I- A Lei n. 68/78, de 16 de Outubro, veio regulamentar a situação fáctica, carecida de tutela jurídica, das empresas em auto-gestão, com vista a permitir a regularização definitiva da situação pelos modos previstos no seu artigo 38.
II- Durante o período de vigência da Lei n. 68/78, a gerência ou administração das empresas em auto-gestão, incluindo a Ré, referidas no n. 1 do seu artigo 1, cabia ao Colectivo de Trabalhadores, representado por uma Comissão de Gestão.
III- A faculdade de celebrar contratos de trabalho faz parte dos poderes de gestão (=gerência) normal e corrente da empresa.
IV- O trabalhador contratado pela Comissão de Gestão goza da garantia da estabilidade do emprego, prevista no artigo 53 da Constituição da República, não podendo ser despedido sem justa causa, por motivos políticos ou ideológicos - e sem instauração de prévio processo disciplinar.
V- Quando, mais tarde, e uma vez restituída a Empresa aos seus proprietários, a Ré resolve, pura e simplesmente, "excluir a Autora do seu quadro de pessoal", por ela ter sido contratada pela Comissão de Gestão da empresa, tal decisão constitui um despedimento ilícito, como tal passível das normais consequências legais.