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ACÓRDÃO Nº 663/2026 Processo n.º 97/2026 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Herança Jacente de A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º , n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), que foi rejeitado na fase de exame preliminar pela decisão sumária n.º 151/2026 . Inconformada, a recorrente reclamou desta decisão ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, que foi indeferida pelo Acórdão n.º 417/2026 desta conferência, confirmativo da decisão reclamada. Herança Jacente de A. veio então interpor recurso do acórdão para o Plenário do Tribunal Constitucional, que não veio a ser admitido por decisão do relator de 11 de junho de 2026. 2. Herança Jacente de A. veio depois apresentar reclamação para o plenário contra a não admissão do recurso, o que fez nos seguintes termos: « (…) vem, contra esse julgado monocrático, deduzir a seguinte Reclamação Para a plenário (Artigo 78.°-B, n.° 2, da Lei do Tribunal Constitucional) I. A DECISÃO RECLAMADA. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA No presente recurso é in limine arguida a inconstitucionalidade material da própria norma do n.º 1 do artigo 79.°-D da Lei orgânica do Tribunal Constitucional (o "TC", a "LTC"), ao abrigo da qual o recurso é interposto, na medida em que circunscreve a admissibilidade do recurso em pauta, basicamente, aos casos em que a decisão recorrida haja conhecido do mérito da questão de inconstitucionalidade», e, assim, «por restrição excessiva, injustificável, do acesso à justiça constitucional, ou seja: por violação, simul, dos princípios jusfundamentais da proporcionalidade, ou da justa medida, se não também da igualdade, e do processo equitativo. O Despacho ora reclamado indefere «o requerido» pela ex novo Recorrente, isto é: não admite o recurso, com o fundamento, em suma, de que a admissibilidade do recurso para o Plenário «apenas quando a decisão recorrida haja conhecido do mérito do recurso de constitucionalidade — e não também, conforme aditado nestoutra decisão monocrática à formulação da Recorrente, nos «casos em que se discutam questões processuais, como as condições de recorribilidade» — considera-se plenamente justificada». Dois, basicamente, os argumentos expendidos neste decisum em abono da dita justificação plena do julgado quanto à (não) admissibilidade do recurso sub judice: Razões de racionalidade e de celeridade processuais, mormente de racionalização do acesso à formação plenária deste Tribunal, a remeterem para o Acórdão n.º 124/2025; O carácter excepcional da norma contida no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, excepcionalidade que o legislador entendeu balizar por referência a questões de mérito, a remeter para o Acórdão n.º 453/2026. Efectivamente, em ordem a concluir, laconicamente (ut retro) que «[e]m face do exposto, indefere-se o requerido», o Despacho ora sob impugnação limita-se a transcrever quase integralmente — sem um módico de análise crítica, quanto mais não fosse, como diria Oscar Wilde, para dizer bem, da fundamentação do recurso in concreto a julgamento — os dois arestos constitucionais em que expressamente se louva, mais precisamente, os segmentos decisórios em que nesses, respectivamente, são citados os Acórdãos n.º 852/2023 e n.º 89/2023 e o n.º 118/2019. Assim, do Acórdão n.º 124/2025 é transcrito, praticamente, todo este copioso excerto: «12.4. Não se vê, por último, que seja possível ou adequado proceder à interpretação extensiva deste preceito legal, como requer o recorrente/reclamante. Como se afirmou no Acórdão n.º 852/2023 (cf. seu § 9.) a respeito de pretensão formulada em idênticos termos: «[...] Perante esta afirmação, deduz-se que os reclamantes defendem um novo grau de apreciação das decisões de não admissão do recurso de constitucionalidade, através do recurso para o Plenário, pese embora reconheçam a discrepância entre o peticionado e a "letra” do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC. Ora, um entendimento segundo o qual seriam admissíveis recursos para o Plenário interpostos de decisões de não conhecimento dos recursos de constitucionalidade, não só não tem qualquer suporte legal - o que exclui a aventada "interpretação extensiva" do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC - como colidiria frontalmente com o propósito de, por razões de racionalidade e celeridade processual, limitar a intervenção do Plenário à apreciação de questões de mérito. De resto, cumpre notar que não se vislumbra qualquer fundamento passível de justificar um terceiro grau de apreciação da admissibilidade dos recursos de constitucionalidade. Conforme relatado supra, a LTC prevê, nos artigos 76.º, n.º 4, e 77.º, n.º 1, ambos da LTC, um meio processual de impugnação das decisões de não admissão/retenção do recurso de constitucionalidade, através da reclamação para a conferência no Tribunal Constitucional. Uma vez que esse mecanismo garante o controlo da aplicação dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade realizada pelos tribunais a quo, cabe concluir que não há qualquer motivo válido para sustentar um terceiro patamar da respectiva apreciação pelo Plenário». [...] 13. Pela mesma ordem de razões, afigura-se manifestamente improcedente a alegação de que a interpretação do n.° 1 do artigo 79.°-D da LTC adoptada no despacho ora reclamado, em consonância com a jurisprudência constante deste Tribunal aí citada (v. supra o ponto § 4. do despacho transcrito em § 5.), é inconstitucional por contender com o direito ao recurso ou, mais amplamente, com o direito a um processo justo e equitativo, mostrando-se justificada por razões de racionalidade e celeridade processuais, mormente de racionalização do acesso à formação plenária deste Tribunal. Com efeito, como houve oportunidade de afirmar no Acórdão n.º 89/2023 (cf. seu § 5.) [em posição reiterada no Acórdão n.º 852/2023 (cf. seu § 10.)]: «[...] [N]ão se descortina qualquer violação da Constituição pela interpretação do n.º 1 do artigo 79.°-D da LTC, segundo a qual apenas é admissível recurso para o Plenário quando a decisão recorrida haja conhecido do mérito do recurso de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) e, nesse âmbito, ocorra uma contradição entre a decisão proferida quanto à inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da norma impugnada, face a decisões anteriores do Tribunal. Na verdade, não só a letra do preceito aplicável impõe tal interpretação, como esta constitui a solução que a jurisprudência do Tribunal Constitucional vem sustentando, de forma contínua e estável, para todos os recorrentes. [...] E menos se alcança o sentido atribuível à violação do artigo 20.º da Constituição, igualmente invocada. Supondo que a recorrente pretende prevalecer-se do direito de acesso ao Direito e aos tribunais e ou do direito a uma tutela jurisdicional efectiva, é fácil de verificar que nenhum deles impõe uma interpretação diversa. Correspondendo o Plenário à formação de cúpula do Tribunal Constitucional, que integra a totalidade dos seus juízes, é natural que o acesso ao mesmo no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade constitua a excepção e não a regra, ficando dependente, no caso previsto no artigo 79.°, n.° 1, da LTC, da existência de uma divergência de decisões de mérito na análise da mesma questão de inconstitucionalidade. Casos em que, por motivos de segurança e previsibilidade jurídica, se impõe uma uniformização da posição do Tribunal Constitucional. O que, como vimos, não ocorre nos presentes autos». E já do Acórdão n.º 453/2026, o Despacho reclamado transcreve o seguinte excerto: [...] Aliás, repete-se, tal como este tribunal já teve oportunidade de afirmar, o carácter excepcional da norma contida no artigo 79.°-D, n.° 1, da LTC — excepcionalidade que o legislador entendeu balizar por referência a questões de mérito, quando poderia, até, tê-la limitado mais fortemente — não permite uma aplicação analógica ou interpretação extensiva, como se pode ler, designadamente, no já indicado Acórdão n.° 118/2019: «[...] Daqui resulta que, ao contrário do que afirma o ora reclamante, a ratio legis que fundamentou o regime estatuído no artigo 79.°-D, n.° 1, da LTC quanto ao recurso para o Plenário por oposição de julgados no próprio Tribunal Constitucional não se faz sentir nos casos em que tenha havido decisões opostas do Tribunal Constitucional quanto a questões processuais importantes para a justiça constitucional - e não se faz sentir, precisamente, porque no segundo caso prevalece, contra a opção legislativa, um dos interesses sobre o outro, perdendo-se o equilíbrio da norma. Não poderia o julgador substituir-se ao legislador na ponderação que este exprimiu de forma tão precisa numa hipótese, por natureza, tão delimitada. Em segundo lugar, e no seguimento do que se expôs, esquece o ora reclamante o momento culminante do processo em que a norma se destina a ser aplicada. No âmbito de um certo processo judicial, que concretiza, também ele, em todos os momentos, a tutela jurisdicional, a parte que pretendeu recorrer para o Tribunal Constitucional vê a sua pretensão negada por um juiz e tem a possibilidade de recorrer para um colectivo de juízes, assim se assegurando um duplo grau de jurisdição. Neste quadro, a abertura de uma nova via de recurso, um terceiro grau de jurisdição dentro do mesmo tribunal, com intervenção de todos os (treze) juízes do Tribunal Constitucional, é uma solução que não só o legislador não está obrigado a garantir (como se assinalou no despacho reclamado, citando jurisprudência constitucional uniforme), como se apresenta, a todos os títulos, excepcional. Dito de outro modo, o carácter excepcional da norma contida no artigo 79.°-D, n.° 1, da LTC — excepcionalidade que o legislador entendeu balizar por referência a questões de mérito, quando poderia, até, tê-la limitado mais fortemente — não permite a pretendida aplicação analógica ou interpretação extensiva. 6. É, essencialmente, a doutrina jurisprudencial com origem remota no Acórdão n.° 85/85 desse Alto Tribunal — assentando que «no caso de acórdãos que não se pronunciem pela inconstitucionalidade, o Tribunal não fica impedido de voltar a pronunciar-se sobre a mesma matéria, quer o acórdão tenha sido produzido em fiscalização preventiva, quer também o tenha sido em fiscalização sucessiva. Isso decorre directamente da natureza do controlo da constitucionalidade, que consiste em apreciar e declarar (ou não) a inconstitucionalidade, e não em declarar a constitucionalidade» — que motiva, de jure, a presente via de impugnação. II. FUNDAMENTO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO No plano de facto, é, necessariamente, o entendimento, ex novo, de que o alegado no recurso sub judice poderá, por fim, merecer uma leitura distinta em sede colegial — eventualmente, nemine discrepante —, a qual, por certo, melhor atenderá aos seus interesses, porquanto tidos, ademais, como outrossim os interesses da justiça no caso, que concita a Recorrente a deduzir a presente peça reclamatória para o supremo Tribunal ad quem. Trata-se agora aqui, por conseguinte, de refutar o argumentário entrosado, em jeito de matrioska, acolhido no Despacho em pauta. Conforme segue. As invocadas razões de racionalidade e de celeridade processuais, maxime, de racionalização do acesso à formação plenária do Tribunal Constitucional, resultam in casu manifestamente inconsequentes, desde logo à luz da diferente espécie e, sobretudo, da diferença de valor dos direitos em colisão, no quadro, inarredável, do n.º 2 do artigo 335.º do Código Civil . Com efeito, sendo no próprio acto sob reclamação explicitamente reconhecido que a Recorrente funda este novo recurso na violação dos princípios jusfundamentais da proporcionalidade, da igualdade e do processo equitativo, em curso de aplicação da al. b) do n.º 1 do artigo 70.° da LTC, seria mister o TC demonstrar porquê, afinal, nenhum destes princípios constitucionais (apenas com ressalva do terceiro, porém, sob um argumento de todo inconsistente: ut infra) prevalece sobre um par de princípios processuais que nem sequer atingem a dignidade constitucional mínima do princípio da racionalização da actividade administrativa: in casu, da administração da justiça pública estadual. Na verdade, o que significa a locução "racionalização do acesso à formação plenária do Tribunal Constitucional" quando usada, sem mais, para contestar a alegação clara dum recorrente de que o acesso ao Pleno do TC expressamente garantido por lei pode afinal ser denegado por via duma pré-decisão materialmente inconstitucional sobre a sua admissibilidade? Apenas, ao que parece, que esse recorrente diz alhos e o Alto Tribunal judicante diz que os bugalhos estão verdes, não prestam. Assaz sintomaticamente, aliás, nenhum dos subargumentos em seguida brandidos nessa linha retórica judicial se mostra sustentável. A tese, primeira, segundo a qual a "interpretação extensiva" do n.º 1 do artigo 79.°-D da LTC pelo entendimento de que «seriam admissíveis recursos para o Plenário interpostos de decisões de não conhecimento dos recur¬sos de constitucionalidade» está excluída por não ter qualquer suporte legal não resiste ao normal confronto com arestos colegiais desse mesmo supremo Tribunal; por exemplo, o do Acórdão n.º 62/2025, que julga inconstitucional, além doutra, a norma, na redacção então vigorante, do n.° 1 do artigo 1817.° do Código Civil , na parte em que, aplicando-se às acções de investigação da paternidade, «prevê um prazo de dez anos para a propositura da acção, contado da maioridade ou emancipação do investigante». 9.3.I.I. Este, portanto, um decisum constitucional em que o julgador — chamando aqui o argumento extractado do Acórdão n.° 118/2019 — de modo explícito se substituiu ao legislador «na ponderação que este exprimiu deforma tão precisa numa hipótese, por natureza, tão delimitada»; neste caso, por apelo a direitos fundamentais de personalidade em conjugação com o princípio outrossim jusfundamental da proporcionalidade, no caso vertente, por força do mesmo princípio da proporcionalidade, de par com os da igualdade e do processo equitativo, contra a irrecorribilidade de acto jurisdicional alegadamente inconstitucional, o remédio praticado ou preconizado é essencialmente o mesmo: uma justificada reforma (em ambos os casos, «sem qualquer suporte legal»), dum preceito legislativo de recorte processual por imperativo jusconstitucional. Já a tese da colisão frontal da interpretação extensiva do preceito jusprocessual constitucional em questão com o propósito de «limitar a intervenção do Plenário à apreciação de questões de mérito», põe a descoberto a falácia retórica que consiste em negar ao requerido julgamento do recurso de acórdão, seja da conferência seja do pleno da secção, do próprio TC com fundamento em inconstitucionalidade normativa atinente à alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC a natureza de pronúncia de meritis. E a conclusão, por último, segundo a qual inexiste «qualquer fundamento passível de justificar um terceiro grau de apreciação da admissibilidade dos recursos de constitucionalidade», ou «qualquer motivo válido para sustentar um terceiro patamar da respectiva apreciação pelo Plenário» (ênfase da R.), mostra-se basto semelhante à táctica do bei de Túnis do Eça cronista: o TC "desanca" um par de disposições legais inocentes sem lhes digerir o miolo e zás!, descobre que não é possível criar uma terza via de acesso ao sanctum sanctorum da justiça constitucional pátria. 9.3.3.1. Ora, manda a verdade se teça, em franco desabono desta tese imponente, um contra-argumento essencial, ou mesmo dois: é facto que o mecanismo, ou meio processual, de impugnação das decisões de não admissão ou retenção do recurso de constitucionalidade através da reclamação para a conferência do TC previsto nos artigos 76.°, n.° 4, e 77°, n,° 1, da LTC «garante o controlo da aplicação dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade realizada pelos tribunais a quo»... contanto que os tribunais a quo se filiem nas ordens jurisdicionais judicial ou administrativa, e não na constitucional, que é, justamente, aquela que, in casu, se encontra em causa. 9.3.3.2. Efectivamente, sendo de todo inquestionável que o binómio jus- processual integrado pelo n.º4 do artigo 76.º mais o n.º 1 do artigo 77° da LTC não se aplica directamente ao específico recurso de inconstitucionalidade emergente no presente processado, resulta no caso de meridiana evidência que a reclamação sub judicio corresponde à prevista no citado artigo 76.º da LTC e, congruente e consequentemente, o julgamento da mesma competirá à conferência prevista no n.º 3 do artigo 78.º-A da mesma lei, 9.3.3.3. ou seja: inexiste, em absoluto, o invocado terceiro grau de jurisdição inovatório votado a julgar a admissibilidade do pendente recurso de constitucionalidade, porquanto não só essa instância perante o Plenário se encontra já, de facto et de jure, estatuída no controvertido preceito do n.º 1 do artigo 79.°-D da LTC, como, muito principalmente, este concreto recurso só será devidamente admitido quando a nova questão de inconstitucionalidade previamente formulada em ordem à sua admissão, objecto primacial da presente reclamação, for competentemente julgada também em plano de meritis: são estas, a todas as luzes, duas questões constitucionais de fundo distintas, uma precedente da outra. Agora, finalmente, quanto ao carácter excepcional da norma ínsita no artigo 79.°-D, n.º 1, da LTC, cumpre apontar que o Despacho reclamado capta também, no bojo do Acórdão n.º 124/2025, o argumento principal do Acórdão n.º 89/2023, a expandir a tese segundo a qual, sendo natural que o acesso, no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, à formação de cúpula do Tribunal Constitucional que é o Plenário, integrado pela totalidade dos seus juízes, «constitua a excepção e não a regra», esse acesso, no quadro do n.º 1 do artigo 79.° (?) da LTC, fica dependente «da existência de uma divergência de decisões de mérito na analise da mesma questão de constitucionalidade», o que, em bom rigor, configura uma constatação de facto inerente à fattispecie do sindicado artigo 79.°-D, n.º 1, e não propriamente um argumento jurídico de matriz judiciária. E ficou sobretudo por demonstrar neste passo, notoriamente, por que não há-de ter cabimento, no mesmo quadro normativo e no âmbito outrossim da fiscalização concreta da constitucionalidade, o acesso ao Plenário mercê também da existência duma divergência de decisões de mérito, sim, sobre questão de constitucionalidade emergente no plano do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. É, todavia, neste ponto que a decisão singular ora sob impugnação aborda a questão latente da violação do artigo 20.° da Constituição, seja «o direito de acesso ao Direito e aos tribunais», seja «o direito a uma tutela jurisdicional efectiva», para sumarissimamente julgar que «é fácil de verificar que nenhum deles impõe uma interpretação diversa» da que «a jurisprudência do Tribunal Constitucional vem sustentando, de forma contínua e estável», ou seja: a de que apenas é admissível recurso para o Plenário quando a decisão recorrida haja conhecido do mérito do recurso de constitucionalidade e, nesse âmbito, ocorra uma contradição entre a decisão proferida quanto à inconstitucionalidade da norma impugnada, face a decisões anteriores do Tribunal. Esta citação dum aresto colegial de 2023 numa decisão monocrática a julgar, em 2025, um recurso para o Plenário do TC em que prévia e expressamente invocados são, de par com esse mesmo princípio do processo equitativo, vertido no n.º 4 do artigo 20.° da CRP, os princípios da igualdade e da proporcionalidade, quando podia e pode, inclusivamente, ser aduzido no mesmo plano o princípio da justiça, revela bem o grau de omissão de pronúncia do Despacho sob reclamação ante o alegado de jure no recurso cujo requerimento de interposição foi sem embargo indeferido. III: CONCLUSÃO. O PEDIDO RECLAMATÓRIO 11. Do que antecede, legítimo é extrair as seguintes conclusões: A jurisprudência dita contínua e estável do Tribunal Constitucional relativa ao preceito do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC mostra- -se por sistema refractária ao reconhecimento de que também na prática judiciária em sede constitucional é possível a consumação de juízos judiciais eivados de inconstitucionalidade normativa; Esta a razão aparente por que a suscitação formal e directa de questões de constitucionalidade emergentes nesse âmbito, como sucede in casu, é liminarmente desconsiderada; Atentando, por exemplo, na quarta questão trazida a julgamento no recurso de constitucionalidade original nestes autos: é aí alegada a suscitação de forma adequada perante o Tribunal a quo de determinada inconstitucionalidade normativa, em conformidade com a jurisprudência assente, simul, nos Acórdãos n.º 44/85 e n.° 406/87 desse Tribunal; iv) Contudo o Acórdão n.º 417/2026, ora recorrido, depois da correlativa decisão singular reclamada, aplica uma interpretação restritiva (aliás, aqui factualmente defectiva) da mesma norma da LTC sindicada, o que, por violação até do princípio da igualdade, não pode deixar de ser entendido como outra violação do direito o processo equitativo; É essa, porém, um questão de constitucionalidade igualmente cabível no âmbito da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que a jurisprudência desse supremo Tribunal de justiça constitucional se vem recusando a admitir; Consequentemente, a presente via de impugnação do julgado, formalmente deduzida como reclamação no quadro do n.º 2 do artigo 78.º-B da LTC, integra preliminarmente o competente recurso de constitucionalidade atinente à decisão proferida sobre a questão constitucional suscitada a título prévio no pendente recurso para o Plenário, questão de constitucionalidade essa de cuja resolução em sentido positivo depende, necessariamente, então sim, a da admissibilidade do recurso já interposto ao abrigo do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC. 12. Fazendo no caso, por conseguinte, sã e inteira justiça, dignar-se-á o Alto Colectivo ad quem, conforme vai expressamente requerido, Revogar o Despacho reclamado, consequentemente admitindo o recurso de constitucionalidade ora interposto, ao qual concederá o merecido provimento, posto o que outrossim admitirá o recurso para o Plenário em pendência, ao qual será também concedido o merecido provimento, com todos os legais efeitos devidos. » Cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentação 4. Ao contrário do que pretende a reclamante, o acórdão desta conferência n.º 417/2026 é definitivo e impassível de revisão, dele não cabendo o pretendido recurso para plenário, ao que acresce que contra a respetiva rejeição/não admissão não cabe reclamação para essa formação do Tribunal. A sucessão de atos irregulares que daqui resulta caracteriza, por sua parte, uma forma de litigância desprovida de tutela jurisdicional e a que cabe por cobro, como agora veremos em pormenor. Assim e em primeiro lugar, porque o recurso para Plenário rejeitado pela decisão reclamada não foi interposto de Acórdão que tivesse conhecido do mérito, cabe à conferência apreciar a reclamação (cfr. artigos 79.º-D, n.º 1 e 78.º-B, n.º 2, ambos da LTC; v., neste sentido, Acórdãos do TC n.ºs 170/93, 257/2002, 342/2007, 500/2008, 23/2012, 54/2014, 229/2021 e 805/2022). O meio processual de que se socorreu a reclamante é, pois, irregular, ainda que convolável. Depois, a admissibilidade de recurso para o plenário ao abrigo do artigo 79.º-D da LTC dependeria de que o acórdão recorrido tivesse procedido à apreciação do mérito do recurso de constitucionalidade, formulando o inerente juízo de mérito substantivo ( v. C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 280-281 e Acórdãos do TC n.ºs 458/94, 729/95, 987/96, 267/97, 23/98, 509/2000, 257/2002, 257/2002, 161/2007, 303/2007, 821/2017 e 558/2018 e 453/2021 ). A acrescer, seria ainda necessário que o acórdão tivesse julgado a questão de constitucionalidade objeto de recurso em sentido divergente do antes adotado por outra decisão do Tribunal Constitucional (cfr. artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC). A admissibilidade do recurso dependia, nesta segunda dimensão, de completa identidade da norma-objeto entre decisões – impondo-se que ambos os Acórdãos tivessem fiscalizado o mesmo exato programa normativo – e de total antagonismo a respeito de sentidos decisórios, opondo-se entre si juízos de reprovação e de não-reprovação da conformidade constitucional ( v. C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, 2010, p. 281 ). No caso sub iudicio , o Acórdão recorrido limitou-se a confirmar o juízo de inadmissibilidade legal do recurso de constitucionalidade por falta de verificação de pressupostos processuais, pelo que o impulso impugnatório da recorrente resulta inadmissível desde logo por este motivo. Por outro lado, a reclamante não enquadrou devidamente qualquer situação de oposição entre juízos de mérito deste Tribunal, o que nem poderia ser de outra forma: porque a decisão recorrida não se pronunciou sobre o fundo da causa, seria, em absoluto, impossível que pudesse existir oposição com qualquer juízo anterior (positivo ou negativo) sobre inconstitucionalidade de normas. Como último esforço, veio a recorrente atribuir vício de inconstitucionalidade ao artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, no segmento em que cinge a recorribilidade para plenário a Acórdãos que hajam conhecido do mérito da causa, alegação em que insiste na presente reclamação. Ora, em primeiro lugar, a reclamante não desenvolve qualquer argumentação com referência à pretensa inconstitucionalidade daquele programa normativo, bastando-se com a alusão a certos princípios constitucionais, de forma vaga e imprecisa (« violação dos princípios jusfundamentais da proporcionalidade, da igualdade e do processo equitativo ») e sem que se perceba, afinal, de que parâmetro da Lei Fundamental a reclamante pretenderia poder extrair a obrigatoriedade constitucional de uma via de recurso para plenário em matéria processual no contexto desta jurisdição. Em qualquer caso e tal como sublinha a decisão reclamada, a jurisprudência deste Tribunal há muito se pronunciou sobre a conformidade constitucional do quadro legal de irrecorribilidade dos Acórdãos em conferência (v. Acórdão do TC n.º 89/2023, 852/2023, 124/2025, 343/2025) e não se divisa fumus de fundamento para inverter este entendimento, de resto consensual, estabilizado e bem fundado. Em segundo lugar, mesmo que se acedesse ao juízo de inconstitucionalidade pretendido, a admissibilidade do recurso dependeria sempre da reunião dos demais requisitos constantes do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, maxime a sobredita colisão entre a decisão recorrida e o precedente jurisprudencial, que, in casu , não apenas não se divisa pudesse existir face à elementaridade do acórdão confirmativo da rejeição do recurso, como é assunto a que a reclamante não deixa referência. A peça em apreço, perante o seu absoluto demérito, ausência de substância e irregularidade do instrumento processual adotado, terá de se caracterizar como um impulso desprovido de base normativa e, como tal, anómalo e insuscetível de admissão, a que se associa ainda um evidente caráter dilatório, dirigindo-se a entorpecer os termos do processo e a retardar a sua conclusão. De notar que a última decisão que apreciou questões substantivas nestes autos remonta já a 18 de dezembro de 2024 ! (acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães), sucedendo-se depois nada mais do que a prática de atos e a suscitação de incidentes irregulares e que vêm diferindo o termo do processo de forma inútil. Isto é tanto mais grave quando na causa principal se debate uma situação de insolvência da reclamante, com o impacto económico e o caráter urgente que lhe são associados. Serve por dizer, os atos praticados sinalizam atividade processual de caráter frívolo e de índole meramente dilatória, dirigida a nada mais do que a protelar a baixa do processo e a retardar o cumprimento do julgado, pelo que resulta justificada a utilização da faculdade prevista no artigo 84.º , n.º 8, da LTC, norma remissiva para o atual artigo 670.º do CPC . Mais se consigna que, para todos os efeitos, está transitada em julgado a decisão sumária n.º 151/2026 , confirmada pelo Acórdão deste Tribunal em conferência n.º 417/2026 (cfr. artigo 670.º , n.ºs 2 e 5, do CPC , ex vi artigo 84.º, n.º 8, da LTC) e o processo deverá continuar a prosseguir os seus regulares termos no Tribunal recorrido. 4. A reclamante é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º , n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no artigo 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: Ordenar a extração de traslado, para nele serem processados os termos posteriores da reclamação, uma vez contadas e pagas as custas; Determinar que os autos sejam de imediato remetidos ao Tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitada em julgado a decisão sumária n.º 151/2026 , confirmada pelo Acórdão n.º 417/2026 proferido por este Tribunal em conferência. Custas pela reclamante, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC ( artigo 84.º , n.º 4, da LTC e artigos 7.º e 9.º , do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro) . Notifique. Lisboa, 13 de julho de 2026 - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro O relator atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho que participou na sessão por meios telemáticos. António José da Ascensão Ramos