I- A caducidade do direito de acção respeitante às prestações devidas por acidente de trabalho, a que se refere o n. 1 da Base XXXVIII da lei n. 2127, conta-se da data da cura clínica, ou seja, do momento em que as lesões desapareceram totalmente, ou se apresentam como insusceptíveis de modificação com terapêutica adequada.
II- Não se verifica, pois, a cura clínica se o sinistrado teve alta do hospital mas continuou a receber tratamento em consequência das lesões sofridas.
III- Assim, não se verifica a caducidade se a acção foi proposta antes de decorrido um ano sobre a cura clínica, que só veio a verificar-se no decurso da acção.