta, de modo irreparável, a relação de confiança, o dever de lealdade, na sua faceta subjectiva, criando, irreversivelmente, a dúvida, no espírito do empregador, sobre a idoneidade da conduta futura do trabalhador (Jorge Leite, Colectânea de Leis do Trabalho, 1985, pág. 250, Júlio Gomes, Direito do Trabalho, Volume I, Relações Individuais de Trabalho, 2007, págs. 947 e 952, e João Leal Amado, Contrato de Trabalho, 2011, pág. 371). Conforme salienta Monteiro Fernandes, em Direito do Trabalho, 2006, págs. 557 e 575, “não se trata, evidentemente, de uma impossibilidade material, mas de uma inexigibilidade, determinada mediante um balanço in concreto dos interesses em presença - fundamentalmente o da urgência da desvinculação e o da conservação do vínculo (...). Basicamente, preenche-se a justa causa com situações que, em concreto (isto é, perante realidade das relações de trabalho em que incidam e as circunstâncias específicas que rodeiem tais situações), tornem inexigível ao contraente interessado na desvinculação o respeito pelas garantias de estabilidade do vínculo.”. (sublinhado e bold nossos).
XXVII. Sem olvidar que com as condutas vindas de relatar a Recorrida violou o disposto no artº 128º, nºs 1, alíneas a) e e), e 2, do C.T., o que consubstancia a adoção pela mesma de comportamentos subsumíveis nas alíneas a) e i), ambas do nº 2, do artº 351º, do C.T, não se pode exigir à Recorrente a manutenção da relação laboral com a Recorrida, pois o despedimento promovido pela entidade patronal, ora Recorrente, foi justo e legal.
TERMOS EM QUE, (…) DEVE O P. RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE POR PROVADO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER A SENTENÇA RECORRIDA REVOGADA E DECLARADA A LICITUDE DO DESPEDIMENTO DA RECORRIDA, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, (…)”.
A Recorrida contra alegou no sentido do não provimento do recurso [não formulou conclusões].
A Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, ao qual as partes responderam, sendo a Recorrida no sentido da sua concordância, mais remetendo para as contra-alegações, e a Recorrente dele discordando.
Deu-se cumprimento ao disposto no art. 657º, nº 2, 1ª parte, do CPC72013.II. Decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância
Na 1ª instância foi proferida a seguinte decisão da matéria de facto:
“Factos provados
Com relevo para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:
1º- A R. admitiu a A. ao seu serviço para lhe prestar a atividade correspondente à categoria de aprendiz de enformadeira em 22.09.2014, tendo sido ajustada a quantia mensal ilíquida de € 485,00 como retribuição base, sendo que foi assinado, pela R. e pela A., o escrito particular de fls. 113 a 113 verso, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido.
2º- À data de 25.01.2018, o horário de trabalho da A. era, de segunda-feira a sexta-feira, das 13:30 horas às 17:00 horas e das 17:30 horas às 22:00 horas.
3º- O procedimento disciplinar instaurado pela R. contra a A. consta de fls. 35 a 54 verso, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido.
4º- Em 26.01.2018, foi enviada à A. a carta de fls. 35, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido.
5º- Os únicos sócios da R. desde a constituição da mesma e, pelo menos, até 04.04.2018 eram D… e E….
6º- No dia 25.01.2018, D…, gerente de facto da R. e superiora hierárquica da A., havia comunicado, verbalmente, à A. que lhe ia ser instaurado um processo disciplinar e que estava suspensa sem perda de retribuição.
7º- No âmbito do procedimento disciplinar referido em 3º, foram inquiridas, no dia 06.02.2018, 5 testemunhas.
8º- Na decisão do procedimento disciplinar referido em 3º, foram considerados provados os factos constantes da nota de culpa.
9º- No dia 02.01.2018, foi proibido o uso do telemóvel durante o horário de trabalho.
10º- No dia 25.01.2018, a A. foi chamada à atenção por causa do uso do telemóvel, por D…, e, então, na presença de E… e de F…, fornecedor da R., dirigiu-se a D… dizendo “Sua besta. És uma cabra. Ordinária.”.
11º- No dia 02.02.2018, D… denunciou, no Posto Territorial de … da Guarda Nacional Republicana, os factos que constam, sob a epígrafe “DESCRIÇÃO DOS FACTOS E INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR”, do auto de notícia de fls. 256 verso a 257 verso, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido.
12º- No dia 25.01.2018, após a factualidade referida em 10º, D… comunicou, verbalmente, à A. que lhe ia ser instaurado um processo disciplinar e que estava suspensa sem perda de retribuição.
13º- No dia 26.01.2018, a A. apresentou-se nas instalações da R. e pediu para falar com D…, sendo que, quando D… se dirigia à A., a A. vira as costas e, em tom sarcástico, profere a expressão “Xau amor” dirigida para D….
14º- Tendo sido enviada, no dia 08.02.2018, à A. a nota de culpa com intenção de despedimento, através da carta de fls. 42 a 45 verso, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido.
15º- A A. apresentou a resposta de fls. 46 verso a 48, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido, na qual foi indicada, sob a epígrafe “Prova testemunhal”, “G…”.
16º- A R. enviou a G… carta de fls. 48 verso, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido.
17º- G… recebeu a carta referida em 16º no dia 06.03.2018 e enviou à R. a carta de fls. 49 verso, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido.
18º- A R. enviou a G… a carta de fls. 50, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido.
19º- G… recebeu a carta referida em 18º no dia 13.03.2018 e não compareceu para prestar depoimento como testemunha, não justificou a sua não comparência e não voltou a contactar a R..
20º- Em 16.03.2018, foi comunicada a decisão do processo disciplinar de fls. 51 a 54, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido.
21º- A A., em 29.01.2018, enviou à R. comprovativo de baixa médica desde 29.01.2018 a 09.02.2018.
22º- No dia 12.02.2018, data em que se efetuaram os pagamentos dos salários às trabalhadoras, a A. deslocou-se às instalações da R. para receber o seu salário.
23º- Uma vez que a A. já tinha recebido a nota de culpa, a A. e E… conversaram e, no decurso da conversa, a A. assinou o escrito particular de fls. 56, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido.
24º- E… é irmã de D….
25º- No dia 25.01.2018, da parte da tarde, a A., através de um telemóvel que tinha levado consigo para a R., enviou uma mensagem para a mãe a pedir que viesse à fábrica e lhe trouxesse medicação para as dores.
26º- A A. recebe a carta, datada de 26.01.2018, de fls. 35, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido.
27º- Carta a que a A. responde em 30.01.2018 através da carta de fls. 75 verso a 76, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido.
28º- A R. responde a 02.02.2018 através da carta de fls. 77, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido.
29º- A esta última carta já responde a mandatária da A. através da carta de fls. 77 verso, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido.
30º- A A. apresentou contra D… a queixa-crime de fls. 151 a 154, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido.
31º- À semelhança do que sucedia com todas as outras funcionárias da R., a A. recebia mensalmente um envelope com o dinheiro correspondente ao seu salário.
32º- A A. chegou a faltar ao trabalho por estar de baixa médica.
33º- Relativamente aos períodos de 28.09.2015 a 09.10.2015 e 10.10.2015 a 29.10.2015, foi concedida à A. baixa médica.
34º- H… está registada como sendo filha da A. e como tendo nascido a 25.11.2007.
35º- No dia 20.07.2016, a A. foi diagnosticada com uma fissura da 10ª costela direita.
36º- No dia 25.01.2018, a A. não tinha nenhum telemóvel consigo na máquina onde trabalhava.
37º- A A. enviou à R. a carta, datada de 19.02.2018, de fls. 83 verso, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido.
38º- A R. respondeu à carta referida em 37º através da carta, datada de 21.02.2018, de fls. 84 verso, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido.
39º- No dia 02.01.2018, dado o facto de a A. já ter sido apanhada muitas vezes a utilizar o telemóvel no horário de trabalho, foi instituída pela R. a seguinte regra: todas as trabalhadoras quando chegavam à fábrica tinham que colocar numa caixa os seus telemóveis.
40º- As trabalhadoras podiam fazer uso dos seus telemóveis durante as pausas do trabalho.
41º- A A. não cumpria a regra.
42º- No dia 25.01.2018, D… foi alertada por uma das funcionárias para o facto de a A. possuir dois telemóveis: um que deixava na caixa junto com os telemóveis das colegas e outro que guardava no cacifo dela.
43º- Então, D… confrontou a A. com tal facto e a A. disse que o seu telemóvel estava na caixa e foi buscar um telemóvel à caixa e mostrou-o a D…, dizendo que o telemóvel não tinha bateria.
44º- O telemóvel que a A. mostrou a D… era velho e não ligava.
45º- Então, D… e a A. foram até à cantina e a A. abriu o seu cacifo e tirou tudo o que estava dentro do seu saco, incluindo um telemóvel, no qual estava registada a mensagem referida em 25º.
46º- Foi então que se verificou a factualidade referida em 10º e 12º.
47º- Depois, E… foi chamar as colegas de trabalho da A. para irem à cantina.
48º- A A. foi inscrita na Segurança Social em 22.09.2014.
49º- O salário da A. que constava dos recibos de vencimento era, desde 22.09.2014 a 30.09.2014, de € 485,00; desde 01.10.2014 a 31.12.2014, de € 505,00; em 2015, de € 505,00; em 2016, de € 530,00; em 2017, de € 557,00; e, em janeiro de 2018, de € 580,00.
50º- Em cada ano de trabalho, a A. recebeu, mensalmente, o valor constante do recibo de vencimento.
51º- O horário de trabalho previsto no escrito particular referido em 1º era, de segunda-feira a sexta-feira, das 13:30 horas às 17:00 horas e das 17:30 horas às 22:00 horas.
52º- O horário de trabalho referido em 51º foi alterado por acordo entre a A. e a R. para o seguinte horário de trabalho: de segunda-feira a sexta-feira, das 08:30 horas às 12:30 horas e das 14:00 horas às 18:00 horas, sendo que este horário vigorou desde data em concreto não apurada e até 03.10.2017.
53º- Todos os documentos onde consta a assinatura da A. foram assinados pela A., a qual sabe ler, de livre vontade.
54º- Existiram períodos em que a A. entregou baixa médica.
55º- A R. foi notificada pela Autoridade Tributária e Aduaneira através da carta de fls. 128 verso, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido, sendo que, no dia 27.11.2014, foi penhorada a quantia de € 414,71 no salário da A..
56º- Na zona onde se situa a R., existem mais 4 fábricas a funcionar.
57º- Quando a A. precisava de ajuda por não se sentir bem, a R. providenciava para que fosse prestada ajuda à A..
58º- A A. foi no dia de pagamento receber por livre vontade.
59º- A assinatura pela A. do escrito particular referido em 23º foi por livre vontade, após a A. o ter lido e ter conversado com F….
60º- A R. sempre pagou à A. os salários, os subsídios de férias e os subsídios de Natal em conformidade com os recibos de vencimento.
Factos não provados
Com relevo para a decisão da causa, resultaram não provados os seguintes factos:
1º- Entre os anos de 2015 e 2017, a arguida faltou ao serviço, injustificadamente, pelo número total de 54 dias e 2 horas.
2º- Tendo, portanto, sido alvo de repreensões por escrito datadas em 15 de julho de 2015, 19 de fevereiro de 2016 e 20 de novembro de 2017.
3º- Na verdade, e referente ao ano de 2015:
- -Em janeiro de 2015, a arguida faltou um dia, (dia 22)
- -No mês de maio, a arguida faltou 4 dias, (dia, 15, 20, 21 e 22)
- -No mês de junho, a arguida faltou um dia (dia 3), faltou três horas no dia 16 e faltou mais 4.5h no dia 18.
- -No mês de julho, a arguida faltou quatro horas no dia 21, e faltou 4.5h no dia 14.
- -No mês de agosto a arguida faltou um no dia 7
- -No mês de setembro, a arguida faltou 12 dias, dias (17 e 21 a 30) entre quais sexta-feiras
- -No mês de dezembro, a arguida faltou 2 dias, (dia 3 e 4), no dia 2 faltou três horas, no dia 11 faltou 4horas e no dia 15 faltou 2horas.
- -Pelo que no dia 15 de julho de 2015 recebeu repreensão escrita
Referente ao ano de 2016,
- -No mês de janeiro, a arguida faltou 6 dias (dias 5, 6, 7, 8(sexta-feira) e 27)
- -No mês de março faltou 2 dias (dias 1 e 2)
- -No mês abril a arguida faltou 2 dias (dia 1, 4,), faltou 6 horas no dia 13
- -No mês de setembro, a arguida faltou 3 horas no dia 30.
- -No mês de novembro faltou 6 horas no dia 9 e 4 horas no dia 24.
Referente ao ano de 2017,
- -No mês de janeiro, a arguida faltou 7 horas no dia 4
- -No mês de fevereiro faltou dois dias, (dia 6 que corresponde a uma sexta – feira)
- -No mês de junho faltou 2 dias (dia 23), que corresponde a uma sexta – feira)
- -No mês de julho faltou 2 dias (dias 19 e 20)
- -No mês de agosto faltou 1 dia (dia3)
- -O mês de outubro faltou 2 dias (dia 6 que corresponde a uma sexta-feira) e faltou 3 horas no dia 31
- -No mês de novembro faltou 1 dia (dia 7)
- -No mês de dezembro faltou 2 horas no dia 12
4º- A trabalhadora arguida tem vindo a manter comportamentos e a tomar atitudes nada consentâneos com os seus deveres de realizar o trabalho com zelo e diligência e de promover ou executar todos os atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa.
5º- Sempre que chamada à atenção pelo uso do telemóvel, a arguida era mal educada com as suas superiores, gozando mesmo com elas.
6º- Outro facto pelo qual foi por várias vezes chamada à atenção foi por fumar dentro das instalações, repreensão escrita datada de 15 de julho de 2015 e 19 de fevereiro de 2016.
7º- Dentro do seu horário de trabalho e na ausência da entidade patronal e sem qualquer autorização, permitia ainda a entrada da sua filha de 11 anos de idade no interior das instalações da fábrica podendo mesmo mexer/utilizar as máquinas, nomeadamente a pistola de ar comprimido, causando por diversas vezes danos.
8º- E com estas atitudes, tem vindo a trabalhadora arguida a manter mau relacionamento com a chefia e com os colegas de trabalho.
9º- O que, aliás, não é novidade para a entidade patronal, uma vez que, tal como consta dos autos, já em 20 de novembro de 2017 decidiu aplicar à arguida, pela terceira vez, a sanção de Repreensão escrita.
10º- No dia 25 de janeiro de 2018, cerca da 17h e 30m foi a A. despedida por D… na presença de E….
11º- No identificado dia (25 de janeiro de 2018), já da parte da tarde, a A. sentiu-se mal, tendo pedido a uma colega de trabalho que lhe desse um comprimido para as dores.
12º- Como a colega não tinha.
13º- Ao que a mãe acedeu.
14º- A A. voltou para o posto de trabalho, sendo que, cerca de uma hora após, foi à casa de banho.
15º- Voltou para o local de trabalho, cinco minutos após, D…, bate-lhe nas costas e ordenou-lhe: “vem abrir o teu cacifo que quero ver o teu telemóvel”.
16º- Apesar de não concordar, estar mesmo contrariada com tal ordem, outra alternativa não teve, que não fosse deslocar-se ao local do cacifo.
17º- Logo após abrir o cacifo e pegar na carteira, D…, bruscamente retira a mala da A. e literalmente “ despeja”, numa mesa, todo o seu conteúdo.
18º- Em ato contínuo, pega no telemóvel, e diz à A. “que o mesmo está apreendido” e pede-lhe a “palavra passe”.
19º- A A., num primeiro instante, ainda recusa dar a “palavra passe”. Mas, de imediato é ameaçada pela D… que lhe diz, em voz alta, de forma austera, prepotente, arrogante e malcriada “que ou o fazia ou partia-lhe o telemóvel” o que referiu por várias vezes.
20º- Com dores que lhe atormentavam o corpo e a cabeça, com medo e receio pela sua integridade física, a A. ainda lhe referiu que apenas mandou uma mensagem para a mãe para lhe pedir um comprimido.
21º- De nada valeu, o inferno estava longe de terminar até porque recebeu como resposta “és uma falsa, uma mentirosa ordinária, uma besta, uma cabra”. O que repetiu para várias vezes.
22º- Nas condições e condicionantes relatadas a A., forneceu-lhe a “palavra passe”.
23º- Não contente, continua (a D…) manda chamar as funcionárias, indicadas no rol de testemunhas da peça em apreço e:
- -Tira fotografias às mensagens que a A. tinha no telemóvel;
- -Exibiu as mensagens às colegas de trabalho.
24º- E não contente, continuou a humilhar e maltratar a A. passando o telemóvel para as mãos das colegas, e a rir-se, leram mensagens particulares daquela.
25º- E na presença das colegas de trabalho diz à A. “que era uma ordinária que não gostava de trabalhar”.
26º- Agarra-lhe pelo braço encaminha-a no sentido da saída e diz-lhe: “estás despedia vai embora”.
27º- No dia seguinte a A., com duas testemunhas, regressa ao seu local de trabalho, e pergunta, expressamente, se pode entrar para trabalhar.
28º- A resposta foi igual à do dia anterior “que estava despedida”.
29º- G… por questões de trabalho não pôde comparecer.
30º- A A. iniciou o contrato de trabalho com a R. em 6 de setembro de 2013.
31º- Claro está, a R. à semelhança do que faz com todas as funcionárias suas trabalhadoras, primeiro que as inscreva na Segurança Social é um suplício.
32º- Estão meses a trabalhar sem estarem inscritas na Segurança Social.
33º- Foi o que sucedeu com a A. - daí a R. dizer que o início da relação laboral é 22 de setembro de 2014.
34º- Efetivamente, a A. iniciou a sua atividade com a categoria de aprendiz de embaladeira, mas, uma semana após passou a tecedeira - máquina onde passava as meias a ferro.
35º- O seu salário era: De setembro de 2013 e até março de 2014, a A. recebia, a título de salário o montante de €350.00 (trezentos e cinquenta); De abril de 2014 e até ter sido despedida a A. auferiu mensalmente a quantia de €400.00 (quatrocentos euros).
36º- É prática da R. pagar os salários acima referidos - todas as funcionárias, no passado e no presente recebem o mesmo.
37º- À semelhança do que sucede com todas as funcionárias - recebeu, mensalmente, um envelope com o dinheiro, que a R., entende ser devido pela prestação de trabalho, no caso, da A. e, como dizem as legais representantes da R. “se não aceitas o remédio é fácil rua”.
38º- O horário de trabalho da A., no início do contrato e até outubro de 2017, era: das 8h às 12h30m e das 13h30m às 18h; a partir de outubro de 2017 passou a ser 14h às 22h.
39º- Na data em que lhe foi alterado, unilateralmente, o horário, a A. insurgiu-se contra tal alteração mas - foi nessa altura que a Sr.ª D… - lhe exibe um contrato de trabalho, supostamente assinado pela A. e, desta forma, a obriga a trabalhar neste horário.
40º- Com uma filha, ainda criança, que cuida sozinha, outra alternativa não teve que não fosse aceitar.
41º- No que se reporta ao contrato de trabalho, saliente-se, nunca a A. teve acesso a tal contrato. Mais uma vez, à semelhança do que sucede com todas as funcionárias, é documento que não têm acesso.
42º- Completando, na data, (a da alteração do horário) para além de lhe terem exibido um contrato que supostamente terá sido assinado pela A., ainda a obrigaram a assinar um outro “papel” onde o horário era o constante da p.i..
43º- Em 26 de janeiro de 2018, da parte da manhã, foi confirmado o despedimento, de forma verbal, pela D….
44º- Os documentos de fls. 40 verso, 41 e 41 verso foram fabricados para instruir o processo disciplinar e consequentemente despedir a A..
45º- Primeiro com problemas renais e depois problemas depressivos, e ainda devido ao facto de a sua filha ter sido sujeita a uma intervenção cirúrgica, a A. teve de faltar, mas sempre justificando tais faltas.
46º- Tendo, nomeadamente, estado de baixa médica 30 dias, uma vez no ano de 2015 e uma outra, em meados de abril de 2016 até meados de maio de 2016.
47º- E, quanto a esta última diga-se, quando foi receber os 10 dias que trabalhou em abril a R. entendeu que o salário da A. era €1.00 (um euro), e pagaram um euro…
48º- Sempre que a A. esteve doente, apresentava o competente comprovativo.
49º- Sempre que teve de abandonar o posto de trabalho por se sentir mal, justificou a falta.
50º- De resto chegou a trabalhar estando de baixa porque a entidade patronal assim o obrigava dizendo: “estavam com falta de pessoal para trabalhar e se não fosse trabalhar que a mandavam embora”.
51º- H…, à qual o pai não paga os alimentos.
52º- A A. e H… vivem a expensas da mãe e familiares - outro remédio não teve que não fosse ir trabalhar.
53º- As faltas foram todas justificadas, mas, realça-se, quando faltava e entregava a competente justificação médica a Sr.ª D… dizia: “é muito grosso para limpar o rabo”; “que não tinha nenhuma valia para se despedir”; “que não fazia falta à fábrica para se despedir”; entre muitas outras expressões, que, se a A. não precisasse de trabalhar e do trabalho, até teriam piada.
54º- Complemente-se ainda que, a D. D…, chegou mesmo, por várias vezes, a abordar a mãe da A. dizendo-lhe: “a tua filha que meta a carta de despedimento que era melhor para ela que estava farta dela” “que lhe dava dores de cabeça que ela não queria trabalhar”, entre muitos outros impropérios impróprios e desagradáveis.
55º- Em ambiente de trabalho quer a gerente da R. quer D…, tornavam a vida da A. um pesadelo, ou seja: Quando aquela ia à casa de banho, em tom alto e agressivo diziam e ameaçavam: “que lhe punham correntes para não ir à casa de banho”; “trabalha “sostra” que não dás produção”.
56º- Constantemente a A. e suas colegas eram e são injuriadas e ameaçadas, diminuídas e rebaixadas no trabalho.
57º- Todo este comportamento, muito embora fosse recorrente ao longo da relação laboral, agravou-se, no que diz respeito à A. a partir de abril de 2015, quando foi diagnosticada uma depressão/esgotamento.
58º- Para a forçar a despedir-se, além das ameaças suprarreferidas, passaram a ter o seguinte comportamento: trocaram a A. várias vezes de funções, aliás quase diariamente o faziam, passou a conferir as meias com defeitos, meia a meia, eram milhares de meias e ameaçando diziam “ que não se ia embora sem conferir as meias e dar produção” e o certo é que, não deixavam a A. sair da empresa, sem conferir as meias, após conferir meias voltava para o seu posto de trabalho “para dar produção” e por vezes, tinha de “dar” horas extra, por estar impedida de sair da empresa.
59º- Quando diz “dar” é mesmo no sentido literal da palavra - nunca foram pagas.
60º- Esteve a A., mais de meio ano, a ver meias com defeito entre os anos de 2015 e 2016.
61º- Tudo isto era para ver se despedia. Mas quem precisa sujeita-se…
62º- Hoje lamenta, mas nunca foi às reuniões da escola da filha porque não a deixavam sair, quando a jovem foi operada não queriam que acompanhasse a filha, enfim …
63º- Em 20 de junho de 2016, no seu local de trabalho a A. fraturou uma costela.
64º- Logo a R. se apressou a dizer: “que era tudo manha, o que ela queria era não trabalhar”.
65º- Resultado não lhe deram assistência, não a deixaram abandonar o posto de trabalho, não acionaram o seguro - teve a A. que recorrer a baixa médica.
66º- Quando a A., por estar doente, tinha crise de ansiedade e cai, desmaiada, a R., de forma grave e até imperdoável, em muitas ocasiões, não permitiu que a A. fosse socorrida pelas colegas, chegando mesmo a proibir.
67º- Não prestava auxílio, e mais, grave, sem qualquer conhecimento médico, por vezes a Sr.ª D… dava um saco plástico à A. para aquela controlar a respiração - agravando de forma querida e propositada o estado de saúde da A..
68º- Até porque se divertia ao ver a A. a sofrer. E, só quando esta não recuperava é que ligavam para a mãe para a vir buscar, ou, mais grave, mandavam-na ir embora naquelas condições, chegando a A. a ser socorrida por pessoas qua a viam a deambular pela rua.
69º- Colegas houve, perante tal deplorável espetáculo, que chegaram a dizer à R. e suas legais representantes - “que não tinham coração”.
70º- Sendo que, de uma das vezes que foi socorrida por colegas logo a Sr.ª D… quando se apercebe diz: “saiam daqui para fora ela está a fingir”.
71º- Resumidamente, muito embora soubessem do débil estado de saúde da A. reagiam da forma descrita, e, só por uma vez, chamaram a ambulância.
72º- Diga-se que a A. por necessitar de trabalhar e também porque a isso era obrigada, de tanta medicação que tomou estava “drogada” a trabalhar.
73º- A A. não utilizava o telemóvel.
74º- Foi a R. que mandou recado A. para ir receber o ordenado de janeiro de 2018 - tinha trabalhado, precisava, entendeu não haver problema.
75º- Maldosamente, sem a deixar ler, dizem à A., “para receberes o teu ordenado, assinas este papel, que revoga o contrato, mas manténs os teus direitos” e exibem-lhe um documento que não teve oportunidade de ler, aliás teve conhecimento aquando a notificação deste articulado.
76º- Todavia, e após refletir no sucedido, e com receio, de mais uma vez ter sido enganada, como de facto o foi, envia a carta referida em 37º, dos factos provados.
77º- A R., nos anos em que vigorou o contrato de trabalho, apenas pagou, a título de subsídio de férias e de Natal, a quantia equivalente àquela que pagava como ordenado, bem como não permitiu que a A. gozasse todos os dias de férias a que tem direito. 78º- No ano de 2018, a R. nada pagou de subsídio de Natal.
79º- No ano de 2018, a R. nada pagou de subsídio de férias.
80º- Só no ano de 2017 é que a A. gozou 22 dias de férias, nos restantes anos gozou apenas 15 dias.
81º- A A. é mãe solteira, quer a A. quer a filha vivem e sobrevivem, quer com a ajuda de familiares mas principalmente com o ordenado ganho pela A..
82º- Ao longo da relação laboral estabelecida, teve a A. que, tendo em conta “a miséria” que ganhava, realce-se muito abaixo do que lhe era devido, teve de pedir à mãe e aos irmãos, para que pudesse, também, sobreviver.
83º- Privou-se a si e à sua filha, de passear, divertir-se, de proporcionar à menor atividades extracurriculares, enfim, o que ganhava, mal chegava para a alimentação.
84º- Foi incomensurável a angústia, a dor e o sofrimento que sentiu durante os vários anos em que trabalhou, com sacrifício, porque doente, com dor e desgosto, porque maltratada e injuriada pela R..
85º- De resto, o seu estado depressivo iniciou-se e agudizou-se, em função dos maus tratos de que foi vítima no trabalho.
86º- O facto de ter de pedir dinheiro aos seus familiares, para fazer face a despesas tão elementares como a alimentação, deprimiu e entristeceu a A..
87º- Causou na A. considerável abalo psíquico e nervoso.
88º- O facto de não pagar à A. o salário devido, nunca ter pago os demais direitos e regalias laborais, tal comportamento foi igualmente motivo de humilhação e tristeza, uma vez que, não tinha, muitas vezes a A., dinheiro para fazer face às despesas correntes da vida familiar.
89º- A A. foi a única que não acatou a ordem dada.
90º- Quando o segundo telemóvel caiu sobre a mesa, a D…, disse-lhe de imediato, “ então B…, mais uma vez não cumpriste a regra.”.
91º- Quando no dia seguinte, se deslocou às instalações da fábrica, o que lhe foi transmitido, aliás na presente de todas as colegas que entravam à mesma hora que a A. foi “aguardas em casa pela nota de culpa”.
92º- A A. quando começou a trabalhar assinou um contrato de trabalho com o horário das 8h e 30m às 12h e 30m e das 14h às 22h.
93º- Tendo arrendado uma casa para ela e para a filha.
94º- Só em casos pontuais, de avaria ou falha de eletricidade, é que a A. estava no embalamento (aí conferindo meia a meia).
95º- A Sr.ª D… dava-lhe um saco de papel, segundo instruções dadas pelo telefone à Sr.ª D… pelo INEM.
96º- A A. nunca transmitiu à R. o facto de ter fraturado uma costela em junho de 2016.
97º- Nunca foi comunicada a fissura/fratura na costela.
98º- A A. entregou à R. uma baixa médica com data de início de 21.07.2016. “.