IRelatório
- 1.Autoridade Nacional de Comunicações (ANACom) interpôs recurso de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul) de 20 de abril de 2023, que formulou juízo de inconstitucionalidade (e de desaplicação) do disposto nos n.ºs 1, 4 e 5 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro (na redação conferida pela Portaria n.º 291-A/2011, de 4 de novembro), com fundamento em violação de reserva parlamentar (artigos 165.º, n.º 1, alínea i), e 266.º, n.º 2, ambos da Constituição da República Portuguesa).
- 2.A., SA (A., SA) propôs Impugnação Judicial perante o Tribunal Tributário de Lisboa, pedindo a anulação da liquidação de taxa anual pela atividade de fornecedor de redes e serviços emitido por ANACom com referência ao ano de 2010 no valor de € 1.664.137,19.
O Tribunal julgou a impugnação judicial totalmente procedente e, inconformada, ANACom recorreu para o TCA Sul, que, pela decisão ora recorrida, lhe negou provimento.
3. ANACom interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional nos seguintes termos:
“(…) tendo sido notificada em 24 de abril de 2023, do acórdão proferido a fls. 2483 do processo SITAF,
o qual, com os fundamentos do acórdão proferido no processo n.º 968/12.4BELRS, recusou aplicar as normas constantes dos nºs 1, 4 e 5 Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria n.º 291-A/2011, de 4 de novembro, «na parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e de comunicações eletrónicas enquadrados no "escalão 2", por violação das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do art.º 165.º e do n.º 2 do art.º 266.º da CRP»
e, em consequência, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida, embora com fundamento em inconstitucionalidade das normas em que se baseou a liquidação impugnada, tendo determinado a anulação da liquidação da taxa anual devida pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, relativa ao ano de 2010, conforme Fatura/Nota de liquidação/Recibo n.º F210000118, emitida em 29 de novembro de 2010, no valor de € 2.325.245,63 (dois milhões, trezentos e vinte cinco mil, duzentos e quarenta e cinco)
Vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea a) da CRP e 70.º, n.º 1, alínea a), 71º, n.º l, 72.º,n.º 1, alínea b), 75.º, n.º 1, 75.º-A, n.º 1, 76.º, n.º 1 e 78.º, n.º 2, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de fevereiro, com as posteriores alterações (Lei de Organização, funcionamento e processo no Tribunal Constitucional, doravante abreviadamente designada por LOFPTC).
O presente recurso tem efeito devolutivo (artigo 286.º, n.º 2 do CPPT e artigo 647, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi artigos 2.º, alínea e) e 281.º do CPPT, na redação dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro) e sobe imediatamente nos próprios autos (artigo 645.º, n.º 1, alínea a) do CPC aplicável ex vi artigos 2.º, alínea e) e 281.º do CPPT, na redação dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro) em conformidade com o disposto no artigo 78.º, n.º 2 da LOFPTC.”
4. O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Recebidos os autos no Tribunal Constitucional e depois de notificada para o efeito, a recorrente apresentou alegações, concluindo pela seguinte forma:
“1.ª O presente recurso tem por objeto, a apreciação da constitucionalidade das normas constantes dos nºs 1, 4 e 5 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redução conferida pela Portaria n.º 291-A/2011, de 04 de novembro, desaplicadas pelo acórdão recorrido, na parte em que determinam a incidência e a taxa a aplicar em relação aos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas enquadrados no "escalão 2", por, alegadamente, ofenderem, a reserva de função legislativa que se pode extrair das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição;
2.ª Não integra o objeto do presente recurso a apreciação da constitucionalidade da alínea b) do n.º 1 e dos nºs 2, 4 e 5 do artigo 105.º da LCE 2004;
3.ª A reserva de lei em matéria fiscal não impede o desenvolvimento da disciplina legal por decreto-lei não autorizado ou por regulamento complementar ou de execução, designadamente quando se trate de densificar conceitos vagos ou indeterminados, e a reserva de lei em matéria de contribuições financeiras, com o alcance postulado por uma reserva de "regime geral", não comporta, seguramente, uma proibição de delegação normativa na Administração, como a que consta do artigo 105.º, n.º 2 da LCE 2004;
4.ª O Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre esta matéria, dizendo que a existência de regulamentos administrativos não envolve qualquer intromissão em matéria reservada à lei, nem representa uma diminuição das garantias dos particulares, quer nos casos de concretização administrativa de conceitos vagos ou indeterminados, quer quando está em causa a aprovação de regulamentos complementares ou de execução com base em habilitação legal bastante, (cf. acórdãos nºs 756/95 e 236/2001);
5.ª As disposições conformadoras da TRCE, em contraste com o artigo 44.º da Lei Postal de 2012, detalham com mais pormenor o universo de custos que deve integrar o montante do tributo cm causa, indicando os critérios de imposição e determinando a publicação de um relatório anual dos custos administrativos e do montante total resultante da cobrança das taxas (cf. artigo 105.º, nºs 4 e 5 da LCE 2004);
6.ª Tais disposições conformadoras correspondem à transposição da Diretiva Autorização que, quer nos seus considerados 30 e 31, quer no artigo 12.º, apresentam um grau de detalhe superior ao que se pode encontrar no artigo 9.º, n.º 2, 2.º par. 4.º travessão da Diretiva Postal, na redação da Diretiva 2008/6/CE;
7.ª A questão de constitucionalidade que importa dilucidar através da decisão do presente recurso, consiste em deteiminar o âmbito da "reserva de regime geral" consagrada na alínea i), do n. º 1, do artigo 165.º da CRP e rectius o âmbito da reserva da função legislativa que dela se pode extrair, em termos de estar vedado à função administrativa a regulamentação da incidência objetiva e da taxa a aplicar em relação aos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas enquadrados no «escalão 2»;
8.ª O acórdão recorrido, ao desaplicar as normas constantes dos nºs 1, 4 e 5 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, na redação da Portaria n.º 291-A/2011, de 4 de novembro, com fundamento na sua inconstitucionalidade, assentou no equívoco de reconduzir a reserva de "regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas" às exigências de densificação aplicáveis aos impostos, concluindo que haveria um défice de concretização dos elementos essenciais do tributo ao nível da normação primária, quando o legislador nacional (cf. alínea b) do n.º 1 e dos nºs 2, 4 e 5 do artigo 105.º da LCE 2004) optou por delimitar a base de incidência da Taxa de Regulação do Setor das Comunicações Eletrónicas (TRCE) fazendo apenas menção aos custos associados à gestão, controlo e aplicação do regime de autorização geral, aos direitos de utilização e às condições específicas respeitantes à imposição de obrigações regulamentares ex ante em matéria de acesso e interligação, em matéria de controlos nos mercados retalhistas, e em matéria de serviço universal, e remetendo os demais aspe/os de incidência para regulamento administrativo;
9.ª Essa opção legislativa decorre do facto de as normas da alínea b) do n.º 1 e dos nºs 2, 4 e 5 do artigo 105.º da LCE 2004 resultarem da transposição do artigo 12.º da Diretiva Autorização e do facto de essa Diretiva apenas aludir ao critério de repartição dos custos de regulação no seu considerando 31;
10.ª Nestes termos, a utilização dos rendimentos relevantes dos operadores como critério de distribuição dos "custos associados à gestão, controlo e aplicação do regime de autorização geral, aos direitos de utilização e às condições específicas" - o alegado elemento inovador que deveria constar de ato legislativo - já resultava da Diretiva Autorização;
11.ª A concretização, operada por via regulamentar, isto é, pelas normas dos nºs 1, 4 e 5 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, na redação da Portaria n.º 291-A/2011, resulta de ato legislativo que, enquanto tal, incorpora o exercício da função legislativa abrangida pela "reserva de regime geral" consagrada na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP, pelo que as exigências de densificação postuladas pelo acórdão recorrido, por apropriação da fundamentação exarada nos acórdãos do TCA Sul proferidos nos processo n.ºs 968/12.4BELRS e 21/13.3 BELRS, os quais, por sua vez, se apropriam da fundamentação do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 152/2022, importam um alargamento da reserva da função legislativa, em termos que se afastam da jurisprudência constitucional aplicável às contribuições financeiras e da prática legislativa, encetando uma aproximação do princípio da legalidade das contribuições financeiras ao princípio da legalidade tributária aplicável aos impostos, cm termos que, com o devido respeito, não encontram suporte constitucional;
Quanto à transposição da jurisprudência constante do acórdão n.º 152/2022 para a Taxa de Regulação do Setor das Comunicações Eletrónicas 12.ª No caso em apreço, não pode deixar de se ter em consideração o diferente grau de densificação do critério de distribuição dos custos de regulação que se retira da comparação entre a Lei Postal de 2012 e a LCE 2004, mormente no plano da transposição por este diploma de normas de direito da União Europeia, que fixam os princípios a observar pelos Estados-membros em matéria de incidência dos encargos administrativos impostos às "empresas fornecedoras de redes ou serviços de comunicações eletrónica ao abrigo da autorização geral ou às quais foi concedido um direito de utilização 13.ª De acordo com a jurisprudência prolatada pelo Tribunal Constitucional no acórdão n.º 80/2014, relativo às taxas devidas pela atribuição de licenças de emissão de CO2, a circunstância de estar em causa a transposição de uma Diretiva foi considerada decisiva para aferir o grau de densificação reservado à função legislativa;
14.ª O artigo 105.º, n.º 4 da Lei das Comunicações Eletrónicas procede à transposição do artigo 12.º, n.º 1 da Diretiva Autorização, fixando a incidência e as fórmulas de cálculo da taxa devida pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, remetendo para Portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações eletrónicas o seu desenvolvimento ou execução (artigo 105.º, n.º 2 da Lei das Comunicações Eletrónicas) que, em qualquer caso, é um desenvolvimento ou execução vinculado ao cumprimento dos critérios e orientações constantes da referida norma da LCE 2004 e da Diretiva Autorização, nomeadamente do seu artigo 12.º, n.º 1, alínea b) e considerando 31;
15.ª No entender da ANACOM, o artigo 105.º da Lei das Comunicações Eletrónicas compreende um grau de densifícação compatível com as exigências da reserva da função legislativa, 16.ª A Portaria n.º 1473-B/2008, com base na qual foi calculada, liquidada e cobrada a taxa impugnada nos presentes autos, limitou-se a concretizar, no plano administrativo, as normas de incidência fixadas na Diretiva Autorização e na LCE 2004, respeitando em toda a sua plenitude as exigências que decorrem da reserva de lei formal quanto à criação do «regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas», bem como as exigências decorrentes da reserva da função legislativa;
17.ª Os nºs 1, 4 e 5 do Anexo II da Portaria n.º 1473- B/2008, na redação da Portaria n.º 291-A/2011, não implicam qualquer violação do princípio da reserva de lei formal ou da reserva da função legislativa, não sendo transponível, para o caso em apreço, a jurisprudência firmada pelo Tribunal Constitucional no caso da TRP;
Quanto ao contexto e enquadramento normas do Anexo II da Portaria n.0 1473-B/2008 18.ª A Portaria n.º 1473-B/2008, baseou-se num estudo apresentado pelo Governo ao Conselho Consultivo da ANACOM, intitulado "Modelo de Taxas do ICP - ANACOM, maio 2008", o qual foi objeto de parecer favorável por parte do Conselho Consultivo da ANACOM;
19.ª A Diretiva Autorização menciona no seu considerando 31 que «como exemplo de uma alternativa justa, simples e transparente para os critérios de atribuição de encargos poder-se-ia recorrer a uma chave de repartição baseada no volume de negócios», o que explica que o montante da taxa anual devida pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, seja calculado com base no valor dos rendimentos relevantes diretamente conexos com a atividade de comunicações eletrónicas relativa ao ano anterior àquele em que é efetuada a liquidação da taxa (n.º 1 do anexo II à Portaria 1473-B/2008);
20.ª A taxa anual devida pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público é o resultado da aplicação de uma metodologia top down, assente na distribuição dos custos totais da ANACOM associados às atividades de regulação do mercado das comunicações eletrónicas pelas entidades que os originam;
21.ª No acórdão de 21 de julho de 2011 (processo n.º C-284/10, Telefónica de Espana), o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) não considerou incompatível com o artigo 6.º da Diretiva 97/13/CE, nem com o artigo 12.º da Diretiva Autorização, um sistema de repartição dos custos administrativos em função das «receitas brutas de exploração dos operadores» (considerandos 29 a 33, esp. cons. 32);
22.ª O TJUE afirmou que o critério da proporcionalidade previsto no artigo 12.º da Diretiva Autorização «se refere à repartição, entre os operadores sujeitos à taxa, dos custos administrativos e não à relação entre a taxa aplicável às autorizações gerais e o trabalho envolvido» (considerando 30), o que significa que a metodologia de distribuição dos custos totais pelos operadores subjacente à taxa cuja liquidação é impugnada nos presentes autos é compatível com o princípio da proporcionalidade;
23.ª Afirmou também que a tributação com base nas receitas brutas de exploração constitui «um critério objetivo, transparente e não discriminatório» o qual «não deixa de estar relacionado com os custos suportados pela autoridade nacional competente» (considerando 31);
24.ª Recentemente, o TJUE teve oportunidade de confirmar que os custos com as atividades de gestão, de controlo e de aplicação do regime de autorização geral, bem como com as atividades de gestão, de controlo e de aplicação das obrigações específicas, incluindo as obrigações que podem ser impostas aos fornecedores designados para prestar o serviço universal, podem ser cobertos pelos encargos administrativos a que se refere o artigo 12.º, n.º 1, alínea a) da Diretiva Autorização (cf. considerando 39 do Despacho de 29 de abril de 2020, proferido no processo n.º C-399/19);
Quanto à questão de inconstitucionalidade 25.ª O Tribunal a quo qualifica a Taxa de Regulação do Setor das Comunicações Elctrónicas como contribuição financeira, pelo que a questão da reserva de lei não pode deixar de ser enquadrada na alínea í) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP;
26.ª A Taxa de Regulação do Setor das Comunicações Eletrónicas foi aprovada por lei do parlamento, a qual, mesmo que não equivalha à aprovação de um «regime geral cias taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas», procedeu à respetiva densificação, quer no tocante à incidência, objetiva e subjetiva, quer no tocante aos princípios de determinação em concreto da matéria coletável, remetendo expressamente ci sua instituição em concreto, para ato ou regulamento administrativo (artigo 105.º, n.º 1, alínea b), n.º 2 e n.ºs 4 e 5 da LCE 2004);
27.ª O Tribunal Constitucional já se pronunciou por diversas vezes sobre o âmbito da "reserva de regime geral" consagrada na alínea i), do n.º 1, do artigo 165.º da CRP;
28.ª Fê-lo, nomeadamente, nos acórdãos nºs 365/2008, 613/2008, 152/2013, 539/2015 e 268/2021, concluindo que «a Constituição se basta, quanto ao regime das contribuições financeiras, com a fixação por lei do parlamento ou por decreto-lei autorizado de «um conjunto de diretrizes orientadoras da disciplina desses tributos que possa corresponder a um regime comum». Não se exige, pois, que seja o Parlamento a aprovar os elementos constitutivos de cada tributo, singularmente considerado» (cf. n.º 19 da fundamentação do acórdão n.º 268/2021);
29.ª Transpondo essa jurisprudência para o caso em apreço, afigura-se que o acórdão recorrido, embora qualifique a espécie tributária em causa nos presentes autos como uma contribuição financeira, acabou por a submeter ao crivo mais rigoroso do princípio da legalidade tributária aplicável aos impostos, exigindo um grau de densifícação normativa em sede de lei parlamentar que não encontra suporte na citada jurisprudcncia constitucional, nem tão pouco na legislação ordinária;
30.ª O acórdão recorrido e o acórdão n.º 152/2022 do Tribunal Constitucional, (i) ao afirmar «a exigência de que os elementos essenciais das contribuições financeiras sejam definidos por ato legislativo do Parlamento ou do Governo» (n.º 14) e, (ii) ao extrair da inscrição do "regime geral das contribuições financeiras" na reserva de competência legislativa da Assembleia da República, o corolário de que «a Constituição atribui, pelo menos de modo implícito, natureza legislativa a toda a matéria das contribuições na ausência de um regime geral», (n.º 14) afastam-se daquela corrente jurisprudencial, introduzindo no âmbito da reserva de lei em sentido material ou reserva do poder legislativo em matéria de contribuições financeiras, exigências de densificação normativa que, até ao presente, não tinham sido afirmadas pelo Tribunal Constitucional;
31.ª A interpretação da reserva de lei em matéria de definição do regime geral das taxas e contribuições financeiras a favor das entidades públicas seguida no acórdão recorrido, nos acórdãos do TCA Sul proferidos nos processo n.ºs 968/12.4BELRS e 21/13.3 BELRS e no acórdão n.º 152/2022 do Tribunal Constitucional, não encontra suporte na legislação ordinária, na medida em que o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais se limita a estabelecer um conjunto de critérios e princípios conformadores das taxas das autarquias locais, remetendo para regulamento administrativo local toda a delimitação da base de incidência objetiva e subjetiva, bem como do valor ou da fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar (cf. artigo 8.º, n.º 2, alíneas a) e b) da Lei n.º 53-E/2006);
32.ª Mal se compreenderia que a reserva de regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor de entidades públicas se considere respeitada em caso de aprovação de um regulamento de taxas locais, com o conteúdo definido pelo artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, e já não se considere respeitada perante a normação primária constante da LCE 2004, que remete para portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações a fixação do montante das taxas anuais suportadas pelos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas, tendo por base os custos associados à gestão, controlo e aplicação do regime de autorização geral, aos direitos de utilização e às condições específicas respeitantes à imposição de obrigações regulamentares ex ante em matéria de acesso e interligação, em matéria de controlos nos mercados retalhistas, e em matéria de serviço universal (cf. artigo 105.º, n.º 4 da LCE 2004);
33.ª A Taxa de Regulação do Setor das Comunicações Eletrónicas decorre, em primeira linha, da transposição da Diretiva Autorização, cujo considerando 31 já apontava para um modelo de repartição dos custos de regulação com base no volume de negócios dos operadores;
34.ª O legislador parlamentar, ao nível da LQER, e o legislador governamental, ao nível dos estatutos das entidades reguladoras, consagraram uma competência regulamentar de membros do Governo para fixarem, por portaria, a incidência subjetiva e objetiva, o montante ou a ali quota, a periodicidade e, quando aplicável, as isenções e reduções, totais ou parciais, os prazos de vigência e os limites máximos e mínimos da coleta de taxas e contribuições devidas às entidades reguladoras, ouvida (previamente) a entidade reguladora em causa, o que se afigura, em tese, em dissonância com a amplitude do âmbito da reserva da função legislativa que o Tribunal Constitucional parece agora sustentar nos Acórdãos n.ºs 152/2022 e 754/2022 e 243/2023;
35.ª A reserva parlamentar quanto à aprovação de um regime geral das contribuições financeiras não implica a definição integral de todos os elementos essenciais dos tributos em causa, a qual seria, de resto, absolutamente impossível, atento o princípio da praticabilidade e a diversidade de contribuições financeiras a favor das entidades públicas;
36.ª Na ausência de um regime geral, importa procurar na legislação europeia aplicável e nas normas nacionais de transposição os elementos essenciais comuns do tributo, que não têm de corresponder ao nível de detalhe pressuposto no acórdão recorrido, nos acórdãos do TCA Sul a que já se fez referência nas presentes alegações e no acórdão n.º 152/2022 do Tribunal Constitucional em que todos aqueles se baseiam;
37.ª Efetivamente, como se ponderou no acórdão n.º 152/2013 (cit.) «as contribuições financeiras devem ser criadas por lei do Parlamento, exiqindo-se que a este nível esteiam já suficientemente recortados alguns dos seus elementos essenciais» e, tratando-se, como se trata, no caso em apreço, de contribuições com origem em diretivas europeias, o legislador nacional procedeu à respetiva densifi cação em linha com os critérios lixados nessas diretivas;
38.ª Não está em causa a circunstância (meramente formal) de as normas constarem de decreto-lei ou de portaria;
39.ª O que verdadeiramente importa apurar reside no grau de desenvolvimento ou densificação exigível ao legislador (parlamentar ou governamental) na delimitação do "regime geral contribuições financeiras";
40.ª Para o acórdão recorrido e para o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 152/2022, essa delimitação ou "espaço reservado ao regime geral", rectius, ao legislador, compreende a definição dos elementos essenciais relativos à incidência objetiva e à determinação da taxa, devendo os elementos essenciais das contribuições financeiras ser definidos «por ato legislativo do Parlamento ou do Governo» (n.º 14 do acórdão n.º 152/2022 do Tribunal Constitucional) em termos que aproximam a "reserva de regime geral" de uma densidade reguladora máxima, que contrasta com a jurisprudência do Tribunal Constitucional já citada que, cm nosso entender, aponta para uma densidade reguladora média;
41.ª Tanto o acórdão recorrido como o acórdão n.º 152/2022 do Tribunal Constitucional acabam por aproximar a "reserva de regime geral" ao princípio da legalidade tributária aplicável aos impostos, exigindo que os elementos essenciais das contribuições financeiras sejam definidos por ato legislativo do Parlamento ou do Governo ou atribuindo natureza legislativa a toda a matéria das contribuições na ausência de um regime geral;
42.ª Os elementos essenciais da Taxa de Regulação do Setor das Comunicações Eletrónicas foram aprovados por lei do parlamento (a LCE 2004), a qual, mesmo que não equivalha à aprovação de um «regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas», com um grau de densificação máxima, procedeu à respetiva densificação média, quer no tocante à incidência, objetiva e subjetiva, quer no tocante aos princípios de determinação em concreto da matéria coletável, em linha com a jurisprudência do Tribunal Constitucional vertida nos acórdãos nºs 365/2008, 613/2008, 152/2013, 539/2015 e 268/2021;
43.ª Estando os critérios de incidência subjetiva e objetiva definidos na LCE 2004, importava apenas distribuir pelos operadores os custos de regulação, supervisão e fiscalização da sua atividade, fixando a quota-pcirte de cada um nesses custos: foi essa a finalidade atribuída em sede regulamentar ao critério dos rendimentos relevantes dos operadores, o qual já resultava do considerando 31 da Diretiva Autorização;
44.ª Nesta confoimidade, a Portaria n.º 1473-B/2008, na redação da Portaria n.º 291-A/2011, mais não representa do que o desenvolvimento das normas de incidência fixadas na LCE 2004 (artigo 105.º, n.º 1, alínea b) e nºs 2, 4 e 5 da LCE 2004) selecionando um critério de distribuição dos custos de regulação do setor, previamente postos a cargo do setor por opção legislativa (europeia e nacional);
45.ª A opção do legislador (europeu e nacional) não residiu tanto em definir a forma de distribuição dos custos de regulação, mas em definir, como princípio geral, o da sua alocação aos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas;
46.ª O facto de o montante anual da Taxa de Regulação do Setor das Comunicações Eletrónicas ser apurado com base nos custos administrativos de regulação identificados através da contabilidade da ANACOM é absolutamente decisivo na sua caracterização jurídico-tributária, uma vez que esses custos são, simultaneamente, o pressuposto e o limite do montante da taxa exigível ao setor regulado;
47.ª O Tribunal a quo, porventura excessivamente impressionado com o critério de distribuição desses custos pelos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas, considerando-o inovatório e carecido de legitimação por ato legislativo, esqueceu a dupla limitação decorrente do papel dos custos na estruturação do tributo em causa:
– Por um lado, os custos de regulação correspondem exatamente ao montante solicitado aos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas; e – Por outro lado, todos os fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas pagam um valor, a título de custos de regulação, diretamente indexado à sua atividade e importância no setor e aos custos presumidos que provocam;
48.ª O valor da taxa de regulação depende sempre dos custos suportados pela ANACOM, pelo que, havendo uma redução de custos, as taxas de regulação serão ajustadas em baixa, mas, havendo um aumento de rendimentos relevantes, as taxas de regulação também diminuirão, porque os mesmos custos passam a ser diluídos por um maior número de operadores;
49.ª A LCE 2004, não definiu com exaustão o detalhe das opções subjacentes à distribuição dos custos de regulação pelos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas, remetendo essa matéria para portaria, precisamente porque pretendeu atribuir ao Governo margem de conformação quanto à forma de repartição desses custos de regulação;
50.ª Essa atribuição de margem de conformação ao Governo não é incompatível com a reserva de lei parlamentar que, na sua essência e confoime resulta da jurisprudência do Tribunal Constitucional, terá de conter alguma flexibilidade, sob pena de se confundir a reserva de lei em matéria de taxas e contribuições financeiras com a reserva de lei em matéria de impostos;
51.ª As deliberações do Conselho de Administração da ANACOM de 30 de julho de 2010 e de 25 de novembro de 2010, que fixaram os custos administrativos a recuperar através da aplicação da taxa de regulação do setor das comunicações eletrónicas e fixaram o valor do coeficiente T2, mais não são do que meras operações aritméticas de cálculo de valores e quocientes anuais estabelecidos nos nºs 1 e 2 do anexo II à Portaria n.º 1473-B/2008, na redação da Portaria n.º 296-A/2013, de forma totalmente objetiva e desprovida de qualquer discricionariedade;
52.ª A Portaria n.º 1473-B/2008, com base na qual foi calculada, liquidada e cobrada a taxa impugnada, bem como as deliberações do Conselho de Administração da ANACOM de 30 de julho de 2010 e de 25 de novembro de 2010, que aprovaram o valor total dos custos de regulação da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas, respeitante às taxas a liquidar em 2010, a percentagem contributiva t2, no valor de 0,5770% (que viria, posteriormente, a ser revista para 0,5209% devido à substituição dos valores orçamentados pelos valores do final do exercício, o que deu origem a uma das devoluções efetuadas à Impugnante que estão devidamente documentadas nos autos), e a emissão da faturação, limitaram- se a concretizar, no plano regulamentar (a primeira) e no plano administrativo (a segunda), as normas de incidência fixadas na LCE 2004, a qual compreende um grau de densificação compatível com as exigências da reserva de lei formal quanto à criação do «regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas», respeitando em toda a sua plenitude essas exigências, bem como as que decorrem do princípio da legalidade (administrativa) em matéria criação de taxas e contribuições financeiras a favor de entidades públicas;
53.ª Improcede o juízo de inconstitucionalidade feito no acórdão recorrido, desaplicando as normas constantes dos nºs 1, 4 e 5 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, na redação dada pela Portaria n.º 291 -A/2011, por, alegadamente, ofenderem a reserva de função legislativa que se pode extrair das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas. que se pede e espera, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, não deverão ser julgadas inconstitucionais as normas constantes dos nºs 1,4 e 5 do Anexo II da Portaria n.º 1473- B/2008, de 17 de dezembro, na redação dada pela Portaria n.º 291-A/2011, de 04 de novembro.
Em consequência, deverão os autos ser remetidos ao Tribunal Central Administrativo Sul, dando-se cumprimento ao disposto no artigo 80.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.”
5. A recorrida, A., SA, apresentou resposta, pedindo ainda a ampliação do objeto do recurso ao abrigo do artigo 636.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) (ex vi artigo 69.º da LTC) e enunciando as seguintes conclusões:
“I. O presente Recurso vem interposto pela Autoridade Nacional de Comunicações (adiante "ANACOM" ou "Recorrente"), do douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (adiante "TCA Sul"), de 20.04.2023, que seguindo o decidido em anteriores Acórdãos desse Venerando Tribunal Constitucional e do TCA Sul, decidiu recusar"aplicar as normas constantes dos n.ºs 1, 4 e 5 Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria n.º 291- A/2011, de 04 de novembro, na parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e de comunicações eletrónicas enquadrados no "escalão 2", com fundamento na violação da reserva de função legislativa, que se pode extrair das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do art. 165.º e do n.º 2 do art. 266.º da CRP - cfr. n.ºs 1 e segs. do texto das presentes Alegações;
II. Sublinhe-se que a ANACOM está há muito bem ciente das várias inconstitucionalidades e ilegalidades que se verificam, sendo que, claramente, apenas mantém o mesmo procedimento porque provisiona o valor pedido nestes mesmos processos de impugnação de "taxas" e inclui o valor dessas provisões nos cálculos das taxas que liquida aos operadores do 2.a Escalão nos anos seguintes - ou seja, com este procedimento totalmente ilegal, o desfecho destes mesmos processos é totalmente irrelevante para a ANACOM - cfr. n.ºs 1 e segs. do texto das presentes Alegações;
- IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO DA ANACOM III. Com o devido respeito, o Recurso da ANACOM é totalmente improcedente, não enfermando o douto Acórdão recorrido de qualquer erro de julgamento ao decidir pela referida inconstitucionalidade, na linha dos doutos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 152/2022 ("Acórdão n.º 152/2022") e n.º 754/2022 ("Acórdão n.º 754/2022"), entre outros entretanto proferidos, sendo que o Acórdão recorrido não se limita a reproduzir estes doutos arestos (relativos ao Anexo IX da mesma Portaria), apreciando concretamente as normas dos n.ºs 1 e 2 do respetivo Anexo II, aqui em causa, cuja inconstitucionalidade foi, entretanto, decidida pelos doutos Acórdão desse Venerando Tribunal n.ºs 244/2023. 429/2023 e 430/2023, no mesmo sentido em que já havia sido decidido naqueles anteriores Acórdãos - cfr. n.ºs 3 e segs. do texto das presentes Alegações;
- IV.No mesmo sentido da referida inconstitucionalidade, junta-se, com as presentes, Parecer do Senhor Professor Sérgio Vasques - cfr. n.ºs 3 e segs. do texto das presentes Alegações;
- V.Nas suas alegações a Recorrente não coloca em causa a qualificação do tributo como contribuição financeira, apenas defendendo, no quadro dessa qualificação, que as normas em causa da Portaria 1473-B/2008 não enfermam da inconstitucionalidade decidida na douta Sentença recorrida - cfr. n.ºs 3 e segs. do texto das presentes Alegações;
VI. Como sublinhado no douto Acórdão n.º 152/2022 (e nos doutos Acórdão n.ºs 754/2022, 244/2023, 429/2023 e 430/2023), "na ausência do enquadramento legislativo geral a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º, o Tribunal tem reconhecido ao Governo a possibilidade de exercer uma competência concorrente em matéria de contribuições financeiras, mas - como se salvaguardou no Acórdão n.º 539/2015 - «sem prejuízo da Assembleia sempre poder revogar, alterar ou suspender o respetivo diploma, no exercício dos seus poderes constitucionais». Esta salvaguarda aponta para a exigência de que os elementos essenciais das contribuições financeiras sejam definidos por ato legislativo do Parlamento ou do Governo" (sombreado e sublinhado nosso) - cfr. n.ºs 3 e segs. do texto das presentes Alegações;
VII. Como também bem sublinhado naquele douto aresto, a distinção entre a competência legislativa do Governo e a regulamentar assume a maior relevância, pois, nomeadamente, um Decreto-Lei, contrariamente a uma Portaria, carece de promulgação do Presidente da República (art. 134.º/b) da CRP), pode ser objeto da fiscalização preventiva da constitucionalidade (art. 134.º/g) da CRP), está sujeito a apreciação parlamentar (art. 169.º da CRP), tem que ser aprovado em Conselho de Ministros (art. 200.º/1/d) da CRP) (cfr., igualmente, Acórdão n.º 474/2021) - cfr. n.ºs 3 e segs. do texto das presentes Alegações;
VIII. Aliás, reconhecendo-se a inconstitucionalidade orgânica que se verifica, foi, entretanto, publicada a Lei 18/2023. de 17.04 (aprovada no âmbito de processo legislativo iniciado pelo Governo com a Proposta de Lei n.º 53/XV, de 17.11.2022 ), que visa "concretizar) os elementos essenciais da taxa associada à prestação de serviços postais, alterando a Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais", regulando-se agora nessa lei, na sequência do decidido por esse Venerando Tribunal, o que antes estava regulado nas normas do Anexo IX da Portaria 1473-B/2008, julgadas inconstitucionais pelos Acórdãos acima referidos, totalmente idênticas às do Anexo II da mesma Portaria, aqui em causa (de notar que, contudo, ao fazer aquela mera transposição para a Lei das normas da Portaria não foram sanadas várias inconstitucionalidades materiais que também se verificam) - cfr. n.ºs 6 e segs. do texto das presentes Alegações;
- IX.No caso em apreço, conforme entretanto decidido nos doutos Acórdãos n.ºs 244/2023, 429/2023 e 430/2023, verifica-se uma total similitude entre o que se estabelecia naquele Anexo IX desta Portaria 1473-B/2008, apreciado nos doutos Acórdãos n.º 152/2022 e 754/2022, e os n.ºs 1 e 2 do Anexo II da mesma Portaria, aqui em análise, pois, também nestas normas, inovatoriamente. por mera Portaria: (i) se criam escalões; (ii) se estipula que as entidades do escalão 0 nada pagam (incidência subjetiva e objetiva); (iii) se definem os sujeitos passivos que integram o "escalão 2" (incidência subjetiva e objetiva); (iv) se determina que a "percentagem contributiva" desses sujeitos passivos do "escalão 2" é fixada tendo em conta os "proveitos relevantes" daqueles no anterior (n - 1), àquele a que se reporta a "taxa" (v) se determina, no cálculo da "taxa", a consideração das provisões constituídas pela ANACOM relativamente a processos judiciais contra si intentados (vi) se isenta a então PT - Comunicações, S.A. - cfr. n.ºs 12 segs. do texto das presentes Alegações;
- X.Com efeito, cotejando o que se dispõe no art. 105.º/1/b)/2/4 e 5 da LCE, com o que se veio estabelecer nos n.ºs 1 e 2 do Anexo II da Portaria 1473-B/2008 (e nos n.ºs 4 e 5), estes não podem deixar de ser considerados substancialmente inovatórios, desde logo ao criarem escalões e isenções, sendo integralmente aplicável o decidido no douto Acórdão n.º 152/2022 e reproduzido no douto Acórdão n.º 754/2022, pois, como afirmado, quer pelo Tribunal a quo, quer pelo Tribunal Constitucional nestes Acórdãos, os elementos do tributo aqui em causa determinantes da respetiva incidência e quantificação, foram objeto de normação primária por via regulamentar, não obstante integrarem a reserva da função legislativa, na ausência de um regime geral das contribuições financeiras, como decidido pela jurisprudência constitucional - cfr. n.ºs 12 segs. do texto das presentes Alegações;
XI. Contra o exposto não se invoque, como faz a ANACOM nas suas Alegações, que o art. 105.º/4 da LCE decorre da transposição da Diretiva Autorização e que a mesma alude a uma "repartição baseada no volume de negócios", pois, como decorre do próprio trecho da Diretiva, transcrito no n.º 42 das Alegações da ANACOM, tratava-se de uma mera sugestão ou, nas palavras da Diretiva, "exemplo de uma alternativa" ou em que "poderia também ser adequado aplicar uma taxa uniforme ou combinar uma base de taxa uniforme com um elemento relacionado com o volume de negócios" (sombreados nossos), claramente não constituindo uma situação em que "a norma da diretiva é de tal modo, precisa, clara e incondicional' que não deixasse "ao Estado Português qualquer margem de apreciação", como referido no Acórdão n.º 80/2014 a que a ANACOM alude nos n.ºs 45 e 46 das suas Alegações (cfr., igualmente, Acórdão n.º 429/2023, quanto à situação em apreço ser distinta da decidida naquele Acórdão n.º 80/2014) - cfr. n.ºs 18 segs. do texto das presentes Alegações;
XII. Conforme entretanto decorre do decidido nos doutos Acórdão n.ºs 244/2023, 429/2023 e 430/2023, também improcede a argumentação da ANACOM de que o regime do art. 105.º da LCE é distinto do regime do art. 44.º da Lei Postal de 2012, que estava em causa nos doutos Acórdãos n.ºs 152/2022 e 754/2022, pois não se vislumbra qualquer distinção entre as duas normas que impusesse tratamento diferente - nomeadamente, contrariamente ao que é alegado no n.º 53 das Alegações da ANACOM, é manifesto que o n.º 4 do art. 105.º da LCE não prescreve a "individualização da taxa a pagar" com referência "aos princípios da objetividade, transparência e proporcionalidade", não relevando minimamente esta diferenciação para o que se estabelece no art. 44.º da Lei Postal, para se desaplícar in casu a jurisprudência do Acórdão n.º 152/2022, até porque, contrariamente ao pretendido pela ANACOM, naquele n.º 53 das Alegações da ANACOM, daqueles princípios gerais de qualquer atividade administrativa claramente não decorre a "necessidade de estabelecer fatores de diferenciação no tratamento dos sujeitos passivos" - cfr. n.ºs 19 segs. do texto das presentes Alegações;
XIII. Por outro lado, o que discorre a ANACOM nos n.ºs 59 e segs. das suas Alegações quanto à pretensa bondade do regime que foi estabelecido nas normas aqui em causa não releva para a questão de constitucionalidade aqui em análise, antes pelo contrário - aliás, lidos aqueles números das Alegações da ANACOM fica-se com a perceção que foi a verdadeira autora da Portaria, o que reforça a violação da reserva de função legislativa - cfr. n.ºs 20 segs. do texto das presentes Alegações;
XIV. Também improcede o paralelismo que a ANACOM tenta fazer com outra jurisprudência constitucional, pois, como bem se esclarece no douto Acórdão n.º 152/2022, em todos esses "casos, verificou-se uma de duas hipóteses: as normas que o Tribunal Constitucional foi chamado a apreciar constavam de decreto-lei (v. os Acórdãos n.º 365/2008 e 80/2014) ou foram extraídas de Portarias que desenvolviam ou densificavam os aspetos do regime aplicável a tributos cuja disciplina fora no essencial definida por decreto-lei ou lei da Assembleia da República (v., respetivamente, os Acórdãos n.ºs 152/2013 e 268/2021). O caso que nos ocupa é distinto: as normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada têm carácter inovatório e foram extraídas de uma Portaria" - cfr. n.ºs 21 segs. do texto das presentes Alegações;
XV. De resto, no que respeita às taxas das autarquias locais, recorde-se que o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional a TMPC em virtude de o Regime das Finanças Locais não prever as contribuições financeiras como receitas municipais, mas apenas taxas (v., igualmente, Acórdão n.º 181/2019 do Plenário do Tribunal Constitucional relativo a taxa municipal pelo armazenamento de produtos de petróleo), sendo que o art. 105.º da LCE também apenas prevê taxas e não contribuições financeiras - cfr. n.ºs 21 segs. do texto das presentes Alegações;
XVI. Finalmente, sublinhe-se que o facto de o n.º 2 do art. 105.º da LCE (tal como o n.º 3 do art. 44.º da Lei Postal), remeter para Portaria também não abona em favor da tese da ANACOM e do douto Parecer que junta, pois, nomeadamente, aquela mera remissão não torna conformes com a Constituição as normas da Portaria aqui em causa. E, se havia erros a corrigir na Lei, o Governo nomeadamente podia apresentar proposta de lei nesse sentido - cfr. n.ºs 22 segs. do texto das presentes Alegações;
XVII. Face a tudo o exposto, o Recurso da ANACOM improcede, devendo ser mantido o douto Acórdão recorrida nesta parte, declarando-se a inconstitucionalidade dos n.ºs 1 e 2 do Anexo II à Portaria 1473-B/2008 - cfr. n.ºs 23 segs. do texto das presentes Alegações;
- DA AMPLIAÇÃO PO ÂMBITO DO RECURSO XVIII. Conforme acima referido, nas presentes Contra-Alegações, a Recorrida, para além de contra-alegar no Recurso da ANACOM, vem, subsidiariamente, nos termos do art. 636.º/1 do CPC, aplicável ex vi art. 69.º da LTC, ampliar o âmbito do Recurso a outros fundamentos de inconstitucionalidade dos referidos n.º s 1 e 2 do Anexo II da Portaria 1473-B/2008, de 17 de dezembro (cfr. Acórdão n.º 415/2016 do Tribunal Constitucional quanto à admissibilidade da ampliação do Recurso) - cfr. n.ºs 27 segs. do texto das presentes Alegações;
XIX. Designadamente, inclui-se na presente ampliação do âmbito do Recurso a questão da qualificação do tributo como imposto (também apreciada na douta Sentença recorrida), bem como outros fundamentos da inconstitucionalidade das normas do Anexo II da Portaria 1473-B/2008, invocados na P.I, e nas alegações que antecederam a douta Sentença recorrida (cuia apreciação foi considerada prejudicada no mesmo), podendo esta parte das presentes Contra-Alegações sintetizar-se da seguinte forma:
- A.Da inconstitucionalidade dos n.ºs 1 e 2 do Anexo II da Portaria 1473- B/2008, na interpretação normativa de que se incluem nos "custos administrativos" da ANACOM, para efeitos de cálculo da "taxa" das entidades do "escalão 2", as provisões constituídas pela ANACOM para processos judiciais contra si intentados:
- B.Caracterização da "taxa" em causa como imposto:
B.1. Violação do princípio da legalidade tributária;
B.1.1. Violação da reserva de lei formal;
B.1.2. Violação do princípio da tipicidade;
- C.Violação dos princípios da segurança jurídica, da confiança e da determinabilidade;
- D.Violação do princípio da não consignação de impostos:
- E.Violação do princípio da igualdade tributária:
E.1. Tributação por escalões;
E.2. Da isenção da então PT - Comunicações, S.A. (n.ºs 4 e 5 do Anexo II da Portaria 1473-B/2008).
- cfr. n.ºs 27 segs. do texto das presentes Alegações;
XX. No que respeita à questão referida em A) da Conclusão XIX acima, refira-se que, sem prejuízo da referida inconstitucionalidade orgânica (global) das normas dos n.ºs 1 e 2 do Anexo II da Portaria 1473-B/2008, verifica-se a inconstitucionalidade dessas normas da Portaria, na interpretação normativa (adotada pela ANACOM) de que se incluem no cálculo dos "custos administrativos" da ANACOM, para efeitos de fixação da "taxa" das entidades do "escalão 2", "provisões" constituídas pela ANACOM relativas a processos judiciais contra si intentados, que, aliás, foi o gue determinou a liguidacão adicional sub iudice - cfr. n.ºs 28 e segs. texto das presentes Alegações;
XXI. Com efeito, no cálculo da "taxa" em causa são consideradas pela ANACOM "provisões para processos judiciais em curso", como passou a estar consagrado no n.º 1 do Anexo II da Portaria 1473-B/2008, na redação da Portaria 296-A/2013 (aqui ainda não aplicável) - i.e., provisões constituídas pela ANACOM para o caso de vir a ser condenada pelos Tribunais a pagar indemnizações a terceiros, por atos ilícitos da própria ANACOM, mais concretamente, por atos ilícitos praticados por titulares de órgãos, funcionários e agentes da ANACOM (v. n.ºs 91 e segs. das Alegações da ANACOM) - cfr. n.ºs 28 e segs. texto das presentes Alegações;
XXII. Note-se que as provisões não respeitam a custo do contencioso da ANACOM (por exemplo, custos da sua defesa naqueles processos, das suas equipas internas ou da contratação de advogados), como parece ter sido entendido no n.º 2.4.2 do douto Acórdão desse Venerando Tribunal n.º 429/2023, mas sim ao valor das indemnizações (ou montantes a restituir), peticionados nesses processos - cfr. n.ºs 28 e segs. texto das presentes Alegações;
XXIII. Com efeito, a propósito da referência naquele Acórdão 429/2023 ao "contencioso se integral) no âmbito da respetiva atividade normaf', não se pode deixar de sublinhar que se tem que fazer a distinção entre (I) custos administrativos com processos judiciais ou, por outras palavras, custos administrativos com contencioso (por exemplo, como acima referido, custos com equipa interna de contencioso, contratação externa de advogados, taxas e encargos judiciais), e (II) as ditas provisões. São estas últimas que estão aqui em causa - cfr. n.ºs 28 e segs. texto das presentes Alegações;
XXIV. Por outro lado, também não estão aqui em causa os mecanismos de resolução administrativa de litígios entre empresas, pelo Regulador, a pedido das mesmas, previsto nos arts. 10.º a 12.º da LCE - cfr. n.ºs 28 e segs. texto das presentes Alegações;
XXV. Com efeito, neste caso das provisões para processos judiciais o que se verifica é que a ANACOM reflete nos sujeitos passivos do Escalão 2 um gasto que resulta da sua própria atuacão ilegal, sendo que, além do mais, as maiores prejudicadas serão, num efeito pernicioso, as operadoras que não litigam, não obtêm indemnização e, todavia, antecipadamente pagam os efeitos da atuação ilegal do regulador e, por sua vez, as que litigam não obtêm o devido ressarcimento, pois são elas próprias que pagam as indemnizações que peticionam, por atos ilegais da ANACOM - cfr. n.ºs 28 e segs. texto das presentes Alegações;
XXVI. Em primeiro lugar, esta norma dos n.ºs 1 e 2 do Anexo II da Portaria 1473- B/2008, também gera a violação da reserva de função legislativa, com fundamento na consideração daquelas provisões no cálculo da "taxa" sub judice não encontrar habilitação legal no que se estabelece no n.º 4 do art. 105.º da LCE - cfr. n.ºs 34 e segs. texto das presentes Alegações;
XXVII. Em segundo lugar, os n.ºs 1 e 2 do Anexo II da Portaria 1473-B/2008, ao considerarem as provisões constituídas pela ANACOM relativas a processos judiciais contra si intentados no cálculo dos respetivos "custos administrativos" para efeitos da fixação da "taxa" em causa das entidades do "escalão 2", também são inconstitucionais por violação, além do mais, dos princípios do Estado de Direito Democrático, da proporcionalidade, da igualdade, da Justiça, do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva e da responsabilidade das entidades públicas, consagrados nos arts. 2.º, 13.º, 20.º, 22.º, 266.º e 268.º/4 da CRP - cfr. n.ºs 39 e segs. texto das presentes Alegações;
XXVIII. Além de tudo o mais, por esta via, a ANACOM reflete nos sujeitos passivos do Escalão 2 um gasto que resulta da sua própria atuação ilegal, sendo que, além do mais, serão prejudicadas, num efeito pernicioso, as operadoras que não litigam, não obtêm indemnização e, todavia, antecipadamente pagam os efeitos da atuação ilegal do regulador e, por sua vez, as que litigam não obtêm o devido ressarcimento, pois são elas próprias que pagam as indemnizações que peticionam, por atos ilegais da ANACOM, e cujos Tribunais condenam a ANACOM a pagar - cfr. n.ºs 39 e segs. texto das presentes Alegações;
XXIX. De resto, a opção por este modelo de custeio gera ainda outro efeito pernicioso, qual seja o de colocar entraves ao exercício do direito de acesso à Justiça, para controlo jurisdicional da legalidade da atuação do regulador, por via da imposição (imediata, pelo reflexo no valor da taxa anual) de custos financeiros não despiciendos, a acrescer aos custos legalmente previstos para tal, violando-se frontalmente os referidos princípios do Estado de Direito Democrático, da proporcionalidade, da igualdade, da Justiça, do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva e da responsabilidade das entidades públicas - cfr. n.ºs 39 e segs. texto das presentes Alegações;
XXX. Aliás, esta imputação das provisões, prevista nas normas em crise da Portaria, é, no mínimo, surpreendente num Estado de Direito, até porque, na prática, desresponsabiliza a Entidade Pública (no caso, a ANACOM), pelas decisões que vierem a ser proferidas pelos Tribunais que a condenem (por atos ilegais dos seus órgãos) no pagamento de indemnizações e torna, assim, essas decisões dos tribunais totalmente irrelevantes para a ANACOM e para os seus órgãos, pois quem suporta e suportará diretamente as consequências desses seus atos ilegais são os sujeitos passivos do Escalão 2 desta "taxa", isto quando a ANACOM entrega ao Estado várias dezenas de milhões de euros todos os anos, nomeadamente nos anos aqui em causa - cfr. n.ºs 39 e segs. texto das presentes Alegações;
XXXI. Finalmente, em sede da inconstitucionalidade relativa à consideração destas "provisões", refira-se que o n.º 1 do Anexo II da Portaria 1473-B/2008, ao considerar estas provisões, sempre seria inconstitucional por violação do art. 112.º/5 da CRP. pois, conforme decorre do acima referido, o n.º 4 do art. 105.º da LCE não permite esse alcance - cfr. n.ºs 42 e segs. texto das presentes Alegações;
XXXII. Face ao exposto, sem prejuízo do demais acima referido, como invocado na P.I. mas considerado prejudicado na douta Sentença recorrida, os n.ºs 1 e 2 do Anexo II da Portaria 1473-B/2008, na interpretação normativa adotada pela ANACOM (e posteriormente prevista na redação da Portaria 296-A/2013) aplicável), em que se consideram as provisões para processos judiciais no cálculo da taxa, são inconstitucionais também por violação da reserva de função legislativa (arts. 165.71/i) e 266.72 da CRP), bem como por violação dos princípios do Estado de Direito Democrático, da proporcionalidade, da igualdade, da Justiça, do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva e da responsabilidade das entidades públicas, consagrados nos arts. 2.º, 13.º, 20.º, 22.º, 266.º e 268.74 da CRP e dos arts. 112.º/1/2/5/6 e 7 da CRP (cfr., igualmente, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 33/2018, de 31.01.2018, e Parecer Jurídico da Exma. Professora Doutora Ana Paula Dourado, junto com a P.I.) - cfr. n.ºs 28 e segs. texto das presentes Alegações;
XXXIII. No que respeita ao referido em B) da Conclusão XIX supra, verificam-se que o tributo em causa constitui um verdadeiro imposto, pois constitui uma prestação pecuniária, coactiva, sem carácter de sanção, exigida por um ente público, inexistindo o vínculo sinalagmático característico das taxas - cfr. n.ºs 40 e segs. do texto das presentes Alegações;
XXXIV. O tributo em pareço não tem paralelismos com qualquer "taxa", nomeadamente de outros Reguladores, pois, além do mais, (i) é, segundo a ANACOM, calculado para cobrir todos os seus alegados "custos administrativos" na atividade regulatória; (ii) é calculado, designadamente, em função da totalidade das receitas da NOS na sua atividade de oferta de conteúdos, que não é regulada pela ANACOM (o que afasta qualquer sinalagma); (iii) destina-se a "cobrir”, além do mais, as provisões constituídas pela ANACOM relativas a processos judiciais contra si intentados em que é pedida a sua condenação no pagamento de uma indemnização por atos ilegais, por si praticados ou pelos seus órgãos e agentes (o que também não integra qualquer sinalagma) (cfr. Ponto A., n.ºs 28 e segs. supra e Conclusões XX e segs.); (iv) trata-se de um tributo progressivo: existem 3 Escalões distintos, em que o 1.º nada paga e o 2.º paga uma taxa fixa; (v) no caso do 2.º escalão (em que se insere a NOS), o tributo é fixado de acordo com a capacidade contributiva do contribuinte/fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas - cfr. n.ºs 44 e segs. do texto das presentes Alegações;
XXXV. Estas circunstâncias (para além de outras) determina que o tributo sub judice nem sequer possa ser equacionado como uma contribuição especial - mas sim, repita-se, como verdadeiro imposto -, dado que nem sequer existe qualquer sinalagma difuso no que respeita a estas provisões, na medida que não se tratam de "prestações administrativas presumivelmente provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo", mas sim indemnizações peticionadas por terceiros em ações intentadas contra a ANACOM e decididas pelos Tribunais - cfr. n.ºs 44 e segs. do texto das presentes Alegações;
XXXVI. Acresce que estamos perante um tributo progressivo e que é pago de acordo com um critério ad valorem - i.e. de acordo com a capacidade produtiva dos sujeitos passivos o que é apanágio dos impostos - maxime atendendo ao efeito redistributivo e não das taxas - cfr. n.ºs 44 e segs. do texto das presentes Alegações;
XXXVII. Nestes termos, quando a "taxa anual' em referência faz depender o respectivo valor dos proveitos do exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas, nomeadamente da parte destes proveitos entendida como Rendimentos Relevantes, essa "taxa" está, na realidade, a assumir a natureza de um imposto, definindo o montante exigível em função de uma realidade (os proveitos do exercício) sem qualquer ligação efetiva, concreta e mensurável com qualquer contraprestação da ANACOM a favor do contribuinte e com o custo dessa contraprestação - cfr. n.ºs 44 e segs. do texto das presentes Alegações;
XXXVIII. Mesmo se estivéssemos perante uma contribuição especial e não estamos - dadas as características específicas desta "taxa" -, sempre os n.ºs 1 a 3 do Anexo II da Portaria 1473-B/2008 são inconstitucionais, também por violação dos arts. 2.º, 13.º, 103.º/2 e 3 e 165.º/1/i) da CRP, como decidido no douto Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 848/2017, relativo à TMPC - cfr. n.ºs 44 e segs. do texto das presentes Alegações;
XXXIX. Com efeito, o art. 105.º da LCE apenas prevê a cobrança de "taxas", pelo que não assumindo o tributo sub judice a natureza de "taxa", mas sim de "imposto", não tem cobertura naquele preceito - cfr. n.ºs 44 e segs. do texto das presentes Alegações;
XL. Assumindo o tributo em referência a natureza de um imposto, conforme acima referido, e ficando, como tal, sujeito ao regime jurídico-constitucional dos impostos, a sua criação teria necessariamente que respeitar os termos do art. 16571/i) CRP, sujeitando-se à reserva relativa de competência da Assembleia da República aí prevista (cfr. art. 103.º da CRP) - cfr. n.ºs 44 e segs. do texto das presentes Alegações;
XLI. No caso sub judice, conforme acima referido, foi criado um imposto pela Portaria 1473-B/2008. nomeadamente pelos n.ºs 1 e 2 do seu Anexo II, pelo que os mesmos violam os arts. 103.º/2 e 165.º/1/i) da CRP - cfr. n.ºs 44 e segs. do texto das presentes Alegações;
XLII. No que respeita ao referido em C) da Conclusão XIX supra, tal como está construído o tributo na Portaria 1473-B/2008, o planeamento económico revela- se impossível, quer quando a norma fiscal não existe quando o mesmo é efetuado (razão pela qual o art. 103.º/3 da CRP e o art. 12.º/1 da LGT consagram a proibição da retroatividade fiscal), quer quando, mesmo existindo essa norma, a mesma viole os princípios da segurança jurídica, da determinabilidade. da legalidade, da confiança, integrantes do princípio do Estado de Direito Democrático (art. 2.º da CRP), como é o caso dos n.ºs 1 e 2 do Anexo II da Portaria 1473-B/2008, sendo ainda violado por aqueles preceitos o princípio da proibição de retroatividade fiscal (art. 103.º/3 da CRP) - cfr. n.ºs 75 e segs. do texto das presentes Alegações n.ºs 79 e segs.;
XLIII. No que respeita ao referido em D) da Conclusão XIX supra, verifica-se ainda no caso em apreço que, ao afetar-se a receita do tributo em causa, que constitui um imposto, à ANACOM (designadamente a processos judiciais intentados contra a ANACOM), é frontalmente violado o princípio da proibição de consignação de receitas de impostos, previsto no art. 7.º da LEO, na redação então em vigor, não existindo qualquer Lei, com carácter excepcional e temporário, conforme legalmente previsto, que legitime essa consignação - cfr. n.ºs 86 e segs. do texto das presentes Alegações;
XLIV. No que respeita ao referido em E) da Conclusão XIX supra, os n.ºs 1 e 2 do Anexo II da Portaria 1473-B/2003, violam ainda o princípio da igualdade, vertido no art. 13.º da CRP, ao prever a tributação por escalões e isenções no respetivo Anexo II, sendo, assim, inconstitucionais, (v. págs. 36 a 38 do Parecer da Exma. Professora Doutora Ana Paula Dourado no Parecer Jurídico, junto com a P.I.), além de não existir qualquer base legal para aquela isenção, nomeadamente o art. 105.º da LCE, o que também gera inconstitucionalidade por violação da reserva de função legislativa, tal como são inconstitucionais os n.ºs 4 e 5 do mesmo anexo II, com o mesmo fundamento, ao isentarem o então prestador do serviço universal, PT Comunicações, S.A. - cfr. n.ºs 90 e segs. do texto das presentes Alegações;
XLV. As normas do Anexo II da Portaria 1473-B/2003 são, assim, manifestamente inconstitucionais.
Termos em que.
- a)deve ser julgado improcedente o presente Recurso da ANACOM, confirmando-se o douto Acórdão recorrido, na parte em que considera inconstitucionais os n.ºs 1, 2, 4 e 5 do Anexo II da Portaria 1473-B/2008, declarando-se essa inconstitucionalidade, caso assim não se entenda, o que não se concede,
- b)deve ser julgado procedente o invocado na ampliação supra do âmbito do Recurso, declarando-se, com os fundamentos aí invocados, a inconstitucionalidade dos n.ºs 1, 2, 4 e 5 do Anexo II da Portaria 1473- B/2008,
Como é de Lei e de Justiça!”
Cumpre apreciar e decidir.