ACÓRDÃO N.º 912/2021
Processo n.º 751/2021
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa
- 1.A. (o ora recorrente) foi condenado, em primeira instância, na pena única de 5 anos e 3 meses de prisão, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de crimes de corrupção passiva e falsificação de documento.
- 1.1.Recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 08/09/2020, negou provimento ao recurso.
- 1.1.1.O recorrente arguiu nulidades desse acórdão (08/09/2020) e requereu a respetiva “correção”, pretensões que viu negadas por acórdão de 10/11/2020.
- 1.1.2.Pretendeu, então, recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, pretensão que viu negada por despacho de 18/03/2021, com fundamento nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (CPP).
O recorrente requereu a aclaração do despacho de 18/03/2021, o que viu indeferido por despacho de 25/03/2021.
1.1.3. O recorrente apresentou, então, reclamação dirigida ao STJ, nos termos do artigo 405.º do CPP, na qual invocou, designadamente, o seguinte:
“[…]
Efetivamente, quando o TRL, na pendência de um recurso, conhecer ex novo de questões processuais deve ser admitido recurso para o STJ sob pena de supressão prática de um grau de jurisdição e, consequentemente, do direito ao recurso (Comentário ao CPP – Paulo Pinto de Albuquerque, 2.ª edição, pág. 1018).
Precisamente o que se passou e passa.
Portanto, se o entendimento das normas feito pelo TRL para não admitir o recurso viola o direito ao próprio recurso e suprime na prática um grau de jurisdição, outra alternativa não existe senão ditar a inconstitucionalidade dos arts. 400.º, 400.º-1-f), e 432.º-1-b) do CPP, em que se estribou o despacho de não admissão e até o posterior despacho, que labora em erro evidente ao insistir pretender o recorrente impugnar diretamente o aresto do TRL no que tange à pena única decidida sem considerar que o que se busca é a reapreciação da questão cujo mote está mais do que evidenciado, até quando reproduz o argumento fornecido pela doutrina indicada...
Assim, deve o recurso interposto ser admitido nos sobreditos termos, porque é a forma de consagrar, pelo menos um grau de recurso quanto à questão em si mesma.
[…]”.
1.1.4. Por despacho de 29/06/2021 da Senhora Vice-Presidente do STJ, foi a reclamação indeferida. Dos fundamentos desta decisão consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
- 8.O prazo para reclamar para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça do despacho o que não admitiu o recurso é de 10 dias, nos termos do artigo 405.º, n.º 2, do CPP, e esse prazo mostra-se ultrapassado, tendo em conta que o ora reclamante requereu a aclaração do referido despacho.
- 9.No entanto, ainda que por mera hipótese assim se não entendesse, sempre se dirá o seguinte.
A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea b) do n.º 1 que se o recorre “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”.
E deste preceito destaca-se a alínea f) do seu n.º 1, que estabelece serem irrecorríveis os “acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.º instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”.
E, no caso em apreço, o acórdão da Relação, confirmou a decisão da 1.º instância, que condenara o arguido na pena única de 5 anos e 3 meses de prisão, pela prática dos crimes enunciados.
É que havendo conformidade, como resulta diretamente da norma – no caso há conformidade – o recurso só é admissível se for aplicada pena superior a 8 anos de prisão.
Daí ser cristalina a inadmissibilidade do recurso ao abrigo das referidas disposições legais.
- 10.E a pena acessória, que depende da pena principal e cuja aplicação está condicionada por uma pluralidade de fatores, não integra, enquanto tal, os critérios de recorribilidade. A recorribilidade é aferida pela pena de prisão e pela conformidade.
- 11.Por outro lado, a questão que se pretende ver apreciada (não valoração pelo Tribunal da Relação de documento apresentado), não é fundamento de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, desde logo por a questão da admissibilidade do recurso, o apenas ter por referência os critérios objetivos sobre a pena concretamente aplicada, não tendo as questões apreciadas no recurso pelo Tribunal da Relação, por si, relevância para efeitos de recorribilidade da decisão para o Supremo Tribunal de Justiça.
- 12.Por fim, o reclamante, suscita inconstitucionalidade da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, por violação dos artigos 32.º, n.º 1, da CRP e 6.º da CEDH.
Mas sem razão.
Com efeito, o direito ao recurso, garantido como direito de defesa no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, basta-se com um grau de recurso, ou segundo grau de jurisdição.
O Tribunal Constitucional na construção que tem feito sobre a dimensão e a estrutura por graus do direito ao recurso, tem decidido que o direito se satisfaz com a previsão de um duplo grau de jurisdição; e, no caso, intervieram tanto a 1.º como a 2.º instância, estando, assim, satisfeita a imposição da garantia constitucional.
A admitir-se recurso para este STJ, estar-se-ia a garantir um triplo grau de jurisdição, o que a Constituição não impõe, por se bastar, em processo penal, com um segundo grau.
Por outro lado, o §1 do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem não o prevê qualquer direito ao recurso, que na dimensão convencional fica dependente do modo como os sistemas internos organizam o processo e a reapreciação das decisões.
O direito a um segundo grau de jurisdição apenas está estabelecido no artigo 2.º do Protocolo 7.º à Convenção Europeia, como garantia de defesa em processo criminal em termos substancialmente coincidentes com o artigo 32.º, n.º 1, da CRP.
[…]” (sublinhados acrescentados).
- 1.2.O recorrente apresentou, então, requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo em vista a apreciação da inconstitucionalidade dos “[…] artigos 400.º, 400.º-1-f) e 432.º-1-b) [e] 410.º-1 do CPP, que violam os artigos 32.º-1 da CRP e 6.º da CEDH, tendo sido suscitada a questão da inconstitucionalidade quer no pedido de aclaração formulado em 20/03/2021 quer na Reclamação apresentada em 7/4/2021 e quanto ao artigo 410.º-1 do CPP foi a questão suscitada no interposto Recurso para o STJ em 01/12/2021” – recurso que deu origem aos presentes autos – e, simultaneamente, pediu a correção da decisão da reclamação, quanto à questão da intempestividade.
- 1.2.1.Por despacho de 19/07/2021, o recurso para o Tribunal Constitucional foi admitido, afirmando-se, ainda, inexistir lapso quanto à apreciação da intempestividade da reclamação, uma vez que o recorrente interpôs um pedido de aclaração entre o despacho de não admissão do recurso para o STJ e a reclamação desse mesmo despacho.
- 1.2.2.No Tribunal Constitucional, o relator proferiu decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:
“[…]
2.2.1. Em primeiro lugar, obsta à admissibilidade do recurso a circunstância de a decisão recorrida ter considerado a reclamação intempestiva (o que foi, aliás, reiterado), sendo a apreciação do mérito da reclamação subsidiária, para a hipótese de não ocorrer intempestividade. Trata-se de um fundamento alternativo do indeferimento da reclamação. Neste conspecto, considerando a função instrumental do recurso de fiscalização concreta que o recorrente pretendeu interpor, importaria, então, afirmar que o conhecimento do seu objeto (supondo a sua viabilidade, à luz das demais condições) sempre se revelaria inútil. Ou seja, perante a existência de um fundamento alternativo da decisão, a intempestividade (fundamento que não foi impugnado e o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar), uma eventual procedência da pretensão do Recorrente “[…] não se revestiria de qualquer efeito útil, pois a decisão objeto do recurso de constitucionalidade sempre se manteria com base no fundamento que não vem questionado” (Acórdão n.º 53/2014).
Tanto bastaria – e basta – para não conhecer do objeto do recurso.
2.2.2. De todo o modo, e sem prejuízo da conclusão alcançada no item anterior, sempre se acrescentará que, quanto à norma do artigo 410.º do CPP, não se verifica a condição de recorribilidade prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. A sua suscitação no recurso para o STJ (não admitido) é irrelevante, visto que a decisão recorrida é aquela que se pronunciou sobre a reclamação e, nesse momento, o recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade referida ao artigo 410.º do CPP.
No mais, sempre seria de concluir que dos termos em que a questão foi colocada pelo recorrente ao STJ – “[…] o entendimento das normas feito pelo TRL para não admitir o recurso viola o direito ao próprio recurso e suprime na prática um grau de jurisdição, outra alternativa não existe senão ditar a inconstitucionalidade dos arts. 400.º, 400.º-1-f), e 432.º-1-b) do CPP, em que se estribou o despacho de não admissão e até o posterior despacho” – não concretiza a dimensão normativa ou interpretação que se pretendeu questionar, reconduzindo-se diretamente à decisão de admitir ou não admitir o recurso.
O Tribunal não pode substituir-se ao recorrente no cumprimento do ónus de suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa, com a devida autonomia formal e substancial, de forma clara e precisa. E, ainda que pudesse, não conseguiria reconstituir com exatidão, a partir dos termos da reclamação, uma questão de inconstitucionalidade normativa, designadamente por referência à hipótese de o Tribunal da Relação “conhecer ex novo de questões processuais”, que pode projetar-se sobre diferentes vicissitudes processuais e, nessa medida, originar diferentes “normas”, nenhuma delas adequadamente delimitada.
2.3. Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim, no essencial, omissões em momento anterior à sua apresentação e a inutilidade do recurso, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.
Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
É o que resta afirmar.
[…]”.
1.2.3. Inconformado com esta decisão, dela reclamou o recorrente para a conferência, invocando o seguinte:
“[…]
Não existe razão nenhuma para que se não possa conhecer do objeto do interposto recurso e nem se trata de uma questão a decidir simples.
Diferentemente do que foi decidido, é evidente que o recurso interposto para esse mesmo TC foi de forma tempestiva, precisamente porque cumprido o prazo para o efeito nos termos legais; no permeio existiram férias judiciais e por isso foi o mesmo tempestivo.
Por outro lado, será igualmente evidente que não é pelo facto de se requerer a aclaração de Despacho ou Decisão alguns que se faz precludir o direito ao Recurso ou sequer o direito à Reclamação.
Foi para não dar azo a tal interpretação que se requereu mesmo a dita cuja aclaração, fazendo salientar que perante a 1.ª Decisão proferida pela Ex.ma Senhora Vice-Presidente do STJ não havia, como não houve questão alguma bem vista e acertadamente acerca da tempestividade na prática do ato processual.
Portanto, o 1.º segmento decidido em termos sumários encontra-se, salvo o muito devido respeito, incorretamente julgado, as inconstitucionalidades vêm sendo suscitadas ao longo dos autos de forma marcada e evidente, logo que o recorrente se deparou com as normas especificamente identificadas e em termos de juízo sobre a constitucionalidade das mesmas.
Em segundo lugar, será igualmente evidente que só uma interpretação altamente restritiva leva a considerar que o Recurso não cumpre com exatidão os requisitos para a sua apreciação e análise.
Trata-se de questão normativa, não se trata de analisar o teor de decisão concreta alguma; trata-se de pretender ver sindicado o juízo de constitucionalidade, que, de resto, já foi anteriormente decidido, embora em sinal contrário ao preconizado, com discorre do processo.
O que se verifica é que afinal é o próprio TC, no leque de jurisdição existente no País, o Tribunal que de forma mais pronunciada traduz decisões que obnubilam a aferição da constitucionalidade das normas indicadas e, por isso, é um passivo espetador da suscitação das questões, radicando as decisões, na generalidade, num complexo exigido de ordem formal e formalística.
Não existe qualquer omissão em momento anterior à apresentação do Recurso e nem sequer mera insuficiência formal do requerimento de interposição do Recurso; muito menos existe inutilidade do mesmo se acaso as normas indicadas forem analisadas na componente alegada.
Aliás, o próprio art.º 72.º-2 da LTC é ele próprio contrário ao art.º 6.º da CEDH uma vez que belisca e viola o princípio de um processo justo e equitativo, com observância das garantias legais e dos direitos conferidos à Defesa, essa norma viola o mero direito ao Recurso, ao permitir que por entendimento da mesma feito, num segmento altamente formal, acabe o TC por não analisar o decidir o objeto do Recurso.
De resto, existe jurisprudência desse mesmo tribunal no sentido da inconstitucionalidade das normas indicadas, uma vez que a Relação decidiu alguma ou algumas matérias em primeira mão e, como tal, assiste ao arguido o direito a, pelo menos, um grau de Recurso que seja, precisamente para o STJ.
Basta atentar que a própria Ex.ma Senhora Conselheira Vice-Presidente se pronunciou acerca da suscitada inconstitucionalidade das normas indicadas.
Não se lobriga, portanto, qualquer razão para que não haja conhecimento do Recurso.
Continua mais atual que nunca e porventura mais visível a dificuldade em facilitar aos cidadãos o recurso à justiça constitucional, sobretudo para proteção de direitos fundamentais.
Verificam-se visões restritivas dos pressupostos de admissibilidade dos recursos ao TC, em termos de fiscalização concreta, que transforma o TEDH num Tribunal substitutivo do TC.
O princípio da subsidiariedade da CEDH impõe que as questões relativas à proteção de direitos fundamentais sejam preferencialmente resolvidas pelo TC – o que não acontece.
Veja-se a estatística de decisões ao nível da fiscalização concreta da constitucionalidade quando se trata de normas penais ou processuais penais…
Veja-se quantos Recursos são percentualmente decididos…
Veja-se quantas decisões são proferidas em termos sumários e dessas veja-se quantas nem sequer conhecem do objeto dos Recursos…
Veja-se quantas Reclamações para a Conferência são deferidas e contrariam as decisões sumárias…
Tudo por via da rigidez e restrição em termos formais que vai sucessivamente invertendo o caminho adequado, o de facilitar ao cidadão o acesso à justiça constitucional…
Veja-se as custas por aceder ao TC, por uma decisão sumária ou decisão da Conferência…
O Ac. TC 140/2017 da 2.ª secção de 4/2/2021 determinou a inconstitucionalidade das normas em causa, num problema semelhante ao dos autos.
Trata-se da boa moeda.
As Decisões inversas são, salvo o devido respeito, que é muito, a má moeda de que deu conta a lei de Gresham.
Pelo que deve a Decisão ser alterada nessa conformidade e ser a Reclamação deferida, por assim ser de justiça, que é o que se visa.
E não meramente controlo formal acerca dos requisitos de interposição dos Recursos, logo na área penal, onde existe a questão dos direitos fulcrais e primordiais, os direitos fundamentais.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2.4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, em síntese, pelos fundamentos afirmados na decisão reclamada.