I- RELATÓRIO
Vem a AT- Autoridade Tributária e Aduaneira, interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a oposição deduzida por L… ao processo de execução fiscal n.º 3239201201069195 e apensos instaurado contra a sociedade devedora originária “C…., S.A.”, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IRS – Retenção na Fonte e juros de mora. dos anos de 2011 e 2012, no valor de € 24.028,16.
A Recorrente, nas suas alegações formulou conclusões nos seguintes termos:
“A.
A questão a apreciar e a decidir resume-se à verificação da legitimidade do oponente/recorrido para os termos da execução fiscal em causa.
B.
A Fazenda Pública considera existir erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito, por errada valoração dos elementos constantes dos autos, deficiente análise crítica das provas e consequente erro na aplicação do disposto na alínea b), do n.º 1, do art. 24.º da LGT.
C.
Os elementos presentes nos autos, mais concretamente os que resultam da análise da prova documental junta pela Fazenda Pública, deveriam conduzir a uma decisão de sentido diferente, factualidade que, devendo ter sido dada como provada, uma vez que não foi impugnada, levaria a uma interpretação diversa da fixada na sentença recorrida, razão pela qual desde já se invoca a nulidade prevista no n.º 1 do art. 125º do CPPT e art. 615º, nº 1, al. c) do CPC.
D.
O Tribunal a quo efetuou uma errada valoração dos elementos constantes nos autos, mais concretamente dos documentos juntos a fls. 105 e seguintes do SITAF - sentença proferida no processo nº 617/13.3 IDLSB pela Instância Local – Secção Criminal – J11 e do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa – 3ª Secção Criminal, os quais impunham decisão diversa da recorrida.
E.
A Autoridade Tributária juntou documentos elucidadores que, em conjunto com outros elementos documentais dos autos, comprovam o exercício da administração de facto pelo recorrido.
F.
A sentença proferida no processo nº 617/13.3IDLSB pela Instância Local – Secção Criminal – J11 e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, contêm elementos fundamentadores, nomeadamente as declarações prestadas pelo próprio L…, que confirmam o exercício efetivo da administração da sociedade originária devedora, CTP, SA., em conjunto com R…, nos anos em referência nos autos.
G.
Inexistem dúvidas de que a Autoridade Tributária logrou comprovar que o Oponente exerceu a administração de facto da sociedade devedora originária, mesmo que o tenha feito conjuntamente com outro administrador, encontrando-se plenamente demonstrada a sua imputabilidade pelo pagamento das dívidas durante o período do exercício do seu cargo.
H.
Neste contexto, entende a Fazenda Pública que o Tribunal a quo errou no seu julgamento de facto e direito, enfermando a sentença de uma errónea apreciação dos factos relevantes para a decisão e de uma errada interpretação da lei aplicável ao caso em apreço, devendo a sentença ser revogada.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que declare a oposição totalmente improcedente.
Porém, V. Exas. Decidindo, farão a costumada JUSTIÇA.”.
* *
O Recorrido apresentou contra-alegações tendo formulado as seguintes conclusões:
“1. A jurisprudência e a doutrina são unânimes no entendimento de que, a responsabilidade subsidiária dos artigos 24.º da L.G.T. e 78.º do C.S.C. depende, antes de mais, do efectivo exercício da gerência ou administração, ainda que somente de facto.
2. Unânimes, também, no entendimento de que a presunção aí prevista, não é uma presunção legal, mas uma presunção simples, que, para ser ilidida não necessita de contraprova ou de prova em contrário.
3. Perante a inexistência de presunção legal, recaia sobre a Recorrente o ónus de comprovar o efectivo exercício da administração do Recorrido, como pressuposto necessário ao exercício do direito de reversão.
4. A Recorrente não provou qualquer facto que indiciasse o exercício efectivo da administração, não logrou demonstrar a existência de qualquer documento comprovativo, fosse por meio da assinatura de documentos, entrega de declarações de impostos ou participação deste nos negócios da devedora originária, limitou-se a presumir a administração de facto, a partir da administração de direito.
5. O que manifestamente resulta da prova documental e da unanimidade da prova testemunhal produzida, é que o Recorrido não exerceu a administração da sociedade em causa.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a douta Sentença recorrida. Assim se cumprindo a Lei e fazendo Justiça”.
* *
O Exmº. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer defendendo seja negado provimento ao recurso.
* *
Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.
II- DO OBJECTO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.
Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se a sentença padece de:
i) nulidade nos termos dos artigos 125º, nº 1 do CPPT e da alínea c) do art. 615º do CPC;
ii) erro de julgamento por errada valoração dos elementos constantes dos autos, deficiente análise crítica das provas e consequente erro na aplicação do disposto na alínea b), do n.º 1, do art. 24.º da LGT, ao ter considerado que o oponente era parte ilegítima da execução fiscal.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:
“Com interesse para a decisão da causa, ficaram provados os seguintes factos:
1. Em 18.05.2009 foi celebrado contrato de trabalho entre L… e B…, Lda, no qual se firmou que o oponente exerceria as funções de desenvolvimento de negócio, gestão de clientes e projetos, correspondentes à categoria de diretor de conta da empresa, sendo o local de trabalho em Luanda - cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial, que se dá por reproduzido.
2. R… substituiu o oponente na devedora originária “CTP – Centro Técnico de Produção Gráfica e Audiovisual Publicitária, S.A.” - cfr. documento n.º 1, junto com a petição inicial e depoimento da testemunha R… .
3. Foram emitidos, pelas autoridades angolanas, vistos de trabalho a favor de L… relativos aos períodos de 20.10.2010 a 20.10.2011, 17.10.2011 a 17.10.2012, 03.10.2012 a 03.10.2013 e 04.10.2013 a 04.10.2014 – cfr. documento n.º 4 junto com a petição inicial.
4. Em 16.03.2011 foi celebrado contrato de arrendamento entre a B…, P… Lda e M… por referência à residência sita na Rua C…………….., descrito na Conservatória do Registo Predial da Comarca de Luanda e inscrito na Matriz Predial Urbana n.º 1 Bairro Fiscal de Luanda sob o n.º 2…. – cfr. documento n.º 3 junto com a petição inicial, que se dá por reproduzido.
5. Em 17.05.2012 foi emitida certidão de dívida n.º 2012/463756, no montante de € 2.711,88, com o n.º de processo 3239201201069195 contra a sociedade C……….., S.A., por referência a retenções na fonte em sede de IRS – cfr. fls 14 e 15 do PEF, que se dá por reproduzida.
6. Em 02.06.2012 foi emitida certidão de dívida n.º 2012/495845, no montante de € 3.574,50, com o n.º de processo 3239201201094017 contra a sociedade C…………., S.A., por referência a retenções na fonte em sede de IRS – cfr. fls 18 e 19 do PEF, que se dá por reproduzida.
7. Em 26.06.2012 foi emitida certidão de dívida n.º 2012/530529, no montante de € 203,04, com o n.º de processo 3239201201101013 contra a sociedade C……., S.A., por referência a retenções na fonte em sede de IRS – cfr. fls 20 e 21 do PEF, que se dá por reproduzida.
8. Em 26.06.2012 foi emitida certidão de dívida n.º 2012/530533, no montante de € 1.158,40, com o n.º de processo 3239201201101021 contra a sociedade C……., S.A., por referência a retenções na fonte em sede de IRS – cfr. fls 22 e 23 do PEF, que se dá por reproduzida.
9. Em 26.06.2012 foi emitida certidão de dívida n.º 2012/530538, no montante de € 2.889,94, com o n.º de processo 3239201201101030 contra a sociedade C…….., S.A., por referência a retenções na fonte em sede de IRS – cfr. fls 24 e 25 do PEF, que se dá por reproduzida.
10. Em 17.07.2012 foi emitida certidão de dívida n.º 2012/579222, no montante de € 7.245,30, com o n.º de processo 3239201201107895 contra a sociedade C……., S.A., por referência a retenções na fonte em sede de IRS – cfr. fls 26 e 27 do PEF, que se dá por reproduzida.
11. Em 11.08.2012 foi emitida certidão de dívida n.º 2012/633815, no montante de € 6.245,10, com o n.º de processo 3239201201111264 contra a sociedade C……., S.A., por referência a retenções na fonte em sede de IRS – cfr. fls 28 e 29 do PEF, que se dá por reproduzida.
12. Em 28.11.2014 foi emitida informação técnica pela Autoridade Tributária e Aduaneira na qual pode ler-se, além do mais, o seguinte: cfr. fls 254 do SITAF, que se dão por reproduzidas.
“4. Como resulta do documento da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, tanto na data do facto tributário, como na data em que a dívida exequenda se tornou exigível era responsável subsidiário o executado L….., NIF: 1…, pelo que sou de opinião que deverá reverter contra ele a presente execução nos termos do art.º 23.º da LGT conjugado com o art.º 159.º do CPPT, a dívida proveniente de IRS do ano de 2011 e 2012, no valor de € 24.028,16.”
13. Em 28.11.2014 foi proferido despacho de reversão pela Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 7, do qual consta o seguinte: cfr. fls 255 do SITAF, que se dão por reproduzidas.
“FUNDAMENTOS DA REVERSÃO
Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art. 24.º/n.º1/b) LGT].
IDENTIFICAÇÃO DA DIVIDA EM COBRANÇA COERCIVA
N. º PROCESSO PRINCIPAL 3239201201069195
TOTAL DA QUANTIA EXEQUENDA: 24.028,16 EUR
1) TOTAL DE ACRESCIDOS: 0,00 EUR
TOTAL: 24.028,16 EUR”
14. Em anexo ao despacho de reversão consta o seguinte quadro:
(Imagem no original)
cfr. 256 do SITAF.
15. Em 02.12.2014 foi emitida citação de reversão fiscal, em que é executada originária CTP Centro Técnico de Produção Gráfica e Audiovisual Publicitária, S.A., contra Luís Manuel dos Santos Parente Maciel Neiva, com a referência CTT n.º “RD 5456 8453 3PT”, de onde consta, além do mais, o
seguinte: - cfr. fls 9 a 11 do PEF.
“FUNDAMENTOS DA REVERSÃO:
Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (art.º 23.º/n.º 2 da LGT):
Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art.24.º/n.º1 1/b) LGT].
EXTENSÃO DA REVERSÃO:
Todo o património do responsável até ao montante da dívida tributária, os juros e demais encargos legais (n.º 1 do artigo 22.º da LGT).
IDENTIFICAÇÃO DA DIVIDA EM COBRANÇA COERCIVA:
PROCESSO PRINCIPAL: 3239201201069195
TOTAL DA QUANTIA EXEQUENDA: 24.028,16 EUR
TOTAL DE ACRESCIDOS: 0,00 EUR
TOTAL: 24.028,16 EUR”
16. O aviso de receção referente à comunicação referida no ponto acima, foi assinado em 10.12.2014 – cfr. fls 12 do PEF.
17. O oponente era o responsável da área comercial da devedora originária C…….., S.A. – cfr. depoimento das testemunhas T… e R… .
Factos não provados:
Não existem outros factos relevantes para a decisão que importe destacar como não provados.
Motivação da matéria de facto:
Quanto aos factos provados, a convicção do Tribunal, baseou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente nos documentos constantes dos autos, do processo de execução fiscal e, bem assim, nos depoimentos prestados pelas testemunhas, conforme referido a propósito de cada um dos pontos do probatório.
Para o facto 17. do probatório foi tido em consideração o depoimento prestado por T….., o qual afirmou trabalhar no mesmo grupo do oponente, tendo funções de consultor de comunicação, sendo essa a sua razão de ciência. Referiu que o oponente era diretor da CTP na área comercial. Quando questionado acerca da organização da empresa, afirmou que gestão administrativa e financeira do grupo era efetuada pelo Presidente, R… e pelo administrador financeiro, J….
Afirmou ainda que em 2009/2010 o oponente foi para Angola.
Foi também considerado o depoimento prestado pela testemunha R…, publicitário e colega de trabalho do oponente durante 12 anos, o qual afirmou que o oponente era diretor/gestor comercial da CTP e que o mesmo não teve qualquer função na área administrativa ou financeira. Mais referiu ter sido convidado para substituir o oponente quando este foi para Angola em 2009, tendo tal depoimento sido relevante para a prova dos factos 2 e 17 do probatório.
Os depoimentos das testemunhas foram prestados de forma espontânea e om seriedade, mostrando-se lógicos, claros e credíveis.”.
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O Tribunal Tributário de Lisboa julgou procedente a oposição à execução fiscal n.º 3239201201069195 e apensos, por considerar que a AT não logrou provar a administração de facto da sociedade devedora originária por parte do oponente, tendo julgado prejudicado os demais fundamentos invocados e determinou a extinção do processo de execução fiscal, quanto a ele.
Discordando do assim decidido veio a AT – Administração Tributária e Aduaneira recorrer da decisão invocando para o efeito que a sentença padece de nulidade nos termos da alínea c) do art. 615º do CPC, por contradição entre os fundamentos de facto vertidos na sentença recorrida e a decisão.
Mais alega erro de julgamento por errada valoração dos elementos constantes dos autos, deficiente análise crítica das provas e consequente erro na aplicação do disposto na alínea b), do n.º 1, do art. 24.º da LGT.
Considera que o Tribunal a quo efetuou uma errada valoração dos elementos constantes nos autos, mais concretamente, da sentença proferida no processo nº 617/13.3 IDLSB pela Instância Local – Secção Criminal – J11 e do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa – 3ª Secção Criminal, os quais impunham decisão diversa da recorrida. Invoca que a prova documental junta aos autos comprova o exercício da administração de facto pelo Recorrido, afirmando que a sentença proferida no processo nº 617/13.3IDLSB pela Instância Local – Secção Criminal – J11 e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, contêm elementos fundamentadores, nomeadamente as declarações prestadas pelo próprio L…, que confirmam o exercício efetivo da administração da sociedade originária devedora, CTP, SA., em conjunto com R…, nos anos em referência nos autos.
Decidindo.
A Recorrente invoca a nulidade da sentença nos termos do nº 1 do art. 125º do CPPT bem como da alínea c) do nº 1 do art. 615º do CPC porquanto, em seu entender, a análise da prova documental junta pela Fazenda Pública, deveria conduzir a factualidade dada como provada e decisão de sentido diferente.
Nos termos do art. 125º, nº 1 do CPPT “Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.”.
E o artigo 615º, nº 1, alínea c) do CPC consagra igualmente que a sentença é nula quando “Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.
Salientamos desde já, face ao alegado pela Recorrente, que a nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão e a mera discordância com a fundamentação de facto ou de direito são realidades distintas.
A Recorrente invoca a nulidade da sentença sustentando que a análise da prova documental junta aos autos deveria conduzir a factualidade dada como provada e decisão de sentido diferente (cfr. conclusão C) das alegações de recurso).
Ora a nulidade em questão tem como pressuposto a eventual violação do silogismo judiciário que deve existir em qualquer decisão judicial, e ocorrerá apenas quando os fundamentos da sentença levem, num processo lógico, a uma decisão diferente ou oposta da que foi proferida.
Como se refere no Acórdão do STA de 05/11/2014, proc. n.º 0308/14 “esta nulidade ocorre quando a construção da sentença é viciosa, quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas ao resultado oposto. Isto é, quando das premissas de facto e de direito que o julgador teve por apuradas, ele haja extraído uma oposta à que logicamente deveria ter extraído: a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direção diferente”.
E no mesmo sentido o Acórdão do TCA Sul de 25/11/2021 – proc. 8129/14.1BCLSB subscrito pela ora Relatora na qualidade de 1ª Adjunta:
“Como é jurisprudência assente, a oposição entre os fundamentos e a decisão é um vício que radica na desarmonia lógica entre a motivação fáctico-jurídica e a decisão resultante de os fundamentos inculcarem um determinado sentido decisório e ser proferido outro de sentido oposto ou, pelo menos, diverso.
3. A nulidade de oposição entre os fundamentos e a decisão não se confunde com o chamado erro de julgamento (error in judicando), a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, ou com a inidoneidade dos fundamentos para conduzir à decisão.”.
No caso sub judice, não se vislumbra que a decisão recorrida padeça da nulidade invocada, porquanto atento ao seu teor, verifica-se não existir contradição entre os fundamentos e a decisão, na medida em que, tendo decidido pela procedência da oposição, e consequente anulação do despacho de reversão contra o oponente por ilegitimidade do mesmo, a fundamentação jurídica vai no mesmo sentido. Na verdade, na sentença em apreço enuncia-se a factualidade relevante, e, depois, convocando o direito que se entende aplicável ao caso concreto, decide, de forma totalmente coerente e lógica (ainda que a Recorrente discorde da aludida fundamentação fáctico-jurídica) que não foi cumprido o ónus que impendia sobre a AT no tocante à prova do exercício de facto da administração da sociedade.
Desta forma verifica-se que o sentido da decisão não se encontra em contradição ou oposição com os fundamentos, visto que os fundamentos expressos pelo Tribunal a quo não conduziriam a uma solução de sentido antagónico, isto é, a proposição final (conclusão) revela-se compatível com as proposições logicamente antecedentes (fundamentos), inexistindo, assim a alegada nulidade.
Em face do exposto improcede a alegada nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão.
Prosseguindo.
Vem a Recorrente alegar erro de julgamento pelo tribunal a quo ao ter considerado o oponente parte ilegítima na medida em que o órgão de execução fiscal não fez prova da administração de facto por parte do oponente sustentando em sede recursiva que ficou demonstrado que o Recorrido exerceu essa administração de facto.
No caso em apreço estamos perante dívidas tributárias referentes a IRS – retenções na fonte dos anos de 2011 e 2012 pelo que o regime aplicável de responsabilidade subsidiária dos gerentes/administradores é o decorrente do art.° 24.° da Lei Geral Tributária
Consagra o nº 1 do art. 24.° da LGT:
“Os administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.”.
Assim, do regime acima transcrito resulta que o chamamento dos “administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados”, os quais são subsidiariamente responsáveis em relação à dívida e solidariamente responsáveis entre si, depende da verificação do exercício efetivo de gerência ou administração, ou seja a existência de uma situação de gerência/administração de facto não bastando a mera titularidade do cargo de gerente/administrador, isto é, a gerência/administração nominal ou de direito (Acórdão do STA de 09/04/2014, proc. n.º 0954/13).
Salienta-se no Acórdão do STA, de 02/03/2011 no recurso nº 0944/10, que “Como se conclui da inclusão nesta disposição das expressões «exerçam, ainda que somente de facto, funções» e «período de exercício do seu cargo», não basta para a responsabilização das pessoas aí indicadas a mera titularidade de um cargo, sendo indispensável que tenham sido exercidas as respetivas funções, ponto este que é pacífico, a nível da jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo.
Assim, desde logo se vê que a responsabilidade subsidiária depende, antes de mais, do efetivo exercício da gerência ou administração, ainda que somente de facto, à semelhança do que o artigo 13.º do CPT também já consagrava”.
É também pacífico na jurisprudência o entendimento de que é à Administração Tributária como titular do direito de reversão que compete fazer a prova da gerência/administração. Na verdade, ao abrigo do regime previsto no art.º 24.º, n.º 1, da LGT, já não existe qualquer presunção legal que imponha que, provada a gerência/administração de direito, se dê por provado o efetivo exercício da função de gerente/administrador, pelo que compete à Fazenda Pública o ónus da prova desse pressuposto da responsabilidade subsidiária, aí se incluindo o exercício de facto da gerência/administração.
Destacamos ainda que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo nas situações de comprovada gerência/administração de direito, a Fazenda Pública não pode alhear-se da prova quanto à efetividade da gerência/administração, sem prejuízo de o julgador poder inferir o exercício dessa gerência/administração da globalidade da prova produzida.
Na verdade, e tal como já referimos anteriormente, desde logo em função da inclusão na disposição apontada das expressões “exerçam, ainda que somente de facto, funções” e “período de exercício do seu cargo”, fácil é de concluir que não basta para a responsabilização das pessoas indicadas no artigo 24º, nº1 da LGT a mera titularidade de um cargo, sendo indispensável que tenham sido exercidas as respetivas funções. Assim, reitera-se que a responsabilidade subsidiária depende, antes de mais, do efetivo exercício da gerência ou administração, ainda que somente de facto.
E que a prova da gestão/administração de facto tem de ser evidenciada por referência a atos praticados pelos potenciais revertidos, suscetíveis de demonstrar esse efetivo exercício de funções, entendendo-se como tal a prática de atos com caráter de continuidade, efetividade, durabilidade, regularidade, com poder de decisão e com independência.
In casu resultou assente que a AT tendo considerado o teor do documento da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, concluiu que, na data em que a dívida exequenda se tornou exigível, era responsável subsidiário o ora Recorrido, como resulta do facto assente no ponto 12 do probatório, tendo proferido despacho de reversão contra o mesmo (cfr. ponto 13 do probatório).
Mais resultou provado que o oponente era o responsável da área comercial da devedora originária (cfr. ponto 17 do probatório).
Reitera-se que o efetivo exercício de funções de administração consubstancia a prática de atos com caráter de continuidade, efetividade, durabilidade, regularidade, com poder de decisão e com independência.
Com efeito, para que se verifique a gerência/administração de facto é indispensável que o gerente/administrador use, efetivamente, dos respetivos poderes, que seja um órgão atuante da sociedade, não podendo a mesma ser atestada pela prática de atos isolados, mas antes pela existência de uma atividade continuada. Dir-se-á, portanto, que a gerência/administração é, assim, antes do mais, a investidura num poder.
Destarte, consistindo a gerência/administração de facto de uma sociedade comercial no efetivo exercício das funções que lhe são inerentes e que passam pela vinculação e representação da sociedade, nomeadamente, através das relações com os clientes, com os fornecedores, com as instituições de crédito e com os trabalhadores, tudo em nome, no interesse e em representação dessa sociedade, ter-se-á de concluir face a todo o exposto que, in casu, não ficou demonstrado ser o Recorrido um órgão atuante da sociedade, tomando as deliberações consentidas pelo pacto social, administrando e representando a empresa, realizando negócios e exteriorizando a vontade social perante terceiros. Na verdade, apenas resultou provado ser administrador de direito e ser responsável pela área comercial da sociedade devedora originária, factos manifestamente insuficientes para que se possa inferir que tenha efetivamente exercido a administração da sociedade devedora originária.
Em sede recursiva a Recorrente alega o erro de julgamento e, se bem entendemos as suas alegações, sustentando-se nos factos provados na sentença proferida no processo nº 617/13.3IDLSB pela Instância Local – Secção Criminal –J11 e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que contêm elementos fundamentadores, nomeadamente as declarações prestadas pelo próprio L…, que confirmam o exercício efetivo da administração da sociedade originária devedora, CTP, SA., em conjunto com R…, nos anos em referência nos autos, defende que o Tribunal a quo deveria ter considerado tais factos como provados, o que conduziria a uma decisão diferente.
Desde já se afirma não lhe assistir razão.
Na verdade o Acórdão da Relação do Porto de 02/12/2021 – proc. 2055/20.2T8PNF.P1 é claro ao afirmar que “II - São realidades distintas o valor extraprocessual das provas produzidas (que podem ser objeto de apreciação noutro processo) e os factos que no primeiro foram tidos como assentes.
III- Estes fundamentos de facto não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respetiva decisão judicial.”.
E prossegue aquele Aresto “É que, são realidades distintas o valor extraprocessual das provas produzidas (que podem ser objeto de apreciação noutro processo) e os factos que no primeiro foram tidos como assentes. O caso julgado não se estende aos fundamentos de facto. Ou melhor: estes fundamentos não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respetiva decisão judicial. Neste sentido, o Acórdão do STJ de 05-05-2005, in DGSI «O princípio da eficácia extraprocessual das provas, consagrado no art. 522º, nº 1, do Código de Processo Civil, (atual 421º) significa que a prova produzida (depoimentos e arbitramentos) num processo pode ser utilizada contra a mesma pessoa num outro processo, para fundamentar uma nova pretensão, seja da pessoa que requereu a prova, seja de pessoa diferente, mas apoiada no mesmo facto. Não pode é confundir-se o valor extraprocessual das provas produzidas (que podem ser sempre objeto de apreciação noutro processo) com os factos que no primeiro foram tidos como assentes, já que estes fundamentos de facto não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respetiva decisão judicial. 3. Transpor os factos provados numa ação para a outra constituiria, pura e simplesmente, conferir à decisão acerca da matéria de facto um valor de caso julgado que não tem, ou conceder ao princípio da eficácia extraprocessual das provas uma amplitude que manifestamente não possui”. (no mesmo sentido vide Ac. do TCA Sul de 24/01/2020 – processo 34/09.0BECTB)
Dito isto, perante o circunstancialismo fáctico provado nos presentes autos, temos assim de concluir não ter a Fazenda Pública produzido prova demonstrativa de que o Recorrido tenha exercido a administração de facto, sendo que, como antes já dissemos, era sobre a Fazenda Pública que recaía o ónus de provar o exercício da mesma.
Do exposto resulta, tal como decidido pelo Tribunal a quo, ser o Recorrido parte ilegítima na execução fiscal, julgando-se improcedentes todos os fundamentos invocados pela Recorrente, devendo manter-se a sentença recorrida, que não merece censura.
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V- DECISÃO
Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente
Lisboa, 20 de fevereiro de 2025
Luisa Soares
Susana Barreto
Lurdes Toscano