Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul
I- RELATÓRIO
J. F., inconformado com a decisão sumária proferida nos autos que negou provimento à impugnação da decisão do Tribunal Arbitral, proferida no processo n.º 80/2019-T, que, por sua vez julgou intempestivo o pedido de pronúncia arbitral, invocando os termos conjugados dos artigos 27.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 35.º, n.º 2 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 652.º, n.º 3 do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA, veio apresentar reclamação para a conferência, nos termos e com os seguintes fundamentos:
«1. Vem a presente reclamação interposta da Douta Decisão Sumária proferida 25.10.2019, agora notificada de fls. __ , proferida com fundamento – implicitamente -, no art. 27.º, n.º 1 do CPTA, tanto quanto a invocada qualidade de “Relator” que ficou a constar no final da Douta Decisão Sumária aqui reclamada, em razão de ter negado provimento à impugnação.
2. Fundamenta-se a interposição da presente reclamação, no disposto nos artigos 27.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 35.º, n.º 2 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), 652.º, n.º 3 do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA.
3. Ora, face ao direito não acautelado e à repercussão que acarreta para a sua vida, o impugnante não se conforma com a mesma, requerendo assim que seja proferido Acórdão.
4. Em primeiro lugar, refira-se que nestes autos está em causa o processo n.º 97/19.0BCLSB e não 91/19.0BCLSB, que por certo devido a manifesto lapso de escrita ficou a constar na Douta Decisão Sumária.
5. Apesar da mui Douta Decisão Sumária proferida, a prolação de Acórdão torna-se necessária, por não poder o impugnante verificar o seguinte:
6. Não foi requerido pedido de pronúncia arbitral no sentido de por essa via serem impugnados o IUC dos anos de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012 do veículo com a matrícula G.-..-.. e sim, para ser verificada a legitimidade jurídica (substancial) da sua liquidação oficiosa, isto é, para se decidir sobre uma concreta “questão de direito”.
7. Tal matéria, legitimidade jurídica da sua liquidação oficiosa - estamos a referir-nos ao IUC dos anos de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012 do veículo com a matrícula G.-..-.. -, foi permanentemente invocada de forma incisiva e clara, quer no pedido de pronúncia arbitral, quer aquando da resposta à exceção que foi invocada, quer aquando do recurso de impugnação apresentado neste Douto e Venerando Tribunal.
8. Conforme sempre foi referido e provado, o IUC dos anos de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012 estão devidamente impugnados a aguardar decisão em duas Unidades Orgânicas – 1.ª e 2.ª – do Douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.
9. Por essa via, não pode nunca dizer-se que o pedido de pronúncia arbitral é intempestivo, pois, não foi para impugnar as liquidações oficiosas de IUC dos anos de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012 do veículo com a matrícula G.-..-.., mas sim para o mesmo verificar a legitimidade jurídica (substancial) das respetivas cobranças, após doutas decisões sobre o mesmo tipo de imposto e do mesmo veículo com a matrícula G.-..-.., mas respeitantes a anos diferentes, sendo todas favoráveis à “questão de direito” da ilegitimidade substancial do impugnante, face às respetivas liquidações oficiosas de imposto.
10. Com efeito, a douta decisão arbitral ampara-se nos factos dados como provados pela sentença proferida em 19.05.2015 e relativa aos autos que correram termos no ex-Tribunal Judicial do Cartaxo sob o processo n.º 47/13.7YXLSB, transitada em julgado em 03.04.2017 (cf. cópia da certidão junta ao pedido de pronúncia arbitral como Doc. 5).
11. Nesta sentença, entre o mais, foi dado como provado que “No início do ano de 2005, em data que se não pode precisar, aquele veículo foi deixado na oficina de reparação, pintura e bate chapa pertencente ao ora R e ao cuidado deste.” (cf. pedido pronúncia arbitral - Doc. 5 – Sentença, Facto provado n.º 2).
12. E que: “O veículo de matrícula G.-..-.. desapareceu da sua oficina, onde se encontrava, em Dezembro de 2013.” (cf. pedido pronúncia arbitral - Doc. 5 – Sentença, Facto provado n.º 19).
13. Por conseguinte, através da referida sentença fica comprovado que desde 2005 o executado/oponente não é utilizador, detentor ou fruidor do referido veículo por não se encontrar na sua posse, não podendo fruir da utilização do mesmo, vindo no mesmo lugar dado como desaparecido em dezembro de 2013.
14. Assim, a questão central no requerimento inicial do impugnante e sobre a qual se requer decisão – ainda que implicitamente – é muito concretamente a “questão de direito” atinente à ilegitimidade substancial do impugnante, à luz dos factos que vêm aduzidos no requerimento inicial e transcritos da sentença proferida correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Cartaxo – Instância Local – Secção de Competência Genérica – Juiz 1, sob o processo n.º 47/13.7YXLSB.
15. O Tribunal Arbitral, veio pronunciar-se sobre a tempestividade do pedido de pronúncia arbitral, que é questão absolutamente dispensável para a pretensão que foi aduzida, considerando por isso prejudicada a apreciação e decisão do mérito.
16. Ao vir pronunciar-se sobre questão que não faz parte do objeto – mediato ou imediato – do pedido de pronúncia arbitral, o Tribunal Arbitral incorreu no vício de pronúncia indevida previsto no artigo 28.º, n.º 1, al. b) do RJAT, determinando a nulidade da decisão nos termos do artigo 125.º, n.º 1 do CPPT ex vi artigo 29.º, n.º 1, al. a) do RJAT, situação que não vem cabalmente apreciada.
17. Tal não foi e continua a não ser a questão específica e incisiva do pedido de pronúncia arbitral e os factos relevantes que foram alegados e transcritos na própria Douta Decisão Sumária sobre o objeto da impugnação.
18. Com base nos factos dados como assentes na também referida sentença proferida no processo n.º 47/13.7YXLSB que correu termos no ex-Tribunal Judicial do Cartaxo e que acima se transcreveram, conclui-se que o veículo em causa não estava na posse do impugnante e legítimo proprietário desde o ano de 2005.
19. Neste quadro e com base no princípio da equivalência (ou princípio do benefício) que enforma o regime de tributação dos veículos é a posse e fruição destes que releva para efeito da sujeição passiva ao IUC.
20. Tal decorre da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 118/X, de 07 de Março de 2007, que originou a Lei n.º 22-A/2007, de 29/06, que aprovou o Código do Imposto Único de Circulação, donde emergem com clareza as razões que levaram o legislador a erigir o princípio da equivalência como elemento estruturante do tributo em causa.
21. Evidenciando-se da referida exposição de motivos a ali - entre outras - enfatizada necessidade de subordinar a reforma dos impostos em causa “… aos princípios e preocupações de ordem ambiental e energética.
22. Apontando-se como inovação em termos de política de imposto sobre veículos para o novo Código de IUC proposto um objetivo de angariação de receita pública na “… medida do custo que cada indivíduo provoca à comunidade”.
23. Desiderato político que ficou materializado no artigo 1.º do CIUC com a consagração do princípio da equivalência, segundo o qual, “… o imposto, no seu conjunto, se subordina à ideia de que os contribuintes devem ser onerados na medida do custo que provocam ao ambiente e à rede viária, sendo esta a razão de ser desta figura tributária, É este princípio que dita a oneração dos veículos em função da respectiva propriedade e até ao momento do abate” (cf. exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 118/X, de 07 de Março de 2007).
24. Este princípio da equivalência está presente na norma de incidência subjetiva do imposto ínsita no artigo 3.º do CUIC, que tem como escopo serem tributados os efetivos utilizadores dos veículos, considerando como tal os respetivos proprietários, porém, no pressuposto de que deles gozam dos direitos de uso e fruição.
25. É na esteira deste princípio da equivalência que o n.º 2 do referido artigo atribui relevância à propriedade económica dos bens definindo como sujeitos passivos do imposto os respetivos locatários - e não os proprietários, dizemos nós -, dado que são aqueles que detém o potencial de causar custos ambientais e à rede viária.
26. Concretizando e reportando-nos ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 08-07-2015 no processo n.º 0606/15, disponível em linha no endereço eletrónico www.dgsi.pt, decorre do seu sumário que: “I - Constitui fundamento admissível da oposição à execução fiscal a ilegitimidade substantiva do oponente, fundada no facto de este, apesar de figurar como devedor no título executivo, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram [cfr. art. 204.º, n.º 1, alínea b), do CPPT].”
27. Isto porque o IUC corresponde a um dos casos em que o elemento definidor da incidência subjetiva é a posse, fruição ou propriedade (económica) de bens.
28. O pagamento/liquidação oficiosa do IUC de todos os anos de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012 do veículo com a matrícula G.-..-.. foram devidamente impugnados, estando a correr os respetivos processos judiciais.
29. Em causa está, e apenas, a ilegitimidade substancial do impugnante perante a cobrança de IUC dos anos de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012 (cf. Sentença – RI, Doc. 5).
30. Como oportunamente se alegou, acresce ainda que quanto ao IUC dos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012 encontra-se igualmente em juízo, para impugnação no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, 1.ª Unidade Orgânica, processo n.º 2209/15.3BESNT.
31. Assim como se encontra também em Juízo especificamente o IUC do ano de 2010 do mesmo veículo com a matrícula G.-..-.. através de autos que correm termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, 2.ª Unidade Orgânica, processo n.º 338/17.8BESNT e que a Autoridade Tributária e Aduaneira só remeteu tardiamente, encontrando-se apenas autuados no ano de 2017.
32. Por isso, é importante referir que o IUC de todos os anos de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012 referente ao veículo com a matrícula G.-..-.. estão impugnados e, efetivamente, por lapso, não foi referida a impugnação do IUC do ano de 2008 que corre termos na Unidade Orgânica 1 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra sob o processo n.º 484/16.5BESNT.
33. A Autoridade Tributária e Aduaneira nunca negou que as impugnações tinham sido efetuadas e estavam a correr os seus trâmites, pelo que por princípio e em princípio não está em causa nestes autos a questão da impugnação, porque está a correr em Juízo, mas sim a legitimidade jurídica das liquidações de IUC respetivas aos anos de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012 referente ao veículo com a matrícula G.-..-.., como aliás se alegou no ponto 31 do pedido de impugnação da decisão arbitral.
34. A não se entender assim, sempre se teria de enveredar pela verificação da eventual existência de uma situação de litispendência, de resto, nunca configurada pela Autoridade Tributária e Aduaneira nem nas Doutas Decisões impugnadas.
35. Pese embora - quanto ao IUC do ano de 2008 -, só agora se referir a identificação judicial com a autuação devida, pois, em princípio e por princípio, até já foi decidido judicialmente que já estaria prescrito quando foi efetuada a sua tentativa de cobrança no ano de 2013.
36. Toda a factualidade expressa no que respeita às diversas impugnações nunca foi negada pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
37. Apenas tentou a referida Entidade Requerida confundir o Ilustre Árbitro, como até agora tem acontecido, tentando fazer verificar que o que o requerente está a tentar aclarar é a questão da legitimidade jurídica da cobrança de IUC, dados os motivos que documentalmente – com documentos autênticos – se comprovara a propósito de não fruição/utilização do veículo com a matrícula G.-..-.. desde o ano de 2005, como já antes se refere nas decisões do CAAD e bem evidente na douta sentença proferida agora no processo n.º 2700/15.1BESNT no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, 1.ª Unidade Orgânica, bem como, igualmente, na douta Decisão Arbitral que vem impugnada nestes autos.
38. O ponto de vista do Ilustre Árbitro que julgou esta matéria, como acontece com questões jurídicas, é oposta ao do Ilustre Árbitro que através da douta Decisão Arbitral proferida em 13.10.2017 no processo n.º 166/2017-T (cf. Pedido Pronúncia arbitral, Doc. 6), que julgou a procedência da “questão de direito”, apresentada pelo aqui impugnante, limitada nessa altura ao IUC do ano de 2016, mas apreciando-a de uma forma legal que sem margem para dúvidas apresenta ilegalidade de cobrança do mesmo IUC para qualquer ano anterior ou posterior ao ano de 2016.
39. Por fim, importa referir que na Douta Decisão Sumária nada se invoca nem fundamenta quanto à verificação dos pressupostos que legitimam as hipóteses de decisão ao abrigo do artigo 27.º, n.º 1 do CPTA.
40. Razão pela qual também se encontra violado o dever de fundamentação das decisões que decorre dos artigos 205.º, n.º 1, da CRP, 154.º, n.º 1 e 615, n.º 1, al. b), aplicável ex vi art. 1.º do CPTA, levando à sua nulidade cuja declaração se requer.
41. Também razão pela qual o impugnante não se conforma e requer a Vossas Excelências que seja proferido Acórdão.
42. Por outro lado, também não se conforma o impugnante com o douto entendimento sufragado a final na Douta Decisão Sumária, de que “A alegada omissão de factos é questão que escapa à competência deste Tribunal (cfr. artigo 28.º do RJAT), porque tal omissão, a verificar-se, constitui erro de julgamento que este tribunal não pode apreciar.”
43. Ora, por um lado, parece ao impugnante que a decisão sobre a matéria de facto é uma questão de direito.
44. Por outro lado, atento o disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do referido artigo 28.º do RJAT, inculca uma ideia contrária à que vem sufragada no douto entendimento transcrito.
45. Do cotejo entre as referidas alíneas a) e c) resulta a necessária competência material do Tribunal para se pronunciar sobre qualquer omissão sobre a matéria de faco relevante para a decisão segundo as plausíveis soluções de direito.
46. Assim, face às razões que vêm invocadas, requer-se que a presente ação seja objeto de acórdão a proferir pela Conferência, que reapreciando, julgue procedente a impugnação interposta.
Nestes termos, nos melhores de Direito e sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser admitida e proceder a presente reclamação, dando por provados os vícios invocados relativamente à Douta Decisão Sumária, prolatando-se acórdão que revogue a mesma e, reapreciando e relevando tudo o que é suscetível de ser favorável ao impugnante, julgue procedente a a sua impugnação, só assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!»
Notificada nos termos e para os efeitos do artigo 652.º, n.º 3 do CPC, aplicável por remissão do disposto no artigo 281.º do CPPT, a AT não emitiu pronúncia.
O Procurador-Geral Adjunto teve vista nos autos pronunciando-se no sentido da improcedência da reclamação.
Colhidos os vistos às Exmªs Juízas Adjuntas, vêm os autos à conferência para julgamento da reclamação apresentada.
II- DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DA RECLAMAÇÃO E DAS QUESTÕES A DECIDIR
O objecto da presente reclamação constitui a decisão sumária proferido pelo relator no âmbito da impugnação da decisão arbitral n.º 97/2019-T.
Tendo em consideração a delimitação do objecto da reclamação à decisão sumária, ficam desde logo afastadas as alegações que constituem a reiteração e reprodução da motivação da impugnação da decisão arbitral, circunscrevendo-se a apreciação e decisão da reclamação para a conferência apresentada contra a decisão sumária do relator, às seguintes questões:
i) determinar se a decisão incorreu em falta de fundamentação quanto aos pressupostos da aplicação ao caso do artigo 27.º do CPTA; e
ii) saber se a mesma incorreu em erro de julgamento quanto à competência material do Tribunal Central Administrativo para conhecer da questão suscitada na impugnação relativa à omissão de factos, importando, para o efeito, saber em concreto se tal constitui, como invoca o reclamante, uma questão de direito subsumível nas alíneas a) e c) do artigo 28.º do RJAT, ou não.
III- FUNDAMENTAÇÃO
Com interesse para a apreciação da questão acima enunciada, releva o seguinte circunstancialismo processual:
i. No processo n.º 80/2019-T, que o ora reclamante instaurou contra a Autoridade Tributária e Aduaneira no tribunal arbitral, foi proferida decisão arbitral julgando intempestivo o pedido de pronúncia arbitral;
ii. Inconformado com tal decisão veio interpor impugnação jurisdicional correndo termos nos presentes autos;
iii. Por decisão sumária proferida pelo relator nos termos do disposto no artigo 656.º do CPC, este Tribunal Central Administrativo Sul negou provimento à impugnação e condenou o Impugnante nas custas;
iv. Por decisão sumária do relator foi negado provimento à impugnação da decisão arbitral nos seguintes termos:
«(…) 2.2.1. Arguiu o impugnante várias questões nas conclusões das suas alegações, mas as mesmas não podem ser conhecidas na totalidade.
De facto, o artigo 28.º do RJAT baliza a fronteira da competência deste tribunal, limitando-a a vícios processuais que condicionam a validade da decisão arbitral, por contraditoriedade, omissão ou excesso de pronúncia.
Tudo o mais, ou seja, tudo o que envolve um juízo sobre o acerto da interpretação e aplicação de normas adjectivas que não redunde num dos vícios atrás referidos, ou os erros na interpretação e aplicação de normas substantivas escapam à competência deste tribunal, podendo consubstanciar, eventualmente, erros de julgamento, cujo conhecimento está reservado a outras sedes (STA e TC).
Daí que, do emaranhado de questões que o impugnante suscita nas suas conclusões só é delas possível conhecer nessa exacta medida.
2.2. 2 Do vício de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão:
Sustenta o impugnante que ao dar como tempestivo o pedido de pronúncia arbitral mas ao decidir absolver a demandada da instância com base na intempestividade do mesmo pedido, a decisão impugnada padece de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão.
Como decorre da matéria de facto, num primeiro momento, ao apreciar os pressupostos de acção, no “saneador”, a decisão impugnada, julgou tempestivo o pedido de pronúncia arbitral.
Proferido o “saneador” passou a apreciar a excepção deduzida pela entidade impugnada, precisamente a intempestividade do pedido de pronúncia arbitral.
E, discorrendo sobre essa questão concluiu que, de facto, se verificava essa intempestividade, pelo que julgou procedente a mesma e absolveu da instância a requerida AT.
De acordo com o disposto no artigo 595º, n.º 1, alínea a), do CPC, o despacho saneador destina-se a conhecer das exceções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, o tribunal deva apreciar oficiosamente.
Estipula o n.º 3 deste artigo, que o despacho constitui, logo que transite, caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas (negrito nosso).
Mas para que assim seja é necessário que o despacho se debruce sobre os pressupostos processuais, de todos ou de algum, em concreto, isto é, apreciando a respectiva validade formal e substancial através de adequada fundamentação.
Não ocorrendo essa incursão pela validade formal e substancial de cada pressuposto de acção, isto é, se o despacho saneador se limita, de forma tabelar, a enunciar a verificação dos pressupostos sem os apreciar concretamente, não faz caso julgado (material e ou formal).
Nesta situação nada obsta que, numa fase subsequente do processo, a questão – que além do mais é de conhecimento oficioso – não possa emergir de novo e ser apreciado em concreto, através de adequada ponderação e fundamentação (cfr. artigos 510º, n.º 3, início, 495º, início, 660º, n.º 1, início, 663º, n.º 2, parte final, e 679º, todos do CPC).
Como se sabe, o CPPT não enuncia qualquer vector de orientação legal nesta matéria, pelo que, de harmonia com o disposto no seu artigo 2.º, a lacuna será integrada, em primeiro lugar, pelo regime que estiver fixado no CPTA e, na eventualidade de aí também se verificar uma lacuna, por recurso ao regime previsto no CPC.
O CPTA tem, efectivamente, um regime próprio nesta matéria, que consta do seu artigo 88.º. De harmonia com tal regime o despacho saneador destina-se, além do mais, a “Conhecer das exceções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes” [n.º 1, al. d)], sendo que as exceções dilatórias e nulidades processuais que tenham sido apreciadas nos termos desta norma – consequentemente, em concreto – não podem ser reapreciadas em fase posterior do processo (n.º 2).
Ou seja, parece ser de concluir do disposto neste artigo que, à semelhança do CPC, também só a apreciação em concreto de um pressuposto processual faz caso julgado.
Portanto poder-se-á concluir, com segurança, que só faz caso julgado formal o despacho saneador que concretamente aprecie um pressuposto processual.
Ora, um dos pressupostos processuais é a existência de direito de acção. Dito de outra forma, é pressuposto da instauração de uma acção, incluindo o relativo ao pedido de pronúncia arbitral, que o exercício do respectivo direito não esteja precludido à data da sua entrada em juízo.
Como se sabe, a caducidade do direito de acção é vista, no contencioso administrativo e tributário, como excepção dilatória [cfr. artigo 89.º, n.ºs 1, 2 e 4, al. k), do CPTA, aplicável ex vi do artigo 2.º do CPPT e artigos 576.º, n.º 2, e 579.º do CPC], mas em processo civil é tida como excepção peremptória. O efeito quanto à causa é diferente num caso e noutro: no primeiro conduz à absolvição da instância, enquanto no segundo conduz à absolvição do pedido.
Porém, esses efeitos são irrelevantes para o caso vertente, em relação ao qual apenas importa reter que o despacho saneador tabelar proferido pelo árbitro do processo arbitral não fez caso julgado.
E não o fazendo, era-lhe lícito conhecer na fase subsequente da questão da intempestividade, como efectivamente conheceu.
E sem incorrer em qualquer contraditoriedade na fundamentação, vício que só existiria se a fundamentação exarada não estivesse em consonância com o decidido [cfr. artigo 28.º, n.º 1, al. b), do RJAT], o que manifestamente não sucede.
Por isso, sendo processualmente irrelevante a primeira afirmação tabelar de que o pedido de pronúncia arbitral era tempestivo, que constitui evidente erro técnico quiçá cometido por lapso, não estava a decisão arbitral impedida de apreciar em concreto a intempestividade arguida pela AT.
Não se verifica, pois, o vício imputada à decisão impugnada.
Quanto às demais questões suscitadas nas conclusões:
Alega o impugnante na conclusão 3.ª que não foi cumprido o artigo 126.º do CPPT, que estabelece:
A sentença será notificada no prazo de 10 dias ao Ministério Público, ao impugnante e ao representante da Fazenda Pública.
Não se descortina qual o objectivo que o impugnante pretende atingir com esta afirmação.
Alega o impugnante que o Tribunal Arbitral se pronunciou sobre questão (tempestividade do pedido de pronúncia arbitral) “que é questão absolutamente dispensável para a pretensão que foi aduzida”, pelo que incorreu no vício de pronúncia indevida.
Não é correcta esta asserção: para além dessa questão ter sido suscitada na resposta da entidade requerida, a mesma é de conhecimento oficioso: cfr. artigo 278.º, n.º 1, do CPC. Se não a conhecesse é que decisão arbitral incorreria no vício de omissão de pronúncia.
Mais alega o impugnante que ao “ter-se abstido de emitir pronúncia sobre a questão de direito fulcral que foi submetida ao Tribunal Arbitral, qual seja a verificação da ilegitimidade substancial do impugnante das obrigações de imposto em causa”, incorreu também em vício de omissão de pronúncia.
Também não tem qualquer fundamento esta afirmação. Se o tribunal arbitral considerou o pedido de pronúncia arbitral intempestivo, como iria apreciar o mérito da causa? Ficou impedido de o conhecer ao decidir absolver da instância a entidade da requerida.
Consequentemente não se verifica qualquer omissão de pronúncia com este fundamento.
O alegado nas conclusões 10.ª a 16.ª respeita a questões de mérito, para cuja apreciação este tribunal é materialmente incompetente – cfr. artigo 28.º do RJAT.
Mais aduz o impugnante que não lhe foi dada oportunidade “para informar sobre tal matéria atinente à definitividade ou não definitividade do ato de indeferimento da reclamação graciosa, alias, como aconteceu em relação à própria exceção de intempestividade do pedido de pronúncia arbitral, em relação as quais o Tribunal Arbitral nunca notificou o impugnante para prestar com propriedade” (sic).
O impugnante foi notificado da apresentação da resposta produzida pela entidade requerida no processo arbitral. Logo, podia pronunciar-se sobre essas questões. O processo arbitral é um processo expedito que dispensa o convite à pronúncia sobre questões que tenham sido suscitadas pela parte contrária e das quais tenha sido efectuada a competente notificação. De resto, as partes têm a faculdade de se pronunciar, sem dependência de qualquer convite, sobre quaisquer questões de facto ou de direito suscitadas no processo: artigo 16.º, n.º 1, al. a), do RJAT.
A alegada omissão de factos é questão que escapa à competência deste tribunal (cfr. artigo 28.º do RJAT), porque tal omissão, a verificar-se, constitui erro de julgamento que este tribunal não pode apreciar.
Em resumo, a impugnação não pode proceder.
3- Dispositivo
Em face de todo o exposto nego provimento à impugnação.
Custas pelo impugnante, sem prejuízo do apoio judiciário.»
v. Notificado da decisão sumária, o Impugnante invocando os termos conjugados dos artigos 27.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 35.º, n.º 2 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), 652.º, n.º 3 do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA, veio apresentar reclamação para a conferência.
Importa agora conhecer as questões suscitadas pelo ora reclamante.
Como supra se adiantou, nos pontos 1 a 38 o reclamante reitera e reproduz a argumentação que invocou na impugnação da decisão arbitral.
Tendo presente que o objecto da reclamação é a decisão sumária proferida nestes autos, só serão objecto de apreciação e decisão as questões dirigidas contra a referida decisão sumária.
No ponto 39 alega o reclamante que na decisão sumária «nada se invoca nem fundamenta quanto à verificação dos pressupostos que legitimam as hipóteses de decisão ao abrigo do artigo do artigo 27.º, n.º 1 do CPTA» substanciando assim a invocação de nulidade por falta de fundamentação «das decisões que decorre dos artigos 205.º, n.º 1, da CRP, 154.º, n.º 1 e 615, n.º 1, al. b), aplicável ex vi art. 1.º do CPTA».
Perscrutando o processado concluímos que não foi invocado nem objecto de aplicação tal preceito legal.
No entanto, sempre se dirá, que o relator julgou a impugnação através da decisão sumária reclamada por a situação dos autos ser subsumível ao disposto no artigo 656.º do CPC e não por aplicação do artigo 27.º, n.º 1 do CPTA.
Dispõe o artigo 656.º do CPC cuja epígrafe é «decisão liminar do objecto do recurso»:
«Quando o relator entender que a questão a decidir é simples, designadamente por ter já sido jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado, ou que o recurso é manifestamente infundado, profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para as precedentes decisões, de que se juntará cópia.»
Conforme decorre da norma transcrita, o julgamento da impugnação através de decisão sumária resultou do entendimento do então relator de que a questão a decidir era simples.
Trata-se da aplicação ao caso, do dever de gestão processual consagrado no artigo 6.º do CPC nos termos do qual cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio, cabendo tal decisão no âmbito das competências do relator, conforme decorre do disposto no artigo 656.º, n.º 1 alínea c) do CPC.
Por fim, sempre se impõe referir que a eventual deficiência na fundamentação da sentença integra o vício de erro de julgamento não integrando os casos de nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1 alínea b) do CPC, porquanto a nulidade ali prevista é a que resulta da falta absoluta dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão não sendo aplicável ao caso dos autos.
Como reiteradamente tem sido afirmado pela jurisprudência, apenas a ausência total de pronuncia sobre questões suscitadas no recurso podem integrar a invocada nulidade e não a decisão de gestão processual proferido pelo relator no sentido da decisão liminar do recurso, pelo que se conclui que não assiste razão ao reclamante.
Prosseguindo na apreciação da reclamação, alega o reclamante que não se conforma com o «entendimento sufragado a final na Douta Decisão Sumária, de que “A alegada omissão de factos é questão que escapa à competência deste Tribunal (cfr. artigo 28.º do RJAT), porque tal omissão, a verificar-se, constitui erro de julgamento que este tribunal não pode apreciar.”
43. Ora, por um lado, parece ao impugnante que a decisão sobre a matéria de facto é uma questão de direito.
44. Por outro lado, atento o disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do referido artigo 28.º do RJAT, inculca uma ideia contrária à que vem sufragada no douto entendimento transcrito.
45. Do cotejo entre as referidas alíneas a) e c) resulta a necessária competência material do Tribunal para se pronunciar sobre qualquer omissão sobre a matéria de faco relevante para a decisão segundo as plausíveis soluções de direito.»
Ora, é insofismável que a matéria de facto incide sobre o conjunto de ocorrências ou acontecimentos da vida real, dos quais o juiz extrai apenas os factos relevantes para a decisão das questões suscitadas no processo. Assim sendo, a decisão sobre os factos que devem ser selecionados para constar na matéria de facto considerada provada e não provada constitui, não uma decisão de direito, como decorre da própria nomenclatura, mas uma decisão sobre os factos, pois é sobre a factualidade que incide o seu objecto.
Os erros ou omissões que possam existir sobre a selecção dos factos relevantes quer na vertente dos factos provados, quer dos não provados, integram o erro de julgamento sobre a matéria de facto ou sobre a apreciação da prova e como tal, não podem ser conhecidos na impugnação da decisão arbitral, conforme se afirma na decisão sumária reclamada, por imperativo legal decorrente do elenco dos fundamentos de impugnação previstos no artigo 28.º, n.º 1 do RJAT.
Nem se diga que a errada ou omissiva decisão sobre a matéria de facto integra o fundamento previsto na alínea c) do referido preceito legal – pronúncia indevida ou omissão de pronúncia, como afirma o reclamante, uma vez que tal fundamento de impugnação tem antes em vista questões suscitadas no processo e não a decisão sobre a matéria de facto. De outro modo, não faria sentido a previsão constante da alínea a) da mesma norma que inclui nos fundamentos da impugnação da decisão arbitral (autonomizando-a), a falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Ora, tal como sucede na apreciação das sentenças, a falta de especificação ali prevista é a falta total e absoluta e não o mero erro ou omissão pontual de factos relevantes para a decisão, pelo que também neste ponto falece razão ao reclamante.
Importa assim, concluir como na decisão sumária reclamada, indeferindo-se, em consequência, a presente reclamação.
Condena-se o Reclamante pelo presente incidente, fixando-se a taxa de justiça devida em uma (1) UC.
IV- DECISÃO
Termos em que, acordam os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em julgar improcedente a presente reclamação para a conferência, confirmando-se a decisão sumária reclamada.
Custas pelo reclamante.
Lisboa, 4 de Outubro de 2023.
Ana Cristina Carvalho – Relatora
Jorge Alexandre Trindade Cardoso Cortês – 1º Adjunto
Patrícia Manuel Pires – 2ª Adjunta