IRelatório:
1. O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, nos termos do disposto no artigo 281°, nº 1, alínea a), da Constituição, remeteu ao Tribunal Constitucional um exemplar da Resolução nº 2/87, aprovada por aquele parlamento regional em de 19 de Março de 1987, na qual se solicita se "aprecie e declare, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade material e formal das Portarias nºs 733-C/86, de 4 de Dezembro, e 162/87, de 9 de Março, por violarem o disposto nos artigos 227°, nº 2, e 231°, nº 2, e com os efeitos previstos no nº 1 do artigo 281°, todos da Lei Fundamental".
O pedido vem fundamentado como segue:
" Considerando que a economia açoriana assenta na produção agro-pecuária, dela dependendo a maioria da sua população;
Considerando que a produção leiteira dos Açores representa 25% da produção portuguesa e cerca de 80% dos lacticínios fabricados são tradicionalmente vendidos no mercado continental;
Considerando que essa dependência tem sido suportada por uma política económica global e de âmbito nacional;
Considerando que, sem qualquer contacto técnico prévio e ignorando a disposição prevista no Decreto-Lei nº 513/85, de 31 de Dezembro, que instituiu o Regime Nacional Anterior para o sector do leite e produtos lácteos, segundo a qual toda a legislação decorrente desse diploma-base pressupõe a audição dos Governos Regionais, o Governo da Republica fez publicar uma portaria alterando radicalmente o sistema de preços ao produtor e de subsídios nessa área do leite e produtos lácteos (Portaria nº 733-C/86, de 4 de Dezembro);
Considerando que a vantagem relativa de que o sector leiteiro açoriano dispõe, à partida, e que lhe e conferido pela sua aptidão natural (condições edafo-climáticas favoráveis) foi cuidadosamente preservada pela Administração Regional que, através de uma política realista e não demagógica, tem conseguido manter um nível de custos e de preços que permita encarar com optimismo a adesão plena a CEE;
Considerando que os preços a produção foram mantidos abaixo dos preços comunitários, salvaguardando, a médio prazo, a competitividade externa, e a diferença de produtividade entre os Açores e o Continente conferia uma margem susceptível de cobrir o custo do transporte e da comercialização, remanescendo uma diferença, mais do que justificada, pela já invocada razão de ser este um dos poucos sectores em que a vantagem da Região em termos naturais se apresentava superior aos custos da insularidade;
Considerando que, por outro lado, o Governo da República ao pretender resolver, pela via administrativa, os problemas do sector industrial do Continente, sobretudo os da indústria leiteira de produtos não frescos, acabou por fazê-lo, mas sacrificando o próprio interesse nacional, na medida em que agrediu, significativamente, o sector fundamental da economia açoriana, de forma tão discriminatória, colidindo, frontalmente, com a filosofia da Politica Comum e do Tratado de Roma;
Considerando que já a Comissão Constitucional vinha entendendo, desde o seu parecer nº 20/77, que deveriam ser consideradas como questões respeitantes as Regiões Autónomas aquelas que respeitavam a interesses predominantemente regionais se pelo menos merecessem, no plano nacional, um tratamento específico no que toca a sua incidência nas Regiões, em função das particularidades destas e tendo em vista a relevância de que se revestiam para estes territórios;
Considerando, por último, que a Comissão Constitucional, no seu parecer n°18/79, concluiu, igualmente, pela inconstitucionalidade de uma Portaria que punha em causa os princípios anteriormente referidos e num caso idêntico ao que agora afecta os interesses dos Açores".
2O Primeiro-Ministro, notificado para responder, concluiu a sua resposta dizendo:
"l. A Portaria nº 733-C/86, de 4 de Dezembro não enferma do vício de inconstitucionalidade formal, pois apesar de não ter sido precedida de audição dos órgãos de governo regional, não respeita nem directa, nem indirectamente a questões de interesse regional.
"2.A Portaria nº 162/87, do 9 de Março, na elaboração da qual se ouviram os Governos Regionais dos Açores e da Madeira, não viola obviamente o n° 2 do artigo 231° da Constituição.
- "3.Nenhum destes diplomas padece de inconstitucionalidade material, pois o respectivo regime não ofende qualquer norma ou princípio constitucional". - Por isso que - disse a terminar - " devem ser considerados improcedentes os alegados vícios de inconstitucionalidade formal e material relativos às Portarias n°s 733-C/86 e 162/87".
- 3.Cumpre, então, decidir
II. Fundamentos:
4. Liminarmente, dir-se-á que, conquanto o pedido de apreciação e declaração de inconstitucionalidade pareça abarcar todas as normas das Portarias nºs 733-C/86 e 162/87, a verdade é que, no tocante ao diploma indicado em primeiro lugar - ou seja, a Portaria nº 733-C/86 -, apenas se questionam as normas dos nºs 2° (preços do leite), 4°, 5° e 6° (subsídios para a instalação de equipamentos), 10°, 11° e 12° (preços do leite), 13° e 14° (subsídios a produção do leite).
O peticionante pretende, na verdade, se aprecie a constitucionalidade das normas que impliquem com a fixação dos preços dos produtos lácteos e com a atribuição de ajudas ao produtor de leite - mas pretende apenas isso, como resulta com clareza da fundamentação aduzida no petitório inicial. Nesse sentido, são particularmente significativas as seguintes passagens:
"A economia açoriana assenta na produção agro-pecuária".
" A produção leiteira dos Açores representa 25% da produção portuguesa e cerca de 80% dos lacticínios fabricados são tradicionalmente vendidos no mercado continental".
"O Governo da Republica fez publicar uma portaria alterando radicalmente o sistema de preços ao produtor e de subsídios nessa área do leite e produtos lácteos (Portaria nº 733-C/86)".
"A vantagem relativa de que o sector leiteiro açoriano dispõe, à partida [...] foi cuidadosamente preservada pela Administração Regional que [...] tem conseguido manter um nível de custos e preços que permitia encarar com optimismo a adesão plena à CEE".
"Os preços a produção foram mantidos abaixo dos preços comunitários […] e a diferença de produtividade entre os Açores e o Continente conferia uma margem susceptível de cobrir o custo do transporte e comercialização".
" O Governo da Republica ao pretender resolver, pela via administrativa, os problemas do sector industrial do Continente [...] acabou por fazê-lo, mas sacrificando o próprio interesse nacional, na medida em que agrediu, significativamente, o sector fundamental da economia açoriana, de forma tão discriminatória, colidindo, frontalmente, com a filosofia da Política Agrícola Comum e o Tratado de Roma".
Por conseguinte - e repetindo: as normas que estão em causa nestes autos são as dos nºs 2°, 4°, 5°, 6°, 10°, 11°, 12°, 13° e 14°, da Portaria nº 733-C/86, de 4 de Dezembro, e bem assim as dos n°s1°, 2°, da Portaria nº 162/87, de 9 de Março.
Mas, uma outra precisão se impõe fazer. E é a seguinte: o pedido de apreciação e declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do nº 14° da Portaria nº 733-C/86 só consequencialmente e formulado. Dizendo de outro modo: esse pedido é formulado em função apenas de idêntico pedido relativo ao n° 13°.
De facto, tendo o requerente legitimidade apenas para questionar a constitucionalidade dessa norma enquanto nela se punem as falsas declarações eventualmente prestadas para o efeito de atribuição do subsídio referido no nº 13° da mesma portaria (subsidio a produção do leite) e enquanto também dessas declarações se fazem decorrer os efeitos apontados no preceito em causa, o pedido por si formulado só pode ter o alcance de pretender que se aprecie a constitucionalidade desse nº 14°, se outro tanto se fizer quanto ao nº 13°.
5. Vejamos o teor das normas questionadas.
Dispõem como segue:
- A)Portaria nº 733-C/86, de 4 de Dezembro:
2° - 1 - No continente, o preço indicativo definido nos termos do artigo 6° do Decreto-Lei nº 513/85, de 31 de Dezembro, é o seguinte, por litro de leite: Leite da classe A - 53$5O.
2 - Os preços referidos no nº 1 incluem a totalidade dos encargos designados por 1° escalão do ciclo do leite, bem como o subsídio unitário definido no n°13° deste diploma.
3 - O preço máximo de venda na concentração do leite destinado à indústria transformadora é de 41$9O por litro, colocado no utilizador.
4 - Os preços referidos nos números anteriores entendem-se para o litro de leite com 3,7% de teor butiroso, sujeito a valorização ou desvalorização de $45 por cada 0,3% de gordura.
4° - Os produtores, associações de produtores e cooperativas de produtores do continente que procedam a instalação de equipamento de ordenha mecânica e ou de refrigeração de leite anexa a ordenha nas condições expressas no nº 6° da presente portaria beneficiarão de um subsídio de 80% a fundo perdido sobre o custo e a montagem do equipamento que consta da lista anexa a este diploma.
5° - Os produtores, associações de produtores e cooperativas de produtores e suas uniões que procedam a instalação nos postos de recepção de leite de equipamento de refrigeração e ou de equipamento de recuperação de calor no sistema de refrigeração nas condições expressas no n° 6° da presente portaria beneficiarão de um subsídio de 80% a fundo perdido sobre o custo e a montagem do equipamento adquirido.
6° - 1 - No continente, a concessão dos subsídios referidos nos n°s 4° e 5° dependera da aprovação das instalações e equipamentos pelos serviços competentes das direcções regionais, em colaboração com a Direcçao-Geral da Pecuária.
2 - A atribuição deste subsídio é da responsabilidade do Instituto Nacional de Garantia Agrícola.
10° - Ficam sujeitos, no continente, ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do nº 1 do artigo 1° do Decreto-Lei nº 329-A/74, de 10 de Julho, o leite pasteurizado embalado em plástico e o leite ultrapasteurizado.
11° - 1 - O preço máximo de venda ao público do leite pasteurizado embalado em plástico com 3,5% de gordura, para utilizar fora do local de aquisição, é de 59$ por litro.
2 - A margem mínima do retalhista é de 3$ por litro de leite.
3 - O preço máximo de entrega na entidade utilizadora de leite pasteurizado acondicionado em bilhas seladas, em garrafas e embalagens perdidas destinadas a consumidores colectivos e a estabelecimentos hoteleiros e similares e de 56$ por litro.
4 - O preço máximo de entrega na entidade utilizadora do leite pasteurizado acondicionado em bilhas seladas, garrafas ou embalagens perdidas destinado a industria e de 49$25 por litro.
12° - 1 - Os preços máximos de venda ao público de leite ultrapasteurizado, embalado, para utilizar fora do local de aquisição são os seguintes, por litro:
Leite ultrapasteurizado gordo - 67$;
Leite ultrapasteurizado meio gordo - 58$;
Leite ultrapasteurizado magro - 52$50.
2 - A margem mínima do retalhista e de 3$ por litro de leite.
13° - 1 - No continente, o Instituto Nacional de Garantia Agrícola suportará um subsídio de ll$60 por litro de leite recolhido da classe A, incluindo o especial.
2 - A partir de 1 de Julho de 1987 o subsídio concedido ao leite da classe A não refrigerado será reduzido, passando a corresponder a dois terços do que vigorar para o leite refrigerado da mesma classe.
3 - A partir de 1 de Janeiro de 1988 o subsídio concedido ao leite da classe A não refrigerado será novamente reduzido, passando a corresponder a um terço do que vigorar para o leite refrigerado da mesma classe.
4 - A partir de 1 de Julho de 1988 deixa de ser atribuído qualquer subsídio ao leite da classe A não refrigerado.
5 - Os subsídios referidos nos números anteriores serão liquidados pelo Instituto Nacional de Garantia Agrícola mediante documentação comprovativa, a apresentar pelas entidades titulares dos locais de concentração do leite.
6 - Os titulares dos locais de concentração do leite deverão, obrigatoriamente, pagar aos produtores de leite o montante integral do subsídio a que se refere o nº 1, enquanto lhes competir tal pagamento.
14° - A prestação de falsas declarações para efeitos da atribuição do subsídio referido no nº 13° desta portaria e punível nos termos das disposições do Código Penal aplicáveis e poderá ainda conduzir a suspensão e revogação de subsídios, financiamentos ou quaisquer outros benefícios e apoios concedidos pelo Estado no âmbito da produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas.
- B)Portaria nº 162/87, de 9 de Março:
"1° Os preços de intervenção constantes dos nºs 2° e 3° da Portaria nº 367-A/86, de 17 de Julho, passam a ser os seguintes, a partir de 15 de Dezembro de 1986:
a)Leite em pó desnatado de produção continental - 368$/kg;
- b)Leite em pó desnatado de produção açoriana - 385$/kg;
- c)Manteiga de produção continental, a granel em barras de 25 kg - 465$/kg;
- d)Manteiga de produção açoriana, a granel em barras de 25 kg - 480$/kg.
2° Os preços limiar dos produtos piloto constantes do nº 5 da Portaria n°367-A/86, de 17 de Julho, passam a ser os seguintes, a partir de 15 de Dezembro de 1986:
| Grupo de produtos | Preço limiar do produto piloto (por quilograma ) |
|---|
| 1 | 90$00 |
| 2 | 424$00 |
| 3 | 470$00 |
| 4 | 310$00 |
| 5 | 367$00 |
| 6 | 560$00 |
| 7 | 764$00 |
| 8 | 653$00 |
| 9 | 902$00 |
| 10 | 697$00 |
| 11 | 547$00 |
| 12 | 145$00 |
6. Dito isto, há que saber se deve (ou não) passar-se ao conhecimento do pedido formulado.
Coloca-se esta questão, porque, entrementes, as normas que constituem objecto do pedido foram, todas elas, revogadas.
Na verdade:
- a)- Quanto à Portaria nº 162/87, de 9 de Março, os seus nºs 1º e 2° foram revogados, primeiro - e, naturalmente, tão-só para futuro - pela Portaria nº 429/87, de 23 de Maio (cf. nºs 3° e 4°, por um lado, e nº 5, por outro); e, depois - mas, agora, para o passado -, pela Portaria nº 675-A/87, de 4 de Agosto (cf. nºs 1° e 2°);
- b)- Quanto à Portaria n° 733-C/86, de 4 de Dezembro:
b)' - Os nºs 2°, 10°, 12° e 13° foram revogados expressamente pela Portaria nº 436-A/87, de 25 de Maio (cf. nºs 6° e 7°);
b)'' - As restantes normas - ou seja, no que aqui importa, as normas dos nºs 4°, 5°, 6°, 11° e 14° - foram revogadas expressamente pela Portaria nº 925-R/87, de 4 de Dezembro (cf. nº 13°).
Tendo sido revogadas, como acaba de ver-se, todas as normas que constituem objecto do pedido, impõe-se, na verdade, perguntar se, ainda assim, haverá interesse com relevo jurídico bastante para justificar o conhecimento do pedido.
7. Colocar a questão nestes termos e dizer que o facto de uma determinada norma ter sido, entretanto, revogada não é, de per si , suficiente para obstar a sua eventual declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral .
É que, operando tal declaração, em princípio, ex tunc, produz ela efeitos que retroagem à data da entrada em vigor da norma em causa (cf. artigo 282°, nº 1, da Constituição). Por isso, como se escreveu no acórdão nº 17/83, deste Tribunal (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 1° volume, p. 93 e seguintes):
"haverá interesse na emissão de tal declaração, justamente toda a vez que ela for indispensável para eliminar efeitos produzidos pelo normativo questionado durante o tempo por que este vigorou". (Cf. também acórdão nº 103/87 (Diário da República, I série, de 6 de Maio de 1987).
Há-de, no entanto, tratar-se de um interesse com "conteúdo prático apreciável", pois, sendo razoável que se observe aqui um princípio de adequação e proporcionalidade, "seria inadequado e desproporcionado accionar um mecanismo de índole genérica e abstracta, como é a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade" [cf. Parecer da Comissão Constitucional nº 21/81 (Pareceres da Comissão Constitucional , 16° volume, p.203)] para eliminar efeitos eventualmente produzidos que sejam constitucionalmente pouco relevantes e possam facilmente ser removidos de outro modo.
Por conseguinte, estando em causa normas revogadas, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, só deverá ter lugar - ao menos em princípio - quando for evidente a sua indispensabilidade.
O fim que, em primeira linha, se visa atingir com a declaração de inconstitucionalidade, que e o de expurgar o ordenamento jurídico da norma inquinada, esse já foi conseguido com a revogação. Eliminar os efeitos produzidos por essa norma não passa, pois, de uma finalidade marginal, secundária, só justificando, por isso, a utilização daquele mecanismo quando estejam em causa valores juridico-constitucionais relevantes.
8. Revertendo ao caso sub iudicio, é altura de perguntar: haverá interesse jurídico relevante no conhecimento do pedido formulado?
Responde-se negativamente.
Vejamos as razões deste entendimento das coisas:
- A)Comecemos pelas normas da Portaria n° 162/87, de 9 de Março (nºs 1° e 2°).
Disse-se atrás (supra, nº 6) que estas normas foram revogadas, mesmo para o passado.
Ora, sendo isto assim, e manifesto que não existe qualquer interesse jurídico relevante no conhecimento do pedido na parte em que este tem aquelas normas por objecto, pois, tendo a revogação operado ex tunc, as consequências que uma eventual declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, pudesse vir a produzir já foram pre-determinadas pelo legislador.
Assim, não se torna necessária aquela declaração, maxime para o efeito de eliminar os efeitos produzidos médio tempore pelas normas revogadas.
B). Passando às normas da Portaria n° 733-C/86, de 4 de Dezembro (nºs 2°, 5°, 6°, 10°, 11°, 13° e 14°).
Também estas normas foram revogadas, como se disse atrás (supra, nº 6). A revogação neste caso só, porem, produziu efeitos para o futuro, como sempre acontece quando a norma revogatória não tem natureza retroactiva.
Tendo tais normas produzido efeitos durante o período de tempo por que vigoraram, bem possível é que, desses efeitos, alguns ainda subsistam, pois que foram pagos subsídios e dadas outras ajudas (cf. nº 2° - 2; nº 4º; nº 5°; nº 6° -1 e 2; e nº 13° - 1, 5 e 6) e, achando-se estabelecidos preços máximos (cf. nºs 2° -2; nº 10°; nº 11° -1, 3 e 4; nº 12° - 1), possível é que os mesmos tenham sido excedidos, com o que se terão praticado crimes de especulação definidos na alínea a) do nº 1 do artigo 35° do Decreto-Lei nº 28/84 , de 20 de Janeiro, nos termos seguintes: "será punido com prisão de seis meses a três anos e multa não inferior a cem dias quem: a), vender bens ou prestar serviços por preços superiores aos permitidos pelos regimes legais a que os mesmos estejam submetidos". Ao que acresce que podem ter sido prestadas falsas declarações para o recebimento de subsídios, o que, além do mais, é criminalmente ilícito (cf. nº 14°).
Só que, a eventual subsistência de tais efeitos ou seja: o eventual recebimento de subsídios e de outras ajudas, e bem assim o possível cometimento de infracções penais do tipo apontado - não torna necessário que, sendo caso disso, se faça uma declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas em apreço.
B)' Na verdade, declarada a inconstitucionalidade das normas com base nas quais se pagaram subsídios aos cidadãos ou se lhe deram outras ajudas, haveria lugar à restituição - das quantias por eles recebidas, salvo se o Tribunal, fazendo uso da faculdade conferida pelo artigo 282°, nº 4, da Constituição, limitasse os efeitos da inconstitucionalidade em termos de obstar a tais restituições.
Ora, é manifesto que, no caso, concorrem razões de equidade com peso tal que não seria sequer legítima a dúvida sobre qual a decisão do Tribunal na hipótese de, conhecendo do pedido, vir, efectivamente, a declarar a inconstitucionalidade de tais normas, com força obrigatória geral. Num tal caso, é óbvio que se ressalvariam efeitos por forma a que os subsídios e ajudas recebidas não tivessem que ser restituídos.
Mas, então - há-de convir-se - seria, de todo irrazoável e inadequado ir apreciar a constitucionalidade de normas, quando de antemão, se sabe que, no caso de se vir a concluir pela sua ilegitimidade constitucional, o Tribunal não deixaria que a declaração de inconstitucionalidade produzisse o único efeito útil que, na hipótese, era susceptível de produzir - efeito que, como se disse, consistiria na obrigação de restituir as quantias recebidas ao abrigo de tais normas.
Assim, pois, quanto as normas atributivas de subsídios e outras ajudas, não se descobre, motivo capaz de justificar o conhecimento do pedido.
B)''. As coisas passam-se de modo semelhante com as normas que fixam preços máximos.
Com efeito, ainda que tais preços hajam sido excedidos e, assim, tenham sido perpetrados crimes de especulação, ainda assim, não se descortina onde haja interesse jurídico com relevo suficiente para justificar o conhecimento do pedido nessa parte.
É que, essas normas são mais favoráveis aos eventuais arguidos, pois, sendo os preços máximos nelas fixados mais elevados do que os que constavam da legislação anterior (cf. nº 10° - 2, nº 11° e nº 12° - 1, da Portaria nº 216/86, de 15 de Maio, alterada pela Portaria nº 478-A/86, de 29 de Agosto), o crime de especulação consuma-se a partir de um nível de preços mais elevado. E, então, vendas que, tendo em conta os preços máximos fixados nos preceitos sub judicio , não eram especulativas, passariam a constituir ilícito criminal quando submetidas à legislação anterior que viesse a ver repristinada (no caso, evidentemente, de aqueles vierem a ser declarados inconstitucionais, com força obrigatória geral).
Pois bem: sendo as normas sub judicio mais favoráveis ao réu, poderia, desde logo, sustentar-se - como fez o ora relator na declaração de voto que apôs ao acórdão nº 56/84 - que sempre elas teriam que aplicar-se aos factos perpetrados durante a sua vigência, ainda mesmo que viessem a ser declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral. E isso porque - como se ponderou em tal declaração de voto a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, pode favorecer o réu (cf. artigo 282°, nº 3, da Constituição), mas nunca poderá agravar o seu estatuto [cf. citado acórdão nº 56/84 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 3°, p. 153 e ss)] .
Ora, sendo isto assim, manifesto era que não existia qualquer interesse na declaração de inconstitucionalidade de tais normas com vista a evitar que, na incriminação dos arguidos, se tomassem as mesmas em consideração.
Mas, para se chegar a conclusão de que não se torna necessário fazer declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas em apreço, com vista a impedir a sua aplicação aos factos delituosos praticados durante o tempo da sua vigência, não é, sequer, indispensável subscrever o ponto de vista acabado de expor e ao qual o ora relator se mantém fiel.
Na verdade, mesmo quando se entenda que só é de observar a regra da aplicação da lei penal mais favorável quando, no tempo, se sucedem leis penais todas elas validas, mas já não quando uma delas seja inconstitucional, por, neste caso, a norma deixar de existir em virtude da declaração da sua inconstitucionalidade, e, assim, não poder ela ser considerada na sucessão de leis, mesmo então, sempre as normas ora em apreço haveriam de ser chamadas à colação.
É que, não seria razoável que os arguidos fossem julgados por factos praticados durante o tempo de vigência das normas sub judicio e que, à luz das mesmas, não constituíam crime de especulação, só passando a integrar tal tipo de ilícito por virtude da repristinação da legislação anterior, consequente à declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral (cf. artigo 282°, nº 1, da Constituição). Mas, então, não sendo isso razoável, se viesse a declarar-se a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de tais normas, o que o Tribunal haveria de fazer, para impedir aquele efeito nefasto, era, ao abrigo do disposto no artigo 282°, nº 4, da Constituição, limitar os efeitos da inconstitucionalidade, por forma a impedir que fossem perseguidos os autores de factos que, de acordo com os preceitos declarados inconstitucionais, não constituíam crime de especulação.
Foi, de resto, algo de semelhante que o Tribunal fez no acórdão nº 56/84 já citado, em nome de razoes de segurança jurídica.
Sendo isto assim - isto é, devendo sempre as normas sub judicio ser chamadas à colação nos termos apontados - não existe interesse na apreciação da sua (in)constituciona1idade , pois que de antemão se sabe que a sua eventual declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, em caso algum seria necessária, mesmo para o tão-só efeito de eliminar os efeitos de natureza penal que elas são susceptíveis de produzir.
- B)'''. Por último, dir-se-á que também não existe fundamento para conhecer do pedido na parte em que ele tem por objecto a norma de nº 14° da Portaria ora em apreço a Portaria n°733-C/86.
Na verdade, como se disse atrás (supra, nº 5), o pedido de apreciação da sua constitucionalidade foi formulado como um pedido inteiramente dependente da apreciação da constitucionalidade do nº 13° do mesmo diploma.
Ora, não se indo conhecer do pedido na parte em que ele tem por objecto esse nº 13°, também não pode conhecer--se dele quanto ao nº 14°.
Consequentemente, não tem também que conhecer-se do pedido na parte em que ele tem por objecto as normas da Portaria nº 733-C/86.