Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A Fazenda Pública veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida a 24 de janeiro de 2022 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, na qual foi julgada procedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações de IVA e respetivos juros compensatórios, respeitantes ao ano de 2010, na parte que refletem as correções respeitantes aos serviços dos assistentes operacionais, no entendimento que a prestação de serviços de tais assistentes operacionais está abrangida pela isenção de IVA prevista no n.º 2 do artigo 9.º do CIVA.
Terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
- I.A Fazenda Pública, inconformada com a douta sentença proferida nos autos em epígrafe, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A... LDA contra as liquidações adicionais de IVA, respeitantes ao ano de 2010, entendeu dever recorrer da mesma, pretendendo a sua revogação e substituição por decisão que considere tal impugnação improcedente.
II. Compulsado o teor da sentença ora posta em crise, constata-se que o douto Tribunal a quo decidiu anular as liquidações em causa por ter considerado que os serviços prestados pela Impugnante ao Hospital ..., materializadas nas tarefas realizadas por profissionais detentores da “categoria de assistente operacional” (trabalhadores que se encontravam integrados nas carreiras, ou que eram titulares das categorias identificadas no Mapa VI anexo ao Decreto-Lei n.º 121/2008, nomeadamente os trabalhadores integrantes da carreira de “auxiliar de ação médica” - carreira dos serviços gerais dos estabelecimentos e serviços de saúde prevista no Decreto-Lei n.º 231/92, de 21 de Outubro), estavam isentos de IVA, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do CIVA.
III. De acordo com o entendimento que dimana da douta sentença recorrida, “Do cotejo das tarefas atribuídas àqueles profissionais e antes elencadas, pontificam a “prestação de cuidados aos doentes”, “preparar material para esterilização”, “distribuir balas de oxigénio”, “assegurar o serviço externo e interno de transporte de medicamentos”, “limpeza das macas”, etc.”
- IV.Acrescenta o douto Tribunal a quo que “Mesmo os serviços com natureza menos terapêutica são indissociáveis da prestação de cuidados de saúde, na medida em que contribuem para a salubridade dos espaços onde aqueles são prestados pelos profissionais de saúde.”
- V.À luz das asserções acabadas de transcrever, o douto Tribunal a quo acaba por prescrever “que o conteúdo funcional daqueles serviços é constituído pela execução de tarefas que, não sendo atos médicos, são trabalhos imprescindíveis para que os atos médicos propriamente ditos possam ser prestados em condições de segurança e higiene para os pacientes e relativamente aos quais não podem ser dissociados.”
VI. Na sequência desse mesmo entendimento, o douto Tribunal a quo conclui que “Brota que a prestação de serviços aqui em causa se deve considerar abrangida pela isenção do n.º 2 do art.º 9.º e, consequentemente, que as liquidações de IVA enfermam do vício da sua violação.”
VII. O n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva do IVA, prevê a isenção de determinadas prestações de serviços na área da saúde, sendo que nos termos da alínea b) do mesmo dispositivo comunitário, beneficiam da isenção “a hospitalização e a assistência médica, e bem assim as operações com elas estreitamente relacionadas, asseguradas por organismos de direito público ou, em condições sociais análogas às que vigoram para estes últimos, por estabelecimentos hospitalares, centros de assistência médica e de diagnóstico e outros estabelecimentos da mesma natureza devidamente reconhecidos”.
VIII. Por sua vez, a alínea c) do mesmo preceito isenta “as prestações de serviços de assistência efetuadas no âmbito do exercício de profissões médicas e paramédicas, tal como definidas pelo Estado -Membro em causa”.
- IX.De acordo com jurisprudência emanada do TJUE (Tribunal de Justiça da União Europeia) o conceito de prestações de serviços de assistência médica abarca as prestações que tenham por finalidade “diagnosticar, tratar e, na medida do possível, curar doenças ou anomalias de saúde”.
- X.Ainda na esteira da mesma jurisprudência, a isenção prevista naquelas alíneas do artigo 132.º da Diretiva do IVA tem um carácter objetivo, pois define as operações isentas em função da natureza dos serviços prestados, sem mencionar a forma jurídica do prestador, pelo que para produzir efeitos basta consubstanciarem prestações de serviços médicos ou paramédicos a fornecer por pessoas detentoras das qualificações profissionais exigidas.
XI. A isenção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, foi transposta para a número 2) do artigo 9.º do CIVA, passando este preceito a prever que estavam isentas de imposto, “As prestações de serviços médicos e sanitários e as operações com elas estreitamente conexas efetuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares”.
XII. As isenções previstas nos números 1) e 2) do artigo 9.º do CIVA, respeitam a atividades que tenham por objeto diagnosticar, tratar e, se possível, curar as doenças ou anomalias de saúde.
XIII. Esta isenção abrange, assim, as prestações de serviços médicos e sanitários (atos de saúde), que consistam em prestar assistência a pessoas, diagnosticando e tratando doenças ou quaisquer outras anomalias de saúde e as operações com elas conexas efetuadas pelos estabelecimentos expressos na referida norma ou por estabelecimentos similares.
XIV. Não caem sob a alçada da isenção prevista no n.º 2 do artigo 9.º do CIVA as prestações médicas que não consistam em prestar assistência a pessoas, diagnosticando e tratando uma doença ou qualquer outra anomalia de saúde.
XV. As prestações de serviços que não tenham objetivo terapêutico (diagnosticar, tratar e, na medida do possível, curar as doenças ou anomalias da saúde), ficam excluídas do âmbito de aplicação da isenção do artigo 9.º do CIVA, sendo sujeitas a imposto e dele não isentas.
XVI. Os serviços prestados pelos então denominados "auxiliares de ação médica", muito embora se relacionem com a área da saúde, e mesmo podendo contribuir “para a salubridade dos espaços onde aqueles são prestados pelos profissionais de saúde”, tal como vem evidenciado na douta sentença recorrida, extravasam o âmbito de aplicação da isenção prevista no n.º 2 do artigo 9.º do CIVA.
XVII. De tal normação decorre que, teleologicamente, o seu objetivo é isentar de imposto aquelas atividades em que esteja em causa a prestação de serviços de assistência e que esta seja realizada por uma pessoa que possua as qualificações profissionais exigidas para uma atividade médica ou paramédica.
XVIII. Assim se explica que a extensão da isenção às prestações de serviços médicos e sanitários e às operações com elas estreitamente conexas efetuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares, contemplada no n.º 2 do artigo 9.º do CIVA, só seja admissível no quadro de serviços que inquestionavelmente consubstanciem uma etapa indispensável na realização das funções isentas, ao abrigo do no n.º 1 do mesmo preceito legal, de forma a ficar assegurada a realização das finalidades terapêuticas.
XIX. Analisados os vários domínios em que se repartem as funções desempenhadas por um assistente operacional, facilmente se conclui que este, em concreto, no pleno exercício da sua profissão, pode estar temporária ou permanentemente adstrito à realização de tarefas que pouco ou nada tem de conexo com a efetiva prestação de serviços médicos ou sanitários.
XX. A isenção consagrada no n.º 2 do artigo 9.º do CIVA só ganha sentido quando estamos perante uma prestação de serviço praticada por um profissional de saúde habilitado à elaboração de um diagnóstico com fim terapêutico.
XXI. É precisamente este fim terapêutico, previamente definido por um profissional de saúde legalmente habilitado, que não conseguimos associar à generalidade de atos praticados pelos assistentes operacionais.
XXII. O artigo 13. °, A, n.º 1, alínea b), da Sexta Diretiva deve ser interpretada no sentido de que abrange a totalidade das prestações de serviços de assistência previstas na alínea c) do mesmo número, designadamente as prestações efetuadas por pessoas que, não tendo a qualidade de médico, realizam prestações paramédicas.
XXIII. No caso vertente, estando em causa as funções desempenhadas por assistentes operacionais, afigura-se-nos que nem sequer se coloca a questão das designadas “prestações paramédicas”, na medida em que as tarefas por eles realizadas não se ajustam aos requisitos previstos no DL n.º 261/93 de 24 de julho e no DL n.º 320/99, de 11 de agosto.
XXIV. Sem qualquer propósito de subvalorizar as funções do assistente operacional, cuja relevância goza de unanime reconhecimento no meio hospitalar, importa vincar que, para além de ele não estar legalmente autorizado para o exercício de uma atividade paramédica, também não se descortina que lhe fosse exigido qualquer requisito especial de admissão para aceder a esta categoria profissional.
XXV. A assistência médica e hospitalar visada no artigo 13.º-A, alínea b) da Sexta Diretiva, segundo a jurisprudência que dimana do TJUE, é a que tem por finalidade diagnosticar, tratar e, na medida do possível, curar doenças ou anomalias de saúde XXVI. Neste exato quadro interpretativo, e atenta a materialidade fáctica evidenciada nos autos, não vemos em que medida as tarefas desempenhadas por um assistente operacional podem caber no conceito de “operações estreitamente conexas” com a hospitalização e assistência.
XXVII. Os termos utilizados para designar as isenções previstas nos números 1 e 2 do artigo 9.º do CIVA são de interpretação estrita, dado que constituem derrogações ao princípio geral segundo o qual o IVA é cobrado sobre cada prestação de serviços efetuada a título oneroso por um sujeito passivo.
XXVIII. Tendo presente as tarefas desempenhadas por um assistente operacional, tal como estão evidenciadas nos presentes autos, afigura-se-nos que, quer à luz do direito comunitário e do direito interno, quer à luz da jurisprudência emanada do TJUE, do STA e do TCA, não é possível concluir, como concluiu o douto Tribunal a quo, que “a prestação de serviços aqui em causa se deve considerar abrangida pela isenção do n.º 2 do art.º 9.º”.
XXIX. Por conseguinte, entendemos, ressalvado o devido e merecido respeito, que o douto Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, consubstanciado em errónea apreciação e valoração da factualidade dada como assente, assim como numa incorreta interpretação e aplicação dos dispositivos legais contidos nos artigos 1.º, n.º 1, alínea a), 2.º, n.º 1, alínea a) e 9.º n.º 2, todos do CIVA.
O recorrido apresentou contra-alegações tendo concluído da seguinte forma: