1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
I
1- O Ministério Público requereu o julgamento de JOAQUIM LEONARDO, imputando-lhe a autoria de um crime previsto e punido pelas disposições conjugadas do nº 1, alínea a), e nº 5 da Portaria nº 265/84, de 26 de Abril, e artigo 34º, nº 1, do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro, porquanto aquele, como viticultor, não declarara a sua produção de vinho, na campanha de 1989/1990, ao organismo vinícola competente.
Por sentença de 14 de Novembro de 1990, foi julgada improcedente a acusação e absolvido o arguido do crime de que vinha acusado.
O juiz decidiu dessa forma porque, embora considerando provados os factos constantes da acusação, entendeu que as normas pelas quais o arguido estava acusado (nº 1, alínea a) e nº 5 da Portaria nº 265/84) eram material e formalmente inconstitucionais e por isso recusou a sua aplicação.
2- É desta decisão que vem interposto o presente recurso pelo Ministério Público, o qual foi admitido.
3- Havendo sido, entretanto, publicada a Lei nº 23/ 91, de 4 de Julho, que na alínea g) do seu artigo 1º amnistiou os crimes contra a economia puníveis com prisão até 1 ano e multa, foi mandada suspender a instância e ordenada a remessa dos autos, a titulo devolutivo, ao Tribunal a quo para decisão sobre a aplicação daquela amnistia.
4- Tendo a responsabilidade criminal do arguido Joaquim Leonardo sido declarada extinta por amnistia, (despacho de 31 de Outubro de 1991 - fls. 76 v. e 77 v.), haverá que averiguar da manutenção do interesse na apreciação da questão de constitucionalidade objecto do presente recurso.
II
1- Em jurisprudência constante e uniforme, tem este Tribunal Constitucional apontado a natureza da função instrumental do recurso de constitucionalidade. Como se escreveu no acórdão nº 86/90 (ainda inédito):
"O julgamento da questão de constitucionalidade desempenha sempre, na verdade, uma função instrumental, só se justificando que a ele se proceda se o mesmo tiver utilidade para a decisão da questão de fundo. Ou seja: o sentido do julgamento da questão de constitucionalidade há-de ser susceptível de influir na decisão dessoutra questão, pois, de contrário, estar-se-ia a decidir una pura questão académica."
No mesmo sentido, e mais recentemente, se pronunciaram os acórdãos nºs. 216/91, publicado no Diário da República. II Série, nº 212, de 14-9-91 e 286/91, ainda inédito.
2- Ora, como bem sublinha o Procurador-Geral adjunto neste Tribunal, "atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade e uma vez que foi declarado extinto, por amnistia, o procedimento criminal contra o ora recorrido, já não há que conhecer daquele recurso, por inutilidade superveniente.
3- Assim, e porque qualquer que fosse o sentido da decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional, esta nenhuma influência teria no caso concreto, haverá que concluir-se pela inutilidade superveniente do julgamento da questão de constitucionalidade e, por consequência, julgar-se extinto o recurso.
III
Pelos fundamentos expostos, julga-se extinto o recurso.
Lisboa, 14 de Janeiro de 1992
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Maria Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
António Vitorino
José Manuel Cardoso da Costa