3ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. - B..., Lda., vem requerer a aclaração do acórdão nº 516/98, de 15 de Julho último, proferido nos presentes autos de reclamação, alegando que o mesmo "enferma de alguma contradição, o que conduz a obscuridade".
Afirmando-se no dito acórdão - segundo diz - faltarem pressupostos de admissibilidade do recurso, tornando-se inútil convidar a reclamante a suprir as deficiências detectadas, bem poderia esta - conclui - ser convidada a completar a que estava incompleta, o que, assim, deve ser aclarado.
Em resposta, o Ministério Público entende ser de julgar improcedente o pedido, pois, no caso, faltam ostensivamente os pressupostos do recurso, tornando-se naturalmente inútil o convite ao aperfeiçoamento de
deficiências formais do requerimento de interposição do recurso, sendo o acórdão plenamente claro e inteligível, o que já não sucede com o requerimento da reclamante.
2. - Na verdade, uma decisão é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível, como será ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes.
No primeiro caso, não se sabe o que o Juiz quer dizer e no segundo hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos (cfr., José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra, 1981, vol. V, págs. 151; na jurisprudência deste Tribunal, entre outros, os acórdãos nºs. 1086/96, 1107/96 e 45/97).
Ora, quando se indefere a reclamação por falta de suscitação atempada da questão de constitucionalidade, pressuposto de indispensável verificação para ser admitido o respectivo recurso, claramente se está a expor a razão de ser do indeferimento.
O mesmo se não pode dizer do requerimento da reclamante.
Na verdade, não se vê como, na reclamação, fosse possível convidar a interessada a "recuperar" um requisito do recurso irreparavelmente perdido.
Por outro lado, é inverídico que se afirme no acórdão ser inútil o convite a suprir as deficiências no recurso (se bem que fosse correcto dizê-lo): uma singela leitura do texto revelaria que essa observação foi feita pelo Ministério Público e, como tal, objecto do relato do acórdão.
3. - Nestes termos, indefere-se o pedido de aclaração e condena-se a requerente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 8 unidades de conta.
Lisboa, 6 de Outubro de 1998
Alberto Tavares da Costa
Maria dos Prazeres Beleza
Luis Nunes de Almeida