ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
1. A…………. e mulher, B………….., residentes em …………, ………., Leiria, inconformados com a sentença do TAF de Coimbra, que negou provimento ao recurso contencioso de anulação que haviam interposto do despacho, de 20/1/2003, da Presidente da Câmara Municipal de Leiria, que licenciara um projecto de alterações de edificação de uma moradia, apresentado pelo recorrido particular, C……………, dela recorreram para este Supremo Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“1.ª A decisão em crise, no entendimento dos recorrentes, padece de vícios que definitivamente a inquinam e a sua prolação é susceptível de causar aos aqui recorrentes danos irremediáveis e irreparáveis que, com a decisão que venha a ser proferida pelos Venerandos Conselheiros, urge evitar ou minimizar.
2.ª Os recorrentes, por não se conformarem com a decisão que veio a ser proferida e que, nesta sede, fica em crise, vieram, da mesma, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 102.º da LPTA, por terem legitimidade, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do art.º 1204.º da LPTA e estarem em tempo, interpor recurso jurisdicional, a apreciar pelo Venerando Supremo Tribunal Administrativo, nos termos das disposições conjugadas dos artºs. 110.º, da LPTA, 26.º n.º 1 al. b) e 40.º do ETAF (DL n.º 129/84, de 27/4), a subir imediatamente e com efeito suspensivo nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 105.º da LPTA.
3.ª Acabando por vir a ser proferido despacho de admissão, para este Venerando Supremo Tribunal Administrativo, porque legal e tempestivo, conferindo ainda ao recurso efeito suspensivo, com subida imediata, nos próprios autos, a ser processado como os recursos de agravo em processo civil.
4.ª Reportam as presentes alegações ao recurso interposto da sentença produzida pelo TAF de Coimbra, a qual julgou improcedente o recurso contencioso de anulação.
5.ª O TAF de Coimbra, na fundamentação da douta decisão proferida, em sede de matéria de direito, discriminou todos os pontos em crise suscitados no recurso contencioso de anulação pelos aqui recorrentes, razão pela qual, igualmente, nas presentes alegações, tais concretos pontos que no entendimento dos recorrentes foram incorrectamente julgados, serão objecto de pronúncia individualizada, a saber:
A) Dos vícios de violação de lei: i) Violação da cércea prevista no PDM;
B) Da violação das normas do RGEU: i) art.º 62.º n.º 2 do RGEU.
6.ª Entendem os recorrentes que a sentença ora em crise violou lei substantiva, consistindo designada e fundamentalmente no erro de interpretação ou de aplicação.
7.ª Não obstante, quanto a este concreto ponto, a douta fundamentação do tribunal “a quo”, igualmente sufragada pelo MP no seu parecer de fls., entendem os recorrentes que a interpretação dos índices urbanísticos previstos no art.º 47.º do RPDM, por força do disposto no art.º 56.º do mesmo diploma, não poderá ser feita de forma tão simplista.
8.ª Não descurando a definição de altura da fachada, a que corresponderá à de cércea, nem descurando o valor máximo de 9,5 metros, como o índice aplicável ao caso (área de baixa densidade), importa adequar tal mensuração ao número máximo de pisos admissível (3 pisos) considerando o vertido em m) do art.º 3.º do PDM.
9.ª Atendendo a que somente foram edificados 2 pisos (mesmo desconsiderando, como o tribunal fez, a cave), a altura máxima admitida no supra aludido dispositivo legal, terá de ser reduzida na proporção desses pisos concretamente edificados.
10.ª Por essa razão é que se encontrava definida – e, como tal, teria de ser respeitada – a cércea de 6 metros. Note-se que é o próprio requerente do licenciamento que, na sua memória descritiva, faz alusão à cércea de 6 metros (cfr. facto provado P) e, como referiram os peritos, em resposta ao quesito 14, a diferença das cotas entre a linha do nível térreo existente e o beirado, no projecto, é de 7 metros.
11.ª Assim, mal andou, no entendimento dos requerentes, o tribunal “a quo”, ao não considerar violado o art.º 47.º do PDM, mais se diga que, mesmo que assim se não entenda, o que não se concede, sempre o projecto aprovado não se encontra coadunado com a realidade, pois que o mesmo na realidade reflecte uma altura de 7 metros quando somente aluda à altura de 6 metros. Tendo sido, com base nesse pressuposto, que a construção foi aprovada.
12.ª Quanto a este concreto ponto (violação (não) do art.º 62.º, n.º 2, do RGEU), o entendimento dos recorrentes diverge absolutamente da posição que veio a ser assumida pelo douto tribunal.
13.ª Aderindo-se, nesta matéria concreta, integralmente à douta fundamentação constante do Parecer do MP de fls. E ainda à conjugação do resultante da prova pericial (quesitos 19.º e 22.º - resposta e posteriores esclarecimentos e respectivas figuras – designadamente figura 3) com planta de implantação de fls. 232 e planta correspondente ao corte C/D de fls. 350, donde se extraem distâncias inferiores ao mínimo regularmente aplicável.
14.ª Posição esta – a aqui defendida pelos recorrentes e igualmente pelo MP no seu parecer de fls. – secundada pelo Pleno deste Venerando STA, Ac. de 29.05.2007, proc. 1854/02 de 2003/06/17, data de entrada 07.06.2006, número do documento SAP20070529046946, disponível em www.dgsi.pt e Ac. de 12.06.2007, proc. n.º 028/07, disponível em www.dgsi.pt.
15.ª Por tudo o exposto, no que a este concreto ponto respeita, é apodítico que o vertido no art.º 62.º do RGEU, porque inserido na epígrafe “Da edificação em conjunto” terá de ser aplicado não entre construções objecto do mesmo processo de licenciamento mas, primordial e principalmente, em relação às edificações já existentes.
16.ª Pois somente dessa forma se assegura um planeamento urbanístico e/ou construtivo de forma a respeitar e conciliar as construções a edificar com as construções circundantes.
17.ª Pelo que, em conformidade, no entendimento dos recorrentes, foi violado o disposto no art.º 62, §2.º, do RGEU, determinando a anulabilidade do acto, devendo, por esse facto, ser a douta decisão revogada e substituída por outra que julgue o recurso contencioso de anulação procedente, com as legais consequências.
18.ª Entender-se de outra forma, designadamente como o douto tribunal “a quo”, determinará a inconstitucionalidade do art.º 62.º, §2.º, do RGEU, por violar frontalmente os artºs. 65.º e 66.º da CRP, atendendo a que as limitações e condicionamentos impostos ao direito de edificar por esses diplomas sobre a gestão dos solos ou condições de edificação resultam da necessidade de resolver as situações de conflito entre o direito de propriedade e as exigências de ordenamento do território e de valores constitucionalmente protegidos como a higiene e saúde públicas.
19.ª Termos em que, atendendo a tudo o supra exposto, deve, sem mais, ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, nessa sequência, ser a douta decisão do tribunal “a quo” revogada e substituída por outra que julgue o recurso contencioso de anulação procedente, anulando-se o acto recorrido”.
Não houve contra-alegações.
O Ex.mo Sr. Procurador-Geral-Ajunto emitiu parecer, onde concluiu que o recurso não merecia provimento.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. A sentença recorrida considerou provados o seguinte:
a) Os recorrentes são donos e legítimos possuidores de um prédio urbano composto por uma habitação unifamiliar de cave, rés-do-chão e logradouro, sita em …………, …………, …………, Leiria, prédio este que se encontra inscrito na matriz predial urbana da Freguesia da ……….. sob o artigo 1247 e nela inscrito a favor dos recorrentes.
b) Este imóvel, cuja construção se encontra devidamente licenciada pela Câmara Municipal de Leiria, tem a área coberta de 300 m2, dependências com 48 m2 e logradouro de 1452 m2 com zona de lazer e piscina.
c) Neste imóvel têm os recorrentes instalada a sua residência familiar e permanente há mais de cinco anos.
d) Do lado Norte da propriedade dos recorrentes, cujo limite está definido por um muro, confina o prédio rústico descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o n.º 1527 da Freguesia da ………., com a área de 956 m2, inscrito a favor do recorrido particular, C…………
e) No prédio referido na alínea anterior estava em execução, à data da entrada do R.I. destes autos, uma obra de construção para moradia bifamiliar e muros, ao abrigo do processo de licenciamento 219/02, da Câmara Municipal de Leiria, em que é requerente o seu proprietário, C………….
f) O processo de licenciamento n.º 219/02 consubstancia projecto de alterações ao projecto inicial, que teve o n.º 771/00, titulado pelo mesmo C………….., que previa a construção de uma moradia bifamiliar com dois fogos habitacionais de cave, rés-do-chão e primeiro andar, conforme plantas juntas com a PI, como Docs. Nºs. 3 a 8, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
g) O projecto de construção inicial (n.º 771/00) foi licenciado em 10 de Julho de 2001.
h) Em finais de 2001, C…………. iniciou a sua obra de construção.
i) Em acção de fiscalização camarária à obra, suscitada pelos ora recorrentes, constataram os serviços camarários, no dia 18-01-02, que o recorrido particular procedia à construção da moradia bifamiliar em desacordo com o projecto aprovado, pois “a obra não respeita (ou) a distância à extrema sul, abriu uma janela de casa de banho a Norte e as escadas interiores foram executadas em sentido inverso ao previsto (…)”.
j) Tal participação dos serviços de fiscalização camarária motivou o despacho de embargo de obra, proferido pela Senhora Presidente da Câmara Municipal no dia 21-01-02.
k) Por mandado de 12-03-2002, a Presidente da Câmara Municipal de Leiria, executando despacho de 20-02-2002, ordenou ao recorrido particular que no prazo de 15 dias repusesse vindo a referir na sua cota natural.
l) Em 30-04-2002 o CI ainda não dera cumprimento àquele mandado, apenas haviam sido retiradas algumas terras a tardoz e colocadas na frente da obra.
m) O recorrido particular apresentou, ainda no ano de 2002, projecto de alterações destinado a legalizar as alterações efectuadas em construção, projecto que recebeu o número de processo 219/02.
n) O referido processo mereceu aprovação do projecto de arquitectura em 18-11-2002 e aprovação e licenciamento finais pelo despacho da Presidente da Câmara Municipal de Leiria de 20-01-2003.
o) A construção licenciada situa-se em área denominada “aglomerado urbano” pelo art.º 56.º do Plano Director Municipal de Leiria (Resolução de Conselho de Ministros n.º 84/95).
p) Dá-se aqui por reproduzidos a memória descritiva e os projectos de arquitectura e de especialidades do processo 209/02, destacando, da memória descritiva, o seguinte teor (cf. Doc. N.º 18 do RI, que aqui se dá como reproduzido):
“A) DESCRIÇÃO E JUSTIFICAÇÃO
Refere-se a presente Memória Descritiva e Justificativa ao projecto de construção de moradia bifamiliar e muros situada em …………, ……….
Processo n.º 771/00, alvará de licença de construção n.º 774/2001.
Apresentação, motivada pelo embargo da obra.
(…)
1- GENERALIDADES
A moradia bifamiliar em construção caracteriza-se por 2 fogos habitacionais fraccionados em Moradia Esquerda e Moradia Direita desenvolvidas em Cave, R/Chão e 1.º Andar.
Na fase de implantação da obra esta não respeitou os afastamentos designados nas peças desenhadas apesar de ter estado bem implantada. Presume-se de que (sic) no acto intermédio entre abertura de sapatas e colocação das armaduras, o empreiteiro não verificou as marcações iniciais para com as quais se propôs originando ao desrespeito pelo projecto de arquitectura.
O muro construído foi por expressa autoria do requerente.
O projecto previa um pequeno aterro junto à obra a tardoz mas não até ao vizinho. Na obra constata-se que o muro executado está em suporte de terras.
No interior da obra o sentido das escadas foi invertido.
Os vãos de janela no alçado lateral direito abertos por autoria do requerente.
2- SOLUÇÃO PROPOSTA
Na zona tardoz a fim de garantir 6.00 m de afastamento em logradouro propõe-se um corte a nível de cave no canto esquerdo.
As terras então colocadas serão todas a retirar formatando uma plataforma quase plana em logradouro.
O acesso para tardoz através do r/chão será retirado. O acesso far-se-á pelo nível térreo.
O muro desiste de suporte terras passando a simples muro de vedação. Solicita-se o licenciamento para as partes construídas e para as partes a construir, nomeadamente a confinar com a via pública.
No interior das habitações pretende-se manter o sentido da escada alterada. Os vãos de janela para o alçado lateral direito então abertos serão a fechar.
3- PEÇAS DESENHADAS
No levantamento, planimétrico e altimétrico agora efectuado constata-se pequenas divergências entre o inicialmente previsto e o agora presente uma vez ter-se cometido movimentos terras e construções fora do previsto. As peças desenhadas agora apresentadas com alterações e indicação em vermelhos e amarelos justificam as divergências bem como todas as alterações propostas.
4- CONSTRUÇÃO
Justificação – A obra no que toca aos processos construtivos e especialidades está de acordo com os projectos inicialmente licenciados pelo que manter-se-á o respeito agora mais cuidadoso com todas as especialidades. No entanto será a apresentar o projecto de especialidade das partes a alterar na zona tardoz.
Muros – Os muros a licenciar (envolvente do terreno excepto estrema frontal) será de vedação e não suporte terras sendo de altura <1.50m para o vizinho sul <2.00m para o vizinho a norte.
O muro a construir para a periferia frontal a confinar com a EN-242 é do tipo vedação com altura máxima de 0.30m, nele assente um gradeamento em ferro metalizado cor verde garrafa.
B) ENQUADRAMENTO; C) ADEQUAÇÃO; D) INSERÇÃO URBANA E PAISAGISTICA
O terreno para onde se colocou a edificação apresenta-se num pequeno declive, em perfil abaixo da via pública. A área do terreno está designada como núcleo urbano de baixa densidade. A edificação erigida nesta fase enquadra-se perfeitamente no local uma vez prever somente 2 fogos.
(…)
A cota soleira na altura de execução do projecto teve como respeito o acesso em rampa para a cave da moradia direita, ficando dentro do previsto no PDM com 0.10m. A cércea com 6.00m respeitada (sic) ficou a obra em distância regulamentar com margem de segurança à rede eléctrica local.
Incoerentemente a obra ficou com menos logradouro a tardoz esquerda, sendo que com as alterações propostas desenvolver-se-á ficará (sic) o logradouro às dimensões regulamentares.
O logradouro envolvente lateral e tardoz será quase plano ao nível de cave, permitindo o resguardo e privacidade aos habitantes.
(…)
E) TERRENO
O terreno apresenta-se com inclinação <20%, conforme se pode verificar na desenhada que contém o levantamento do terreno. Confinante para sul têm o muro vizinho tipo suporte terras sendo que o vizinho modificou o seu nível térreo para baixo.
O terreno era revestido por uma camada de solo superficial vegetal, a constituição restante solo é argiloso. Nesta fase prevê-se a retirada das terras colocadas obter o nível térreo existente (envolvente lat. e tardoz) e ajardinado. Na parte frontal terá de ser feito aterro a acompanhar a parede da cave.
F) INFRA-ESTRUTURAS
(…).
G) CARACTERÍSTICAS
(…).
Cércea=6.00m”.
q) Em 24-01-2013, foi emitido um “aditamento” ao alvará de licença de construção emitido no processo 219/02 acima mencionado.
r) Em 27-03-03, os Serviços de Fiscalização deslocaram-se ao local da obra em discussão a fim de verificarem o cumprimento do projecto aprovado.
s) Em 10-04-03, o Chefe de Divisão de Obras Particulares emitiu a seguinte informação:
“ASSUNTO: Exposição do Sr. A…………
Comunicar ao Sr. A………… que no seguimento da exposição apresentada, foi efectuada uma acção de fiscalização à obra do Sr. C…………., a qual está titulada com o alvará de licença 774/01, com validade até 24.07.2004 (aditamento à licença inicial).
Verificou-se ainda, que estão a ser levados a efeito trabalhos por forma a adequar a implanta do edifício de acordo com o projecto aprovado e de forma a cumprir com os afastamentos a tardoz conforme preceituado no RGEU.
A cota de soleira foi verificada pelos serviços de topografia da CML em 8.11.02, tendo sido constatado que esta cumpre com a cota de soleira regulamentar. Acresce que o número de pisos no alçado principal são dois, os quais são relevantes para determinação dos parâmetros urbanísticos previstos em PDM, nomeadamente a altura da fachada.
Por outro lado, a plataforma do local da obra, de acordo com a topografia do terreno (perceptível na planta aerofotogramétrica à escala 1/1000) situa-se necessariamente numa cota superior à do confinante.
Mais se informa que a obra irá ser objecto de acompanhamento por parte dos serviços de topografia, a fim de verificar e garantir o cumprimento integral do projecto”.
t) Em 09.01.02, a CM de Leiria deliberou delegar na sua Presidente a competência prevista no DL n.º 555/99, art.º 4.º, n.º 2, al. c), de conceder licenças administrativas para obras de construção, de ampliação ou de alteração em área tida abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor.
u) A esta deliberação foi dada publicidade através do Edital n.º 12/2002.
v) Na sequência de alterações introduzidas à pretensão de licenciamento da construção da moradia formulada no processo de licenciamento n.º 771/00, o então ICERR emitiu um ulterior parecer favorável, em 03.04.2001, cujo teor a fls. 293 se dá como reproduzido, destacando os seguintes termos: “nada há a opor ao licenciamento requerido com base na alínea d) do ponto 1, art.º 8.º do DL n.º 13/71, de 23 de Janeiro”.
w) O 2.º processo de licenciamento das obras do recorrido particular foi instruído com parecer da “REN – Rede Eléctrica Nacional”, cuja cópia a fls. 154 aqui se dá por reproduzida, destacando os seguintes excertos:
“terreno onde se insere a construção é atravessada pela Linha (…) a 400 kv (…). O art.º 29.º do Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão, anexo ao Decreto Regulamentar n.º 1/92 de 18/1, determina que, relativamente a edifícios, a distância mínima aos condutores de uma linha de 400KV, na sua condição de flecha máxima e desviada pelo vento, é de 6 metros.
Da análise dos elementos dos projectos enviados verifica-se que é cumprida esta disposição (…).
Assim a REN Rede Eléctrica Nacional emite parecer favorável ao licenciamento do projecto (…)”.
x) No primeiro como no segundo projecto, mostra-se assinalada uma distância de 3.70 entre a fachada a tardoz e o muro do vizinho a sul.
y) O recorrido particular, C…………, procedeu à construção de muros que são de vedação e apenas servem de apoio a uma camada de terras com uma altura aproximada de 0.50m.
z) O projecto aprovado não pressupõe a implantação do edifício de forma a manter a realidade topográfica inicial. Encontra-se prevista a modelação do terreno envolvente ao edifício. Mas a realidade altimétrica do construído encontra-se desconforme com o projecto aprovado.
aa) A obra foi implantada de tal modo que a cota da soleira se localiza 0,35m acima do previsto no projecto inicial (P 771/2000).
bb) O desfasamento altimétrico resulta numa subida de cerca de 0,35m em toda a obra.
cc) A realidade do edifício revela a existência de aterros envolventes decorrentes da modelação do terreno.
dd) De acordo com a planta de levantamento topográfico do terreno do recorrido particular, existe um ponto a sul com a cota 82,5.
ee) De acordo com o levantamento de cotas topográficas realizada no local, a subida verificada a sul é de, aproximadamente, 0,55m.
ff) Tomando como referência a cota média natural do terreno marginal, como representada no corte “A.B” (doc. 22 da PI) a altura da construção até à linha de beirado ou platibanda, no segundo projecto, é de sete metros.
gg) Conforme as plantas juntas como Docs. 19 a 23 da PI, a inclinação do arruamento à frente do lote do recorrido particular é de 3.2%.
hh) No projecto (conforme plantas anexadas como Docs. Nºs. 20 a 23 da PI) a cota soleira da moradia esquerda é a mesma da moradia direita, ou seja 86m.
ii) A construção encontra-se em terreno com declive, como resulta da planta de levantamento topográfico fornecido pela Câmara Municipal.
jj) De acordo com o que se pode aferir na planta de implantação da obra (Doc. N.º 3 da PI), no eixo da Estrada Nacional 242, numa perpendicular a este eixo passando pelo centro da porta da entrada principal da fracção esquerda do edifício, temos uma cota aproximadamente igual a 85.60m. Tendo em conta que a cota de soleira prevista no projecto é de 86.00, resulta que esta cota encontra-se a cerca de 0.40m acima da cota do eixo da estrada, na perpendicular da entrada principal da fracção esquerda do edifício. Mas na realidade a cota de soleira encontra-se a cerca de 0.70m acima da cota do eixo da estrada.
kk) Na realidade construída, a tardoz, a menor distância de profundidade do logradouro (até à fachada tardoz, na perpendicular) são 3.60m.
ll) No projecto inicial estava proposto o aterro a tardoz até ao nível do r/chão e lateral variável com regularização de terras.
mm) As alterações contempladas no projecto final não vieram alterar a existência do logradouro no tardoz do edifício. Este logradouro era já previsto no projecto inicial mas com uma modelação diferente do terreno.
3. Conforme se infere das conclusões da sua alegação, os recorrentes, no presente recurso, impugnam a sentença apenas na parte em que esta julgou improcedentes os vícios de violação do art.º 47.º, n.º 1, do Regulamento do PDM de Leiria e do art.º 62.º, § 2.º, do RGEU. Sustentam, para o efeito, que o valor máximo de 9,5 metros permitido para a cércea pelo referido art.º 47.º, n.º 1, para as áreas de baixa densidade, pressupõe a edificação de 3 pisos, havendo que efectuar uma redução proporcional daquele valor quando, como é o caso, são apenas construídos 2 pisos e que resulta das respostas dadas pelos peritos aos quesitos 19.º e 22.º que foram aprovadas distâncias inferiores às fixadas pelo citado art.º 62.º, §2.º, aplicável em relação às edificações já existentes.
Vejamos se lhe assiste razão.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/95, de 4/9, ratificou o PDM de Leiria, o qual, no art.º 3.º, al. r1), do seu Regulamento, definiu a altura da fachada (Hf) como “a dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno marginal (cotas de projecto) até à linha de beirado ou platibanda”.
Na área exterior à cidade de Leiria, os aglomerados urbanos – “espaços urbanos e urbanizáveis com uso dominante residencial onde, prioritariamente, deverá verificar-se a existência de infra-estruturas urbanas básicas (água, esgotos, electricidade, recolha de lixo e espaços livres tratados)” – estão sujeitos aos índices urbanísticos máximos previstos, para as áreas de baixa densidade no art.º 47.º, do aludido Regulamento, sendo, assim, de 9,5 metros o valor da altura máxima da fachada (cf. artºs. 56.º e 47.º, ambos do mesmo Regulamento).
No caso em apreço, está provado que a construção licenciada pelo despacho impugnado se situa em área denominada por “aglomerado urbano” pelo citado art.º 56.º, é constituída por cave e dois pisos e, tomando como referência a cota média natural do terreno marginal, tinha 7 metros de altura até à linha de beirado ou platibanda.
Assim, considerando o teor do quadro constante do referido art.º 47.º, que fixa, para as áreas de baixa densidade, os valores máximos de 3 pisos e de 9,5 metros para a altura da fachada, não se pode concluir pela violação de qualquer destes índices urbanísticos.
E, por não ter na letra da lei o mínimo de correspondência verbal (cf. art.º 9.º, n.º 2, do C. Civil), não se pode sustentar, como os recorrentes, que um número inferior de pisos ao máximo legalmente permitido implica uma redução proporcional da altura máxima da fachada, pois é manifesto que o normativo em questão não estabeleceu uma altura máxima variável em função do número de pisos a construir.
Nestes termos, a sentença recorrida, ao julgar improcedente a violação do citado art.º 47.º, n.º 1, não merece a censura que lhe é dirigida pelos recorrentes.
E o mesmo se diga da pretensa infracção ao disposto no art.º 62.º, do RGEU, onde, para garantir as condições de arejamento, luminosidade e exposição solar, se adapta o critério geral que decorre do art.º 59.º, do mesmo diploma, às exigências próprias de edificações que causam um maior impacto no meio ambiente.
Efectivamente, resulta claramente do corpo deste preceito que a sua aplicação tem como pressuposto necessário a existência de fachadas posteriores opostas de edificações para habitação multifamiliar ou colectiva (ou seja, que tenham mais que um fogo) e decorre dos seus §§ 1.º e 2.º que o logradouro que tem de ter uma profundidade mínima de 6 metros é um logradouro próprio de cada uma das habitações multifamiliares cuja existência é obrigatória se não houver um logradouro comum (cf. Acs. do STA de 19/1/78 in AD 198.º-728 e de 17/5/90 – Proc. n.º 20597).
Ora, no caso em apreço, não está demonstrado que se esteja perante edificações para habitação multifamiliar ou colectiva, nem que as fachadas posteriores da construção licenciada pelo despacho impugnado e da moradia dos recorrentes estejam em oposição.
Com efeito, o que decorre da matéria fáctica provada, é apenas que pelo aludido despacho foram licenciadas duas moradias, esquerda e direita, com logradouro a tardoz, distando a fachada posterior de uma delas 3,70 metros do muro que delimita a propriedade dos recorrentes onde foi edificada uma habitação unifamiliar.
Não ocorre, assim, o alegado desrespeito do §2.º do art.º 62.º do RGEU.
Sustentam ainda os recorrentes que a interpretação perfilhada pelo acórdão recorrido do citado art.º 62.º, § 2.º, enferma de inconstitucionalidade por violar as exigências de ordenamento do território e da higiene e saúde pública que são valores constitucionalmente protegidos nos artºs. 65.º e 66.º, ambos da CRP.
Porém, esta alegação genérica da desconformidade constitucional de uma norma sem especificação das razões pelas quais ela se verifica não permite ao tribunal identificar o concreto vício arguido.
Assim, incumbindo aos recorrentes apresentar, de forma clara e perceptível, os fundamentos da inconstitucionalidade invocada para que o tribunal dela possa conhecer, não pode ela proceder quando, como é o caso, não é fornecida a mínima justificação para a sua verificação.
Nestes termos, improcedem todas as conclusões da alegação dos recorrentes, devendo, em consequência, negar-se provimento ao presente recurso jurisdicional.
4. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 8 de Março de 2017. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – António Bento São Pedro.