0004513 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Roberto Ferreira Valente
Processo: 0004513
ACORDAO
Descritores: Acidente de trabalho, Direito de acção, Caducidade, Cura clínica, Natureza jurídica
Sumário
I - A caducidade do direito de acção respeitante às prestações devidas por acidente de trabalho, a que se refere o n. 1 da Base XXXVIII da lei n. 2127, conta-se da data da cura clínica, ou seja, do momento em que as lesões desapareceram totalmente, ou se apresentam como insusceptíveis de modificação com terapêutica adequada. II - Não se verifica, pois, a cura clínica se o sinistrado teve alta do hospital mas continuou a receber tratamento em consequência das lesões sofridas. III - Assim, não se verifica a caducidade se a acção foi proposta antes de decorrido um ano sobre a cura clínica, que só veio a verificar-se no decurso da acção.
Texto
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