Processo n.º 1316/22.0T8AMT.P1- APELAÇÃO
Sumário (elaborado pela Relatora):
………………………………
………………………………
………………………………
I. RELATÓRIO:
1. AA intentou acção de anulação de deliberações sociais contra A..., Lda tendo peticionado a anulação da deliberação social tomada na Assembleia Geral da Ré do dia 9 de Agosto de 2022, quanto aos pontos terceiro, quarto e quinto.
Como fundamento da referida pretensão, a Autora alegou em síntese que, não há qualquer razão económico-financeira que justifique a necessidade de novo aumento de capital quando havia sido feito um outro 7 meses antes e, que o mesmo teve como intuito diminuir a participação social da Autora, para reduzi-la para uma percentagem abaixo dos 10% do capital social, permitindo, desta forma, uma aquisição tendente ao domínio total pelos outros sócios (mãe e irmão), concluindo que se trata de uma deliberação claramente abusiva, conforme previsto no art. 58º, n.º 1, b) do CSC, que não teve em conta o interesse social, mas sim o interesse individual de alguns dos sócios, em detrimento da sócia minoritária.
2. A Ré deduziu contestação, impugnando de forma motivada os factos alegados pela Autora, pugnando pela validade da deliberação tomada, alegando que tal como consta da acta o aumento de capital foi para fazer face às necessidades de fundo de maneio, nomeadamente daquelas que decorrem dos empréstimos bancários em vigor, mas não só, mencionando a título exemplificativo que precisa, no minino, de €100.000,00 (cem mil euros) para adquirir dois camiões, uma vez que os seus camiões, para além de estarem muito velhos, a partir de Janeiro de 2023 não cumprem os requisitos para entrar no ..., as despesas estão contabilisticamente cristalizadas, mas as avarias com as máquinas apesar de expectável não são previsíveis, fazem-se reparações diárias para manter a maquinaria obsoleta, assim como a guerra na Ucrânia e os reflexos da mesma em Portugal e consequentemente na vida das sociedades também não era previsível nem a consequente taxa de inflação, continuando em média a pagar €40.000 (quarenta mil euros) mês à banca.
Mais alegou que existem novos empréstimos, porque existia uma conta corrente caucionada no Banco 1..., que a A... não tem capacidade financeira/económica para proceder ao seu pagamento no montante de €400.000 (quatrocentos mil euros) mas que obteve autorização para a transformar em empréstimo, iniciando a 04.04.2022, comprou compressores e uma máquina e para tal necessitou de efetuar dois leasings imobiliários no Banco 2..., tendo custos mensais que rondam € 475.000,00 (quatrocentos e setenta e cinco mil euros) mês.
Concluiu que não existe o vicio apontado, mormente porque a Ré não goza de meios próprios para fazer face às suas responsabilidades, jamais teve como objectivo – com os dois aumentos de capital –diminuir a participação social da Autora, ou como fim último prejudicá-la.
3. Realizada audiência prévia, veio a ser proferido despacho saneador, sem fixação do objecto do litígio e temas de prova.
4. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
“Nestes termos, julga-se improcedente a ação, absolvendo-se a R. do pedido.
Valor: €30.000,01.
R. N.”
5. Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação da sentença final, formulando as seguintes
CONCLUSÕES
1. O tribunal a quo não realizou convenientemente o exame crítico das provas, violando a norma presente no art. 659º, n.º 2 do CPC.
2. Efectivamente, face aos depoimentos cuja transcrição se junta supra e aos documentos juntos aos autos, nomeadamente a ata referente à Assembleia Geral em causa, deveria ter sido considerada como provada a seguinte matéria
“a) A sociedade não carecesse de reforçar meios financeiros através de aumento de capital, designadamente para cumprir obrigações bancárias;
b) O único intuito dos restantes sócios com a convocação da Assembleia para aumento de capital fosse o de conseguirem diminuir a participação da A. para uma percentagem inferior a 10% do capital social, de modo a permitir uma aquisição tendente ao domínio total da sociedade.”
3. Já que não existe compatibilidade e coerência entre o teor das inquirições das testemunhas produzidas nos autos, declarações e depoimentos de parte dos gerente da Ré e da Autora e documentos juntos, nomeadamente a ata referente à assembleia geral em causa e as respostas dadas.
4. Efectivamente, de acordo com os depoimento e declarações de parte dos gerentes da Ré, as declarações de parte da Autora e os testemunhos produzidos pelas testemunhas BB e CC e transcritos na motivação conjugados com o teor dos documentos constantes dos autos, nomeadamente e mais importante o teor da ata referente à assembleia geral em causa não poderia deixar de se considerar os factos supra identificados como provados nos termos descritos.
5. Neste contexto, deve o Tribunal ad quem reapreciar a prova gravada e, em conformidade, julgar inequivocamente que, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, tais factos deveriam ter sido dados como provados.
6. Assim, fruto da incorrecta apreciação da prova produzida e do incorrecto enquadramento jurídico da situação em apreço, deve a sentença proferida ser alterada,
7. Proferindo-se acórdão que considere a acção proposta pela Recorrente totalmente procedente por provada e, em consequência: serem as deliberações respeitantes aos pontos terceiro, quarto e quinto, resultantes da Assembleia Geral realizada no passado dia 9 de Agosto devem ser consideradas anuladas.
Concluiu, pedindo que seja dado provimento ao presente recurso de apelação, revogando-se a decisão recorrida, considerando-se a acção totalmente procedente por provada, condenando-se, consequentemente, a Recorrida, no pedido.
7. A Ré/Apelada ofereceu contra-alegações, pugnando pela confirmação do julgado.
8. Foram observados os vistos legais.
II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635º, nº 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
Por outro lado, ainda, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o tribunal de recurso não pode conhecer de questões não antes suscitadas pelas partes perante o Tribunal de 1ª instância, sendo que a instância recursiva, tal como configurada no nosso sistema de recursos, não se destina à prolação de novas decisões, mas à reapreciação pela instância hierarquicamente superior das decisões proferidas pelas instâncias. [1]
As questões a decidir no presente recurso são as seguintes:
1ª Se a decisão sobre a matéria de facto deve ser alterada;
3ª Se a deliberação social impugnada é abusiva.
III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
1. O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
1. A R. A..., LDA., é uma sociedade por quotas, com NIPC ..., com participações sociais tituladas pela A., pelo seu irmão DD e pela sua mãe EE (usufrutuária).
2. A A. foi Diretora Financeira desta sociedade até meados de 2018.
3. Em 07/10/2021, o contrato de trabalho da A. cessou por iniciativa da R., tendo a mesma recebido uma indemnização no valor total de €100.000,00.
4. Por carta registada datada de 08/11/2021, a foi A. convocada para a realização de uma Assembleia Geral a realizar no dia 23/11/2021, com a seguinte ordem de trabalhos:
a. “Primeiro: Apreciação e deliberação sobre aumento de capital da sociedade de 950.000 euros (novecentos e cinquenta mil euros) para 1.150.000 € (um milhão, cento e cinquenta mil euros), por entrada em dinheiro no montante de 200.000 €(duzentos mil euros). Para tal aumento apenas participarão os sócios da referida sociedade, na proporção do atual capital social que detêm. Poderá ser admissível situação diversa, no caso de falta de interesse de qualquer dos sócios, pelo que nesse caso poderá existir rateio das entradas de capital entre sócios. Após deliberação os montantes serão depositados numa das contas da sociedade até 31 de Dezembro de 2021, tendo como consequência o aumento da participação de cada sócio, proporcional ao seu valor nominal. O aumento de capital é essencial para fazer face às necessidades de fundo de maneio, nomeadamente daquelas que decorrem dos empréstimos bancários em vigor.
b. Segundo: Deliberar, em consequência, sobre a alteração do pacto social, mediante a modificação do artigo terceiro.
c. Terceiro: Dar poderes à gerência para outorgar a respetiva escritura de aumento de capital com alteração do pacto social.” (sublinhados meus)
5. Foi aprovado na aludida Assembleia, de forma unânime, o aumento de capital proposto.
6. Em 31/12/2021, a A. e o sócio DD concretizaram o deliberado, no montante de €100.000,00 cada um.
7. Depois do aumento de capital social efetuado em nov. de 2021, o capital social da R. no valor total de €1.150.000,00, ficou distribuído da seguinte forma:
- a A. com uma quota social, no valor nominal de €147.500,00.
- DD com uma quota social, o valor nominal de €147.500,00;
- EE, DD e AA em comum e sem determinação de parte ou direito, com usufruto a favor da primeira, duas quotas, uma com o valor nominal de €590.000,00 e outra com o valor nominal de €265.000,00.
8. Por carta datada de 22/07/2022, a A. foi convocada para uma Assembleia geral a decorrer no dia 09/08/2022, com a seguinte ordem de trabalhos:
“Primeiro: Apreciação e deliberação sobre o Relatório de Gestão e Contas relativas ao ano de dois mil e vinte e um;
Segundo: Apreciação e deliberação sobre a Proposta de Aplicação de Resultados relativa ao ano de dois mil e vinte e um;
Terceiro: Apreciação e deliberação sobre aumento de capital da sociedade de 1.150.000 euros (um milhão, cento e cinquenta mil euros) para 1.250.000 € (um milhão, duzentos e cinquenta mil euros), por entrada em dinheiro no montante de 100.000 € (cem mil euros). Para tal aumento apenas participarão os sócios da referida sociedade, na proporção do atual capital social que detêm. Poderá ser admissível situação diversa, no caso de falta de interesse de qualquer dos sócios, pelo que nesse caso poderá existir rateio das entradas de capital entre sócios.
Após a deliberação os montantes serão depositados numa das contas da sociedade até 30 de Setembro de 2022, tendo como consequência o aumento da participação de cada sócio, proporcional ao seu valor nominal. O aumento de capital é essencial para fazer face às necessidades de fundo de maneio, nomeadamente daquelas que decorrem dos empréstimos bancários em vigor.
Quarto: Deliberar, em consequência, sobre a alteração do pacto social, mediante a modificação do artigo terceiro.
Quinto: Dar poderes à gerência para outorgar a respetiva escritura de aumento de capital com alteração do pacto social.” (sublinhados meus)
9. Na Assembleia geral que decorreu no dia 09/08/2022, foi deliberado o aumento de capital com os votos favoráveis de DD e de EE.
10. A A. votou expressamente contra e apresentou declaração de voto, que ficou anexa à ata e em que justifica as razões pelas quais vota contra novo aumento de capital.
11. A sócia EE não acorreu ao aumento de capital.
2. O Tribunal de 1ª instância julgou não provados os seguintes factos:
a) A sociedade não carecesse de reforçar meios financeiros através de aumento de capital, designadamente para cumprir obrigações bancárias.
b) O único intuito dos restantes sócios com a convocação da Assembleia para aumento de capital fosse o de conseguirem diminuir a participação da A. para uma percentagem inferior a 10% do capital social, de modo permitir uma aquisição tendente ao domínio total da sociedade.
IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.
1ª Questão- Alteração da decisão sobre a matéria de facto.
Segundo o disposto no art. 662º nº 1 do CPC, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Perante as exigências estabelecidas no art. 640º do CPC, constituem ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, a seguinte especificação, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
“Quer isto dizer que recai sobre a parte Recorrente um triplo ónus:
Primeiro: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento;
Segundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa;
Terceiro: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas.
Ónus tripartido que encontra nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa fé processuais a sua ratio e que visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão.”([2])
Sob as Conclusões de recurso 1 a 6 (praticamente todas) a Apelante sustentou que o tribunal a quo não procedeu convenientemente ao exame crítico das provas, violando o art. 659º nº 2 do CPC (esta referência legal padecerá de lapso porque esse preceito legal nada diz sobre a avaliação da prova), defendendo que face aos depoimentos e declarações de parte dos gerentes da Ré, as declarações de parte da Autora e o depoimento das testemunhas BB e CC, conjugados com o teor dos documentos constante dos autos, mormente o teor da acta da assembleia geral, os factos identificados na Conclusão 2 que foram dados como não provados deviam ter sido dados como provados.
Passamos a transcrever aqui tais factos impugnados para melhor precepção:
a) A sociedade não carecesse de reforçar meios financeiros através de aumento de capital, designadamente para cumprir obrigações bancárias.
b) O único intuito dos restantes sócios com a convocação da Assembleia para aumento de capital fosse o de conseguirem diminuir a participação da A. para uma percentagem inferior a 10% do capital social, de modo permitir uma aquisição tendente ao domínio total da sociedade.
Pretende, pois, a Apelante que aqueles dois únicos factos dados como não provados sejam considerados provados, socorrendo-se para o efeito dos aludidos meios de prova, vertendo no corpo das alegações as transcrições dos referidos depoimentos, cumprindo minimamente os ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto exigidos pelo art. 640º do CPC.
No âmbito do recurso de impugnação da decisão de facto, o Tribunal da Relação pode e deve realizar uma efectiva reapreciação da prova produzida, levando em consideração, não só os meios de prova indicados no recurso, como outros que relevem para a decisão relativa aos pontos da matéria de facto impugnada, com vista a formar a sua própria convicção.
Porém, o recurso sobre a decisão sobre a matéria de facto não equivale a ser feito um segundo julgamento, não é suposto que se reaprecie toda a prova gravada, mas apenas se deve reapreciar se os concretos meios probatórios invocados pela recorrente impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, pois só nessas circunstâncias se deverá proceder às necessárias alterações.
Tal como previsto no disposto no art. 662º nº 1 do CPC, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Desde logo impõe-se salientar que os depoimentos e documentos de que a Apelante se socorreu não foram desconsiderados pelo tribunal a quo na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, pelo contrário, foi feita uma avaliação crítica da referida prova, quer no seu conjunto, quer quanto a cada um dos referidos depoimentos, não uma mera transcrição dos depoimentos como fez a Apelante.
Senão vejamos o que consta da sentença recorrida a propósito dos factos não provados:
“Todos os factos não provados cuja fundamentação não esteja discriminada resultaram da ausência de prova nesse sentido.
Na verdade, do conjunto das pessoas ouvidas nos termos já relatados, resultou que depois da assembleia de novembro de 2022, surgiram gastos da empresa de grande monta, que urgiam resolver, tendo sido o recurso ao aumento de capital o meio que se entendeu adequado para o efeito. Também não foi rejeitada a necessidade de renovar os equipamentos, tendo o marido da A., reconhecido que os mesmos não eram adequados em face da sua longevidade. A A., por seu turno, reconheceu que no momento que antecedeu a Assembleia de 2021 a sociedade tinha suportado custos com a saída de trabalhadores, incluindo a mesma que recebem uma indemnização de €100.000,00, assim como reconheceu que o património da empresa não se consegue vender para gerar liquidez.
É certo que existe uma animosidade que se instalou no seio desta rede familiar e societária desde há algum tempo, sobretudo com a cessação do exercício das funções de gerência pela A. no ano de 2017, com mais acento depois do falecimento do pai daqueles, FF, e com a cessação do contrato de trabalho em outubro de 2021, havendo um afastamento de relações entre EE e a A. sua filha.
É de notar que a A. não pôs em causa ser necessária a realização do primeiro aumento de capital (nov. 2021), tendo votado favoravelmente essa alteração societária a que a sua mãe não acorreu, apesar de ter votado favoravelmente, tendo-se “visto na contingência” de cobrir o aumento de capital pagando o valor que acabara de receber a titulo de indemnização laboral em outubro de 2021 na sequência de cessação do seu contrato de trabalho com a R
Admite-se que a A. até esteja convencida (juízo do seu foro íntimo) que este segundo aumento de capital tivesse sido para diminuir a sua participação social e por isso, ou outra razão, não tivesse tentado saber mais detalhes sobre este novo aumento de capital, sendo que esta a sua última ligação à sociedade.
Porém, não demonstrou nem convenceu – através de uma demonstração não subjetiva – que a deliberação tomada tivesse sido com a intenção de a prejudicar, tendo sido carreados segmentos objetivos da realidade empresarial que sustentam a existência de uma deliberação como a que foi tomada com vista ao financiamento da sociedade conforme contextualizado pelo seu irmão e pela sua cunhada, gerentes da R., e o contabilista da sociedade, os quais justificaram que assim sucedeu porque a “A...” que estava muito endividada junto da Banca, estando esta, aliás, a adotar uma posição mais defensiva e mais exigente quanto a financiamentos, tendo no ano de 2022 havido a necessidade de realizar investimentos em equipamentos em face da sua antiguidade, já para não falar das dificuldades de liquidez perante a inflação. Todos, incluindo a A. e marido reconheceram o equipamento era antigo. Foi transversal nos depoimentos das testemunhas a necessidade de investir em novos equipamentos o que sucedeu por volta de março de 2022, ainda que os bens apenas tenham chegado no final desse mesmo ano, sem o que não conseguiam assegurar acesso ao ..., o que era imprescindível à atividade. O contabilista fez saber que houve um investimento na ordem dos €300.000,00 e viu como natural o recurso a um novo aumento de capital para fazer face às necessidades, criando robustez financeira, sublinhando que é aos sócios, responsáveis pela sociedade, que cabe escolher a forma de financiar a sociedade.
Neste quadro assim traçado, e sem que haja qualquer razão para pôr em causa a credibilidade das pessoas ouvidas neste convergente sentido, a deliberação de aumento de capital para mais €100.000,00 encontra-se justificada ainda que tenha sido tomada apenas com meses de diferença porque eventos supervenientes sucederam a justificá-lo, não bastando a má relação entre os sócios familiares para poder afirmar que a deliberação tomada foi com o intuito de prejudicar a A
É de notar que não exigível é que a mãe da A., ainda que vote favoravelmente deliberação em crise por concordar com este meio de financiamento, tenha de, nessa sequência e obrigatoriamente, de injetar dinheiro na mesma, donde também este facto não serve para justificar a posição da A
Por fim, também não é exigível, num quadro traçado, não só de endividamento bancário, mas de suprimentos efetuados por aquela e pelo seu filho, mas já não pela A., que o financiamento não se faça com aumento de capital, dando mais poder a quem, efetivamente, desembolsa dinheiro para o ente societário, não sendo obrigado a manter ou elevar financiamento através de suprimentos. E também não é exigível que o sócio gerente da R. não pudesse levantar suprimentos de modo a poder cobrir o aumento de capital.
Enfim, não foram carreados meios probatórios objetivos e suficientes para a demonstração da posição factual alegada pela A., pelo que se impunha que se dessem tais factos como não provados.”
Depreende-se das alegações de recurso e mormente das declarações que prestou em julgamento, conjugadas com as declarações do seu marido- CC-que a Apelante não concorda que a sociedade se financie através de aumentos de capital, que acha estranho que a sociedade no passado nunca tenha deliberado acorrer a aumentos de capital e nestes dois últimos anos seguidos o tenha feito invocando a mesma justificação, conjugado com o facto de o timing do primeiro aumento ter sido decidido próximo da data em que recebeu da sociedade Apelada uma indemnização de igual valor pela sua saída como directora financeira e que a mãe, sócia maioritária, com quem está incompatibilizada, embora tenha votado favoravelmente qualquer um dos dois aumentos de capital não tenha acorrido a nenhum deles e tenha possibilidades para fazer suprimentos como o terá feito no passado, assim como o seu irmão.
E são precisamente aquelas discordâncias, ou melhor desconfianças, estando como está num crescendo de conflitos judiciais com a mãe e o irmão, envolvendo também a sociedade Apelada, que a fazem tirar a conclusão que aquelas deliberações tiveram como único propósito reduzir a sua participação social na Apelada, congeminando que o timing dos aumentos de capital, a mesma justificação para ambos os aumentos de capital e a atitude da mãe apontam para a intenção de a prejudicarem.
Resulta tão notório do seu depoimento a exacerbada conflituosidade familiar, que a Apelante confessadamente assumiu que embora considere que tais aumentos de capital, mormente o segundo cuja deliberação está aqui questionada, eram para a prejudicar, não teve porém o cuidado de, previamente à Assembleia, se inteirar da situação financeira da empresa, de saber quais eram as necessidades de fundo de maneio invocadas como justificação do novo aumento de capital, como podia e devia ter feito se considerava, como agora vem alegar que não havia motivo válido para esse novo aumento de capital.
A Apelante também afirmou que acha que todos os sócios deviam ter concretizado o aumento de capital, que a mãe enquanto sócia maioritária também devia ter entrado no aumento porque é a verdadeira dona da empresa, não sabe porque não o fez (o que é compreensível se não se falam) e que até 2021 nunca fizeram aumentos de capital, sempre suprimentos, admitindo, contudo, nunca ter feito suprimentos, só os pais e o irmão, dando a entender que assim devia continuar.
Deste depoimento resultou que embora a Apelante seja sócia da Ré, com igual participação à do irmão, não se sente minimamente obrigada a financiar a sociedade, esperando que os outros sócios o façam, e só acompanhou os aumentos de capital porque se viu obrigada, como admitiu, para não se ver em desvantagem perante o irmão, porque desaprova esse tipo de financiamento da sociedade Apelada.
O depoimento da Apelante revelou a discordância da mesma quanto ao modo de financiamento da sociedade Apelada, quanto à não participação por parte da mãe no reforço de capital, mas quanto ao facto de o segundo aumento de capital ter subjacente a intenção de a prejudicar nada demonstrou, reduzindo-se a tirar conclusões eivadas de suspeitas e desconfianças, quando, insiste-se, podia e devia ter averiguado junto da empresa, seus gerentes ou contabilista da saúde financeira da mesma, das necessidades concretas ou previsíveis de fundo de maneio, do estado actual das responsabilidades contraídas junto da Banca e das razões pela opção de financiamento daquele modo.
A Apelante admitiu mesmo no seu depoimento que foi falado que a empresa estava mal por causa dos bancos, mas não se lembra de falarem em compras de camiões ou compressores (falaram certamente nas assembleias pois como disse só os encontra nessas ocasiões), admitiu ainda que em Maio de 2018 (aquando da sua renúncia à gerência e saída como diretora financeira) a empresa não era saudável, estava com dificuldades, a dívida à banca era de cerca de 4 milhões de euros, que foi dito pelo irmão que agora estava mais reduzida tendo ideia que estará entre 2 ou 3 milhões, as contas caucionadas estavam avalizadas com bens pessoais dos pais, e que sabe que actualmente a sociedade está a tentar vender património para se financiar que não estão a conseguir vender.
Isso mesmo saiu reforçado do depoimento da testemunha CC, marido da Apelante, que para além de acompanhar as suspeitas da mulher, corrobora que acha que a Apelada poderia recorrer à banca em vez de fazer aumentos de capital, falando mesmo que concluiu que o objectivo foi apenas diluir a participação da mulher pelo timing da deliberação e por a sogra ter tirado dinheiro de outras contas, dando a entender que tinha capacidade para emprestar dinheiro à empresa mas não o fez, traduzindo o seu depoimento mais uma vez discordância com o rumo da Apelada implementado pelos cunhados, diferente daquele que seria o seu enquanto a dirigiu até que lhe extinguiram o posto de trabalho.
Por seu lado os gerentes da Ré- DD e GG-, apesar de também não terem escamoteado o conflito entre eles e a Apelante, e responsabilizarem esta pela situação em que a Apelada ficou quando deixou de ser diretora financeira, prestaram depoimentos que esclareceram devidamente a situação financeira da Apelada e as opções tomadas quanto ao tipo de escolha de financiamento da empresa, tendo explicado que o que presidiu à sua actuação foi a opção pela retração de recurso ao crédito bancário, que também se tornou difícil, tendo a Apelada visto duas contas caucionadas serem convertidas em empréstimos com o acréscimo de pagamento de juros que acarretou, confirmando ser ainda bastante elevado o nível de responsabilidades bancárias e não querendo aumentá-las mas diminuí-las como têm vindo a fazer, esclarecendo as necessidades de compras de maquinaria e camiões para substituir os obsoletos, que são imprescindíveis para a actividade da Apelada, alguns deles mediante compra de semi-usados que implicaram pagamentos a pronto, ou cujo financiamento designadamente em leasing não era fácil, referindo ainda a dispensa de vários funcionários aos quais foi necessário pagar indemnizações elevadas (designadamente à Apelante que recebeu a pronto 100.000,00), o incremento exponencial dos custos com energia e o reflexo do aumento da inflação.
Percebeu-se dos seus depoimentos que o sócio-gerente nesse ano do segundo aumento recebeu parte dos seus suprimentos e com eles acorreu ao aumento de capital, mas isso em si nada demonstra quanto ao propósito de prejudicar a Apelante com o segundo aumento de capital, até porque desconheceria se a irmã ia ou não acorrer ao aumento em idêntica proporção, tendo participações iguais na sociedade, tal como aconteceu.
Não se ignora que estes depoimentos dos gerentes da Apelada são necessariamente interessados, tal como o são os depoimentos da Apelante e seu marido, mas enquanto estes últimos apenas verbalizaram desconfianças nada sabendo de concreto sobre a actual situação financeira da Apelada e suas necessidades de maneio, designadamente se o aumento de capital era ou não necessário e estava justificado, até para fazer face às responsabilidades bancárias elevadas que admitem existirem (pois só não o sendo poderia ter algum fundamento questionar se o objectivo seria prejudicar a Apelante), os primeiros apresentaram válidas e plausíveis justificações para o aumento de capital, esclarecendo e concretizando as necessidades de liquidez e as dificuldades pelas quais ainda passa a Apelada.
E tais depoimentos dos gerentes foram corroborados de forma segura, coerente e assertiva pelo depoimento da testemunha BB, contabilista da Apelada, que confirmou que tem reuniões frequentes com os gerentes da Apelada e falaram sobre as possíveis estratégias para financiamento da empresa, tendo sido falado o aumento de capital como uma das possibilidades, depreendendo-se do seu depoimento que as graves dificuldades financeiras por que passou a Apelada causaram grande alarme no sector bancário, por recearem dificuldades de resposta às elevadas responsabilidades bancárias com empréstimos, dificultando novas restruturações e ameaçando não renovarem as contas caucionadas, o que levaria à paralisação da empresa, pelo que tentaram ao máximo evitar contrair novos empréstimos, que o financiamento não passasse apenas pelos bancos, porque era o que antigamente tinham feito na Apelada e dera maus resultados, e feita essa opção o financiamento podia ser por suprimentos ou por aumentos de capital, afirmando que só com o aumento de capital os sócios se responsabilizam e o esforço é repartido dentro da estrutura societária de forma equitativa, contrariamente aos suprimentos, os quais sendo voluntários dependem da disposição dos sócios (sabendo-se que a Apelante nunca fez suprimentos na Apelada, contrariamente aos restantes sócios).
Também concretizou que os encargos bancários têm vindo a ser reduzidos o que dá um sinal de consolidação mas que não se pode falar em solidez porque a empresa ainda tem dificuldades, tem máquinas com um desgaste muito grande (maquinaria de extração de granito) a todo o momento necessita de substituir camiões e equipamentos, sendo difícil prever esse tipo de necessidades, aproveitando a Apelada negócios de ocasião mormente de usados no estrangeiro para a compra dos quais é mais difícil empréstimos, só no ano de 2022 a Apelada gastou cerca de 300.000,00 de investimento em compra de equipamentos necessários à sua actividade, concluindo que no caso da Apelada a solução mais viável para a gestão corrente e o investimento espectável foram os aumentos de capital e que acompanhar o aumento é sempre uma opção do sócio.
Admitiu terem sido pagos suprimentos em 2022 tanto ao sócio gerente como à mãe daquele, no valor de €50.000,00 para cada, por terem sido solicitados e nessa ocasião estarem reunidas as condições para tal, confirmando-se o que a testemunha GG havia admitido, que o aumento de capital por parte do seu marido terá sido feito com a devolução desses suprimentos, mas esse facto por si só nada demonstra de anormal, sendo que à Apelante não foram pagos suprimentos seguramente porque nunca os fez.
Resumindo, nenhum dos referidos depoimentos impunha decisão diferente da que foi tomada pelo tribunal a quo quanto aos factos impugnados, pelo contrário, a nossa reapreciação reforça o juízo crítico que sobre eles foi emitido e a documentação junta aos autos, mormente a acta da Assembleia impugnada, contrariamente ao sustentado pela Apelante, nada acrescenta que invalide a decisão proferida pelo tribunal a quo de dar tais factos como não provados.
Analisadas as conclusões de recurso da Apelante nada mais traduzem do que puro inconformismo contra a valoração da prova efectuada pelo tribunal a quo, contra a livre convicção a que chegou para proferir a decisão sobre a matéria de facto, mormente quanto aos pontos impugnados.
Não se constatando erro de julgamento na valoração da prova produzida, tendo sido a mesma apreciada de forma sustentada e em consonância com as regras da experiência, tal como acima esclarecemos, improcede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, mantendo-se inalterada a decisão sobre a matéria de facto.
3ª Questão- Deliberação social abusiva.
A Apelante embora tenha colocado a sorte deste recurso sob a dependência da alteração da matéria de facto por si propugnada, sob a Conclusão de recurso 6 fez menção ao incorrecto enquadramento jurídico da situação em apreço sem apontar em que reside esse erro de julgamento.
Persiste no entendimento de que a deliberação em apreço nestes autos padece do vício de conteúdo previsto no art. 58º nº 1 al. b) do CSC, sustentando que o objectivo do aumento de capital deliberado na Assembleia Geral de 9 de Agosto de 2022 foi que os outros sócios passassem a dominar a 100% ou a quase 100% o capital social da Apelada, diminuindo a percentagem da Apelante no capital social da sociedade, em detrimento da sócia minoritária, através da utilização abusiva de novo aumento de capital, quando a Apelada não necessita de qualquer aport financeiro seja para que fim for e muito menos para fazer face a responsabilidades bancárias.
No entanto esse seu entendimento não encontra o mínimo de arrimo na factualidade considerada como provada nos autos, incumbindo-lhe a prova da factualidade alegada para assim se poder concluir, o que manifestamente não logrou fazer.
Como bem se referiu na fundamentação do recente Ac RL de 19.09.2023, “ a doutrina mais avalizada é unânime na necessidade, quanto à especifica deliberação de aumento de capital social, dos requisitos gerais previstos na al. b) do nº1 do art. 58º do CSC para que a deliberação possa ser considerada abusiva: assim Paulo Olavo Cunha[12] quando refere que os vícios das deliberações de aumento do capital social são comuns às demais deliberações e podem resultar, nomeadamente, do seu carater abusivo, e Coutinho de Abreu[13] refere que o mero enfraquecimento da posição do sócio resultante de não poder ou não querer subscrever um aumento deliberado não fundamenta, em princípio, o pedido de anulação do reforço do capital social.
Necessário seria a alegação de que os demais sócios ou um deles pretendiam, com a deliberação de aumento, diminuir a participação da A. porque sabiam que ela não conseguiria subscrever a mesma ou não iria fazê-lo, por não o querer ou por qualquer outro motivo.”[3]
Reportando-se à alínea b) do nº 1 do art. 58º do CSC, escreve Filipe Cassiano dos Santos que, “esta, em geral, supõe a intenção de um sócio obter vantagens especiais para si ou para terceiro e de prejudicar a sociedade ou outros sócios, ou só a intenção de prejudicar aquela ou estes. As vantagens ou o prejuízo referem-se, parece-me, às vantagens ou prejuízos emergentes do desenvolvimento normal numa relação jurídica determinada oponível à sociedade e, em primeira linha, do contrato da sociedade e da relação associativa que ele desencadeia. (…) violando-se uma regra positiva de funcionamento da estrutura societária e da relação associativa sem uma justificação no quadro desta, é susceptível de integrar a noção de intuito (relevante) de prejudicar outros sócios ou mesmo de obter vantagens especiais e prejudicar outros sócios- isto é, vantagens e prejuízos reais e não legítimos, em face do que ocorreria se a sociedade respeitasse os parâmetros por que se deve reger na sua actividade e nas relações com os sócios.”[4]
Também Pinto Furtado sustentou, quanto a nós de forma lapidar e esclarecedora, que não é qualquer especial vantagem, ou prejuízo que permite considerar uma deliberação abusiva de forma a inquina-la do vício de anulabilidade, mas só “quando, apresentando-se embora o seu conteúdo como formalmente conforme à lei ou aos estatutos, venha afinal a constituir um excesso manifesto, susceptível de causar um dano flagrantemente injusto.
(…)Em nossa opinião, na alínea em apreço, não se configura, realmente, uma genérica descrição e sanção do abuso do direito de deliberações dos sócios: contempla-se apenas o tratamento, em simples tradução acrítica e pouco feliz expressão verbal, do chamado abuso de poder da maioria– não dispensando o intérprete, pois, de continuar a ter de recorrer ao tão injustamente depreciado art. 334º CC(…).
Na nossa alínea, destrinçam-se formalmente duas classes de deliberações dos sócios, ambas sancionáveis com a anulabilidade, se não vencerem a chamada “prova de resistência”: as deliberações apropriadas para a satisfação de um propósito de vantagens especiais, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios, e as apropriadas para a satisfação de um simples propósito de prejudicar aquela ou estes.
(…) Ora, nos elementos que recortam a noção descrita nesta alínea falta efectivamente, em última análise, o carácter anormal ou excessivo do conteúdo aprovado, que seria o seu traço objectivo de abuso do direito e o distinguiria da directa ilegalidade ou violação contratual.
A omissão de semelhante traço denotará, pois, em nosso parecer, a necessidade de recurso à figura geral de abuso do direito da nossa ordem jurídica para, através dela, se integrar a omissão e se estabelecer a destrinça necessária entre a deliberação abusiva e deliberação ilegal ou anti estatutária.
Esta conclusão perece-nos importante porque, se não houver no concreto caso figurado o traço de um excesso nas vantagens especiais aprovadas, não será esta alínea que determinará a anulabilidade da deliberação respectiva, ainda que todo o restante quadro se suponha, por hipótese, preenchido.
A norma não quis, obviamente, aplicar sem mais a sanção da anulabilidade à deliberação vantajosa para a maioria e desvantajosa para a minoria, a sociedade ou terceiros, mas aquela que a estas características acrescente a feição excessiva, i.e., abusiva”.
(…) Não será, pois, sem mais, abusiva a deliberação da maioria apenas susceptível de causar um dano à sociedade ou aos outros sócios na prossecução de vantagens especiais, mas aquela que traduza esta ideia na forma ou na dimensão de um excesso manifesto, abrindo margem à situação de clamorosa injustiça de que falam os autores e quanto à qual, só verificada ela, poderá fazer-se disparar a eficácia reparadora do abuso do direito.[5]
Essa exigência está presente em grande parte da Jurisprudência, sendo exemplificativo o Ac. RC de 8/7/2021, segundo o qual “São anuláveis as deliberações tomadas com o objectivo de um dos sócios conseguir, com o seu direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, à revelia do interesse social ou contra este, representando tal anulabilidade a consagração da figura do abuso de direito em matéria de deliberações sociais.
Estão em causa as deliberações formalmente regulares, mas que lesam ou ameaçam interesses da sociedade ou dos sócios, em termos tão chocantes que se impõe e justifica a possibilidade da sua invalidação.”[6]
No mesmo sentido cita-se Ac STJ de 11/1/2022, proferido no Proc. Nº 801/06.6TYVNG.P1.S1.
Como resulta evidente, aplicados estes ensinamentos ao caso em apreço, a deliberação de aumento de capital da Apelada apesar de aprovada pela maioria dos sócios e votada contra pela Apelante, não ficou demonstrado ser desfavorável aos interesses da sociedade, muito pelo contrário, nem mesmo desfavorável aos interesses da aqui Apelante, que podendo ou não acompanhar o aumento de capital acabou por o fazer, em prol da solidez da sociedade da qual é sócia.
Também não se pode afirmar ser em si mesma uma deliberação apropriada para a satisfação de um propósito de vantagens especiais, em prejuízo da sociedade ou da Apelante, ou apropriada para a satisfação de um simples propósito de prejudicar aquela.
De todo o modo aquela deliberação de aumento de capital em si mesma não assume conteúdo manifestamente excessivo ou anómalo, susceptível de causar um dano flagrantemente injusto, que traduza uma situação de clamorosa injustiça, não tendo ficado demonstrado nem o intuito (propósito) ilícito da maioria dos sócios de prejudicar a Apelante ou de obterem vantagens ilegítimas em seu detrimento e que dela derivem prejuízos para a sociedade ou para aquela, prova essa que à Apelante incumbia.
Também no recente Ac. RL de 11.07.2023 foi sufragado idêntico entendimento quanto ao ónus de alegação e prova do carácter abusivo da deliberação social, nele se podendo ler que “as deliberações abusivas configuram-se como aquelas que não violando disposições específicas da lei ou dos estatutos, se mostrem apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios, de obter uma vantagem especial para si ou para outrem em prejuízo da sociedade, ou de outros sócios, ou mais simplesmente prejudicar aquela ou estes, a não ser que se prove que a deliberação teria sido tomada sem os votos abusivos.
Existem duas espécies de deliberações abusivas, as apropriadas para satisfazer o propósito de alcançar vantagens especiais em prejuízo da sociedade ou de sócios e as apropriadas para satisfazer o propósito tão só de prejudicar a sociedade ou os sócios, as chamadas deliberações emulativas
Ambas as espécies têm pressupostos subjetivos, na 1.ª espécie, o propósito é o de alcançar vantagens especiais, e, na 2.ª espécie, o de causar prejuízos, e objetivos, isto é, que sejam objetivamente apropriadas a satisfazer os referidos propósitos.
Estando o nosso sistema processual civil marcado pela teoria da substanciação, exige-se ao autor a indicação específica ou concretos dos factos constitutivos do direito que pretende fazer valer em juízo, procedendo aí à respetiva demonstração.”[7]
Acresce que, apesar de não ser uniforme este entendimento, J. Coutinho de Abreu entende mesmo que o propósito enunciado no art. 58º nº 1 al. b) do CSC significa dolo de um ou mais sócios votantes em determinada proposta deliberativa, bastando que seja dolo eventual[8], tratando-se de um elemento subjectivo e actual ( não virtual) que há-se ser provado por quem impugna a deliberação[9], prova essa que a Apelante também não logrou fazer.
Não sendo ilícito recorrer ao aumento de capital para a sociedade fazer face a necessidades de fundo de maneio, designadamente aquelas que decorrem dos empréstimos bancários em vigor e, não estando demonstrado que a deliberação em análise assumiu as características abusivas que decorrem do art. 58º nº 1 al. b) do CSC, não lhe pode ser reconhecido o vício de anulabilidade sustentado pelo Apelante.
Deste modo, nenhuma censura merece a sentença recorrida, a qual se mantém.
V. DECISÃO:
Em razão do antes exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente o recurso interposto pela Apelante, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas a cargo da Apelante, que ficou vencida.
Notifique.
Porto, 23 de Abril de 2024
Maria da Luz Seabra
Maria Eiró
Anabela Miranda
(O presente acórdão não segue na sua redação o Novo Acordo Ortográfico)
[1] F. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, pág. 147 e A. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil 2ª edição, pág. 92-93.
[2] Cadernos Temáticos De Jurisprudência Cível Da Relação, Impugnação da decisão sobre a matéria de facto, consultável no site do Tribunal da Relação do Porto, Jurisprudência
[3] Proc. Nº 1520/22. 1T8LSB.L1-1, www.dgsi.pt
[4] Problemas do Direito das Sociedades, Instituto de Direito das Empresas e do Trabalho, Almedina, pág. 194
[5] Ob. Cit, pág. 381 ss
[6] Proc. Nº 1435/19.0T8ACB.C1, www.dgsi.pt
[7] Proc. Nº 65/22.4T8LGA.E1.S1, www.dgsi.pt
[8] Neste sentido Ac STJ de 12/7/2022, Proc. Nº 2180/18.0T8OAZ.P1.SA, www.dgsi.pt
[9] CSC em Comentário, Jorge M. Coutinho de Abreu (Coord), Vol. I, pág. 714/715