Apelação nº 8322/18.8T8PRT.P1
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I- RESENHA HISTÓRICA DO PROCESSO
1. AA instaurou ação contra N..., Lda., X..., Companhia de Seguros, SA, T..., S. A e Y..., Companhia de Seguros, SA, pedindo a sua condenação solidária a pagarem-lhe a quantia de 38.228,00 €, acrescida de juros moratórios, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais causados ao seu pai e, a si própria, a título do dano morte.
Alicerçou o seu pedido referindo ser filha, e única e universal herdeira de BB, falecido em 2016, o qual era proprietário de uma fração autónoma pertencente a um condomínio administrado pela 1ª Ré, que celebrou um contrato de seguro com a 2ª Ré; a manutenção do ascensor que serve o prédio está a cargo da 3ª Ré, que celebrou contrato de seguro de responsabilidade civil com a 4ª Ré. Em 2015 ocorreu um sinistro no ascensor, que originou a queda do pai, provocando-lhe fraturado do colo do fémur direito e motivou o seu internamento hospitalar. O sinistro foi da responsabilidade das Rés, que se recusam a pagar os danos ocorridos.
Em contestação,
(i) A Ré N... suscitou a sua própria ilegitimidade, bem como a da Autora, e impugnou a factualidade alegada.
Suscitou ainda a intervenção principal de “Condomínio ... sito na Rua ..., ...”, da X... - Companhia de Seguros, S. A. e da W..., SA.
(ii) A Ré X... deduziu impugnação parcial;
(iii) A Ré T... arguiu a sua ilegitimidade (quanto ao montante que excede a franquia do contrato de seguro) e impugnou motivadamente;
(iv) A Ré Y... não contestou, mas juntou procuração aos autos.
À Autora foi dada oportunidade para se pronunciar sobre as exceções suscitadas, bem como sobre o pedido de intervenção principal.
Foi decidido admitir o incidente de intervenção principal provocada por deduzido pela N..., passando a intervir nos autos, como seus associados, o Condomínio ... sito na rua ..., ..., a X... - Companhia de Seguros, S. A. [1] e a W..., SA.
Todos os Intervenientes vieram contestar, impugnando a factualidade alegada; o Condomínio ainda suscitou a sua “ilegitimidade substantiva”, a X... os limites da franquia e a W... pugnou pela irregularidade da sua citação.
No despacho saneador, a Interveniente W..., SA foi considerada parte ilegítima e absolvida da instância; a exceção de ilegitimidade suscitadas pela N... e pela T... foram julgadas improcedentes.
Definiu-se ainda o objeto do litígio e elencou-se os temas de prova, sem reclamações.
Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, condenando solidariamente a 3ª Ré T..., S. A. e a 4ª Ré Y..., S.A. a pagar à Autora:
a) A quantia de € 2.787,55, acrescida de juros contados desde a data da citação e até efetivo pagamento;
b) a quantia de € 5.000, acrescida de juros contados desde a data da notificação da presente decisão e até efetivo pagamento;
c) - Absolver as restantes Rés do pedido.
2. Inconformadas com tal decisão, dela apelou o Autor, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
RECURSO DA T
A. A ação foi instaurada pela Recorrida na sequência de um acidente em que o seu pai, ao abrir a porta do elevador, pôs o pé em falso e caiu no patamar do rés-do-chão (factos dados como provados nos termos dos pontos 1, 2, 6, 7, 8, 9 e 10 da douta sentença).
B. Ficou “Provado apenas que o ascensor parou no rés-do-chão com um desnível, relativamente ao pavimento do respetivo patamar, de cerca de 5 centímetros” (facto dado como provado nos termos do ponto 9 da douta sentença).
C. O Tribunal a quo entendeu que a Recorrente incorreu numa conduta omissiva, porquanto o Regulamento de Segurança de Elevadores Elétricos (doravante designado RSEE) exige a existência de um mecanismo de controlo do fecho das portas da cabina, que tem como função travar a abertura da porta de cabina enquanto o elevador não está nivelado ao piso do patamar e, se o pai da Recorrida conseguiu abrir a porta havendo ainda um desnível de 5 (cinco) centímetros, seria porque o elevador não tinha um mecanismo de controlo do fecho das portas de cabina, como prevê o artigo 48.º do RSEE ou, tendo-o, ele não estava operativo.
D. Considerou, de igual modo, que aquela conduta omissiva é ilícita por traduzir-se, então, numa violação do artigo 48.º do RSEE.
E. Salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo fundamenta a sua convicção, de que houve uma conduta omissiva e ilícita por parte da Recorrente, num facto incorretamente julgado e, consequentemente, numa norma que não é aplicável ao caso concreto dos presentes autos.
F. Relativamente à matéria de facto, o douto Tribunal não deu como facto provado o elevador não ter portas de cabina.
G. Com a devida vénia, a Recorrente considera que tal facto foi incorretamente julgado.
H. O elevador onde ocorreu o acidente do pai da Recorrida é um equipamento que não tem portas de cabina, tendo somente portas de patamar.
I. Consta de fls. 41 verso a fls. 44 verso, o relatório técnico do Instituto Eletrotécnico Português (IEP), junto com a Petição Inicial da Autora/Recorrida, no qual se lê: “A folga entre a travessa superior do enquadramento do acesso da cabina sem porta e a parede da caixa em frente deste acesso…”.
J. Também, a fls. 194, 194 verso e 195, consta o Certificado de Inspeção Periódica do elevador, junto com a Contestação da ora Recorrente, no qual é possível ler-se: “A folga entre a travessa superior do enquadramento do acesso da cabina sem porta e a parede da caixa em frente deste acesso”.
K. Tal facto resulta, outrossim, do depoimento da testemunha CC (registo digital áudio com início às 14h29 e fim às 15h26, conforme consignado em ata, ficheiro áudio 20201016142946_15170945_2871489, na gravação de 16/10/2020, de 00:03:27 a 00:04:15 e 00:19:35 a 00:20:54), pelo que, requer-se a V. Exas., a reapreciação da prova gravada nos termos do artigo 638.º, n.º 7 do Código de Processo Civil.
L. Assim, a prova documental junta aos autos e a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento impõem decisão diversa da recorrida, devendo ser proferida decisão que considere como provado o facto do elevador onde ocorreu o acidente do pai da Recorrida tratar-se de um elevador sem portas de cabina e com portas de patamar.
M. Salvo melhor entendimento, ao confundir o conceito de portas de cabina e o conceito de portas de patamar, o Tribunal a quo erra na determinação da norma aplicável – o artigo 48.º do RSEE.
N. A mencionada norma legal, que constitui o fundamento jurídico da decisão do Tribunal a quo, devia ter sido interpretada como de âmbito de aplicação restrito a elevadores com portas de cabina, não sendo aplicável a elevadores sem portas de cabina, como o elevador dos presentes autos, o que se afere, desde logo, pela epígrafe da própria norma: “«Contrôle» do fecho das portas da cabina dos ascensores”.
O. No entendimento da Recorrente, é de aplicar-se os artigos 46.º do RSEE, com a epígrafe “Cabina sem portas” e, em concreto, em termos de matéria de desnivelamentos, o artigo 39.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2 do RSEE, sob a epígrafe “Encravamento das portas de patamar”.
P. O artigo 46.º do RSEE vem admitir a conformidade com a lei dos elevadores que tenham cabina sem portas.
Q. Por sua vez, o artigo 39.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2 do RSEE prevê e permite a abertura/desencravamento das portas de patamar quando a cabina do elevador entra na zona de desencravamento, sendo esta zona 17 (dezassete) centímetros acima e 17 (dezassete) centímetros abaixo da soleira das portas de patamar.
R. Considerando que, ficou “Provado apenas que o ascensor parou no rés-do-chão com um desnível, relativamente ao pavimento do respetivo patamar, de cerca de 5 centímetros” (facto dado como provado nos termos do ponto 9 da douta sentença), e que o RSEE permite a abertura das portas nos 17 (dezassete) centímetros acima e 17 (dezassete) centímetros abaixo da soleira das portas de patamar, não se verifica qualquer inconformidade legal no funcionamento do equipamento (ilicitude), nem se constata qualquer conduta omissiva na prestação de serviços de manutenção da Recorrente (facto voluntário).
S. Pelo contrário, resulta demostrado no processo que a Recorrente sempre cumpriu com todas as obrigações e deveres emergentes do contrato de manutenção simples e da lei, não constando qualquer elemento factual ou probatório que relacione o acidente com qualquer omissão da Recorrente na prestação dos seus serviços de manutenção.
T. Ora, dispõe o artigo 486.º do Código Civil que as omissões só geram responsabilidade civil se, ocorrendo os demais pressupostos, o dever jurídico da prática do ato omitido resultar diretamente da lei ou de negócio.
U. O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 110/1991, de 18 de março prevê que “os elevadores deverão ser vigiados, conservados e reparados por uma entidade conservadora de elevadores (ECE) que assumirá a responsabilidade civil, solidariamente com o proprietário, pelos acidentes causados por deficiente conservação ou não conformidade com a legislação aplicável”.
V. Deste modo, tendo a Recorrente cumprido com todas as obrigações contratuais e não se verificando qualquer inconformidade legal no funcionamento do equipamento, não é possível concluir-se que tenha havido uma conduta omissiva e ilícita por parte da Recorrente nos termos dos artigos 483.º e 486.º do Código Civil.
W. Ao decidir em contrário, conclui-se que a douta sentença ora recorrida violou o disposto nos artigos 483.º e 486.º do Código Civil e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 110/1991, de 18 de março.
Termos em que, e sempre com o douto suprimento de V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto, deve ser dado provimento ao presente Recurso e, por via deste, ser a douta sentença ora recorrida revogada e substituída por decisão que absolva a Recorrente da quantia peticionada pela Recorrida.
Assim decidindo farão V. Exas. a acostumada JUSTIÇA!
Para efeitos do disposto no artigo 638.º, n.º 7 do Código de Processo Civil, requer-se a V. Exas. a reapreciação da prova gravada, nomeadamente, do depoimento da testemunha CC (registo digital áudio com início às 14h29 e fim às 15h26, conforme consignado em ata, ficheiro áudio 20201016142946_15170945_2871489, na gravação de 16/10/2020, de 00:03:27 a 00:04:15 e 00:19:35 a 00:20:54).
RECURSO Y
O objecto primordial do presente recurso é a veemente impugnação da decisão proferida quanto aos factos 10. e 11. dados como provados e que deveriam merecer a resposta de não provados - atento o errado julgamento dos mesmos.
2. A prova produzida impõe, além disso, a introdução de um novo facto com a seguinte redacção: O elevador existente no edifício sito na Rua ..., ... no Porto é um elevador sem portas de cabine e com portas de patamar 3. Desde logo, quanto aos factos 10. e 11. nenhuma prova foi feita, porquanto ninguém assistiu à queda, ninguém sabe os motivos da queda. Tudo o quanto foi dito foi por mera suposição e a conclusão de que a queda se ficou a dever ao desnível é contraria pela circunstância – essa sim afirmada – de que o infeliz Sr. BB estava com ambas as pernas dentro do elevador.
Mas vejamos,
4. No que às declarações de parte diz respeito (gravadas no Habillus Media Studio, no dia 14 de Outubro de 2020, nome do ficheiro áudio 20201014095738_15170945_2871489, das 09:57:37 às 11:28:29) e à credibilidade que devem merecer, importa atentar na descrição que a Autora/Apelada fez da queda na douta Petição Inicial – artigos 8.º, 16. e 17.º - e o por si declarado em pleno julgamento - minutos 07:10 a 08:30 e 48:00 a 51:30 das declarações de parte
5. Certo é que a Autora não viu a forma como o pai saiu do elevador e, muito menos, se colocou o pé em falso e se caiu desamparado.
6. De igual modo, a testemunha DD (depoimento gravado no Habillus Media Studio, no dia 14 de Outubro de 2020, nome do ficheiro áudio 20201014145858_15170945_2871489, das 14:58:59 às 15:40:41), aos minutos 1:15 a 2:00, refere que não assistiu à queda.
7. Donde, na ausência de prova directa, não poderia o Tribunal a quo ter dado como provados os factos 10. e 11
8. Além disso, a prova produzida permite enfatizar que o que consta no facto 10. Deve resultar como não provado, por via de prova indirecta e por inferência das regras da experiência comum.
9. Com efeito, conforme resulta das declarações de parte da Autora – cfr. minutos 10:15 a 10:45 e 51:30 a 52:30 – quando aquela chegou perto do pai, este estava com as pernas dentro do elevador. As duas. Do joelho para baixo.
10. A circunstância do pai da Autora estar com ambas as pernas dentro do elevador e caído permitem concluir que aquele não caiu porque colocou o pé em falso, pois que se assim fosse, o desequilíbrio seria sempre para a frente e as pernas ficariam fora do elevador – é isto que nos diz as regras da experiência comum.
11. Ora, se ambas as pernas estavam dentro do elevador, uma coisa é certa: a queda não se ficou a dever porque o pai da Autora pôs o pé em falso e caiu desamparado no patamar, pelo que o facto 10. deve resultar não provado.
12. Já quanto ao facto 11. também nenhuma prova foi realizada, além das declarações de parte - cfr. minutos 07:10 a 08:30 das declarações de parte – pelo que deverá o facto 11. resultar como não provado
Sem prescindir,
13. Pretende a Apelante que seja aditado o seguinte facto ao elenco da factualidade dada como provada: O elevador existente no edifício sito na Rua ..., ... no Porto é um elevador sem portas de cabine e com portas de patamar
14. O que deverá resultar por força do consta dos documentos de fls. 41 verso a fls. 44 verso (Relatório IEP) e fls 194 a 195 (Certificado de Inspeção Periódica do elevador), bem como das declarações da testemunha CC (depoimento gravado no Habillus Media Studio, no dia 16 de Outubro de 2020, nome do ficheiro áudio 20201014095738_15170945_2871489, das 14:29:47 às 15:26:17), mais concretamente, minutos 03:27 a 04:15, 19:35 a 20:54.
15. Da prova produzida, no seu conjunto, resultou que o elevador em causa, não só não tinha portas de cabine (conforme o Tribunal a quo presumiu que tinha), como o que tinha era portas de patamar.
16. O facto pretendido aditar é de tal forma importante, porquanto o Tribunal a quo considerou verificar-se uma presunção de culpa, por omissão de atuação necessária a assegurar um correto funcionamento do ascensor, partindo do errado pressuposto e do facto não provado, qual seja, o de que o elevador em causa tinha portas de cabine.
17. Impõe-se, portanto, que se dê como provado que o elevador em causa era um equipamento sem portas de cabine e que tinhas portas de patamar.
18. Ao assim decidir quanto à prova produzida, o Tribunal a quo na douta Sentença violou o preceituado nos artigos 342.º, 483º e seguintes, todos do Código Civil e, bem assim, o disposto nos artigos 411.º, 413.º e 414.º, todos do CPC.
Sempre sem prejuízo,
19. Tal qual os factos se encontram dados como provados na douta sentença em crise e sempre com o devido respeito por opinião diversa, não resulta que o desnível do elevador tenha sido a causa da queda do Sr. BB, pai da Autora.
20. Dito de outro modo, não se mostra provado o nexo causal entre o desnível de cinco centímetros e a queda ocorrida.
21. Se se der como não provados os factos 10 e 11., conforme vindo de pugnar, mais resulta evidente que não resultou provado o nexo causal entre o desnível e a queda, pelo que se impõe, desde logo, a absolvição do pedido por ausência de um dos requisitos da responsabilidade aquiliana.
Sem prescindir,
22. Entendeu o Tribunal a quo, e bem, que os cinco centímetros verificados de desnível não representam qualquer anomalia no funcionamento do elevador.
23. Não obstante, porque parte do princípio de que o elevador em causa tem porta de cabine (erro de pressuposto e um facto que não resultou provado), o Tribunal a quo acaba por considerar que o elevador ou não dispunha de um mecanismo de controlo do fecho das portas das cabinas ou que se o tinha, ele não estava operativo.
24. A este propósito, além de reafirmar que o elevador não tinha portas de cabine, o Tribunal a quo acaba por equiparar duas situações de facto (não ter sistema de controlo do fecho da porta ou ter e ele não estar operativo) quando essas duas situações de facto implicam soluções jurídicas diversas, em especial, no contexto em que a T... apenas havia celebrado um contrato de manutenção simples – cfr. facto 34. dado como provado.
25. Dito de outro modo, se o elevador não dispunha de um mecanismo de controlo do fecho das portas das cabinas tal não é imputável à empresa que celebra com o proprietário do elevador um contrato de manutenção simples.
26. Tudo isto, sem prejuízo de não ter resultado provado, antes pelo contrário, que o elevador em causa tivesse portas de cabine e, por conseguinte, não se provou que tivesse mecanismo de controlo do fecho das portas das cabinas.
27. Isto porque a prova produzida, conforme supra defendido, permite concluir que o elevador em causa era um elevador com portas de patamar.
28. E, quanto a estes, o Regulamento de Segurança de Elevadores Elétricos (doravante RSEE) prevê que a zona de desencravamento terá a extensão máxima 17 centímetros acima ou abaixo da soleira.
29. Assim, a segurada da aqui Apelante, cumpriu escrupulosamente as obrigações contratuais e, bem assim, as impostas pelo RSEE, não tendo resultado provada qualquer omissão ou inobservância das normas regulamentares estabelecidas.
30. Donde não se pode presumir como omissiva e muito menos ilícita e culposa a conduta da T
Sem prescindir,
31. Não só não resultou provada qualquer omissão, como da prova produzida resultou que a T... cumpriu com as obrigações contratuais que assumiu – isso mesmo resulta dos factos 34.º, 38.º, 41.º, 42.º, 43.º e 44.º dos factos dados como provados.
32. Ademais, não só a queda nada teve que ver com o desnível verificado, como, mesmo que assim se entenda, sempre resultou provado que o elevador tinha sido objecto de inspeção periódica por entidade creditada (facto 38.) e tinha certificado de inspeção com validade até 1OUT2016 (facto 41.).
33. Além disso,
42. Na vigência do contrato de manutenção, um técnico da 3ª Ré deslocou-se ao elevador e nunca verificou qualquer desnível que ultrapassasse os valores regulamentados entre a cabina do elevador e o patamar de qualquer um dos pisos.
43. No dia dos factos, os técnicos da 3ª Ré deslocaram-se ao local, onde realizaram testes para apuramento do sucedido e encontraram o elevador em funcionamento, com paragens corretas e sem qualquer desnível entre a cabina e os patamares.
34. A que acresce a circunstância de se tratar de um elevador que foi instalado em 1978 (facto 37.), atenta a sua idade, o elevador apresentava caraterísticas funcionais de operação inerentes à tecnologia que muitos anos antes tinha sido aplicada na sua conceção e fabrico e que impedem uma precisão de paragem idêntica àquela que existe nos elevadores atuais (facto 45.) e que em resultado de muitos anos de utilização, alguns dos componentes do elevador apresentavam desgaste (facto 46.),
35. Além de que a T... ainda se propôs a proceder a obras de modernização do elevador (facto. 39).
36. Isto é o mesmo que dizer que a T... empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir – cfr. n.º 2 do artigo 493.º CC – assim se afastando a presunção de culpa.
Finalmente,
37. A admitir qualquer omissão por informidade legal no funcionamento do elevador, sempre a responsabilidade da segurada da Apelante seria solidária com a proprietária do equipamento – é o que resulta, aliás, do artigo 3.º do DL 110/1991 de 18 de Março – pelo que olvidou o Tribunal a quo em condenar, solidariamente, a proprietária do elevador.
Pelo exposto,
38. O Tribunal a quo na douta Sentença violou o preceituado nos artigos 342.º, 483.º, 486.º e 493.º todos do Código Civil e interpretou erradamente o Regulamento de Segurança de Elevadores Elétricos e o disposto no artigo 3.º do DL 110/1991 de 18 de Março.
Nestes termos, e nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, julgando procedente o presente recurso e julgando de conformidade com as precedentes CONCLUSÕES, será feita uma verdadeira e sã JUSTIÇA!
3. A Autora contra-alegou, e apresentou recurso subordinado, os quais não foram aceites por falta de pagamento da taxa de justiça.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
4. OS FACTOS
Foram os seguintes os factos considerados na douta sentença:
1. A Autora AA é filha única de BB, nascido a 17JUL1920 e falecido a 5DEZ2016 no estado de viúvo, sendo sua única e universal herdeira.
2. O pai da Autora era proprietário da fração autónoma designada pela letra “H”, correspondente ao 2º andar direito do imóvel sito na rua ..., ..., Porto.
3. Esse imóvel é administrado pela 1ª Ré desde FEV2015.
4. A qual celebrou um contrato de seguro com a 2ª Ré, que inclui a cobertura designada por “Responsabilidade Civil Extracontratual do Condomínio e dos Proprietários das Frações Autónomas”, com o nº de apólice
5. O imóvel em causa dispõe de ascensor, cuja manutenção está contratualmente a cargo da 3ª Ré que, sobre aquele, celebrou contrato de seguro de responsabilidade civil com o nº de apólice ... com a 4ª Ré.
6. No dia 27NOV2015, o pai da Autora saiu de casa, para se deslocar ao Hospital ... - Porto.
7. E entrou no ascensor, no piso da sua habitação (2º andar).
8. No rés-do-chão, abriu a porta.
9. Provado apenas que o ascensor parou no rés-do-chão com um desnível, relativamente ao pavimento do respetivo patamar, de cerca de 5 centímetros.
10. O pai da Autora pôs o pé em falso e caiu desamparado no patamar,
11. onde permaneceu imóvel durante alguns minutos,
12. vindo a ser encontrado pela Autora, que chamou de imediato uma ambulância e que o transportou para o Hospital ... - Porto, onde era acompanhado por médico assistente.
13. Realizados os competentes e necessários exames médicos ao pai da Autora, constatou-se que, por via da queda, o mesmo havia fraturado o colo do fémur direito, o que impunha a sujeição a uma intervenção cirúrgica para colocação de prótese da anca.
14. Confrontada com o diagnóstico e respetivo tratamento, a Autora entrou em contacto com a 1ª e 3ª Ré, dando-lhes conhecimento de tudo.
15. O pai da Autora permaneceu no Hospital ..., foi intervencionado no dia 1DEZ2015 e esteve internado entre os dias 27NOV e 15DEZ2015, sem complicações pós-cirúrgicas.
16. Em resultado dos bens e serviços prestados no referido período, o Hospital ... apresentou ao pai da Autora uma fatura no valor de € 12.722,15.
17. As subsequentes consultas médicas, fisioterapia e enfermagem importaram no valor de € 2.147,55.
18. O pai da Autora, através de Mandatário Judicial, instou a 1ª e a 3ª Ré para que procedessem ao respetivo pagamento que, em resposta, enviaram as missivas juntas a folhas 57 verso e 58 verso e 59, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
19. A Autora procedeu ao pagamento das quantias referidas em 17).
20. O pai da Autora fraturou o colo do fémur direito.
21. E subsequentemente foi submetido a uma cirurgia para colocação de prótese ortopédica.
22. Tomou vários medicamentos para controlo da dor e problemas associados: Tramadol 100 Mg, Metaclopramida 10 Mg/ 2 MI Inj., Morfina 10 Mg, Paracetamol 1000mg e Acido Acetilsalicílico 100Mg.
23. A partir do sucedido no dia 27NOV2015 e por prescrição médica, o pai da Autora teve necessidade de acompanhamento constante e permanente, o que sucedeu até à data do seu falecimento, quer por médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, profissionais da ... e pela própria filha, que se mudou para a residência daquele.
24. O pai da Autora adquiriu ainda uma poltrona especial, com o custo de € 640.
25. O pai da Autora era um pintor reconhecido, quer a nível nacional quer a nível internacional.
26. O pai da Autora apresentou vestígios de escoriações ao nível do cotovelo e antebraço esquerdos, incapacidade de caminhar sem auxílio e comportamento depressivo.
27. E perdeu a capacidade da pintura.
28. Provado apenas que a 3ª Ré enviou à 1ª Ré o e-mail datado de 8SET2015, junto aos autos a folhas 62 e cujo teor se dá aqui por reproduzido.
29. Provado apenas que a 3ª Ré enviou à 1ª Ré o e-mail datado de 30NOV2015, junto aos autos a folhas 61 e cujo teor se dá aqui por reproduzido.
30. A 1ª Ré administrou o condomínio onde se insere a fração autónoma propriedade do pai da Autora até 30ABR2017.
31. Durante o ano de 2011 o ascensor foi alvo de uma intervenção geral pela 3ª Ré.
32. Na assembleia geral de condóminos realizada cinco meses antes dos factos em discussão nos autos a situação do(s) elevador(es) não foi discutida.
33. O contrato de seguro a que se refere o ponto 5) dos factos provados – ramo responsabilidade civil exploração (seguro obrigatório) – foi celebrado em 17NOV2013 e através do mesmo, a 3ª Ré transferiu para a 4ª Ré a sua responsabilidade civil emergente da atividade de empresa de manutenção de ascensores.
34. A 3ª Ré celebrou com o Condomínio do prédio sito na rua ..., ... – Porto, um contrato de manutenção simples de elevador(es), nos termos do documento apresentado a folhas 191 e seguintes e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, em vigor na data dos factos, segundo o qual se vinculou perante aquele e relativamente ao elevador aqui em causa a:
- enviar todos os meses um técnico ao local da instalação para realizar trabalhos de manutenção e inspeção, necessários à segurança e continuidade do normal funcionamento do equipamento;
- manter um registo de todas as avarias acessível à administração do condomínio (1ª Ré), sempre que solicitado;
- efetuar todos os trabalhos de lubrificação e limpeza;
- atender com a prontidão possível todas as chamadas telefónicas da 1ª Ré, por motivo de paralisação ou funcionamento deficiente;
- avisar a 1ª Ré de quaisquer reparações ou substituições que se revelem necessárias ao bom funcionamento do aparelho.
35. O elevador é propriedade do Condomínio.
36. E em caso de avaria do equipamento que implique a reparação ou substituição de peças, o serviço é efetuado mediante a apresentação prévia de um orçamento e a sua aceitação pelo Condomínio proprietário, aqui administrado pela 1ª Ré.
37. O elevador foi instalado em 1978.
38. No dia 1OUT2014, o elevador tinha sido objeto de inspeção periódica realizada pelo Instituto Eletrotécnico Português, entidade inspetora creditada pelo Instituto Português de Acreditação, I.P.
39. A 4ª Ré apresentou à 1ª Ré, em 8SET2015, o orçamento nº ..., para modernização do elevador instalado no imóvel e, através da execução desse orçamento, a 4ª Ré propunha-se
- fornecer e instalar um novo quadro de comando;
- fornecer e instalar um sistema de controlo de velocidade por Variação de Tensão e Frequência;
- reparar o conjunto máquina/motor;
- fornecer e instalar um novo quadro parcial;
- instalar nova iluminação da casa da máquina;
- fornecer e instalar nova fechadura da casa da máquina;
- remodelar a cabina do elevador;
- montar novas botoneiras de cabina;
- montar novas botoneiras de piso;
- pintar as portas de patamar;
- remodelar a caixa do elevador;
- efetuar as verificações gerais e ensaios finais.
40. O orçamento atrás referido não foi adjudicado pelo condomínio administrado pela 1ª Ré.
41. À data do sinistro, o elevador tinha certificado de inspeção com validade até 1OUT2016.
42. Na vigência do contrato de manutenção, um técnico da 3ª Ré deslocou-se ao elevador e nunca verificou qualquer desnível que ultrapassasse os valores regulamentados entre a cabina do elevador e o patamar de qualquer um dos pisos.
43. No dia dos factos, os técnicos da 3ª Ré deslocaram-se ao local, onde realizaram testes para apuramento do sucedido e encontraram o elevador em funcionamento, com paragens corretas e sem qualquer desnível entre a cabina e os patamares.
44. O Instituto Eletrónico Português levou a cabo vários testes aos órgãos do elevador, no dia 2DEZ2015, tendo consignado no documento nº 8, que acompanha a petição inicial e cujo teor se dá aqui por reproduzido, que “Foram efetuadas diversas viagens com carga de 75 kg (peso médio de uma pessoa) e de 300 kg (peso de 4 pessoas) onde registámos diversas leituras do desnível entre soleiras e todas elas ficaram muito abaixo do valor máximo que está regulamentado (+/-5cm, art. 54º do DL 513/70 de 30/10) (valor máximo obtido 1 cm)” e que “É de salientar que, por razões não detetadas nesta peritagem, o elevador poderá parar (por anomalia) acima do valor que está regulamentado (+/- 5cm) originando assim a abertura da porta do patamar o que aumentará o desnível entre o patamar e o piso da cabina (este desnível pode ter um valor máximo de 17 cm, acima ou abaixo do patamar)”.
45. Atenta a sua idade, o elevador apresentava caraterísticas funcionais de operação inerentes à tecnologia que muitos anos antes tinha sido aplicada na sua conceção e fabrico e que impedem uma precisão de paragem idêntica àquela que existe nos elevadores atuais.
46. Em resultado de muitos anos de utilização, alguns dos componentes do elevador apresentavam desgaste.
47. A 1ª Ré, no período em que representou o condomínio, nunca comunicou aos condóminos ou à assembleia de condóminos a existência da qualquer anomalia do elevador, especificamente que tivesse por consequência provável a médio ou a longo prazo, o desnível entre a cabine e os pisos dos patamares.
48. Através de contrato de seguro titulado pela apólice nº ..., do ramo responsabilidade civil / exploração, a Interveniente X... - Companhia de Seguros assumiu a responsabilidade que lhe foi transferida pela ... - Associação ... pelo pagamento das indemnizações devidas a terceiros, em consequência da responsabilidade derivada da atividade de Administração de Condomínios desenvolvida pelas empresas associadas do Tomador.
Factos não provados
Todos os restantes factos descritos nos articulados, bem como os aventados na instrução da causa, distintos dos considerados provados - discriminados entre os “factos provados” ou considerados na “motivação” (aqui quanto aos instrumentais) -, resultaram não provados.
5. APRECIANDO O MÉRITO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC).
No caso, são as seguintes as QUESTÕES A DECIDIR:
• Reapreciação da matéria de facto
• Subsunção dos factos ao direito
5.1. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Mostrando-se cumpridos os ónus impostos pelo art.º 640º do CPC, importa conhecer dos recursos sobre a matéria de facto.
5.1.1. Quanto ao facto a aditar (recurso da Y... e da T...), do seguinte teor: “O elevador existente no edifício sito na Rua ..., ... no Porto é um elevador sem portas de cabine e com portas de patamar.”
O art.º 5º nº 1 do CPC impõe às partes o ónus de alegação dos factos essenciais, cuja omissão ou deficiência o juiz não pode suprir.
Por outro lado, ainda que não alegados, o Tribunal pode e deve atender aos factos instrumentais, aos complementadores e aos factos notórios (alíneas do nº 2 do art.º 5º CPC).
Assim, sem prejuízo do ónus de alegação, o modelo adotado no atual CPC tornou-se mais flexível e maleável, como o demonstra o facto de o Tribunal não ter de ficar sujeito ao espartilho dos factos enunciados na “especificação” e no “questionário/base instrutória”, antes lhe competindo definir os “temas de prova” (art.º 596º nº 1 CPC). [2]
Os factos instrumentais são trazidos ao processo por via dos meios de prova apresentados e das presunções judiciais. [3]
«A sua função é, antes, a de permitir atingir a prova dos factos principais.
(…) através deles [dos meios de prova], chega-se à realidade do facto principal por dedução, também por forma mais ou menos directa, da realidade de outros factos, de acordo com as regras da experiência humana que têm na sua base uma convenção social ou uma lei natural. Os factos que servem de base a essa dedução dizem-se factos probatórios e aqueles que jurídica ou naturalmente permitem ou vedam ao juiz tirar da realidade dos factos probatórios a conclusão acerca da realidade dos factos principais, ou aumentam ou diminuem a probabilidade dessa conclusão, dizem-se factos acessórios. Uns e outros constituem a categoria dos factos instrumentais.». [4]
Já os factos complementadores/concretizadores a que alude a alínea b) do nº 2 do art.º 5º CPC são, também eles, factos essenciais, pertencem à fattispecie da previsão normativa que constitui a causa de pedir ou a exceção. [5]
Nesta medida, tratando-se de factos essenciais, a lei impõe que só possam ser atendidos pelo juiz nas circunstâncias referidas nessa alínea b) do nº 2 do art.º 5º CPC, ou seja, desde que resultem da instrução da causa e desde que sobre eles as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar.
Ou seja, impõe-se «expressa manifestação de vontade da parte interessada em deles se prevalecer» [6] e, «(…) se, anormalmente, a parte interessada não se manifestar no sentido do aproveitamento do facto, o juiz não poderá fazê-lo por ela, visto se tratar de um facto principal de que não lhe cabe conhecer oficiosamente;». [7] (sublinhados nossos)
E, «II - Dar às partes a possibilidade de se pronunciarem pressupõe, cumulativamente, que: i) o tribunal anuncie, antes do encerramento da audiência, que está a equacionar usar esse mecanismo de ampliação da matéria de facto; ii) a parte que beneficiará desses factos manifeste a concordância ou a vontade de que esses factos sejam considerados pelo tribunal; iii) se permita à parte contrária requerer novos meios de prova para, consoante o caso, prova ou contraprova desses factos.» [8]
Sendo este o quadro jurídico, vejamos o caso concreto.
Na sua PI (artigo 109), a Autora fundamentou o seu pedido na responsabilidade civil por factos ilícitos, âmbito do exercício de uma atividade perigosa, fazendo apelo expresso à presunção legal de culpa plasmada no art.º 493º nº 2 do Código Civil (CC).
Analisadas as contestações das diversas partes, verifica-se que nenhuma delas alegou o facto que agora se pretende aditar (sendo que a Y... nem contestou), tendo-se limitado a alegar o cumprimento das regras de segurança em geral, sem nada dizer quanto ao que fizeram para a avaliação e precaução do risco naquela situação em concreto.
Atento disposto nos art.º 342º nº 1, 487º nº 1 e 493º do CC, ao Autor incumbe a alegação dos factos constitutivos do seu direito e, bem assim, a demonstração do exercício da atividade perigosa, beneficiando quanto a este aspeto da presunção de culpa dos Réus [9]; estes, por seu turno, para serem ilibados da imputação, teriam de demonstrar que empregaram “todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de as prevenir”: art.º 493º nº 2 do CC.
No entanto, isso não significa que quem beneficia da presunção fique inibido de alegar os factos que a suportam; ao contrário, fica apenas dispensado pelo que, vendo nisso interesse (e até pela “jurisprudência das cautelas”), pode e deve fazê-lo.
Valerá então o princípio da aquisição processual (art.º 413º do CPC), importando que o Tribunal tenha em conta o facto, independentemente de a parte que o trouxe ao processo não ser a que tinha o respetivo ónus. [10]
Face à causa de pedir da ação, e olhado o facto que agora se pretende aditar, temos de concluir que este integra a noção referida de factos complementadores/concretizadores de terem sido tomadas as providências que ao caso se impunham.
As Rés deveriam saber da importância das caraterísticas do elevador para a solução do caso, já que a lei impõe regras de segurança diferentes consoante se trate de elevador com ou sem porta de cabine.
Mas só deram por essa relevância ao serem confrontadas com a sentença e com o preceito legal em que o M.mº Juiz se estribou para decidir. Isso mesmo ressalta claramente das alegações/conclusões de recurso.
Sendo um facto cujo ónus de alegação competia às Rés, sempre teria de ser dada pronúncia à Autora para efeitos do exercício do contraditório.
Ora, resulta da leitura das atas e da audição da gravação da audiência de julgamento que nem as partes, nem o M.mº Juiz manifestaram intenção de aproveitar esse facto, sendo certo que ele foi ponderado na instrução, designadamente da prova documental.
E também resulta claro que esse facto é importante para a boa decisão da causa já que as imposições legais de segurança dependem das caraterísticas do elevador, mormente de se tratar de um equipamento com ou sem portas de cabina.
As Rés, ora Recorrentes, só suscitaram a questão das caraterísticas do elevador em sede de recurso. E a Autora não pôde pronunciar-se, dado que as suas contra-alegações (e recurso subordinado) foram indeferidas.
Aqui chegados, quid iuris?
São hoje da maior amplitude os poderes conferidos aos Tribunais da Relação para proceder à alteração/modificação da matéria de facto, provada ou não provada, tida em conta na 1ª instância (cf. art.º 662º do CPC). Na verdade, permite-se-lhe agora que no processo de formação da sua própria convicção, o Tribunal da Relação possa, não só reapreciar os meios probatórios produzidos em 1ª instância, mas inclusive proceder à renovação desses meios de prova e até ordenar a produção de novos meios de prova.
Com o uso, posto que moderado, desta faculdade, afinal traduzida em verdadeiro dever, saem valorizados, agora em sede do recurso de apelação, os interesses da justiça que constituem o verdadeiro objectivo programático de todo o processo civil.» [11]
Entendemos que no presente caso se impõe essa solução.
Sendo a “descoberta da verdade” e a “justa composição do litígio” os fins últimos do processo, perante uma situação de dúvida relativamente a uma questão fulcral a esse litígio, o juiz tem o dever funcional de realizar ou ordenar a produção de novos meios de prova para além dos trazidos aos autos pelas partes.
Como refere Miguel Teixeira de Sousa, «(…) o uso destes poderes instrutórios e inquisitórios é orientado, não pela necessidade de obter a igualdade entre as partes, mas pela de procurar proferir uma decisão de acordo com a realidade das coisas. (…). O dever de procurar a verdade sobrepõe-se ao dever assistencial do juiz perante qualquer das partes, o que demonstra que os poderes instrutórios e inquisitórios não são concebidos como meios de promover a igualdade substancial entre elas.» [12]
Na produção desses novos meios de prova, e/ou, de atendibilidade desses factos, não pode este Tribunal substituir-se à 1ª instância, designadamente sob pena de violação do duplo grau de jurisdição, sabido como é que, em matéria de facto, os Tribunais da Relação julgam em última instância.
Assim, incumbe como procedimento subsequente ordenar o reenvio dos autos à 1ª instância, a fim de, reaberta a audiência de discussão e julgamento, se observarem os requisitos de atendibilidade impostos pelo art.º 5º nº 2 al. b) do CPC relativamente ao facto aqui em causa, observando-se sempre o princípio do contraditório, sem esquecer os Réus não recorrentes.
Face ao exposto, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas em ambos os recursos, porque absolutamente conexos e dependentes das respostas que vierem a ser dadas aos factos em crise.
6. SUMARIANDO (art.º 663º nº 7 do CPC)
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III. DECISÃO
7. Pelo que fica exposto, no parcial provimento do recurso, acorda-se nesta secção cível da Relação do Porto em ordenar a baixa do processo à 1ª instância para se proceder em conformidade com a al. b) do nº 2 do art.º 5º do CPC quanto às caraterísticas do elevador, mormente de se tratar de um equipamento com ou sem portas de cabina.
A responsabilidade pelas custas será determinada a final, em conformidade com o vencimento.
Porto, 08 de junho de 2022
Isabel Silva
João Venade
Duarte Teixeira
[1] Que passou assim a assumir uma dupla qualidade, por se ter entendido estarem em causa duas apólices de seguro diferentes.
[2] Como se deixou explanado na "Exposição de Motivos" que antecedeu a Proposta de Lei n.° 113/XII, p. 15 (disponível em http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c336470626d6c7561574e7059585270646d467a4c31684a535339305a58683062334d76634842734d54457a4c56684a5353356b62324d3d&fich=ppl113-XII.doc&Inline=true): «Relativamente aos temas da prova a enunciar, não se trata mais de uma quesitação atomística e sincopada de pontos de facto, outrossim de permitir que a instrução, dentro dos limites definidos pela causa de pedir e pelas exceções deduzidas, decorra sem barreiras artificiais, com isso se assegurando a livre investigação e consideração de toda a matéria com atinência para a decisão da causa. Quando, mais adiante, o juiz vier a decidir a vertente fáctica da lide, aquilo que importará é que tal decisão expresse o mais fielmente possível a realidade histórica tal como esta, pela prova produzida, se revelou nos autos. Estamos perante um novo paradigma que, por isso mesmo, tem necessárias implicações, seja na eliminação de preclusões quanto à alegação de factos, seja na eliminação de um nexo directo entre os depoimentos testemunhais e concretos pontos de facto pré-definidos, seja ainda na inexistência de uma decisão judicial que, tratando a vertente fáctica da lide, se limite a “responder” a questões eventualmente até não formuladas.»
[3] Já a sua aceitação oficiosa pelo juiz, em anteriores versões do CPC, era preconizada por Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 412 a 417.
[4] José Lebre de Freitas, “Introdução ao Processo Civil, Conceito e princípios gerais à luz do novo código”, 3ª edição, 2013, Coimbra Editora, pág. 172/173.
[5] Cf. José Lebre de Freitas, “Introdução …”, pág. 166, bem como Lopes do Rego, “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. I, 2ª edição, 2004, Almedina, pág. 252.
[6] Lopes do Rego, “Comentários …”, pág. 252.
[7] José Lebre de Freitas, “Introdução …”, pág. 166, nota (33B).
No mesmo sentido, Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, Lex, pág. 73/74.
Em sentido contrário, acórdão do Tribunal da Relação do Porto (TRP), de 08.03.2016 (processo 180240/13.2YIPRT.P1), disponível em www.dgsi.pt, sítio a ter em conta nos demais arestos que vierem a ser citados sem outra menção de origem.
[8] Acórdão do TRP, de 30.04.2015 (processo 5800/13.9TBMTS.P1).
No mesmo sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 10/04/2018 (processo nº 16/14.0TVLSB.L1.S1).
[9] Quem tem a presunção legal a seu favor, escusa de provar o facto que a ela conduz: art.º 350º nº 2 CC.
[10] Neste sentido, Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, pág. 385. Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. III, Almedina, 1982, pág. 174.
[11] Abrantes Geraldes, “Temas da Nova Reforma do Processo Civil (2012)”, artigo publicado na revista “Julgar”, nº 16, Janeiro-Abril 2012, pág. 73.
[12] In “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, 2ª edição, Lex, Lisboa 1997, pág. 44.