Relatório
C…, LDA., sociedade comercial por quotas, com sede no…, Guimarães, intentou contra: P…, S.A., sociedade comercial anónima, com sede na…, Leiria, Ação Declarativa de Condenação, com Processo Sumário pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de € 9.650,20 e juros.
A fundamentar este seu pedido alega que, entre 18 de Abril e 07 de Junho, ambos do ano de 2011, no âmbito do contrato de subempreitada celebrado com a ré a Autora executou diversos trabalhos referentes às infraestruturas elétricas do Parque Urbano de Azeitão, em Setúbal, designadamente a colocação de iluminação; instalação de pontos de luz e circuitos de distribuição; fornecimento e montagem de cabos de alimentação, de armários de distribuição tipo W, de armários de IP; montagem de 22 pimenteiros de iluminação; montagem de 17 candeeiros de iluminação de 5 mts; cablagem de alimentação a todos os pimenteiros e candeeiros e ramal de alimentação ao bar/quiosque, desde a rede aérea da BT e demais trabalhos necessários aos fins pretendidos - cf. Auto de medição que, como doc. Nº 1, se junta e dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
Trabalhos e fornecimentos aqueles que atingem o montante total de € 9.324,66
Tendo sido, por diversas vezes, instada para o efeito, a Ré - que sempre reconheceu e ainda reconhece a obrigação em apreço a Ré ainda não pagou à Autora a supra indicada quantia.
Tendo sido junta aos autos certidão da qual constava ter a R. sido declarada insolvente por sentença transitada em julgado seguiu-se a seguinte decisão:
"A presente acção deu entrada em juízo em 05.03.2012.
A insolvência da ré foi requerida em 31.10.2011, sendo que em 02.08.2012 foi deliberado o encerramento do estabelecimento comercial da insolvente e a liquidação do activo (fls. 52 a 55).
Assim, tendo em conta que a autora se arroga credora da ré, a via que lhe ficava aberta era da reclamação de créditos no prazo fixado na sentença para o efeito ou através da acção de verificação de créditos.
Indefere-se pois, a citação da ré na pessoa do administrador de insolvência.
Por outro lado, atento o disposto no art.146º do CIRE, a presente acção não pode prosseguir, dado que o meio processual próprio para o reconhecimento e verificação de créditos é a acção aludida na disposição legal em apreço.
Com efeito, ainda que a presente acção fosse julgada procedente, nenhum efeito jurídico contra a massa insolvente retirariam os Autores da decisão nestes autos, pois a mesma seria inoperante perante os demais credores e massa insolvente.
Esta circunstância configura uma impossibilidade superveniente da lide – art.287º, al.e), do C.P.C., pelo que, e em consequência, se julga a presente instância extinta. (Neste exacto sentido, veja-se o acórdão do TRP de 01-03-2012 - Processo nº RP20120301376/10.1TJVNF.P1, disponível no site do TRP)
Custas pela massa insolvente (art.447º, do C.P.C.).
Registe e notifique"
Não aceitando esta decisão a autora intentou recurso da mesma que foi recebido como, de apelação e deverá subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito devolutivo, seguindo-se os demais ulteriores trâmites – cfr. artigos 676.º; 680.º; 684.º-B; 685.º; 685.º-A; 691.º, 691.º-A e 692.º, todos do Código de Processo Civil, no qual apresenta as seguintes conclusões:
1.ª- O Ex.mo Tribunal a quo, na prolação da douta decisão em crise, efetuou uma incorreta apreciação, aplicação e interpretação da lei, nomeadamente das normas legais que disciplinam a extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide e os efeitos decorrentes da declaração de insolvência de uma pessoa coletiva sobre as acções declarativas pendentes contra a mesma entidade jurídica.
2.ª- Conforme resulta dos próprios autos, a Recorrente intentou a ação que deu origem nos presentes autos em 05 de Março de 2012, através da qual se reclama o pagamento pela Ré da quantia global de € 9.650,20.
3.ª- A insolvência da Ré foi requerida em 31 de Outubro de 2011, tendo sido deliberado, em 02 de Agosto de 2012, o encerramento do estabelecimento comercial daquela e a liquidação do ativo.
4.ª- Contudo, a sentença de declaração de insolvência referente à Ré nestes autos somente foi proferida em 17 de Maio de 2012.
5.ª- Salvo o devido respeito por diferente entendimento, não existe nenhuma norma do CIRE que determine ou imponha a extinção das instâncias declarativas que se tenham sido instauradas antes da declaração de insolvência e que se encontrem pendentes contra o devedor insolvente.
6.ª- Com efeito, embora todos os créditos sobre a Insolvente tenham de ser reclamados no âmbito do processo de insolvência, o CIRE somente impede a instauração de ações executivas por dívidas da massa insolvente no prazo de três meses após a declaração da insolvência, sendo que as ações relativas a dívidas da massa insolvente correm por apenso aos autos de insolvência.
7.ª- O supra aludido diploma apenas impõe a apensação ao processo de insolvência de todas as ações em que sejam apreciadas questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente e das ações de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor, desde que a apensação seja requerida pelo administrador de insolvência nomeado.
8.ª- Mais acresce que a declaração de insolvência determina também a suspensão das instâncias executivas que atinjam bens da massa insolvente, sendo que estas instâncias serão declaradas extintas com o decretamento do encerramento do processo de insolvência.
9.ª- Não obstante a Recorrente estar legalmente obrigada a reclamar o seu crédito no processo de insolvência, seja por via da reclamação de créditos ou da ação de verificação ulterior de créditos, tal não implica a impossibilidade do prosseguimento dos presentes autos.
10.ª- A douta sentença em crise, no momento em que o fez e por falta dos elementos necessários, não podia concluir que “nenhum efeito jurídico contra a massa insolvente retirariam os Autores da decisão nestes autos, pois a mesma seria inoperante perante os demais credores e massa insolvente”.
11.ª- Com efeito, dos elementos documentais constantes dos autos não resulta qual é o valor global dos bens da massa insolvente apreendidos nos autos e objeto de liquidação e se, em virtude do seu diminuto valor, não possa vir a ser decretado o encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente para a satisfação das custas do processo e restantes dívidas da massa insolvente.
12.ª- O que origina a cessação dos efeitos da declaração da insolvência nos termos preceituados no artigo 233.º do CIRE, designadamente a recuperação pelo devedor insolvente da disposição dos bens, o livre exercício sem restrições pelos credores da insolvência dos seus direitos contra o devedor e a desapensação e o prosseguimento da tramitação das acções apensas aos autos de insolvência.
13.ª- Sendo que nesse caso, a sentença obtida nestes autos terá toda a utilidade, processual e substantiva, perante a devedora, pois a Recorrente poderá ver satisfeito o crédito cujo pagamento aqui reclama, tanto mais que a Recorrente procedeu, em providência cautelar que esta precedeu, ao arresto de bens da devedora.
14.ª- Perante o silêncio do CIRE quanto aos efeitos processuais da declaração de insolvência quanto às ações declarativas pendentes contra o Insolvente que não se enquadrem no n.º 1 do artº 85.º, formaram-se nas instâncias de recurso duas correntes jurisprudenciais.
15ª- Por um lado, verifica-se a existência da orientação que foi perfilhada na decisão recorrida e segundo a qual a declaração de insolvência determina a inutilidade superveniente da lide, ao abrigo da alínea e) do artº 287.º do CPC.
16.ª- Por outro, subsiste ainda um outro entendimento jurisprudencial sufragado, nomeadamente, e entre outros, no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 14/04/2011, e segundo o qual com a declaração de insolvência da Ré “não se verifica a inutilidade superveniente da lide numa ação declarativa, em que se reclamam créditos”.
17.ª- A impossibilidade superveniente da lide somente ocorre por desaparecimento dos sujeitos ou do objeto dos autos ou, ainda, se o autor tiver ao seu dispor outro meio para a satisfação efetiva da sua pretensão.
18.ª- Por um lado, a mera declaração da insolvência da Ré/Insolvente não determina a sua extinção, a qual só tem lugar com o registo do encerramento da liquidação ou do encerramento do rateio final, mantendo, por isso, as suas personalidade e capacidade jurídicas e judiciárias.
19.ª- E, por outro, a Recorrente não tem outro meio ao seu alcance para ver satisfeito o seu direito, porquanto, embora tenha reclamado o seu crédito no processo de insolvência, o mesmo ainda não foi reconhecido ou verificado e, mesmo que seja, os bens da massa insolvente não são suficientes para o pagamento da totalidade dos créditos reclamados.
20ª- Assim sendo, como respeitosamente se entende ser, a douta Decisão recorrida, entre outros, violou os artigos 85.º, 88.º, 89.º, 128.º, 146.º e 233.º do CIRE; 287.º do CPC e 141.º e 160.º do Código das Sociedades Comerciais.
Nestes termos e nos mais e melhores de direito, que douta e sabiamente serão supridos por Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, revogar-se a douta sentença recorrida, substituindo-se esta por outra em que se ordene o prosseguimento normal dos autos e, por via dela, a citação da Ré na pessoa do administrador de insolvência nomeado, para contestar, querendo.
Não foram apresentadas contra alegações
Colhidos os vistos cumpre decidir
A questão a apreciar é a de saber se "a declaração da insolvência implica para a acção declarativa pendente a sua extinção por inutilidade superveniente da lide ( ... ) ou se a acção deve prosseguir" .
Para além dos factos acima referidos está provado que:
Esta acção foi intentada em 05 de Março de 2012.
A insolvência da Ré foi requerida em 31 de Outubro de 2011.
Citada a requerida não foi apresentada oposição e seguiu-se sentença de declaração de insolvência proferida em 17 de Maio de 2012 .
Na dita sentença entre o demais foi declarado aberto o incidente de qualificação de insolvência, com carácter pleno, o qual se regulará pelas disposições dos artigos 185º e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e designado o prazo de 30 dias para a reclamação de créditos
Em acta de assembleia de credores realizada em 02 de agosto de2012 foi proferido o seguinte despacho:
"Atento o resultado da votação, nos termos do preceituado no artigo 156º, nº 2 do CIRE, determino o encerramento do estabelecimento da insolvente.
Considerando que não foi proposto o cometimento ao Sr. Administrador do encargo de elaboração de plano de insolvência, declaro encerrada a presente Assembleia, seguindo-se os demais termos prescritos na lei – art.º158º e seguintes do CIRE.
--- Comunique
Nos termos do artigo 65º, nº 3 do CIRE oficie à Administração Fiscal – Serviço de Finanças, informando que, nesta data, foi deliberado o encerramento do estabelecimento da insolvente para efeitos de cessação da actividade, encontrando-se apenas a decorrer a liquidação do seu património".
A Autora já reclamou, no âmbito do processo de insolvência da Ré, o crédito em causa nestes autos, através de uma ação de verificação ulterior de créditos que corre termos no 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Leiria sob o N.º 5790/11.2TBLRA-B.