I- Das resoluções proferidas segundo critérios de conveniência ou oportunidade, não é admissível recurso para o Supremo, na redacção do n. 2 do artigo 1411 do C.P.Civil, que foi introduzida pelo artigo 1 do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro.
II- Trata-se de uma limitação que decorre da teleologia do recurso de revista, que o exclui sempre que ele não possa realizar qualquer função de harmonização da aplicação da lei, o que sucede quando o critério de decisão utilizado pela relação não seja normativo mas individual e concreto, e como acontece, por exemplo quando a decisão é orientada pela discricionaridade ou equidade.
III- Sendo o processo tutelar cível de jurisdição voluntária, no quadro dos artigos 50 e 146, alínea d) e e) do DL 314/78, de 2710, é-lhe aplicável a disciplina do apontado normativo 1411.
IV- Se as resoluções, assim, se fundamentam, contudo, em critérios de estrita legalidade, poderão, já ser recorríveis para o S.T.J., desde que o valor do processo ultrapasse o fixado para a alçada da relação, no âmbito do n. 2 desse artigo 1411.