Objecto do recurso
O âmbito do recurso é delimitado pelas questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635.º n.º 4 e 639.º do CPC, ex vi do n.º 1 do artigo 87.º do CPT), sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso (art.608.º nº 2 do CPC).
Da análise das conclusões decorre que foram submetidas à apreciação deste Tribunal as seguintes questões:
1.ª- Da impugnação da matéria de facto 2.ª-Se são devidas ao Autor diferenças salariais de Novembro de 2015 a Agosto de 2023, na sequência da sua qualificação na categoria profissional de Director Financeiro 3.ª- Da ampliação do âmbito do recurso.
Fundamentação de facto A sentença considerou provados os seguintes factos:
1 - A 9 de agosto de 2012, o Autor celebrou um contrato com a MITI – Madeira Interative Technologies Institute, denominado contrato de trabalho por tempo indeterminado, para ocupar o cargo de “Chefe de Serviços Administrativos”, mediante o pagamento de uma retribuição mensal ilíquida de € 1.818,62, acrescida de subsídio de refeição no valor de € 6,41, do qual constava as seguintes funções:
- a)Aconselhamento e orientação fiscal;
- b)Organização e emissão de facturas de serviços ao exterior;
- c)Reconciliação bancária;
- d)Realização de pagamentos autorizados (compras, salários, FSE, impostos, SS);
- e)Interlocução com o gabinete de contabilidade;
- f)Verificação dos pedidos de pagamento às entidades financiadoras;
- g)Apuramento de saldos de clientes e fornecedores;
- h)Emissão de relatórios financeiros;
- i)Organização dos vários centros de custo;
- j)Controlo do IVA;
- k)Elaboração do orçamento anual;
- l)Acompanhamento e controlo do orçamento anual;
- m)Conferência de extratos contabilísticos;
- n)Interlocução com as instituições bancárias;
- o)Requisição de garantias bancárias;
- p)Negociação de contratos com clientes e fornecedores.
2 – No dia 30 de Junho de 2021, o MITI – Madeira Interative Techonologies Institute foi incorporado por fusão ao ARDITI – Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação.
3 – A sentença proferida em 07 de Março de 2023, no âmbito do processo n.º 4001/22.0T8FNC, já transitada em julgado, decidiu nos seguintes termos:
“Pelo exposto, julgo a presente acção procedente e, em consequência, condeno a ré Agência Regional Para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Invocação – Associação a reconhecer que, desde Novembro de 2015, a categoria profissional do autor CG é a de Director Financeiro.”
4 – A Ré alterou a denominação da categoria profissional do Autor no recibo de vencimento para Diretor Financeiro.
5 – O vencimento base do Autor, em Junho, Julho e Agosto de 2023 é de € 2.192,72.
6 – O vencimento base da categoria Chefe de Equipa/Projeto 2 é de € 2.119,30.
7 - Na tabela salarial da Ré não se encontra discriminada a categoria de “Diretor Financeiro”.
8 - A remuneração auferida pelo autor ao serviço da ARDITI foi a seguinte:
- Julho de 2021 a Dezembro de 2021:
. vencimento ilíquido: 2.100,00€ . subsídio de alimentação: 6.83€/dia . diuturnidades 206.85€ . duodécimos subsídio Natal: 192.24€ - Janeiro a dezembro de 2022 . vencimento ilíquido: 2.118,90€ . subsídio de alimentação: 6.83€/dia . diuturnidades 208.71€ . duodécimos subsídio Natal: 193.97€ . subsídio de ferias – 2.327,61€ - Janeiro a Agosto de 2023 . vencimento ilíquido: 2.192,72€ . subsídio de alimentação: 6.83€/dia . diuturnidades 210.80€ . duodécimos subsidio Natal: 200,29€ . subsídio de férias: 2403,52€ Em agosto o autor auferiu o subsídio de insularidade no valor de 162,93€ 9 - As funções inerentes à categoria de director financeiro são exercidas, entre outras funções que exerce, pela Sra. Dra. MF.
10 - De acordo com a grelha salarial 2022-Pessoal do quadro da Ré, aprovada em Conselho de Administração: Ata n.º 17 de 03 de Fevereiro de 2014, à categoria profissional de Director Área de Negócio, Director de Serviços, Chefe de Equipa / Projecto 1 e Chefe de Equipa / Projecto 2 corresponde, respectivamente a seguinte retribuição base: 3 344,57€, 3 072,77€, 2 119,30€ e 1 834,99€.
11 - Com data de 5 de Março de 2024 sob o título de “Aditamento ao Contrato de Trabalho” foi alterado o Contrato de trabalho do Autor nos seguintes termos:
“ADITAMENTO AO CONTRATO DE TRABALHO A ARDITI-AGÊNCIA REGIONAL PARA O DESENVOLVIMENTO DA INVESTIGAÇÃO, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO-ASSOCIAÇÃO”, NIPC 511 060 Penteada, Freguesia de São Roque 9020-105, concelho do Funchal, neste ato representada, por sr. Dr. RC, casado e por sr. Eng. LA, casado, residente à Rua…., Santa Luzia, no Funchal, respetivamente na qualidade de Presidente e Vogal do Conselho de Administração;
E,
CG, NIF …648, solteiro, maior, residente no C…, Funchal, adiante designado por segundo contraente:
Considerando que o segundo contraente celebrou com o MITI-Madeira Interative Technologies Institute aos 09 de Agosto de 2012 um contrato de trabalho por tempo indeterminado com a categoria de chefe dos serviços administrativos, com adenda datada de 30 de Dezembro de 2014.
Considerando que por efeito da fusão da ARDITI com a MITI-Madeira Interative Tecchnologies Institute, formalizada por escritura publica lavrada no Cartório Notarial do Dr. GF no dia 30 de junho de 2021, o segundo contraente ingressou no quadro de trabalhadores da ARDITI.
Considerando que por sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho do Funchal no processo com o número 4001/22.0T8FNC, foi decidido condenar a ARDITI a reconhecer que desde novembro de 2015 a categoria profissional do segundo contraente é a de diretor financeiro.
Considerando que o cargo e funções de diretor financeiro da ARDITI é ocupado pela Sra. Dra. MF.
Considerando que é interesse e vontade de ambas as partes de encontrar uma solução que permita integrar o segundo contraente na estrutura pessoal e atividade da ARDITI.
Considerando a experiência profissional do segundo contraente na área de captação de investimentos através de candidaturas a projetos em parceria com empresas.
Considerando a relevância da área de atividade acima identificada na atividade da ARDITI.
Considerando que por deliberação do Conselho de Administração de 28 de fevereiro de 2024, tomada nos termos do disposto no nº4 do artigo 23º do Regulamento de Organização e Funcionamento da ARDITI, foi criado no âmbito da Direção de Projetos e Inovação, o serviço de “Apoio à Angariação de Financiamentos” dirigido por um diretor de serviços.
Sem prejuízo das consequências decorrentes da licença sem vencimento concedida ao Dr. CG.
Acordam alterar o contrato individual de trabalho por tempo indeterminado que vigora entre ambas as partes nos termos seguintes:
PRIMEIRO: Ambas as partes contraentes acordam em alterar a categoria do segundo outorgante de diretor financeiro para a categoria de Diretor de Serviços, competindo-lhe o exercício das seguintes funções no âmbito do serviço de “Apoio à Angariação de Financiamentos”:
-Identificar as oportunidades de financiamento relevantes para apoiar as atividades de IDI da ARDITI, alinhadas com a sua missão e objetivos;
-Assegurar o envolvimento dos investigadores com o serviço;
- Assegurar a aproximação do serviço, por intermédio de sessões de esclarecimento e promoção de financiamentos;
-Apoiar e supervisionar a elaboração e submissão de propostas a diferentes programas de financiamento, em colaboração com os demais serviços da ARDITI;
- -Selecionar os financiamentos financeiramente mais adequados, analisar e sistematizar a informação relevante, nomeadamente, condições do financiamento, regras de elegibilidade e instrução da candidatura;
- -Esclarecer os investigadores: pessoalmente/telefone/email/sessões de esclarecimento;
-Participar na submissão das propostas;
-Tramitar o processo de contratualização: assinatura dos contratos; envio da respetiva documentação institucional; interação com as entidades financiadoras e restantes parceiros;
SEGUNDO:1. A remuneração do segundo contraente é a prevista na tabela salarial da ARDITI para o Nível 4, categoria de Diretor de Serviços, atualmente do valor ilíquido mensal de 3 260,54€.
2.O subsídio de refeição a pagar ao segundo contraente é previsto na tabela salarial da ARDITI para a categoria de Diretor de Serviços, e é atualmente de 6€.
- 3.Os direitos e regalias inerentes à categoria atribuída ao segundo contraente são os definidos para as categorias inseridas na CCT acordado entre a ACIF e o SICOS [cfr.artº 482º, nºs 2 a 4, 498º, n.º 1 e 2 e artº 501º n.º 8, , todos do CT; Portarias de Extensão nº 1/2017, publicada na III Série, número 4, de 17.2.2017, e número 31/22, publicada no JORAM III Série, número 12, de 7 de setembro de 2022].
- 4.O segundo contraente mantém os direitos e regalias adquiridos até esta data.
TERCEIRO: O presente contrato tem efeitos imediatos a partir da data aposta no mesmo.
QUARTO: Em tudo o que não seja objeto de regulação ou contrariado pelo disposto neste contrato, mantêm-se, com as necessárias adaptações, o disposto no contrato individual de trabalho de 9.8.2012 e 30.12.2014, assinados entre o segundo contraente e a MITI-Madeira Interative Technologies Institute.
Feito em duplicado no Funchal, aos 5 de março de 2024.
A primeira contraente O segundo contraente”
12 – As funções da directora da área de negócios abrangem a direcção do departamento financeiro e do departamento administrativo da Ré, os quais são compostos por várias pessoas em cada um dos departamentos.
13 – IF é a funcionária que, na Arditi, supervisiona a execução financeira e colabora na execução do orçamento.
14 – A Directora da área de negócios aufere a sua remuneração correspondente ao nível 3 da grelha salarial da Ré.
Na sentença foram considerados não provados os seguintes factos:
- a)O Autor foi contratado pela então associação MITI – Madeira Interative Technologies Institute, mediante contrato por termo certo outorgado em fevereiro de 2011, para exercer funções respeitantes à categoria profissional de “Gestor de Projetos”.
- b)A remuneração ilíquida que o Autor deveria auferir, segundo a sua categoria e a tabela salarial aplicável pela Ré, é de € 3.134,22 (eliminada nos termos da decisão infra)
- c)A categoria profissional de Director Financeiro e respectiva remuneração base está prevista na grelha salarial de 2022 da Ré (junta como documento n.º 7 com a petição inicial).
- d)A grelha salarial de 2022 da Ré era também aplicável no MITI.
Da impugnação da matéria de facto O Recorrente pretende ver alterada a decisão que recaiu sobre a matéria de facto.
Como é sabido, no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da livre apreciação da prova (art.607.º n.º 5 do CPC). Ou seja, “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; (…)”.
Assim, independentemente dos princípios da oralidade, da concentração e da imediação, que privilegiam a posição do julgador a quo perante a produção da prova, o princípio da livre apreciação da prova também se aplica ao Tribunal da Relação quando tem de apreciar o recurso da matéria de facto.
O n.º 1 do artigo 662.º do CPC impõe ao Tribunal da Relação o dever de alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
Como esclarece o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.03.2023, proferido no Processo n.º2755/20.7T8FAR.E1.S1, consultável em www.dgs.pt, “(…) I- A 2.ª instância assume-se como um verdadeiro e próprio segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto, com autonomia volitiva e decisória nessa sede, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostraram acessíveis com observância do princípio do dispositivo.
(…).”
Assim, se a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou constantes do processo impuserem um juízo diverso do formulado pelo Tribunal de 1.ª instância, é dever da Relação modificar a decisão da matéria de facto.
Sucede, porém, que sobre o recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto recaem ónus que devem ser observados, sob pena de imediata rejeição do recurso, os quais estão enunciados no artigo 640º do CPC (anterior artigo 685º-B do CPC, embora com algumas alterações) e que estabelece:
“1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na al.b) do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso, na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
- b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3- O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do nº 2 do artigo 636º.”
Sobre estes ónus escreve o Conselheiro António Santos Abrantes Geraldes, na obra “Recursos no Novo Código de Processo Civil” 2013, Almedina, página 128 ”Importa observar que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.”
Analisada as conclusões e as alegações podemos afirmar que o Recorrente cumpriu, minimamente, os mencionados ónus.
Da pretensão do Recorrente:
-Os factos provados 12 e 13 devem ser considerados não provados; e - A matéria dos factos não provados das alíneas b) a d) deve ser considerada provada.
No que respeita aos factos provados 12 e 13 invoca o Recorrente, em primeiro lugar, que os mencionados factos só foram mencionados na audiência de julgamento ocorrida a 24-10-2025, isto é, que o Tribunal a quo aditou novos factos aos factos provados.
Cumprindo o disposto no artigo 640. n.º 1 al.b) do CPC e no que respeita aos factos provados 12 e 13 e aos factos não provados das alíneas b) e c), daquilo que percebemos, indicou como meios de prova as declarações do representante legal da Ré prestadas nas audiências de julgamento de 13.05.2024 e de 24.10.2025), a acta n.º 17 do Conselho de Administração da Ré, de 3 de Fevereiro de 2014 e as grelhas salariais juntas aos autos pela Recorrida com a referência Citius n.º 6518752.
Relativamente ao facto não provado da al.d) indicou como meios de prova as declarações de parte do Recorrente prestadas na audiência de julgamento de 13.05.2024 e o documento junto pelo mesmo em 25-09-2025, com a referência Citius n.º 6474301 A Recorrida invoca, por seu turno, que a factualidade dada por provada assenta na prova produzida, incluindo as declarações de parte do Presidente do Conselho de Administração da Recorrida que não se mostra infirmada no presente recurso, nem é pedida a sua reapreciação, pelo que transitou em julgado a decisão da instância que incidiu sobre a matéria de facto.
Começando por esta última afirmação de que não foi pedida a reapreciação das declarações do Presidente do Conselho de Administração da Recorrida, importa referir que, uma vez que o Recorrente impugnou a matéria de facto que identifica e indicou os meios de prova que, em seu entender, impõem decisão diversa da proferida pelo Tribunal a quo, de entre eles aquelas declarações, não se pode afirmar que a decisão relativa à matéria de facto transitou em julgado.
Questão diversa que se poderia colocar era a de saber se os meios de prova indicados pelo Recorrente infirmam o decidido pelo Tribunal de 1ª instância, o que, naturalmente, pressupõe a necessária reapreciação, por este Tribunal, daqueles, o que se cuidará de fazer por a tal nada obstar.
Relembrando os factos provados 12 e 13 e os factos não provados das alíneas b) a d)
12 – As funções da directora da área de negócios abrangem a direcção do departamento financeiro e do departamento administrativo da Ré, os quais são compostos por várias pessoas em cada um dos departamentos.
13 – IF é a funcionária que, na Arditi, supervisiona a execução financeira e colabora na execução do orçamento.
Estes factos foram motivados pelo Tribunal a quo nos seguintes termos:
“O Tribunal considerou demonstrados os factos supra elencados com base na prova documental junta aos autos conjugada com a prova produzida em audiência de julgamento.
(…).
Os factos sob os números 12, 13 e 14 foram considerados provados pelas declarações do legal representante da Ré que explicou que a funcionária MF é directora de área de negócio, dirigindo quer o departamento financeiro, quer o departamento administrativo, sendo a funcionária IF a principal responsável da área financeira e que responde perante a primeira. Tal facto é coerente com o facto já considerado provado sob o n.º 9, pois do mesmo decorre que além da área financeira exerce outras funções.”
Os pontos b), c) e d) dos factos não provados têm a seguinte redacção:
- b)A remuneração ilíquida que o Autor deveria auferir, segundo a sua categoria e a tabela salarial aplicável pela Ré, é de € 3.134,22.
- c)A categoria profissional de Director Financeiro e respectiva remuneração base está prevista na grelha salarial de 2022 da Ré (junta como documento n.º 7 com a petição inicial).
- d)A grelha salarial de 2022 da Ré era também aplicável no MITI.
Foram fundamentados pelo Tribunal a quo do modo seguinte:
“A matéria de facto considerada não provada foi assim considerada por não haver prova que convencesse o Tribunal da sua verificação.
(…).
O facto sob a alínea b) foi considerado não provado pois do documento n.º 7 não consta a categoria de director financeiro, logo, não está provada a remuneração no valor alegado pelo Autor.
O facto sob a alínea c) foi considerado não provado tendo em conta a análise das tabelas salariais da Ré, das quais não consta a categoria profissional de director financeiro, nem foi demonstrado que a categoria de director financeiro tenha qualquer equivalente na nova grelha salarial.
O facto sob a alínea d) foi considerado não provado pois nenhuma prova se fez que a grelha salarial da Ré se aplicava anteriormente na empresa MITI. O facto de a grelha salarial ser baseada em anterior grelha utilizada por outras empresas, não demonstra em que parte houve inovação e em que parte se manteve a base utilizada, não tendo o Tribunal qualquer prova segura dos valores de remuneração base concretamente praticados na MITI.”
Apreciando.
A matéria da al.b) dos factos não provados é conclusiva, razão pela qual é, desde já, eliminada.
Não obstante o Recorrente alegar que os factos provados 12 e 13 só foram mencionados na audiência de julgamento ocorrida a 24-10-2025 tendo sido aditados ex novo, a verdade é que nenhuma consequência se extrai dessa afirmação. E não cabe a este Tribunal adivinhar a real pretensão da Recorrente, pelo que, nada há a decidir nesta sede De qualquer modo, sempre se dirá que o facto provado 12 é a mera concretização da expressão “entre outras funções” que já constava do anterior facto provado 9.
No que respeita ao facto provado 13, o mesmo não releva para a decisão da causa, pelo que a sua reapreciação redundaria na prática de um acto inútil, proibido pelo artigo 130.º do CPC.
Acresce que, analisadas as passagens da gravação relativas às declarações do representante legal da Recorrida, que o Recorrente indica e transcreve, é manifesto que estas não colidem com a matéria provada sob os pontos 12 e 13 dos factos provados; pelo contrário, corroboram a mesma.
E ouvida a prova indicada verifica-se que as mencionadas declarações não permitem afirmar que a categoria profissional de Director Financeiro, que é pacífico não estar prevista na tabela salarial da Recorrida, conforme facto provado sob 7, coincide exactamente com a categoria profissional de Director de Área de Negócio, cuja remuneração se situa no nível 3, esta, sim, prevista nas grelhas salariais juntas aos autos.
Destas declarações ainda se extrai que a Dra. MF, que exerce as funções de Diectora Financeira, coordena o Departamento Administrativo e Financeiro da Ré estando qualificada como Directora da Área de Negócio.
Donde, de acordo com aquelas declarações, a Directora da Área de Negócio não se limita a exercer as funções de “Directora Financeira” pois que coordena e supervisiona o Departamento Administrativo e Financeiro que é uma realidade distinta.
Por isso, destas declarações não podemos concluir, como faz o Recorrente, que, apesar de na estrutura orgânica da Ré não existir a categoria profissional de Director Financeiro (o que é certo), esta categoria corresponde, sem mais, à de Director da Área de Negócio.
Relativamente às tabelas salariais, o representante legal da Recorrida declarou que as tabelas da ARDITI aplicam-se apenas na ARDITI e que o documento 7 junto com a contestação se reporta à tabela salarial de 2022.
Nas suas declarações o Recorrente afirmou que as tabelas salariais que a Recorrida utiliza eram as mesmas que utilizava a MITI, que, quer umas, quer outras, tiveram a mesma base que foi a tabela salarial do Madeira Tecnopolo e que o Conselho de Administração de ambas as sociedades era o mesmo.
Mais referiu que, relativamente à tabela salarial de 2022 da Recorrida e que constitui o documento 7 junto com a petição inicial”, “ a informação que eu tenho é que esta tabela está aprovada desde 2014, tanto no MITI como na ARDITI”.
Ou seja, segundo o que declarou o Recorrente, os valores remuneratórios que constam na tabela salarial de 2022 da Recorrida já estão aprovados desde 2014 e que as tabelas salariais da Recorrida e da MITI são as mesmas, o que até se poderia admitir, caso se tivesse provado que ambas teriam o mesmo Conselho de Administração. Por isso, o Recorrente não pretende que lhe seja aplicada a tabela salarial de 2022 da Recorrida com efeitos retroactivos! O que se extraiu das suas declarações é que as tabelas salariais da MITI e da Ré seriam as mesmas e que estariam aprovadas desde 2014, obviamente, com as actualizações e correcções resultantes da inflação.
Vejamos se os documentos que invoca corroboram as suas declarações.
A Acta n.º 17 do Conselho de Administração da Ré, de 3 de Fevereiro de 2014, junta pela Recorrida em 22.10.2025, aprova, além do mais, a grelha salarial para o ano de 2014, “que tem por base a grelha salarial do Madeira Tecnopolo S.A., devido à natureza dos contratos de cessão de posição contratual dos funcionários, e a grelha salarial do ex-CITMA que tem a mesma estrutura e níveis salariais.”
Para além disso, não se consegue extrair da referida Acta que a grelha salarial aprovada em 2014 valeria indeterminadamente no futuro, sem prejuízo de eventuais actualizações e correcções decorrentes da inflação ou de outros factores.
Com o requerimento, referência Citius n.º 6518752, a Recorrida juntou duas Grelhas Salariais: a Grelha Salarial de 2023, de Janeiro a Abril de 2023 (onde consta Aprovada em Conselho de Administração: Ata 17 de 03 de Fevereiro 2014” e a Grelha Salarial de 2023 onde constam os seguintes dizeres:
“Aprovada em Conselho de Administração Ata nº 17 de 03 de Fevereiro de 2014”
“Com atualização de acordo com o Decreto-Lei n.º 84F/2022, de 16 de dezembro”
“Aprovada em Conselho de Administração: Ata n.º 151 de 27 de Janeiro 2023”
“Com atualização de acordo com o Decreto-Lei n.º 26 B/2023, de 18 de abril”
“Aprovada em Conselho de Administração: Ata n.º 154 de 28 de Abril de 2023.”
A referência na grelha salarial de 2022 (doc. 7 junto com a petição inicial) e nas duas grelhas salariais de 2023 da Recorrida a “Aprovada em Conselho de Administração Ata nº 17 de 03 de Fevereiro de 2014”, à partida, apontaria no sentido de que a base dessas grelhas salariais é a fixada pelo seu Conselho de Administração em 2014.
Contudo, os documentos em causa são insuficientes para corroborarem as afirmações do Recorrente de que a tabela salarial era a mesma na Recorrida e na MITI.
E como também refere o Tribunal a quo, na sua motivação, “O facto de a grelha salarial ser baseada em anterior grelha utilizada por outras empresas, não demonstra em que parte houve inovação e em que parte se manteve a base utilizada”…) .
O documento junto pelo Recorrente em 25-09-2025, com a referência Citius n.º 6474301 é constituído por um e-mail, com data de 25 de Junho de 2012, de NN endereçado ao Recorrente e a DP, com conhecimento à direcção, ao qual é anexado uma tabela salarial de 2011 que se diz ter servido de guia para o MITI desde a sua criação e que a proposta da direcção será a passagem dos destinatários do e-mail para o nível 8, ou seja, Chefe de Equipa Projectos 1.
O mencionado documento também não corrobora o declarado pelo Recorrente, salientando-se, ainda, que da referida grelha salarial de 2011, também não consta a categoria profissional de Director Financeiro.
Concluindo, ponderada a prova impõe-se concluir que não merece censura a decisão do Tribunal a quo quanto os factos provados e não provados impugnados pelo Recorrente que se mantêm.
Improcede, assim, a impugnação da matéria de facto.
Fundamentação de direito Apreciemos, agora, se são devidas ao Autor diferenças salariais de Novembro de 2015 a Agosto de 2023, na sequência da sua qualificação na categoria profissional de Director Financeiro
O Tribunal a quo pronunciou-se sobre a questão nos seguintes termos:
“Atento o pedido formulado pelo Autor, cumpre ao Tribunal conhecer se são devidas as quantias pedidas pelo mesmo, a título de diferenças salariais, por ter sido pago abaixo da remuneração devida à sua categoria profissional.
Foi reconhecido, por sentença já transitada em julgado proferida no âmbito do processo n.º 4001/22.0T8FNC, que o Autor tem a categoria profissional de Director Financeiro, desde Novembro de 2015.
Não foram demonstradas quais as tabelas salariais vigentes na Ré até 2021, nem foi demonstrado que o teor da tabela salarial da Ré para 2022 se aplicava à MITI – Madeira Interative Technologies Institute, pois nenhuma prova foi trazida aos autos de que os valores inscritos na tabela salarial da Ré para 2022 já eram praticados anteriormente por aquela ou por outras empresas, nomeadamente a MITI – Madeira Interative Technologies Institute (repete-se o já referido em sede de fundamentação de facto: a grelha salarial de 2022 refere em nota ter sido baseada em outras grelhas salariais, mas tal não demonstra que os valores constantes daquela são idênticos à base que esteve na sua origem).
Também não foram trazidas aos autos outras tabelas que eventualmente vigorassem para a anterior empregadora do Autor, a MITI – Madeira Interative Technologies Institute, entretanto incorporada na Ré, ou que a existir, tivessem prevista a remuneração de director financeiro e que a mesma era inferior à remuneração auferida pelo Autor.
Assim, na falta da demonstração de tabelas salariais que impusessem uma remuneração diversa para a categoria do Autor, impõe-se aferir qual a remuneração devida segundo um eventual instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, ou legislação vigente, não sendo admissível a equivalência preconizada pelo Autor, caso alguma norma tenha expressamente previsto a remuneração para a categoria em causa, só podendo recorrer-se à analogia, na falta de alguma norma aplicável ao caso concreto (artigo 10º do Código Civil).
Apesar de nos presentes autos apenas a Ré referir qual o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que considera aplicável, defendendo ser o contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ACIF e o SICOS, o certo é que, no âmbito do processo n.º 4001/22.0T8FNC, que correu termos entre as mesmas partes, foi considerado que a convenção colectiva aplicável era o contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ACIF e o SITAM por acordo das partes quanto a essa matéria (facto provado sob o n.º 5 daquela sentença “5- E acordaram ainda que o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável é o CCT celebrado entre a ACIF e o SITAM.”) e que mantém a força de caso julgado nos presentes autos, uma vez que, repete-se, estamos perante as mesmas partes.
A estas situações a doutrina e a jurisprudência têm denominado exceção dilatória de autoridade de caso julgado (cfr. por todos Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11.10.2018, in www.dgsi.pt), que, por se concordar na íntegra com o sumário elaborado pelo relator, se transcreve:
“I - A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no art.º 581º do CPC.
II - Por força da autoridade de caso julgado, impõe-se aceitar a decisão proferida no primeiro processo, na medida em que o núcleo fulcral das questões de direito e de facto ali apreciadas e decididas são exactamente as mesmas que as autoras aqui pretendem ver apreciadas e discutidas. Há, pois a necessária relação de prejudicialidade. De outro modo, a decisão proferida no primeiro processo – abrangendo os fundamentos de facto e de direito – que lhe dão sustento, seria posta em causa, de novo apreciada e decidida de modo diverso neste processo.”
Face ao exposto, é aplicável à relação laboral entre as partes o contrato Contrato Colectivo de Trabalho entre a ACIF-CCIM - Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira e a ACS - Associação do Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira e o SITAM - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da RAM, publicado no JORAM, III Série, n.º 9, de 2 de Maio de 2008, instrumento colectivo de trabalho que serviu, de resto, para aferir qual a categoria profissional do Autor, naquela acção e naquela sentença, que vincula as duas partes, o nível salarial do Autor foi lateralmente discutido e serviu de argumento para a decisão tomada.
Assim, refere a sentença proferida no âmbito do processo n.º 4001/22.0T8FNC, que, atenta a categoria do Autor, de director financeiro, o seu nível salarial corresponde ao grau II e que “nos termos da cláusula 28.ª, a uma diuturnidade no valor de 10% da retribuição prevista para a sua categoria profissional na tabela salarial (Anexo III), por cada três anos de permanência em categoria profissional sem acesso obrigatório ou automático, até ao limite de 5 diuturnidades em toda a carreira profissional.”
Mais é referido naquela sentença que o Autor:
“Auferia a retribuição base mensal na quantia ilíquida de € 1.818,62 (mil oitocentos e dezoito euros e sessenta e dois euros), valor que é superior ao que consta da tabela salarial (e respectivas revisões) quer para a categoria de Director Financeiro, quer para a categoria de Chefe de Serviços Administrativos.
Relativamente à diuturnidade, calculada no ano de 2015, verifica-se que esta teve por base a retribuição prevista na tabela salarial para um Director Financeiro, ou seja, o valor de € 1.025,02 – cf. Revisão Salarial publicada no JORAM, III Série, n.º 16, de 19 de Agosto de 2014.”
No ano de 2017, as tabelas salariais do contrato colectivo de trabalho foram revistas e a categoria profissional do Autor passou a ter um salário mínimo de € 1.043,47 (Revisão Salarial publicada no JORAM, III Série, n.º 2, de 18 de Janeiro de 2017), mas como bem refere aquela sentença, o salário do Autor era já superior ao valor da remuneração mínima prevista para a sua categoria.
Em suma, nenhuma diferença salarial é devida, pois conforme supra referido, apenas na ausência de uma norma aplicável que definisse o valor salarial da categoria de director financeiro, se poderia defender a aplicação analógica de uma das categorias salariais prevista na tabela salarial da Ré e apenas para 2022, pois não foram juntas as tabelas salariais aplicáveis aos anos anteriores e o salário auferido pelo Autor foi sempre superior ao salário mínimo previsto para a sua categoria.
Face ao exposto, é de improceder na totalidade o pedido formulado.”
Discordando, defende o Recorrente, em suma, que a remuneração que deveria ter auferido desde Novembro de 2015 seria a correspondente ao nível 3 da tabela salarial aplicável pela Recorrida.
Vejamos.
Conforme decorre dos factos provados, 1, 2, 3, 4 e 5, em 9 de Agosto de 2012, o Autor celebrou um contrato com a MITI – Madeira Interative Technologies Institute, denominado contrato de trabalho por tempo indeterminado, para ocupar o cargo de “Chefe de Serviços Administrativos”, mediante o pagamento de uma retribuição mensal ilíquida de € 1.818,62, acrescida de subsídio de refeição no valor de € 6,41 (factos provado 1); no dia 30 de Junho de 2021, o MITI – Madeira Interative Techonologies Institute foi incorporado por fusão ao ARDITI – Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação (facto provado 2); por sentença proferida em 07.03.2023, já transitada em julgado, a ora Recorrida foi condenada a reconhecer que, desde Novembro de 2015, a categoria profissional do Recorrente é a de Director Financeiro; e, nessa sequência, a Recorrida alterou a denominação da categoria profissional do Recorrente no recibo de vencimento para Director financeiro, mas o Recorrente manteve a remuneração que vinha auferindo como Chefe de Equipa/Projecto 2.
Ou seja, alterou-se a categoria profissional do Recorrente, mas manteve-se a sua remuneração.
Sucede, porém, que, como consta do facto provado 7, na tabela salarial da Ré não se encontra discriminada a categoria de “Director Financeiro”. Então, como remunerar o Recorrente?
Antes de mais, importa esclarecer que, como resulta do facto provado sob 2 ocorreu a transmissão da posição contratual da MITI, no contrato de trabalho do Recorrente para a Recorrida (artigo 285.º n.º 1 do Código do Trabalho).
Nos termos do n.º 3 do mesmo artigo “Com a transmissão constante dos n.ºs 1 ou 2, os trabalhadores transmitidos ao adquirente mantêm todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos.”
E de acordo com o seu n.º 6 “O transmitente responde solidariamente pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, bem como pelos encargos sociais correspondentes, vencidos até à data da transmissão, cessão ou reversão, durante os dois anos subsequentes a esta.”
Ora, se o transmitente responde solidariamente com o transmissário pelos créditos emergentes do contrato de trabalho, vencidos até à data da transmissão, cessão ou reversão, nos dois anos subsequentes a esta, tal significa que nada obsta a que o Recorrente reclame da Recorrida, enquanto transmissária, alegadas diferenças salariais na medida em que estas constituem um crédito do trabalhador emergente do contrato de trabalho.
Retornando à remuneração do Autor.
No caso, não está em causa a qualificação da categoria profissional do Recorrente a qual já foi definida por sentença transitada em julgado proferida no âmbito do processo n.º 4001/22.0T8FNC. Trata-se apenas e tão só de apurar a remuneração que corresponde à sua categoria profissional de Director Financeiro que não existe na Recorrida.
Contudo, por pertinente, chamamos à colação o que se escreveu no Acórdão deste Tribunal e Secção de 25 de Fevereiro de 2026, Proc. n.º 4123/25.5T8ALM.L1, sobre o conceito de categoria profissional que, como é sabido, não é unívoco:
“Há que distinguir a categoria subjetiva ou profissional, que corresponde às aptidões especificas ou qualidades do trabalhador, da categoria contratual, que traduz o amplo conjunto de funções, dentro da organização do empregador, para cujo exercício o trabalhador foi contratado, da categoria real ou objetiva, correspondente ao conjunto de atividades, sitas dentro do leque maior da categoria contratual, que o empregador irá requerer ao trabalhador, e, ainda, da categoria normativa, que consiste na “subsunção das funções efetivamente exercidas a uma das categorias descritas na convenção coletiva e às quais corresponde uma especifica posição salarial.”
Resultou provado que, de acordo com a grelha salarial 2022-Pessoal do quadro da Ré, aprovada em Conselho de Administração: Ata n.º 17 de 03 de Fevereiro de 2014, à categoria profissional de Director Área de Negócio, Director de Serviços, Chefe de Equipa / Projecto 1 e Chefe de Equipa / Projecto 2 corresponde, respectivamente a seguinte retribuição base: 3 344,57€, 3 072,77€, 2 119,30€ e 1 834,99€.
Sabemos também que, na Recorrida, as funções inerentes à categoria de Director Financeiro são exercidas pela Dra. MF, além de outras (facto provado 9) e que essas “outras” correspondem às funções de direcção do departamento administrativo da Recorrida, conforme consta do facto provado sob 12.
E, nessa medida, a directora do departamento financeiro e administrativo está enquadrada na categoria profissional de Directora de Área de Negócio (facto provado 12), categoria esta prevista na grelha salarial da Ré e a que corresponde a remuneração nível 3 da grelha salarial da Recorrida, conforme grelhas salariais juntas aos autos.
Ou seja, na Recorrida, a categoria profissional de Director de Área de Negócio não corresponde exactamente à categoria de Director Financeiro, posto que a extravasa: A Directora da Área de Negócio, é Directora dos Serviços Administrativos e Financeiros da Ré que é uma realidade distinta de Director Financeiro.
Consequentemente, sob pena de violação do princípio constitucional “salário igual para trabalho igual” consagrado no artigo 59.º n.º 1 al.a) da Constituição da República Portuguesa, não se pode remunerar o Recorrente como Director da Área de Negócio.
Por outro lado e no que respeita ao período em causa (Novembro de 2015 a Agosto de 2023), não ficaram provados factos que permitam fazer equiparar à categoria de Director Financeiro, que é a do Recorrente, a remuneração de Director de Serviços, como este pretende, “ por ser a mais adequada”.
É certo que, no Aditamento ao Contrato de Trabalho, datado de 5 de Março de 2024, o Recorrente e a Recorrida acordaram em alterar a categoria profissional do Recorrente de Director Financeiro para Director de Serviços. Mas tal, só por si, não permite extrapolar que, a partir de Novembro de 2015 e até Agosto de 2023, o Recorrente deveria ter sido remunerado como Director de Serviços, categoria esta prevista nas grelhas salariais juntas aos autos.
Consequentemente, não obstante resultar dos autos que a Recorrida utiliza tabelas salariais próprias, aprovadas pelo seu Conselho de Administração, pelas razões que já referimos, para efeitos remuneratórios, não é possível equiparar a categoria de Director Financeiro à categoria de Director de Área de Negócio nem à categoria de Director de Serviços.
Sucede, porém, que, como decorre da sentença recorrida, no âmbito do processo n.º 4001/22.0T8FNC, Recorrente e Recorrida acordaram que o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável é o Contrato Colectivo de Trabalho entre a ACIF-CCIM - Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira e a ACS - Associação do Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira e o SITAM - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da RAM, publicado no JORAM, III Série, n.º 9, de 2 de Maio de 2008 e que tal IRCT serviu para determinar a categoria profissional e o grau salarial do Recorrente, aí se concluindo que a remuneração auferida pelo Recorrente era superior à prevista para a categoria profissional de Director Financeiro, o que nem está posto em causa pelo Recorrente.
Apesar de na Recorrida não existir a categoria de Director Financeiro e de esta aplicar grelhas salariais próprias que não contemplavam aquela categoria, a verdade é que foi opção das partes elegerem como aplicável à relação laboral aquele IRCT, o qual prevê aquela categoria e respectivos graus salariais.
Consequentemente, inexistindo na Recorrida a categoria profissional em que se mostra classificado o Recorrente, nem sendo possível a sua equiparação, para efeitos remuneratórios, às existentes na Recorrida e tendo as partes, em anterior acção judicial elegido o IRCT aplicável que serviu para determinar a sua categoria profissional, uma vez que, de acordo com os graus salariais previstos naquele, sempre auferiu salário superior, impõe-se concluir, como concluiu a sentença recorrida, no sentido de que não são devidas as diferenças salariais que reclama nestes autos.
Improcede, pois, o recurso.
Prejudicada fica a apreciação da ampliação do âmbito do recurso.
Considerando o disposto no artigo 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, as custas são da responsabilidade do Recorrente.