1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Nos presentes autos, em que figura como recorrente A., o Tribunal Constitucional prolatou o Acórdão nº 603/96 pelo qual decidiu não conhecer o recurso por inutilidade superveniente do conhecimento do respectivo objecto.
Fundamentou-se tal decisão na circunstância de a recorrente ter sido absolvida dos crimes por que vinha pronunciada, absolvição essa já transitada em julgado. Assim, dada a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, entendeu-se que o objecto do recurso não deveria ser conhecido, visto que a decisão da questão de constitucionalidade não surtiria efeito no processo.
2. Notificada do referido Acórdão do Tribunal Constitucional, a recorrente veio requerer a sua aclaração, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e 669º do Código de Processo Civil.
Sustentou a recorrente que o Acórdão nº 603/96 se fundamentou em manifesto lapso. Assim, salientou que, no âmbito do processo crime em que figura como arguida, se verificaram os seguintes trâmites:
a) Acórdão do tribunal colectivo de que foram interpostos diversos recursos;
b) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que concedeu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e declarou nulo o acórdão da primeira instância (17 de Janeiro de 1996);
c) Acórdão do tribunal colectivo que absolveu a arguida ora recorrente (13 de Março de 1996);
d) Recurso do Ministério Público deste último acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça (21 de Março de 1996).
A recorrente concluiu, pois, que o último acórdão do Tribunal Criminal do Circulo de Lisboa não transitou em julgado e que há interesse no conhecimento do objecto do recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional.
3. Notificado do requerimento de aclaração, o Ministério Público pronunciou-se do seguinte modo:
"Como é patente, não se detecta na decisão aclaranda qualquer obscuridade que cumpra esclarecer.
Ora, sendo certo, por outro lado, que com o requerimento de aclaração não pode pretender-se alterar a decisão, deverá indeferir-se o requerido."
II
4. Tal como sustentou o Ministério Público, o Acórdão nº 603/96 não padece de qualquer obscuridade ou ambiguidade. Consequentemente, deve indeferir-se o pedido formulado pela recorrente, que só poderia visar a aclaração de obscuridade ou ambiguidade ínsita em tal Acórdão.
III
5. Ante o exposto, decide-se indeferir o requerimento de aclaração do Acórdão no 603/96 apresentado pela recorrente.
Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça 2 UC’s.
Lisboa, 26 de Junho de 1996
Maria Fernanda Palma
Maria Assunção
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Antero Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa