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ACÓRDÃO Nº 668/2026 Processo n.º 419/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., S.A. (doravante, "Recorrente") interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (adiante designada por LTC), do acórdão proferido por aquele tribunal em 24 de janeiro de 2025, sendo Recorrida a ANACOM — Autoridade Nacional de Comunicações. No processo originário, de natureza contraordenacional, a Recorrente foi condenada por decisão da Autoridade Nacional de Comunicações pela prática de contraordenações previstas na Lei n.º 17/2012 , de 26 de abril ("Lei Postal"). Impugnada judicialmente essa decisão junto do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, foi proferida sentença que, alterando parcialmente a decisão administrativa, condenou a Recorrente em coima única. Dessa sentença interpuseram recurso, para o Tribunal da Relação de Lisboa, quer a Recorrente, quer a Autoridade Nacional de Comunicações, tendo aquele tribunal, por acórdão de 24 de janeiro de 2025, julgado parcialmente procedente o recurso da Recorrente — absolvendo-a da prática de quatro contraordenações e mantendo a sua condenação quanto a cinco —, rejeitado os recursos interlocutórios por si interpostos e julgado improcedente o recurso da Autoridade Nacional de Comunicações. Arguida a nulidade daquele acórdão, foi tal arguição julgada improcedente por acórdão do mesmo tribunal de 12 de março de 2025. 2. Os fundamentos da decisão recorrida são, em suma, os seguintes: « (…)A questão jurídica que se coloca a este tribunal prende-se com saber se as decisões judiciais interlocutórias, ou seja, se as decisões que são proferidas ao longo do processo de contra-ordenação e que não se pronunciam, a final, sobre o mérito do recurso judicial apresentado (como é o caso do recurso apresentado pela recorrente “A., SA”) admitem (ou não) recurso ordinário para o Tribunal da Relação de Lisboa. (…) O art. 73.º do DL n.º 433/82 , sob a epígrafe “decisões judiciais que admitem recurso”, estabelece um regime de recorribilidade distinto do previsto pelos arts. 399.º e 400.º do CPP , mais restritivo, em que o recurso para o tribunal da relação tem de resultar expressamente de previsão legal. Enquanto que no processo penal, todas as decisões judiciais (v.g. acórdãos, sentenças e despachos), por regra, admitem recurso ordinário, no âmbito dos processos contra-ordenacionais somente são susceptíveis de impugnação para o tribunal da relação as decisões judiciais (v.g. sentenças ou despachos) proferidas pelo tribunal de primeira instância que estejam expressamente previstas pelo art. 73.º , n.ºs 1 a 3, do DL n.º 433/82 , de 27-10. (…) Afigura-se inequívoco que o legislador, através do art. 73.º do DL n.º 433/82 , pretendeu criar um regime próprio de recorribilidade para os processos de contra-ordenação, em que, grosso modo, limitou ou restringiu a admissibilidade do recurso a decisões que conheçam, a final, da impugnação judicial, excluindo as denominadas decisões interlocutórias do elenco das decisões de 1.ª instância que admitem recurso para o tribunal da relação. (…) Deste modo, entende-se que não é inconstitucional a interpretação sufragada a respeito do art. 73.º , n.º 1, do DL n.º 433/82 , que não contende com o direito de acesso aos tribunais, com o direito a um processo justo e equitativo, com o direito ao recurso, com o direito ao contraditório ou com o princípio da igualdade. (…) A empresa recorrente “A., SA” começou por sustentar que a condenação pela prática das contra-ordenações que lhe são imputadas consubstancia a violação do princípio ne bis in idem, na medida em que, com base nos mesmos factos, foi objecto de uma sanção contratual aplicada pelo despacho de 04-08-2022 do Secretário de Estado das Infraestruturas, no âmbito do Proc. n.º SCON000152018 1216. (…) No caso vertente, ainda que não estejam em causa ilícitos de natureza criminal, seja nos presentes autos, seja no âmbito do alegado processo que determinou a aplicação de uma multa contratual, importará averiguar se a recorrente “A., SA” foi (ou não) a ser duplamente julgada e duplamente condenada, com desrespeito do princípio constitucional ne bis in idem. Afigura-se que não existe julgamento, nem tão-pouco condenação, pela prática do “mesmo crime”, enquanto comportamento potencialmente censurável de acordo com o direito, na medida em que nestes autos de contra-ordenação se encontra pendente para apreciação a eventual prática pela empresa recorrente de ilícitos de mera ordenação social, que podem levar à imposição à empresa, no final, de uma coima (ou seja, de uma sanção pecuniária prevista pela lei), enquanto que no âmbito do outro processo se encontra em discussão o eventual incumprimento de um contrato (negócio jurídico bilateral relativo à prestação de serviços postais), o que, em caso afirmativo, poderá determinar a aplicação de uma sanção (ou multa) de natureza contratual. Não ocorre violação do princípio ne bis in idem quando são distintas as questões jurídicas julgadas nos dois processos em confronto, quando o objecto processual não é o mesmo, o que sucede, quando num processo se averigua, grosso modo, a prática de ilícitos de mera ordenação social, o que poderá levar à imposição de uma sanção pecuniária prevista pela lei, enquanto que no outro processo se discute o eventual incumprimento de um contrato, que poderá determinar a aplicação de uma sanção de natureza contratual. Ainda que sejam os mesmos os factos em apreciação, num caso, averigua-se se a conduta do agente integra (ou não) os elementos constitutivos dos ilícitos de mera ordenação social, que, de acordo com os princípios da legalidade e da tipicidade, têm de estar descritos na lei; no outro caso, averigua-se se uma das partes violou o negócio jurídico celebrado. (…) Deste modo, atendendo às diferentes origens das obrigações, à diferente natureza dos bens ou dos interesses jurídicos em causa e à diferente natureza das sanções pecuniárias aplicáveis, afigura-se que são distintos os objectos processuais, o que afasta a violação do princípio constitucional ne bis in idem. (…) De igual modo, pelos fundamentos acima expostos, entende-se que a interpretação sufragada do art. 49.º da Lei n.º 17/2012 , de 26-04, não infringe o art. 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa (nem tão-pouco qualquer um dos diplomas invocados no recurso) e que, por isso, não é inconstitucional. (…) Estabelece o disposto no art. 3.º , n.º 2, da Lei n.º 99/2009 , de 04-09 (Regime Quadro das Contra-ordenações do Sector das Comunicações), sob a epígrafe “responsabilidade pelas contra-ordenações”, que “(...) as pessoas colectivas referidas no número anterior são responsáveis pelas infracções cometidas em actos praticados em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, pelos titulares dos cargos de direcção e chefia e pelos seus trabalhadores no exercício das suas funções, bem como pelas infracções cometidas por seus mandatários e representantes, em actos praticados em seu nome ou por sua conta (...)”. Da análise deste preceito, resulta que o legislador adoptou o modelo da responsabilidade autónoma da pessoa colectiva, ou seja, que a empresa do sector das comunicações responde pela prática das contra-ordenações, relativamente a actos praticados pelos colaboradores em seu nome ou por sua conta, independentemente de alguma das pessoas singulares virem a ser individualizadas ou responsabilizadas pelo cometimento da infracção. (…) De salientar, com relevância para o caso, que o art. 3.º , n.º 2, da Lei n.º 99/2009 , de 04-09, fala simplesmente em “representantes”, o que não exclui os denominados representantes de facto, ou seja, as pessoas singulares que trabalham para a sociedade, ainda que o façam sem um título formal. (…) Entende-se que o conceito de “representante”, que se mostra vertido do n.º 2 do art. 3.º da Lei n.º 99/2009 , de 04-09, abrange os denominados representantes de facto, enquanto pessoas singulares que, funcionalmente, actuam em nome e no interesse da pessoa colectiva, mesmo que estejam juridicamente vinculadas perante uma terceira entidade. Em face do exposto, entende-se que não se mostra excluída a responsabilidade contra-ordenacional da pessoa colectiva quando os actos delituosos foram praticados por uma funcionária de uma junta de freguesia, que executou tarefas em nome e no interesse da empresa prestadora de serviços postais, com a qual não tinha qualquer vínculo jurídico. (…) Também não se vislumbra nenhuma violação dos princípios da legalidade, da tipicidade ou da intransmissibilidade da responsabilidade sancionatória, na medida em que o art. 3.º , n.º 2, da Lei n.º 99/2009 , consagra um regime amplo de responsabilidade contra-ordenacional, que abrange todas aquelas pessoas singulares que, funcionalmente, executam tarefas em nome e no interesse da pessoa colectiva. (…) A recorrente “A., SA” veio defender a inconstitucionalidade do art. 11.º , n.º 1, al. b), da Lei n.º 17/2012 , por violação dos princípios da legalidade e da tipicidade, decorrentes do art. 29.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição, que entende ser uma norma sancionatória em branco, por não remeter a sua concretização para outras fontes normativas. (…) No caso vertente, não se acompanham as alegações apresentadas pela recorrente “A., SA” no sentido de ser inconstitucional a interpretação normativa do art. 11.º , n.º 1, al. b), da Lei n.º 17/2012 , de 26-04, por violação dos princípios da legalidade e da tipicidade. Para além de existir lei prévia que regulava as matérias em causa (o que, aliás, não se mostra contestado), os vocábulos constantes do art. 11.º , n.º 1, al. b), da Lei n.º 17/2012 consubstanciam conceitos, semelhantes a muitos outros utilizados pelo legislador, que são determináveis e que não impedem o destinatário da norma de compreender o comportamento proibido e sancionado. Todos esses conceitos são determináveis, não criam particulares dificuldades de interpretação e são facilmente apreensíveis, sobretudo quando se sabe que a recorrente “A., SA” é uma pessoa colectiva dotada de uma robusta estrutura funcional. (…) Deste modo, consideram-se intocados os princípios da legalidade e da tipicidade, sobretudo quando se sabe que o Tribunal Constitucional tem vindo a sustentar, repetidamente, que este princípio não apresenta igual rigor nos ilícitos de mera ordenação social do que no direito criminal. (…) Como já se disse, o art. 3.º , n.º 2, da Lei n.º 99/2009 , de 04-09, consagrou o modelo da responsabilidade autónoma da pessoa colectiva, o que significa que a mesma pode ser responsabilizada pelo cometimento de uma contra-ordenação, ainda que nenhuma pessoa singular venha a ser individualizada ou responsabilizada pelo cometimento dos factos em causa. Deste modo, mostra-se irrelevante para o apuramento da responsabilidade contra-ordenacional da pessoa colectiva que a pessoa singular, que actuou em seu nome e no seu interesse, tenha actuado com dolo. (…) Mais uma vez deixa-se aqui consignado que se entende que as interpretações normativas perfilhadas pelo tribunal de primeira instância em nada atentam, designadamente, contra os princípios da legalidade, da tipicidade, da culpa ou da presunção da inocência. (…) [III] - DECISÃO: Em face do exposto, acordam os juízes que integram a secção da propriedade intelectual, concorrência, regulação e supervisão deste Tribunal da Relação de Lisboa em: a) rejeitar o recurso interposto pela recorrente “A., SA” dos despachos proferidos nos dias 09-07-2024 e 17-07-2024 pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão - Juiz 1. (…) b) rejeitar o recurso interposto pela recorrente “A., SA” dos despachos proferidos nos dias 25-09-2024 e 03-10-2024 pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão - Juiz 1. (…) c) julgar totalmente improcedente o recurso interposto pela recorrente “Autoridade Nacional de Comunicações” da sentença proferida [pelo] Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão - Juiz 1. (…) d) julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela recorrente “A., SA”, e, em consequência: -absolvê-la da prática de quatro contraordenações p. e p. pelos arts. 11.º , n.º 2, e 49.º , n.ºs 1, al. b) e 3, da Lei n.º 17/2012 ; condená-la: na coima de € 10 000 (dez mil euros), pela prática [de 1 (uma)] contraordenação dolosa muito grave p. e p. pelos arts. 11.º , n.º 1, al. b), e 49.º , n.ºs 1, al. a) e 4, da Lei n.º 17/2012 ; na coima de € 15 000 (quinze mil euros), pela prática de 1 (uma) contraordenação dolosa grave p. e p. pelos arts. 12.º , n.º 5, e 49.º , n.ºs 1, al. d) e 3, da Lei n.º 17/2012 ; na coima de € 20 000 (vinte mil euros), pela prática de 1 (uma) contraordenação dolosa muito grave p. e p. pelos arts. 7.º , n.º 1, al. d), 37.º , n.º 1, al. a), e 49.º , n.ºs 1, al. o), e 4, da Lei n.º 17/2012 , de 26-04; na coima de € 50 000 (cinquenta mil euros), pela prática de 1 (uma) contraordenação dolosa grave p. e p. pelos arts. 12.º , n.º 5, e 49.º , n.ºs 1, al. d) e 3, da Lei n.º 17/2012 ; na coima de € 150 000 (cento e cinquenta mil euros), pela prática de 1 (uma) contraordenação dolosa muito grave p. e p. pelos arts. 7.º , n.º 1, al. d), 37.º , n.º 1, al. a), e 49.º , n.ºs 1, al. o), e 4, da Lei n.º 17/2012 , de 26-04; na coima única de € 200 000 (duzentos mil euros), uma vez realizado o cúmulo jurídico das coimas aplicada .» 3. Notificada desta decisão, veio a Recorrente interpor o presente recurso de constitucionalidade, no qual delimitou o objeto nos seguintes termos: « (...) 20.º Por via do presente recurso pretendem os A. ver apreciada a conformidade à Constituição: da norma extraída das alíneas do n.º 1 do artigo 49.º da Lei Postal, em especial, nas alíneas a), b), d), o), quando interpretada no sentido de permitir a cumulação da punição do mesmo agente a título de contraordenações previstas naquelas alíneas do artigo 49.º da Lei Postal e a título de multa contratual, nos termos do Contrato Concessão e do artigo 329.º do Código dos Contratos Públicos, pelos mesmos factos, por violação do princípio do ne bis in idem e de proibição da sujeição a duplo julgamento, tal como previsto no artigo 29.º, n.º 5, da CRP ("Primeira Questão de Constitucionalidade"); da norma que resulta do artigo 3.º n.º 2 da Lei n.º 99/2009 , no sentido de que as pessoas coletivas são responsáveis pelas infrações cometidas em atos praticados pelos trabalhadores no exercício das suas funções, o que inclui todos os colaboradores que agem por conta da sociedade ou em seu nome e representação, independentemente da natureza do seu vínculo, por violação do princípio da legalidade, da tipicidade e da intransmissibilidade da responsabilidade sancionatória, ínsitos nos artigos 29.º n.º 1, 20.º, 1.º, 2.º e 30.º n.º 3 da CRP ("Segunda Questão de Constitucionalidade"); [iii)] da norma constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei Postal conjugada com o artigo 49.º n.º 1 alínea a) da mesma Lei, quando interpretada no sentido de que pune como contraordenação o incumprimento do objetivo de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços fixado no ponto IV.8 b) do Anexo à Deliberação da ANACOM de 28.08.2014, por violação dos princípios da legalidade e da tipicidade, ínsitos nos artigos 29.º, n.º 1 e 3 da CRP ("Terceira Questão de Constitucionalidade"); [iv)] da norma constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei Postal conjugada com o artigo 49.º n.º 1 alínea a) da mesma Lei, quando interpretada no sentido de que pune como contraordenação o incumprimento do dever de assegurar satisfação de padrões adequados de qualidade, nomeadamente no que se refere a prazos de entrega, densidade dos pontos de acesso, regularidade e fiabilidade do serviço, devendo o conceito de padrões adequados de qualidade ser preenchido pelo objetivo de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços fixado no ponto IV.8 b) do Anexo à Deliberação da ANACOM de 28.08.2014, por violação dos princípios da legalidade e da tipicidade, ínsitos nos artigos 29.º, n.º 1 e 3 da CRP ("Quarta Questão de Constitucionalidade"); [v)] da norma que resulta dos artigos 8.º do Regime Geral das Contraordenações ("RGCO"), 13.º do Código Penal ("CP") e 3.º n.º 2 do Regime Quadro das Contraordenações do Setor das Comunicações (" Lei n.º 99/2009 " ou "Lei Quadro" ou "RQCSC"), quando interpretada no sentido de que as pessoas coletivas são responsáveis pelas infrações cometidas em atos praticados em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos cargos de direção e chefia e pelos seus trabalhadores no exercício das suas funções, a título de dolo, ainda que os titulares dos cargos de direção e chefia e trabalhadores que praticaram os atos não tenham consciência da ilicitude e ela só exista em trabalhadores que não têm intervenção nos factos típicos, por violação do princípio da legalidade, da tipicidade, da culpa, e da presunção de inocência, ínsitos nos artigos 29.º, 2.º e 32.º n.º 2 da CRP ("Quinta Questão de Constitucionalidade"); e (vi) da norma extraída do artigo 73.º n.º 1 do RGCO, quando interpretada e aplicada no sentido de que em processo de contraordenação apenas são recorríveis a sentença ou o despacho judicial proferidos nos termos do artigo 64.º quando preencham os critérios referidos nas alíneas do n.º 1 do artigo 73.º do RGCO, sendo irrecorríveis as restantes decisões judiciais interlocutórias, mesmo que sejam suscetíveis de violar direitos fundamentais do arguido, em particular o seu direito de defesa, por violação dos direitos de acesso aos Tribunais e a um processo justo e equitativo, de defesa, ao recurso e ao contraditório, todos constitucionalmente consagrados nos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4 e 32.º, n.ºs 1 e 10, da CRP e nos artigos 6.º e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos ("CEDH") ("Sexta Questão de Constitucionalidade").» 4. O recurso foi admitido e, subidos os autos a este Tribunal, foi a Recorrente notificada para apresentar alegações e, bem assim, por despacho de 30 de maio de 2025, para se pronunciar, querendo, sobre a possibilidade de não conhecimento de várias das questões de constitucionalidade que integram o objeto do recurso, em virtude de não preencherem os pressupostos processuais aplicáveis, designadamente a exigência de natureza normativa e a correspondência entre as normas ou interpretações normativas questionadas e a ratio decidendi da decisão recorrida. Veio então a Recorrente apresentar alegações, nas quais, pronunciando-se sobre os pressupostos de admissibilidade suscitados no referido despacho, delimitou o objeto do recurso às cinco primeiras questões de constitucionalidade e rematou com as seguintes conclusões: « CONCLUSÕES ENQUADRAMENTO O presente Recurso e as presentes Alegações de Recurso têm por objeto o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24.01.2025 ("Acórdão Recorrido"), que condenou os A. pela prática de 5 (cinco) contraordenações, decisão para a qual interpretou e aplicou as seguintes 5 (cinco) normas cuja inconstitucionalidade foi previamente suscitada durante o processo e se pretende agora ver apreciada: a norma extraída das alíneas do n.º 1 do artigo 49.º da Lei Postal, em especial, nas alíneas a), d), o), quando interpretada no sentido de permitir a cumulação da punição do mesmo agente a título de contraordenações previstas naquelas alíneas do artigo 49.º da Lei Postal e a título de multa contratual, nos termos do Contrato Concessão e do artigo 329.º do Código dos Contratos Públicos, pelos mesmos factos, por violação do princípio do ne bis in idem e de proibição da sujeição a duplo julgamento, tal como previsto no artigo 29.º, n.º 5, da CRP ("Primeira Questão de Constitucionalidade"); a norma que resulta do artigo 3.º n.º 2 da Lei n.º 99/2009 , no sentido de que as pessoas coletivas são responsáveis pelas infrações cometidas em atos praticados pelos trabalhadores no exercício das suas funções, o que inclui todos os colaboradores que agem por conta da sociedade ou em seu nome e representação, independentemente da natureza do seu vínculo, por violação do princípio da legalidade, da tipicidade e da intransmissibilidade da responsabilidade sancionatória, ínsitos nos artigos 29.º n.º 1, 20.º, 1.º, 2.º e 30.º n.º 3 da CRP ("Segunda Questão de Constitucionalidade"); a norma constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei Postal conjugada com o artigo 49.º n.º 1 alínea a) da mesma Lei, quando interpretada no sentido de que pune como contraordenação o incumprimento do objetivo de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços fixado no ponto IV.8 b) do Anexo à Deliberação da ANACOM de 28.08.2014, por violação dos princípios da legalidade e da tipicidade, ínsitos nos artigos 29.º, n.º 1 e 3 da CRP ("Terceira Questão de Constitucionalidade"); a norma constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei Postal conjugada com o artigo 49.º n.º 1 alínea a) da mesma Lei, quando interpretada no sentido de que pune como contraordenação o incumprimento do dever de assegurar satisfação de padrões adequados de qualidade, nomeadamente no que se refere a prazos de entrega, densidade dos pontos de acesso, regularidade e fiabilidade do serviço, devendo o conceito de padrões adequados de qualidade ser preenchido pelo objetivo de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços fixado no ponto IV.8 b) do Anexo à Deliberação da ANACOM de 28.08.2014, por violação dos princípios da legalidade e da tipicidade, ínsitos nos artigos 29.º, n.º 1 e 3 da CRP ("Quarta Questão de Constitucionalidade"); a norma que resulta dos artigos 8.º do RGCO, 13.º do Código Penal e 3.º n.º 2 da Lei Quadro, quando interpretada no sentido de que as pessoas coletivas são responsáveis pelas infrações cometidas em atos praticados em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos cargos de direção e chefia e pelos seus trabalhadores no exercício das suas funções, a título de dolo, ainda que os titulares dos cargos de direção e chefia e trabalhadores que praticaram os atos não tenham consciência da ilicitude e ela só exista em trabalhadores que não têm intervenção nos factos típicos, por violação do princípio da legalidade, da tipicidade, da culpa, e da presunção de inocência, ínsitos nos artigos 29.º, 2.º e 32.º n.º 2 da CRP ("Quinta Questão de Constitucionalidade"). (…) Nestes termos e nos melhores de Direito, requer-se a V. Exas. se dignem julgar o presente recurso de constitucionalidade, com os fundamentos invocados, procedente com as devidas e legais consequências, julgando inconstitucional: a norma extraída das alíneas do n.º 1 do artigo 49.º da Lei Postal, em especial, nas alíneas a), d), o), quando interpretada no sentido de permitir a cumulação da punição do mesmo agente a título de contraordenações previstas naquelas alíneas do artigo 49.º da Lei Postal e a título de multa contratual, nos termos do Contrato Concessão e do artigo 329.º do Código dos Contratos Públicos, pelos mesmos factos, por violação do princípio do ne bis in idem e de proibição da sujeição a duplo julgamento, tal como previsto no artigo 29.º, n.º 5, da CRP; a norma que resulta do artigo 3.º n.º 2 da Lei n.º 99/2009 , no sentido de que as pessoas coletivas são responsáveis pelas infrações cometidas em atos praticados pelos trabalhadores no exercício das suas funções, o que inclui todos os colaboradores que agem por conta da sociedade ou em seu nome e representação, independentemente da natureza do seu vínculo, por violação do princípio da legalidade, da tipicidade e da intransmissibilidade da responsabilidade sancionatória, ínsitos nos artigos 29.º n.º 1, 20.º, 1.º, 2.º e 30.º n.º 3 da CRP; a norma constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei Postal conjugada com o artigo 49.º n.º 1 alínea a) da mesma Lei, quando interpretada no sentido de que pune como contraordenação o incumprimento do objetivo de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços fixado no ponto IV.8 b) do Anexo à Deliberação da ANACOM de 28.08.2014, por violação dos princípios da legalidade e da tipicidade, ínsitos nos artigos 29.º, n.º 1 e 3 da CRP; a norma constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei Postal conjugada com o artigo 49.º n.º 1 alínea a) da mesma Lei, quando interpretada no sentido de que pune como contraordenação o incumprimento do dever de assegurar satisfação de padrões adequados de qualidade, nomeadamente no que se refere a prazos de entrega, densidade dos pontos de acesso, regularidade e fiabilidade do serviço, devendo o conceito de padrões adequados de qualidade ser preenchido pelo objetivo de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços fixado no ponto IV.8 b) do Anexo à Deliberação da ANACOM de 28.08.2014, por violação dos princípios da legalidade e da tipicidade, ínsitos nos artigos 29.º, n.º 1 e 3 da CRP; e a norma que resulta dos artigos 8.º do RGCO, 13.º do Código Penal e 3.º n.º 2 da Lei Quadro, quando interpretada no sentido de que as pessoas coletivas são responsáveis pelas infrações cometidas em atos praticados em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos cargos de direção e chefia e pelos seus trabalhadores no exercício das suas funções, a título de dolo, ainda que os titulares dos cargos de direção e chefia e trabalhadores que praticaram os atos não tenham consciência da ilicitude e ela só exista em trabalhadores que não têm intervenção nos factos típicos, por violação do princípio da legalidade, da tipicidade, da culpa, e da presunção de inocência, ínsitos nos artigos 29.º, 2.º e 32.º n.º 2 da CRP; revogando a Decisão Recorrida.» 5. A Recorrida contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: «(…) III. Algumas conclusões O presente recurso de fiscalização concreta é inadmissível quanto à 1.ª questão (alegada interpretação do art. 49.º, n.º 1, als. a), d) e o), da Lei Postal no sentido de permitir cumulação com multa contratual), por falta de dimensão normativa aplicada como ratio decidendi: o acórdão recorrido não interpretou tal preceito como regulando sanções contratuais, antes compartimentou planos: contraordenacional, de um lado, e contratual, do outro. Ainda que conhecido o objeto, a tese de violação do ne bis in idem falha logo no requisito do bis: a multa contratual não consubstancia "julgamento/sanção contraordenacional/penal", antes visa a recomposição do equilíbrio do contrato de concessão dentro de uma relação sinalagmática específica, distinta da tutela geral da ordem jurídica própria do ilícito de mera ordenação social. No plano teleológico, a coima protege bens jurídicos gerais no âmbito público; a multa contratual protege o interesse contratual e o equilíbrio económico do ajuste, circunscrito às partes (Estado/Concessionária). Não há identidade de ilícitos nem de funções sancionatórias relevantes para acionar o art. 29.º, n.º 5, CRP. A gravidade patrimonial da multa contratual é irrelevante para a equiparação: não existe o estigma nem a natureza jurídico-pública da sanção contraordenacional; logo, não se verifica a duplicação de exercício do ius puniendi constitucionalmente vedada. A recorrente encontra-se "aqui" sancionada pela primeira vez no plano contraordenacional; a prévia multa contratual não é (nem vale como) sanção de natureza contraordenacional/penal para efeitos do ne bis in idem. O sistema jurídico admite cumulação de consequências em planos autónomos (disciplinar, contratual, civil, contraordenacional, penal), desde que não coincidam natureza e função do ilícito — precisamente o que se verifica no caso. Quanto à 2.ª e 5.ª questões, o art. 3.º , n.º 2, da Lei n.º 99/2009 (RQCSC) consagra modelo de imputação direta e autónoma à pessoa coletiva por atos praticados em seu nome ou por sua conta por órgãos, direção/chefia, trabalhadores, mandatários ou representantes. O regime é coerente com o art. 7.º, n.º 2, RGCO: as condutas de quem atua em nome/por conta são condutas da pessoa coletiva; dispensa-se a identificação nominal da pessoa singular quando a atuação é estruturalmente imputável à organização. A censura não assenta em "responsabilidade objetiva", mas na culpa organizacional (défice de organização/controlo/supervisão), adequada à tutela de normas de dever típicas do direito de mera ordenação social. A culpa da pessoa coletiva pode configurar-se a título de dolo, quando o órgão de governo aceita o risco do incumprimento (p. ex., seleção/gestão de prestadores sem garantir conformidade), conhecendo a ilicitude e conformando-se com o resultado — elementos que coincidem na própria entidade. É, pois, irrelevante a inexistência de vínculo laboral direto do agente físico (prestador externo), desde que atue por conta e no interesse da entidade; exigir contrato de trabalho estreitaria ilegítima e contra legem o âmbito do art. 3.º, n.º 2, RQCSC. A jurisprudência deste Tribunal Constitucional confirma-o: a responsabilidade autónoma da pessoa coletiva não depende da prévia condenação/individualização do agente singular; basta a prova do facto típico imputável à organização e da ligação funcional (v.g., Acs. TC n.º 566/2018, 691/2016, 45/2014). Também o TJUE (C-338/00 P, Volkswagen/Comissão) reconhece a imputação empresarial de infrações sem identificação nominal dos indivíduos internos responsáveis, bastando o caráter deliberado evidenciado pela organização. A tese da recorrente — de que só haveria dolo se o mesmo indivíduo que executa o facto tiver consciência da ilicitude — contraria o modelo de culpa organizacional e esvaziaria a tutela de deveres estruturais no direito sancionatório administrativo. Quanto à 3.ª e 4.ª questões (alegadas "normas em branco"): os arts. 11.º, n.º 1, al. b), e 49.º, n.º 1, al. a), da Lei Postal empregam conceitos jurídicos indeterminados, não "normas em branco", e a sua concretização é razoavelmente determinável por critérios técnicos, lógicos e de experiência setorial acessíveis ao operador regulado (A.). A determinabilidade objetiva exige previsibilidade suficiente, não descrição exaustiva e milimétrica — no domínio contraordenacional a flexibilidade tipificadora é maior do que no direito penal. Os parâmetros setoriais (convénios de qualidade/preços de 2008; decisões ANACOM de 2014/2015 sobre PQS e critérios tarifários) densificam os conceitos legais e são conhecidos do operador histórico, permitindo-lhe orientar a conduta ex ante e satisfazer o princípio da lex certa no seu nível constitucionalmente exigível para contraordenações. A eventual ambiguidade linguística ("e/ou") em determinados pontos regulatórios não compromete a validade constitucional do tipo legal: a interpretação útil, técnica e sistemática, conjugada com o contexto regulatório, elimina incertezas inconstitucionalmente relevantes. O TC tem admitido o uso de conceitos indeterminados/cláusulas gerais no ilícito de mera ordenação social, desde que a concretização seja alcançável por critérios objetivos — o que sucede no caso, atenta a intensa regulação setorial e o especial conhecimento/experiência da recorrente. A técnica de remissão material intrassistémica (norma sancionatória para normas de conduta) não infringe, por si só, a legalidade; no direito sancionatório administrativo, as funções heurística e motivadora residem, muitas vezes, nas próprias normas de dever. A alegação de que apenas "durante o processo" o destinatário conheceria o ilícito não procede: o quadro normativo aplicável foi amplo, público e longamente estabilizado no setor postal, permitindo aos A. um grau elevado de previsibilidade e conformação. Em suma, não se verifica violação dos princípios da legalidade, tipicidade, culpa ou do ne bis in idem; a decisão recorrida adota soluções conformes ao direito constitucional e ao regime próprio do ilícito de mera ordenação social no setor das comunicações. Consequentemente, quanto à 1.ª questão, deve recusar-se o conhecimento por inidoneidade do objeto (inexistência de interpretação normativa aplicada); subsidiariamente, improcedem todas as cinco questões de inconstitucionalidade.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação Delimitação do objeto do recurso e enquadramento Como se sabe, no sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Constitui jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador — não existindo no nosso ordenamento jurídico-constitucional a figura do recurso de amparo ou de queixa constitucional para defesa de direitos fundamentais. A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a uma interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente à decisão judicial radica no facto de, na primeira hipótese, ser discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com caráter de generalidade e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto. Por outro lado, o recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC pressupõe a suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo. A suscitação atempada de uma questão de constitucionalidade implica que o recorrente cumpra o ónus de a colocar ao tribunal a quo, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos, de forma que crie para o mesmo tribunal um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC).Ainda no que respeita aos pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, o Tribunal Constitucional tem entendido, de forma reiterada, que tais recursos têm sempre caráter ou natureza instrumental, devendo a solução da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa, submetida à apreciação, poder repercutir-se, de forma útil e efetiva, na decisão proferida pelo tribunal recorrido acerca do caso concreto a dirimir. Ou seja, só haverá interesse processual em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade for suscetível de se poder projetar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando a respetiva reponderação pelo tribunal a quo . Por isso, o objeto do recurso de constitucionalidade deve coincidir com a ratio decidendi da decisão recorrida. A utilidade do recurso de constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando, designadamente, o critério normativo sindicado não coincide com o que foi aplicado pelo tribunal a quo . Expostos, sumariamente, os pressupostos de que depende o conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC, cumpre verificar o seu preenchimento, relativamente às questões colocadas pela recorrente neste processo. Com a sua primeira questão, destacada supra, a recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade da dimensão normativa respeitante à alegada permissão de cumulação da punição do mesmo agente, pelos mesmos factos, por contraordenações e por multa contratual, com referência às alíneas a), d) e o) do n.º 1 do artigo 49.º da Lei Postal, do artigo 329.º do Código dos Contratos Públicos e do Contrato de Concessão. No entanto, a delimitação do objeto levada a cabo pela recorrente enferma de vícios que obstam ao seu conhecimento. Em primeiro lugar, importa verificar se, de facto, o acórdão em crise adotou tal critério decisório. Conforme citado pela própria recorrente, da decisão recorrida consta, no que releva, o seguinte: «(…) Recorde-se que o tribunal de primeira instância entendeu, muito em síntese, que a multa contratual, ainda que possa ter carácter sancionatório, não tem natureza penal, na medida em que está prevista num contrato e que, por conseguinte, não houve violação do princípio ne bis in idem, ainda que a multa contratual possa ter por base os mesmos factos daqueles que estão em causa nos presentes autos. […] A pedra de toque da questão jurídica suscitada pela “A., SA” prende-se com a delimitação do conceito jurídico de “ mesmo crime ” […]. […] No caso vertente, ainda que não estejam em causa ilícitos de natureza criminal, seja nos presentes autos, seja no âmbito do alegado processo que determinou a aplicação de uma multa contratual, importará averiguar se a recorrente “A., SA” foi (ou não) a ser duplamente julgada e duplamente condenada, com desrespeito do princípio constitucional ne bis in idem. Afigura-se que não existe julgamento, nem tão-pouco condenação, pela prática do “ mesmo crime ” […], na medida em que nestes autos de contra-ordenação se encontra pendente para apreciação a eventual prática pela empresa recorrente de ilícitos de mera ordenação social […], enquanto que no âmbito do outro processo se encontra em discussão o eventual incumprimento de um contrato […], o que, em caso afirmativo, poderá determinar a aplicação de uma sanção (ou multa) de natureza contratual. […] Por isso, não se vislumbra que a empresa recorrente esteja a ser julgada e a ser sancionada pela prática do “ mesmo crime ”, ao invés, afigura-se que, nos dois processos, está em causa a eventual prática de infracções distintas (num caso, contra-ordenações; noutro caso, ilícitos negociais), que tutelam diferentes bens ou interesses jurídicos, ainda que possam decorrer dos mesmos factos naturalísticos». Como facilmente se depreende, e ao contrário do que alega na delimitação desta parte do objeto do recurso, a recorrente extrapola o raciocínio esgrimido pelo TRL e distorce a interpretação vertida no citado acórdão, uma vez que, em nenhum momento, aí se disse que houve uma cumulação da punição do agente. Na verdade, o Tribunal a quo asseverou o oposto, no sentido de que a ora recorrente não foi visada por um duplo julgamento nem por uma dupla sanção, mostrando-se claríssimo que não se tratou de sobreposição punitiva pelos mesmos factos. Assim, o que temos é a não coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pela recorrente como fonte da questão colocada. Com efeito, de acordo com os já destacados pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, é imprescindível que se verifique uma coincidência precisa entre a norma reputada inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão recorrida. Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso. Em vista de tal não coincidência e atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, que é inerente àquela exigência legal (cf., por todos, os Acórdãos n.ºs 409/2019, 326/2019, 640/2018 e 671/2018, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), o juízo definitivo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade constitucional da norma-objeto não poderá repercutir-se com efeito útil sobre qualquer solução para a decisão recorrida. Tal somente sucederia se a norma a apreciar por este Tribunal tivesse consubstanciado a ratio decidendi do decisum a quo , hipótese em que a judicatura constitucional influiria no resultado do litígio de fundo. Não é, porém, o que ocorre no caso vertente. Acresce que, mesmo que se abstraísse da apontada não coincidência, sempre a formulação da recorrente se revelaria problemática à luz da exigência de normatividade: ao reconduzir a alegada inconstitucionalidade à concreta articulação, no seu caso, entre o processo contraordenacional e o procedimento de aplicação da multa contratual, a recorrente convoca as singularidades da sua específica situação — os concretos factos, processos e sanções em presença — mais do que um critério geral e abstrato de cumulação sancionatória suscetível de aplicação a outros destinatários. Seja como for, é a assinalada falta de coincidência com a ratio decidendi que, desde logo e decisivamente, obsta ao conhecimento. Não se demonstra, assim, preenchida a exigência do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC, de que a norma assacada de inconstitucionalidade tenha sido verdadeiramente aplicada, com o sentido invocado no requerimento de recurso, para a solução do caso dos autos. A primeira questão não é, pois, admissível. Prosseguindo com as demais questões cujo conhecimento se mostra, pelas mesmas razões, prejudicado: com a quinta questão, a recorrente questiona a norma resultante dos artigos 8.º do RGCO, 13.º do Código Penal e 3.º, n.º 2, da Lei n.º 99/2009 , interpretada no sentido de que a pessoa coletiva responde a título de dolo ainda que os agentes que praticaram os factos típicos não tenham consciência da ilicitude, existindo esta apenas noutros trabalhadores sem intervenção nos factos (artigos 29.º, 2.º e 32.º, n.º 2, da Constituição). Também aqui se verifica a falta de coincidência entre a interpretação sindicada e aquela que constituiu ratio decidendi da decisão recorrida. Com efeito, a recorrente constrói a questão sobre a ideia de uma dispersão dos elementos do dolo por pessoas distintas — o agente que pratica o facto não teria consciência da ilicitude, existindo esta apenas noutros trabalhadores sem intervenção nos factos —, imputando-se ainda assim o dolo à pessoa coletiva. Sucede que não foi esse o percurso do tribunal recorrido. O acórdão em crise não fez assentar a imputação subjetiva em qualquer construção dessa natureza; ao invés, deu por provada uma atuação dolosa da própria recorrente, afirmando que « a responsabilidade contra-ordenacional da recorrente [...] decorre de ter ficado provada uma actuação dolosa da sua parte, por terem ficado demonstrados os arts. 8.º a 10.º dos factos provados, dos quais resulta que a empresa admitiu a possibilidade de estar a violar o objectivo da densidade da rede postal e das ofertas mínimas de serviços e que, não obstante, conformou-se com esse resultado ». E ancorou tal juízo num facto concreto: a circunstância de a própria recorrente, no contrato de prestação de serviços, prever a possibilidade de o parceiro alterar o horário de funcionamento do posto, o que lhe conferia « a representação da possibilidade de incumprir o objetivo de densidade da rede postal ». Vale por dizer que a ratio decidendi , quanto ao elemento subjetivo, foi a demonstração de um dolo — na modalidade eventual — imputável à própria pessoa coletiva com base na matéria de facto provada, e não a admissão de um dolo "disperso" ou reconstruído a partir de estados subjetivos de pessoas diversas, como pressupõe a formulação da recorrente. A afirmação, também constante do acórdão, de que é « irrelevante para o apuramento da responsabilidade contra-ordenacional da pessoa colectiva que a pessoa singular [...] tenha actuado com dolo » não altera esta conclusão: aí o que o tribunal afastou foi a necessidade de um dolo do agente singular, não a desnecessidade de dolo da pessoa coletiva, que teve por verificado. A questão tal como delimitada não corresponde, pois, ao critério efetivamente aplicado, faltando a exigível coincidência com a ratio decidendi . A quinta questão não é, por isso, admissível. Quanto à sexta questão, a recorrente invoca a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual, em processo de contraordenação, apenas são recorríveis a sentença ou o despacho judicial proferidos nos termos do artigo 64.º quando preencham os critérios das alíneas do n.º 1 do artigo 73.º do RGCO, sendo irrecorríveis as restantes decisões judiciais interlocutórias, mesmo quando suscetíveis de violar direitos fundamentais do arguido. Importa notar, antes de mais, que a recorrente, nas alegações, restringiu o objeto do recurso às cinco primeiras questões, nele deixando de incluir a sexta, o que, por si, obstaria ao seu conhecimento. Ainda que assim não fosse, sempre se imporia idêntica conclusão. Repete-se aqui o vício assinalado a propósito da primeira e da quinta questões, não tendo o conteúdo da ratio decidendi sido devidamente repercutido na construção desta questão. Com efeito, o TRL adotou a tese de que o regime de recorribilidade previsto pelo Decreto-Lei n.º 433/82 é mais restritivo do que o constante do Código de Processo Penal, excluindo as decisões interlocutórias. Ocorre que ao passo que a recorrente ataca uma norma que valeria « mesmo que [as decisões] sejam suscetíveis de violar direitos fundamentais do arguido, em particular o seu direito de defesa », o TRL considerou apenas que « não existe preterição intolerável das garantias de defesa, do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva pela simples circunstância de a legislação ordinária restringir ou condicionar a impugnação das decisões judiciais por via de recurso e que as garantias de defesa nos processos contra-ordenacionais não assumem a mesma amplitude do que nos processos de natureza criminal ». Dito de outra forma, o TRL nunca asseverou que, em caso de ofensa a direitos fundamentais do arguido, as decisões interlocutórias seriam irrecorríveis; sobre tal hipótese não tomou posição. Com efeito, a circunstância de o tribunal recorrido haver rejeitado a impugnação de decisões interlocutórias no caso concreto não significa que tenha adotado, como critério normativo, a irrecorribilidade de decisões que ofendam direitos fundamentais: o que o acórdão afirmou foi apenas a conformidade constitucional de um regime geral mais restritivo, deixando intocada, porque dela não careceu para decidir, a hipótese, distinta, de uma decisão interlocutória lesiva de garantias fundamentais. A recorrente adiciona, assim, ao critério efetivamente aplicado um elemento que dele não consta, e é sobre esse elemento, não sobre a ratio do aresto, que faz recair a sua censura de inconstitucionalidade. Não se confundem um raciocínio e outro. Em consequência, também a sexta questão não é admissível. 10. Com a segunda questão, a recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade da norma resultante do artigo 3.º , n.º 2, da Lei n.º 99/2009 , interpretada no sentido de que a pessoa coletiva responde pelas infrações praticadas por quem age por sua conta ou em seu nome, independentemente da natureza do vínculo, por violação dos princípios da legalidade, da tipicidade e da intransmissibilidade da responsabilidade sancionatória (artigos 29.º, n.º 1, 20.º, 1.º, 2.º e 30.º, n.º 3, da Constituição). Nos termos em que vem formulada, esta questão comporta duas dimensões distintas, que importa separar para efeitos de admissibilidade. Numa primeira dimensão, a recorrente convoca um verdadeiro critério normativo, dotado de generalidade: o de saber se o artigo 3.º , n.º 2, da Lei n.º 99/2009 pode ser interpretado no sentido de imputar à pessoa coletiva a responsabilidade contraordenacional por atos praticados, no seu interesse, por quem com ela colabora, sem necessidade de identificação e responsabilização da concreta pessoa singular que atuou. Assim delimitado, o critério transcende a singularidade do caso, projeta-se sobre uma pluralidade indeterminada de situações e destinatários e constituiu efetiva ratio decidendi do acórdão recorrido, que expressamente adotou o « modelo da responsabilidade autónoma da pessoa colectiva », afirmando poder esta ser responsabilizada «ainda que nenhuma pessoa singular venha a ser individualizada ou responsabilizada pelo cometimento dos factos». Nesta dimensão, mostram-se preenchidos os pressupostos de que depende o conhecimento do recurso, do qual, por isso, se conhecerá. Diversa é a segunda dimensão, em que a recorrente sustenta que a interpretação acolhida pelo tribunal recorrido não tem apoio na letra do artigo 3.º , n.º 2, da Lei n.º 99/2009 — que se referiria apenas a "trabalhadores" e não a colaboradores externos sem vínculo —, alcançando o resultado impugnado por via de uma analogia proibida. Nesta parte, a censura da recorrente dirige-se, verdadeiramente, ao processo interpretativo seguido pelo tribunal a quo e à correção do sentido por ele extraído do preceito, e não a um critério normativo genérico e abstrato. Como este Tribunal tem repetidamente afirmado, não lhe compete sindicar interpretações tidas por erróneas do direito infraconstitucional a pretexto de violação do princípio da legalidade, sob pena de o controlo da boa interpretação da lei ordinária e o processo de fiscalização da constitucionalidade se confundirem num único julgamento, com invasão das competências próprias das jurisdições comuns. Nesta segunda dimensão, por conseguinte, a questão não reveste natureza normativa idónea, não podendo dela conhecer-se. Conhece-se, assim, da segunda questão, embora apenas na dimensão respeitante à imputação da responsabilidade contraordenacional à pessoa coletiva independentemente da identificação do concreto agente singular. 11. Diversamente do que se concluiu quanto à primeira, à quinta e à sexta questões, as terceira e quarta questões reúnem os pressupostos de que depende o seu conhecimento. Com a terceira questão, a recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade da norma constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei Postal, conjugada com o artigo 49.º, n.º 1, alínea a) , da mesma Lei, quando interpretada no sentido de que pune como contraordenação o incumprimento do objetivo de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços fixado no ponto IV.8 b) do Anexo à Deliberação da ANACOM de 28 de agosto de 2014 , por violação dos princípios da legalidade e da tipicidade (artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição). Contrariamente ao que sucede com as questões atrás analisadas, aqui a recorrente destaca um verdadeiro critério normativo, dotado de generalidade e suscetível de aplicação a uma pluralidade indeterminada de situações e de destinatários: o de saber se o incumprimento de um objetivo de densidade da rede postal, fixado por deliberação da entidade reguladora, pode ser sancionado como contraordenação por via da conjugação dos citados preceitos legais, sem que destes conste, com suficiente determinabilidade, o conteúdo do ilícito. Trata-se, pois, de uma questão atinente à técnica de tipificação contraordenacional por remissão, matéria que se coloca em termos abstratos e que transcende a singularidade do caso. Acresce que tal critério normativo constituiu efetiva ratio decidendi do acórdão recorrido. Com efeito, o TRL pronunciou-se expressamente sobre a natureza da norma e sobre a determinabilidade do respetivo conteúdo, afirmando que « os vocábulos constantes do art. 11.º , n.º 1, al. b), da Lei n.º 17/2012 consubstanciam conceito s […] que são determináveis e que não impedem o destinatário da norma de compreender o comportamento proibido e sancionado » e que se mostram « intocados os princípios da legalidade e da tipicidade ». Foi, pois, com fundamento nesta interpretação, e na consequente rejeição da qualificação da norma como norma em branco inconstitucional, que o Tribunal a quo manteve a condenação da recorrente pelo ilícito respeitante ao incumprimento do objetivo de densidade. Verifica-se, por isso, a exigível coincidência entre a norma sindicada e a que fundamentou a decisão, mostrando-se igualmente preenchidos os demais pressupostos gerais do recurso. 12. Idêntica conclusão se impõe quanto à quarta questão, que com a terceira mantém evidente conexão. Nela, a recorrente questiona a mesma norma — a alínea do n.º 1 do artigo 11.º da Lei Postal, conjugada com o artigo 49.º, n.º 1, alínea da dita Lei —, agora na dimensão em que o conceito de « padrões adequados de qualidade » é preenchido por referência àquele mesmo objetivo de densidade fixado na Deliberação de 28 de agosto de 2014. Também aqui está em causa um critério normativo de alcance geral, atinente ao modo de densificação de um conceito jurídico indeterminado empregue no tipo contraordenacional, e não a mera valoração casuística da conduta da recorrente. E também quanto a esta dimensão o acórdão recorrido tomou posição, nos mesmos termos transcritos a propósito da terceira questão, delas fazendo ratio decidendi . Dão-se, pois, por verificados os pressupostos de que depende o seu conhecimento. 13. Em face do exposto, não se conhece do objeto do recurso quanto à primeira, à quinta e à sexta questões, conhecendo-se das seguintes interpretações normativas: a norma constante do artigo 3.º , n.º 2, da Lei n.º 99/2009 , de 4 de setembro, quando interpretada no sentido de que a pessoa coletiva responde pela contraordenação praticada, no seu interesse e por sua conta, por quem com ela colabora no exercício das respetivas funções, sem necessidade de identificação e de responsabilização da concreta pessoa singular que a cometeu, por alegada violação dos princípios da legalidade, da tipicidade e da intransmissibilidade da responsabilidade sancionatória (segunda questão); a interpretação normativa da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 17/2012 , de 26 de abril, conjugada com o artigo 49.º, n.º 1, alínea a) , da mesma Lei, no sentido de que pune como contraordenação o incumprimento do objetivo de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços fixado no ponto IV.8 b) do Anexo à Deliberação da ANACOM de 28 de agosto de 2014, por alegada violação dos princípios da legalidade e da tipicidade (terceira questão); a interpretação normativa da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 17/2012 , conjugada com o artigo 49.º, n.º 1, alínea a) , no sentido de que pune como contraordenação o incumprimento do dever de assegurar a satisfação de padrões adequados de qualidade — nomeadamente no que se refere a prazos de entrega, densidade dos pontos de acesso, regularidade e fiabilidade do serviço —, devendo o conceito de padrões adequados de qualidade ser preenchido por referência àquele objetivo de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços fixado no ponto IV.8 b) do Anexo à Deliberação da ANACOM de 28 de agosto de 2014, por alegada violação dos princípios da legalidade e da tipicidade (quarta questão). É o seguinte o teor dos preceitos legais que suportam as interpretações normativas cujo conhecimento se admite: Artigo 3.º , n.º 2, da Lei n.º 99/2009 , de 4 de setembro (Regime Quadro das Contraordenações do Setor das Comunicações): Artigo 3.º Responsabilidade pelas contra-ordenações (...) 2 - As pessoas coletivas referidas no número anterior são responsáveis pelas infrações cometidas em atos praticados em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, pelos titulares dos cargos de direção e chefia e pelos seus trabalhadores no exercício das suas funções, bem como pelas infrações cometidas por seus mandatários e representantes, em atos praticados em seu nome ou por sua conta. Artigo 11.º , n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 17/2012 , de 26 de abril (Lei Postal): Artigo 11.º Características do serviço universal 1 - A prestação do serviço universal deve assegurar a satisfação das seguintes necessidades: (...) b) A satisfação de padrões adequados de qualidade, nomeadamente no que se refere a prazos de entrega, densidade dos pontos de acesso, regularidade e fiabilidade do serviço; Artigo 49.º , n.º 1, alínea a), da Lei n.º 17/2012 , de 26 de abril (Lei Postal): Artigo 49.º Contraordenações e coimas 1 - Constituem contraordenações: a) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 11.º; Ponto IV.8, alínea b), do Anexo à Deliberação da ANACOM de 28 de agosto de 2014: IV. Indicadores de ofertas mínimas de serviços 8. Em razão da existência de horários mais limitados de alguns postos de correio em funcionamento em pequenos aglomerados populacionais e sem possibilidade de funcionamento em local alternativo, admite-se o funcionamento de estabelecimentos postais em horário reduzido. A este respeito, define-se o seguinte: b) O número de estabelecimentos postais com abertura ao público por um período inferior a 5 dias úteis e/ou 15 horas semanais não é superior a 20% dos estabelecimentos postais em cada concelho. Mérito 14. Em consequência do que acima se explicou, conhece-se, nos termos delimitados, da interpretação do artigo 3.º , n.º 2, da Lei n.º 99/2009 , nos termos da qual a pessoa coletiva responde pela contraordenação praticada, no seu interesse e por sua conta, por quem com ela colabora no exercício das respetivas funções, sem necessidade de identificação e de responsabilização da concreta pessoa singular que a cometeu. Sustenta a recorrente que tal interpretação viola os princípios da legalidade, da tipicidade e da intransmissibilidade da responsabilidade sancionatória (artigos 29.º, n.º 1, 20.º, 1.º, 2.º e 30.º, n.º 3, da Constituição), por a fazer responder por facto de outrem, em termos que redundariam numa responsabilidade objetiva. A questão que assim se coloca é, no essencial, idêntica à que este Tribunal apreciou, na mesma Secção, no Acórdão n.º 397/2025, a propósito do mesmo preceito — o artigo 3.º , n.º 2, da Lei n.º 99/2009 —, no mesmo setor de atividade (as comunicações) e quanto ao mesmo problema: o da admissibilidade constitucional da imputação da contraordenação à pessoa coletiva sem a identificação da concreta pessoa singular que atuou. Não havendo razão para dele divergir, seguir-se-á de perto a orientação aí fixada. Assim, o artigo 3.º , n.º 2, da Lei n.º 99/2009 consagra um modelo de responsabilidade autónoma, ou direta, da pessoa coletiva, e não um modelo de imputação derivada que faça depender a responsabilidade do ente coletivo da prévia individualização e responsabilização de uma pessoa física. Como se pode ler também nas alegações do Ministério Público no Acórdão n.º 397/2025, a norma comporta três elementos de imputação: i) a ação do ente coletivo (contraordenação praticada), expressa através da atuação dos seus órgãos, trabalhadores e outras categorias de " colaboradores "; ii) o elo de conexão do agente executor à pessoa coletiva (que se traduz " no exercício das suas funções " e " em nome ou por conta " da pessoa coletiva); iii) e a culpa da pessoa coletiva enquanto elemento implícito. E, entre os modelos dogmáticos de imputação, o mesmo aresto imputa, ainda que sem o afirmar explicitamente, a visão do Ministério Público sobre o modelo de imputação autónoma como aquele que o regime acolhe; este seria baseado no grau ou "défice de organização", pelo qual se afere a (in)capacidade do ente coletivo se organizar e agir de acordo com o Direito e evitar a prática de infrações, abstraindo da atuação concreta dos indivíduos que as integram . Neste modelo, pois, a identificação da pessoa singular não constitui pressuposto da imputação: basta a certeza de que a infração foi cometida no seio da organização, por quem atua em seu nome ou por sua conta. 15. Não procede, pois, à luz deste entendimento, a alegação segundo a qual a interpretação sindicada consagraria uma responsabilidade objetiva, com transmissão da responsabilidade sancionatória proscrita pelo artigo 30.º, n.º 3, da Constituição. Por um lado, a censura dirigida à pessoa coletiva não é uma censura "emprestada" pelo agente material, mas uma censura própria e autónoma, fundada na culpa da própria organização. Como se afirmou no Acórdão n.º 397/2025: «[…] o juízo de censura passível de ser aposto a uma pessoa coletiva em consonância com o princípio da culpa não depende da identificação de uma qualquer peculiar individualidade humana para ser conceptualizado, mas antes da associação de uma forma de atividade exterior (positiva ou omissiva), necessariamente protagonizada por uma pessoa física, à estrutura de uma coletividade jurídica […] e, bem assim, à realização do seu interesse coletivo. […] nestas condições arvora-se um centro de imputação subjetivo que transaciona com o mundo exterior e que pode incorrer na violação de premissas ético-jurídicas ou de deveres de observância de normas administrativas de forma censurável […].» Não há, pois, responsabilidade objetiva, mas responsabilidade por culpa própria — a culpa organizacional, decorrente do défice de organização, controlo ou supervisão do ente coletivo. Por outro lado, e por identidade de razão, também não se verifica ofensa ao princípio da intransmissibilidade da responsabilidade sancionatória (artigo 30.º, n.º 3, da Constituição). Este princípio proíbe que a responsabilidade sancionatória de um sujeito se transmita a outro; ora, no modelo de imputação autónoma, a pessoa coletiva não responde por facto alheio, mas por facto próprio — a conduta de quem atua em seu nome ou por sua conta é havida como conduta da própria pessoa coletiva. Inexistindo transferência de responsabilidade de um sujeito para outro, o parâmetro invocado não é sequer convocável. 16. De igual modo, também não colhe a alegada violação dos princípios da legalidade e da tipicidade (artigo 29.º, n.º 1, da Constituição). Com efeito, a exigência de determinabilidade, no domínio contraordenacional, afere-se pela perspetiva dos destinatários típicos da norma. Ora, na verdade, constitui orientação jurisprudencial maioritária deste Tribunal que, em matéria de ilícitos contraordenacionais e de categorias jurídicas que enformam a responsabilização, é necessário observar-se um mínimo de determinabilidade que torne possível aos destinatários da norma, aqueles que dela são "destinatários típicos", saber quais são as condutas proibidas ou impostas, de modo a poderem antecipar, com segurança, a sanção aplicável. Ora, aplicando esse critério ao setor das comunicações, os destinatários típicos das normas convocadas na decisão recorrida — designadamente o artigo 3.º , n.º 2, da Lei n.º 99/2009 — são pessoas coletivas dotadas de sofisticação técnica e tecnológica, conhecimento jurídico e capacidade judiciária, pelo que se mostram cumpridas as exigências constitucionais de apreensibilidade e clareza do quadro contraordenacional em causa. O preceito identifica com suficiente clareza as categorias de pessoas cujos atos, praticados " em seu nome ou por sua conta ", vinculam o ente coletivo, o que satisfaz as exigências de legalidade e de tipicidade constitucionalmente impostas neste domínio. Questão distinta, que consiste em saber se um concreto colaborador externo, sem vínculo laboral direto, cabe ou não no âmbito subjetivo do artigo 3.º, n.º 2, não respeita já à validade constitucional do critério normativo, mas à sua interpretação e aplicação ao caso, mediante análise dos factos provados e não provados nas instâncias, matéria de que, como se decidiu supra , não cabe, nesta sede, conhecer, por extravasar a competência do Tribunal Constitucional. 17. Por fim, a imputação da infração à pessoa coletiva sem a identificação, na decisão, do concreto agente singular não comprime as garantias de defesa (artigo 20.º da Constituição). Desde logo, porque os factos imputados respeitam a um comportamento próprio da arguida — as condutas de quem atua em seu nome ou por sua conta são havidas como suas —, encontrando-se descritos na sua materialidade e dados como provados, de modo que a arguida sempre os pôde contraditar. Depois, porque os elementos de identificação das pessoas singulares que, no exercício das suas funções, agiram por conta da pessoa coletiva se situam, por natureza, no âmbito do conhecimento e da organização desta, que deles dispõe melhor do que ninguém; não é, por isso, a omissão da sua indicação na decisão que a impede de se defender. Neste sentido se pronunciou o Acórdão n.º 397/2025, na esteira do Acórdão n.º 566/2018: «[…] a natureza das atuações descritas no tipo objetivo pode não exigir a identificação das concretas pessoas singulares que intervieram na sua concretização sem, concomitantemente, impedir que a imputação do ilícito contraordenacional seja feita com toda a segurança à pessoa coletiva. […] os atos ilícitos imputados à pessoa coletiva arguida, face ao tipo objetivo concretamente em causa, podem ser descritos na sua materialidade, não sendo necessário à viabilização da defesa da arguida a indicação de todas e cada uma das pessoas singulares que praticaram ou contribuíram causalmente para a prática de tais atos.» Em conclusão, e em face do exposto, a interpretação do artigo 3.º , n.º 2, da Lei n.º 99/2009 sindicada, na dimensão conhecida, não viola os artigos 29.º, n.º 1, 30.º, n.º 3, 20.º, 1.º ou 2.º da Constituição, não merecendo, nesta parte, provimento o recurso. 18. Em segundo lugar, cabe avaliar a conformidade constitucional da interpretação normativa da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei Postal, conjugada com o artigo 49.º, n.º 1, alínea a) , da mesma Lei, no sentido de que pune como contraordenação o incumprimento do objetivo de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços fixado no ponto IV.8 b) do Anexo à Deliberação da ANACOM de 28 de agosto de 2014. Sustenta a recorrente tratar-se de uma norma sancionatória em branco , cuja concretização é remetida na totalidade para uma deliberação administrativa, sem que o tipo legal contenha, com determinabilidade suficiente, o conteúdo do ilícito, em violação dos princípios da legalidade e da tipicidade (artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição). Importa começar por precisar o alcance dos princípios invocados no domínio contraordenacional. Como este Tribunal tem reiteradamente afirmado, os princípios da legalidade e da tipicidade valem no ilícito de mera ordenação social, mas não com o mesmo grau de exigência que assumem no direito penal. Recorde-se, quanto a este ponto, o Acórdão n.º 76/2016, que lembrou que « no direito de mera ordenação social e no direito disciplinar, a exigência de tipicidade não se faz sentir com a intensidade que tem no direito criminal ». Nestes termos, o que se exige, também aqui, é um mínimo de determinabilidade, aferido pela perspetiva dos destinatários da norma, de modo que estes possam conhecer as condutas proibidas e antecipar a sanção aplicável. Neste quadro, a qualificação da norma como " norma sancionatória em branco " não conduz, sem mais, a um juízo de inconstitucionalidade. Como este Tribunal esclareceu, ainda que a propósito do ilícito penal — valendo o critério, por maioria de razão, no ilícito de mera ordenação social —, no Acórdão n.º 513/2025: «[…] a jurisprudência constitucional há muito se estabilizou no sentido de entender conforme com o princípio da legalidade a construção de tipos incriminatórios com recurso a reenvio externo para outras fontes normativas (o que usualmente se apelida de norma penal em branco), desde que o emprego dessa técnica legislativa não prejudique a apreensibilidade da conduta, preservando a caracterização do articulado penal como programa normativo concreto e suficiente […].» E, precisando o critério decisivo, afirmou-se no mesmo aresto, na esteira do Acórdão n.º 115/2008: «[…] uma norma penal em branco só é susceptível de violar o princípio da legalidade […] e, como seu corolário, o princípio da tipicidade […], quando a remissão feita para a norma complementar põe em causa a certeza e determinabilidade da conduta tida como ilícita, impedindo que os destinatários possam apreender os elementos essenciais do tipo […].» O reenvio para fonte normativa externa não é, pois, em si mesmo, inconstitucional; sê-lo- -á apenas quando, por via dele, o destinatário fique impedido de apreender o essencial do comportamento proibido. 19. É, pois, este o teste que cumpre aplicar — e, adiante-se, aplicado ao caso, conduz a um juízo de não inconstitucionalidade. Em primeiro lugar, cabe assinalar que a alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei Postal não é uma norma vazia, que remeta para a Deliberação a totalidade da matéria proibida. O preceito contém já os elementos essenciais do ilícito: fixa o dever de assegurar padrões adequados de qualidade na prestação do serviço postal universal, explicitando as suas dimensões: prazos de entrega, densidade dos pontos de acesso, regularidade e fiabilidade do serviço. O bem jurídico tutelado — o acesso universal e regular a um serviço postal de qualidade — resulta com clareza da lei. À Deliberação de 28 de agosto de 2014 cabe, pois, neste enquadramento, apenas a quantificação técnica de um desses parâmetros (o objetivo de densidade da rede), e não a definição do dever, que é legal. Não se está, por isso, perante uma remissão em branco do conteúdo do ilícito, mas perante a densificação técnica de um dever cujo núcleo a lei já enuncia. Em segundo lugar, e ainda que se qualificasse a técnica como de reenvio externo, sempre a remissão da lei sancionadora para uma fonte de natureza regulamentar ou técnica emitida pela entidade reguladora do setor se mostraria, nesta específica sede, constitucionalmente admissível. Foi o que este Tribunal reconheceu, precisamente a respeito de contraordenação do setor das comunicações, no Acórdão n.º 612/2014, cuja linha se seguiu no Acórdão n.º 231/2020: «[…] não merece qualquer censura constitucional a circunstância isolada de a lei sancionadora remeter parte da sua previsão para uma fonte normativa inferior […], tipificando como contraordenação o incumprimento das obrigações estabelecidas no citado diploma regulamentar. E não se afigura que a adoção de uma tal técnica remissiva comprometa as exigências de certeza e determinabilidade que a tipificação das contraordenações […] devem também, no essencial, respeitar […].» No mesmo sentido, o Acórdão n.º 41/2004 admitira já a remissão para normas gerais emitidas por entidades dotadas de capacidade técnica superior, por delas resultar « uma informação bastante que torna possível aos respectivos destinatários adequarem as suas condutas de forma a evitar o conteúdo de desvalor da conduta proibida ». Em terceiro lugar, a determinabilidade objetiva do comportamento proibido mostra-se, in casu , plenamente assegurada. Como a decisão recorrida sublinhou, o objetivo de densidade da rede postal resultou de negociação entre as partes, tendo a recorrente participado na sua fixação; e a recorrente é o operador histórico do serviço postal universal, entidade dotada de uma robusta estrutura funcional e de especial conhecimento técnico do setor. Aferida a determinabilidade pela perspetiva deste destinatário típico — como impõe a jurisprudência constitucional —, não pode senão concluir-se que a recorrente estava em plenas condições de apreender, ex ante , a conduta que lhe era exigida e as consequências do seu incumprimento. 20. Argumenta ainda a recorrente que o legislador não formulou qualquer comando expresso à ANACOM para concretizar os padrões de qualidade, tendo sido a entidade reguladora a decidir, por sua iniciativa, o conteúdo desses padrões, e que a Deliberação careceria de caráter normativo. Tal alegação não procede. O que a legalidade exige é que o dever, ou seja, o núcleo do ilícito, consubstanciado nos seus elementos fundamentais, tenha assento na lei, o que, efetivamente, sucede: é o artigo 11.º, n.º 1, alínea b) , que impõe o dever de assegurar a densidade e a qualidade do serviço universal. A intervenção da ANACOM não cria o dever, apenas o quantifica tecnicamente, no exercício das atribuições que a própria Lei Postal lhe comete enquanto autoridade reguladora do setor. Nem obsta à validade constitucional do tipo que a fonte concretizadora não revista, ela própria, natureza legislativa: como visto, é jurisprudência firme que a densificação técnica do ilícito contraordenacional pode operar por via de fontes infralegais, desde que — como aqui — a lei conserve o essencial do conteúdo do ilícito e o destinatário possa apreendê-lo com segurança. Não se verifica, por conseguinte, violação dos princípios da legalidade e da tipicidade, pelo que a norma sindicada com a terceira questão não é inconstitucional. 21. Por fim, cabe abordar a questão relativa à interpretação da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei Postal, conjugada com o artigo 49.º, n.º 1, alínea a) , da mesma Lei, no sentido de que se pune como contraordenação o incumprimento do dever de assegurar a satisfação de padrões adequados de qualidade, devendo o conceito de « padrões adequados de qualidade » ser preenchido por referência ao objetivo de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços fixado no ponto IV.8 b) do Anexo à Deliberação da ANACOM de 28 de agosto de 2014. Sustenta a recorrente que tal conceito é de tal modo vago e indeterminado que não permite ao destinatário conhecer, com segurança, a conduta que lhe é exigida, em violação dos princípios da legalidade e da tipicidade (artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da CRP). Esta quarta questão distingue-se da anterior num ponto que importa precisar, sob pena de as duas se confundirem. A terceira questão respeitava à técnica de tipificação por reenvio — o problema de a norma sancionadora remeter a definição do ilícito para uma fonte externa (a chamada norma em branco). A quarta questão situa-se num plano diverso: o do emprego, no próprio tipo legal, de um conceito jurídico indeterminado, ou seja, o conceito de « padrões adequados de qualidade », cuja densificação convoca o aplicador a um exercício interpretativo. Não está aqui em causa saber se a lei pode remeter para fonte externa, mas se pode servir-se de um conceito carecido de concretização. São, pois, problemas dogmaticamente autónomos, ainda que convergentes no parâmetro constitucional invocado. Ora, o recurso a conceitos jurídicos indeterminados na formulação dos tipos não é, em si mesmo, incompatível com os princípios da legalidade e da tipicidade, nem sequer no domínio penal, onde tais princípios operam com a sua máxima intensidade. Como se recordou no Acórdão n.º 513/2025, na esteira do Acórdão n.º 370/2023, a formulação dos tipos legais não pode « renunciar à utilização de elementos normativos, de conceitos indeterminados, de cláusulas gerais e de fórmulas gerais de valor », exigindo-se apenas que a sua utilização « não obste à determinabilidade objetiva das condutas proibidas e demais elementos de punibilidade ». Daí que, como o mesmo aresto sublinhou, na esteira de jurisprudência firme, « aquilo que se exige é alguma determinação e aquilo que se proíbe é o recurso a termos de determinação difícil » (Acórdão n.º 852/2014), não sendo sequer necessário — nem porventura desejável — alcançar uma total determinação, « bastando que o facto punível seja definido com suficiente certeza » (Acórdão n.º 93/2001). 22. Se assim é no direito penal, por maioria de razão o é no ilícito de mera ordenação social, onde, como visto a propósito da terceira questão, a exigência de lex certa se afere com menor intensidade. Vale, também aqui, o critério fixado no Acórdão n.º 76/2016: a exigência de lex certa « não será prejudicada com a identificação dos ilícitos mediante conceitos jurídicos indeterminados ou cláusulas gerais se for razoavelmente possível a sua concretização através de critérios lógicos, técnicos ou da experiência que permitam prever, com segurança suficiente, a natureza e as características essenciais das condutas constitutivas da infração tipificada ». Aplicado o critério ao caso analisado, impõe-se, assim, um juízo de não inconstitucionalidade. Desde logo, o conceito de « padrões adequados de qualidade » não é uma cláusula vazia: a própria lei o densifica, ao explicitar — no mesmo preceito, aliás, — as dimensões a que se reporta, a saber, os prazos de entrega, a densidade dos pontos de acesso, a regularidade e a fiabilidade do serviço. O destinatário não é, pois, remetido para um conceito insondável, mas confrontado com um padrão cujas coordenadas essenciais constam do texto legal. Acresce que a concretização técnica desse padrão, no que respeita à densidade da rede, se mostra razoavelmente possível a partir de critérios setoriais objetivos, conhecidos do operador regulado, valendo aqui quanto se disse, a propósito da terceira questão, sobre a determinabilidade aferida pela perspetiva do destinatário típico : a recorrente, enquanto operador histórico do serviço postal universal, dispõe do conhecimento técnico e da experiência que lhe permitem apreender, com segurança suficiente, o conteúdo do dever a que está adstrita. 23. Resta a alegação, especificamente aduzida a propósito desta questão, de que o próprio critério fixado na Deliberação seria ambíguo, por construído sobre pressupostos ligados pela partícula «e/ou» — o que, no entender da recorrente, deixaria por determinar o comportamento exigível mesmo após a concretização do conceito legal. Importa notar que a alegação, nesta parte, não introduz uma questão de constitucionalidade normativa autónoma daquela que vem sendo apreciada. O que está em causa não é a aptidão do conceito legal « padrões adequados de qualidade » para tutelar, com determinabilidade suficiente, o comportamento proibido, mas o sentido a extrair de uma concreta expressão constante de um ato administrativo, e a sua aplicação à situação dos autos. A fixação do sentido do «e/ou» inscrito no ponto IV.8 b) do Anexo à Deliberação, e a sua projeção sobre os factos, constituem operações de interpretação e de subsunção próprias dos poderes de cognição dos tribunais comuns, como, de resto, o acórdão recorrido expressamente levou a cabo, ao esclarecer que a diminuição dos serviços postais, « que tanto respeita aos dias úteis, como ao número de horas semanais de funcionamento dos postos de correio, nunca poderá ultrapassar o limite » fixado. Tal operação, de índole interpretativa e aplicativa, não contende com a determinabilidade do critério normativo em apreço. Não obsta a esta conclusão a doutrina firmada no Acórdão n.º 5/2023. É certo que, nesse aresto, o Tribunal conheceu — e censurou — uma ambiguidade decorrente da conjunção «e/ou», por entender que ela consentia alternativas interpretativas plausíveis conducentes a resultados substancialmente distintos, e que tal indeterminação era constitucionalmente intolerável. Sucede, porém, que o fundamento de tal censura não foi a ambiguidade em si, mas a circunstância de ela recair sobre a própria lei, em matéria sujeita a reserva de competência legislativa da Assembleia da República (artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição) e com incidência sobre o direito à vida (artigo 24.º da CRP): o vício residiu em uma lei deixar « nas mãos da Administração e dos tribunais » uma escolha que à Assembleia cabia em exclusivo fazer. Ora, é precisamente esse pressuposto que falece no caso vertente. A locução ambígua não consta aqui da lei sindicada, que se limita a impor o dever material de assegurar padrões adequados de qualidade, mas de um ato regulamentar de densificação técnica emanado do regulador setorial. E a densificação, por essa via, de um dever legalmente fixado não é, no domínio do ilícito de mera ordenação social, uma subversão da ordem de competências, sendo antes o modo normal e constitucionalmente admissível de funcionamento do sistema, como acima se demonstrou a propósito da terceira questão. Aquilo que no Acórdão n.º 5/2023 constituía o vício — a Administração a preencher um espaço que a reserva de lei destinava ao legislador — é, no caso presente, a operação regular do poder de conformação técnica confiado à entidade reguladora. Acresce que a alegada ambiguidade não gera, de todo o modo, indeterminação constitucionalmente relevante. Diversamente do que sucedia no Acórdão n.º 5/2023, no qual a indeterminação foi tida por irredutível, por nem os elementos sistemáticos nem os trabalhos preparatórios permitirem dirimir entre os sentidos antagónicos em confronto, no caso dos autos a articulação dos pressupostos foi já resolvida, por via interpretativa, pelas instâncias, que fixaram com segurança o comando exigível, sem qualquer dificuldade visível. Não se depara, pois, com a incerteza intolerável que ali determinou o juízo de inconstitucionalidade, mas com uma divergência interpretativa já dirimida pelos tribunais comuns, no exercício da sua função própria. Em face do exposto, também a norma sindicada com a quarta questão não viola os princípios da legalidade e da tipicidade, não sendo inconstitucional. III – Decisão Nestes termos e pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a interpretação normativa do artigo 3.º , n.º 2, da Lei n.º 99/2009 , de 4 de setembro, no sentido de que a pessoa coletiva responde pela contraordenação praticada, no seu interesse e por sua conta, por quem com ela colabora no exercício das respetivas funções, sem necessidade de identificação e de responsabilização da concreta pessoa singular que a cometeu; b) Não julgar inconstitucional a interpretação normativa da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 17/2012 , de 26 de abril, conjugada com o artigo 49.º, n.º 1, alínea a), da mesma Lei, no sentido de que pune como contraordenação o incumprimento do objetivo de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços fixado no ponto IV.8 b) do Anexo à Deliberação da ANACOM de 28 de agosto de 2014; c) Não julgar inconstitucional a interpretação normativa da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 17/2012 , conjugada com o artigo 49.º, n.º 1, alínea a) , no sentido de que pune como contraordenação o incumprimento do dever de assegurar a satisfação de padrões adequados de qualidade — nomeadamente no que se refere a prazos de entrega, densidade dos pontos de acesso, regularidade e fiabilidade do serviço —, devendo o conceito de padrões adequados de qualidade ser preenchido por referência àquele objetivo de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços fixado no ponto IV.8 b) do Anexo à Deliberação da ANACOM de 28 de agosto de 2014; d) No mais, não conhecer do objeto do recurso; e, em consequência, e) Negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) UC, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma ). Lisboa, 13 de julho de 2026 - Mariana Canotilho A Relatora, que participou na sessão por videoconferência, certifica os votos de conformidade dos Senhores Conselheiros António Ascensão Ramos, José Eduardo Figueiredo Dias, Luís Filipe Lameiras e João Carlos Loureiro , Presidente. Mariana Canotilho