Recurso jurisdicional de sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 204/18.0BEFUN
1. 1 O Município acima identificado recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal julgou improcedente a oposição à execução fiscal com o n.º 2810201801053787, instaurada pelo Serviço de Finanças do Funchal 1, para cobrança coerciva de dívidas à acima identificada Recorrida, no montante global de € 330.263,26.
1. 2 O recurso foi admitido, com subida imediata e nos próprios autos e a Recorrente apresentou a motivação do recurso (fls. 217 a 236 do processo físico), que resumiu em conclusões que aqui damos por reproduzidas.
1. 3 A Recorrida apresentou contra-alegação (fls. 239 a 261 do processo físico), pugnando pela manutenção da sentença, com conclusões que aqui damos por reproduzidas.
1. 4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença (cfr. fls. 268 a 276 do processo físico).
1. 5 Cumpre apreciar e decidir.
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2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 DE FACTO
Nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido.
2. 2 DE DIREITO
2.2. 1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Nos presentes autos pretende discutir-se, no âmbito de uma oposição à execução fiscal, a legalidade de uma dívida, titulada por factura e respeitante a serviços de eliminação de resíduos (incineração e deposição em aterro), emitida pela concessionária da exploração e gestão do sistema de transferência, tratamento, triagem e valorização de resíduos sólidos da Região Autónoma da Madeira, em regime de serviço público e de exclusividade, em nome do Município do Funchal. Factura a respeito da qual a empresa prestadora do serviço procedeu à emissão de certidão de dívida e à instauração de um processo de execução fiscal. Entretanto, o Município executado pagou parcialmente o valor em dívida titulado pela mencionada factura [cf. alínea M) da matéria de facto dada como provada].
Importa, em sede do presente recurso, saber se procede algum dos argumentos invocados pelo Município do Funchal para obstar à execução fiscal, designadamente saber:
i) se estamos perante um tributo ou outro tipo de obrigação pecuniária;
ii) se na fase de oposição à execução é ainda possível discutir a legalidade da dívida exequenda; e se
iii) a não se admitir a oposição à execução com este fundamento (discussão da legalidade da dívida), tal consubstanciaria uma violação do princípio fundamental da tutela jurisdicional efectiva.
2.2. 2 REMISSÃO
As questões que cumpre apreciar e decidir foram já apreciadas por este Supremo Tribunal Administrativo – em recursos em tudo idênticos, pois as partes são as mesmas, as sentenças recorridas são do mesmo teor, apenas se referindo a dívidas de períodos diferentes, e as alegações e contra-alegações do recurso são em tudo idênticas às dos presentes autos – e têm vindo a ser decididas uniformemente após ter sido proferido o primeiro acórdão, em 22 de Janeiro de 2019, no processo n.º 218/18.0BEFUN.
Quer em obediência ao disposto no n.º 3 do art. 8.º do Código Civil, quer porque concordamos integralmente com o que ali ficou decidido e respectivos fundamentos, usando da faculdade concedida no n.º 5 do art. 663.º do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT, remetemos para a fundamentação adoptada no acórdão de 29 de Janeiro de 2019, proferido no processo com o n.º 203/18.0BEFUN (Disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c42f6d4fd63c60dd80258503005aef3c.).
2.2. 3 CONCLUSÕES
Consequentemente, o recurso não será provido, formulando-se as seguintes conclusões, decalcadas do citado acórdão de 29 de Janeiro de 2019:
I- A obrigação pecuniária emergente de um contrato celebrado entre o município utilizador de um sistema multimunicipal de águas e de resíduos da Região Autónoma da Madeira e a empresa concessionária daquele não tem natureza tributária;
II- Na execução fiscal da obrigação pecuniária emergente de um contrato, que não foi liquidada no prazo contratualmente previsto, e relativamente à qual foi extraída, nos termos legais, certidão com valor de título executivo, os seus requisitos de validade são os que constam das regras legais e contratuais para a validade do título, bem como aqueles que resultam do disposto no artigo 163.º do CPPT, e não os constantes das normas dos artigos 36.º e 39.º, n.º 12, do CPPT;
III- A oposição à execução fiscal não é a via adequada para discutir a legalidade das dívidas emergentes de contratos, mesmo quando essas dívidas sejam, por lei, equiparadas a dívidas ao Estado ou a uma Região Autónoma.
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3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente, que ficou vencida, com dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, dado o carácter remissivo da presente decisão [cf. art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT, e art. 6.º, n.º 7, do RCP].
Dispensamos a junção do acórdão para que remetemos, uma vez que se encontra disponível no sítio indicado e dele foram notificadas a Recorrente e a Recorrida.
Lisboa, 19 de Fevereiro de 2020. - Francisco Rothes (relator) - Suzana Tavares da Silva - Aníbal Ferraz.