I- A consulta do processo disciplinar pelo arguido não se apresenta como essencial para um correcto exercicio do direito de defesa.
II- A pratica de recebimento de comissões, no sector da marinha comercial, não justifica a sua exigencia para dar uma reparação como bem executada e que se prejudique a saida do barco alegando a deficiencia da reparação.
III- Aumenta a gravidade da falta a recusa em fazer as reparações minimas necessarias tendo o trabalhador aptidão para o efeito e sendo habitual a sua execução pelos da sua categoria profissional em situação identica.
IV- A culpa e a gravidade da infracção disciplinar laboral deve apurar-se, na falta de criterio legal, pelo entendimento de um gestor representando o tipo sociologico de um bom pai de familia e em face do caso concreto, segundo juizos de razoabilidade e objectividade.