IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O Tribunal Tributário de Lisboa julgou procedente a oposição à execução fiscal n.º 3239201201069195 e apensos, por considerar que a AT não logrou provar a administração de facto da sociedade devedora originária por parte do oponente, tendo julgado prejudicado os demais fundamentos invocados e determinou a extinção do processo de execução fiscal, quanto a ele.
Discordando do assim decidido veio a AT – Administração Tributária e Aduaneira recorrer da decisão invocando para o efeito que a sentença padece de nulidade nos termos da alínea c) do art. 615º do CPC, por contradição entre os fundamentos de facto vertidos na sentença recorrida e a decisão.
Mais alega erro de julgamento por errada valoração dos elementos constantes dos autos, deficiente análise crítica das provas e consequente erro na aplicação do disposto na alínea b), do n.º 1, do art. 24.º da LGT.
Considera que o Tribunal a quo efetuou uma errada valoração dos elementos constantes nos autos, mais concretamente, da sentença proferida no processo nº 617/13.3 IDLSB pela Instância Local – Secção Criminal – J11 e do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa – 3ª Secção Criminal, os quais impunham decisão diversa da recorrida. Invoca que a prova documental junta aos autos comprova o exercício da administração de facto pelo Recorrido, afirmando que a sentença proferida no processo nº 617/13.3IDLSB pela Instância Local – Secção Criminal – J11 e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, contêm elementos fundamentadores, nomeadamente as declarações prestadas pelo próprio L…, que confirmam o exercício efetivo da administração da sociedade originária devedora, CTP, SA., em conjunto com R…, nos anos em referência nos autos.
Decidindo.
A Recorrente invoca a nulidade da sentença nos termos do nº 1 do art. 125º do CPPT bem como da alínea c) do nº 1 do art. 615º do CPC porquanto, em seu entender, a análise da prova documental junta pela Fazenda Pública, deveria conduzir a factualidade dada como provada e decisão de sentido diferente.
Nos termos do art. 125º, nº 1 do CPPT “Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.”.
E o artigo 615º, nº 1, alínea c) do CPC consagra igualmente que a sentença é nula quando “Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.
Salientamos desde já, face ao alegado pela Recorrente, que a nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão e a mera discordância com a fundamentação de facto ou de direito são realidades distintas.
A Recorrente invoca a nulidade da sentença sustentando que a análise da prova documental junta aos autos deveria conduzir a factualidade dada como provada e decisão de sentido diferente (cfr. conclusão C) das alegações de recurso).
Ora a nulidade em questão tem como pressuposto a eventual violação do silogismo judiciário que deve existir em qualquer decisão judicial, e ocorrerá apenas quando os fundamentos da sentença levem, num processo lógico, a uma decisão diferente ou oposta da que foi proferida.
Como se refere no Acórdão do STA de 05/11/2014, proc. n.º 0308/14 “esta nulidade ocorre quando a construção da sentença é viciosa, quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas ao resultado oposto. Isto é, quando das premissas de facto e de direito que o julgador teve por apuradas, ele haja extraído uma oposta à que logicamente deveria ter extraído: a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direção diferente”.
E no mesmo sentido o Acórdão do TCA Sul de 25/11/2021 – proc. 8129/14.1BCLSB subscrito pela ora Relatora na qualidade de 1ª Adjunta:
“Como é jurisprudência assente, a oposição entre os fundamentos e a decisão é um vício que radica na desarmonia lógica entre a motivação fáctico-jurídica e a decisão resultante de os fundamentos inculcarem um determinado sentido decisório e ser proferido outro de sentido oposto ou, pelo menos, diverso.
3. A nulidade de oposição entre os fundamentos e a decisão não se confunde com o chamado erro de julgamento (error in judicando), a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, ou com a inidoneidade dos fundamentos para conduzir à decisão.”.
No caso sub judice, não se vislumbra que a decisão recorrida padeça da nulidade invocada, porquanto atento ao seu teor, verifica-se não existir contradição entre os fundamentos e a decisão, na medida em que, tendo decidido pela procedência da oposição, e consequente anulação do despacho de reversão contra o oponente por ilegitimidade do mesmo, a fundamentação jurídica vai no mesmo sentido. Na verdade, na sentença em apreço enuncia-se a factualidade relevante, e, depois, convocando o direito que se entende aplicável ao caso concreto, decide, de forma totalmente coerente e lógica (ainda que a Recorrente discorde da aludida fundamentação fáctico-jurídica) que não foi cumprido o ónus que impendia sobre a AT no tocante à prova do exercício de facto da administração da sociedade.
Desta forma verifica-se que o sentido da decisão não se encontra em contradição ou oposição com os fundamentos, visto que os fundamentos expressos pelo Tribunal a quo não conduziriam a uma solução de sentido antagónico, isto é, a proposição final (conclusão) revela-se compatível com as proposições logicamente antecedentes (fundamentos), inexistindo, assim a alegada nulidade.
Em face do exposto improcede a alegada nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão.
Prosseguindo.
Vem a Recorrente alegar erro de julgamento pelo tribunal a quo ao ter considerado o oponente parte ilegítima na medida em que o órgão de execução fiscal não fez prova da administração de facto por parte do oponente sustentando em sede recursiva que ficou demonstrado que o Recorrido exerceu essa administração de facto.
No caso em apreço estamos perante dívidas tributárias referentes a IRS – retenções na fonte dos anos de 2011 e 2012 pelo que o regime aplicável de responsabilidade subsidiária dos gerentes/administradores é o decorrente do art.° 24.° da Lei Geral Tributária
Consagra o nº 1 do art. 24.° da LGT:
“Os administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
- a)Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
- b)Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.”.
Assim, do regime acima transcrito resulta que o chamamento dos “administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados”, os quais são subsidiariamente responsáveis em relação à dívida e solidariamente responsáveis entre si, depende da verificação do exercício efetivo de gerência ou administração, ou seja a existência de uma situação de gerência/administração de facto não bastando a mera titularidade do cargo de gerente/administrador, isto é, a gerência/administração nominal ou de direito (Acórdão do STA de 09/04/2014, proc. n.º 0954/13).
Salienta-se no Acórdão do STA, de 02/03/2011 no recurso nº 0944/10, que “Como se conclui da inclusão nesta disposição das expressões «exerçam, ainda que somente de facto, funções» e «período de exercício do seu cargo», não basta para a responsabilização das pessoas aí indicadas a mera titularidade de um cargo, sendo indispensável que tenham sido exercidas as respetivas funções, ponto este que é pacífico, a nível da jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo.
Assim, desde logo se vê que a responsabilidade subsidiária depende, antes de mais, do efetivo exercício da gerência ou administração, ainda que somente de facto, à semelhança do que o artigo 13.º do CPT também já consagrava”.
É também pacífico na jurisprudência o entendimento de que é à Administração Tributária como titular do direito de reversão que compete fazer a prova da gerência/administração. Na verdade, ao abrigo do regime previsto no art.º 24.º, n.º 1, da LGT, já não existe qualquer presunção legal que imponha que, provada a gerência/administração de direito, se dê por provado o efetivo exercício da função de gerente/administrador, pelo que compete à Fazenda Pública o ónus da prova desse pressuposto da responsabilidade subsidiária, aí se incluindo o exercício de facto da gerência/administração.
Destacamos ainda que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo nas situações de comprovada gerência/administração de direito, a Fazenda Pública não pode alhear-se da prova quanto à efetividade da gerência/administração, sem prejuízo de o julgador poder inferir o exercício dessa gerência/administração da globalidade da prova produzida.
Na verdade, e tal como já referimos anteriormente, desde logo em função da inclusão na disposição apontada das expressões “exerçam, ainda que somente de facto, funções” e “período de exercício do seu cargo”, fácil é de concluir que não basta para a responsabilização das pessoas indicadas no artigo 24º, nº1 da LGT a mera titularidade de um cargo, sendo indispensável que tenham sido exercidas as respetivas funções. Assim, reitera-se que a responsabilidade subsidiária depende, antes de mais, do efetivo exercício da gerência ou administração, ainda que somente de facto.
E que a prova da gestão/administração de facto tem de ser evidenciada por referência a atos praticados pelos potenciais revertidos, suscetíveis de demonstrar esse efetivo exercício de funções, entendendo-se como tal a prática de atos com caráter de continuidade, efetividade, durabilidade, regularidade, com poder de decisão e com independência.
In casu resultou assente que a AT tendo considerado o teor do documento da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, concluiu que, na data em que a dívida exequenda se tornou exigível, era responsável subsidiário o ora Recorrido, como resulta do facto assente no ponto 12 do probatório, tendo proferido despacho de reversão contra o mesmo (cfr. ponto 13 do probatório).
Mais resultou provado que o oponente era o responsável da área comercial da devedora originária (cfr. ponto 17 do probatório).
Reitera-se que o efetivo exercício de funções de administração consubstancia a prática de atos com caráter de continuidade, efetividade, durabilidade, regularidade, com poder de decisão e com independência.
Com efeito, para que se verifique a gerência/administração de facto é indispensável que o gerente/administrador use, efetivamente, dos respetivos poderes, que seja um órgão atuante da sociedade, não podendo a mesma ser atestada pela prática de atos isolados, mas antes pela existência de uma atividade continuada. Dir-se-á, portanto, que a gerência/administração é, assim, antes do mais, a investidura num poder.
Destarte, consistindo a gerência/administração de facto de uma sociedade comercial no efetivo exercício das funções que lhe são inerentes e que passam pela vinculação e representação da sociedade, nomeadamente, através das relações com os clientes, com os fornecedores, com as instituições de crédito e com os trabalhadores, tudo em nome, no interesse e em representação dessa sociedade, ter-se-á de concluir face a todo o exposto que, in casu, não ficou demonstrado ser o Recorrido um órgão atuante da sociedade, tomando as deliberações consentidas pelo pacto social, administrando e representando a empresa, realizando negócios e exteriorizando a vontade social perante terceiros. Na verdade, apenas resultou provado ser administrador de direito e ser responsável pela área comercial da sociedade devedora originária, factos manifestamente insuficientes para que se possa inferir que tenha efetivamente exercido a administração da sociedade devedora originária.
Em sede recursiva a Recorrente alega o erro de julgamento e, se bem entendemos as suas alegações, sustentando-se nos factos provados na sentença proferida no processo nº 617/13.3IDLSB pela Instância Local – Secção Criminal –J11 e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que contêm elementos fundamentadores, nomeadamente as declarações prestadas pelo próprio L…, que confirmam o exercício efetivo da administração da sociedade originária devedora, CTP, SA., em conjunto com R…, nos anos em referência nos autos, defende que o Tribunal a quo deveria ter considerado tais factos como provados, o que conduziria a uma decisão diferente.
Desde já se afirma não lhe assistir razão.
Na verdade o Acórdão da Relação do Porto de 02/12/2021 – proc. 2055/20.2T8PNF.P1 é claro ao afirmar que “II - São realidades distintas o valor extraprocessual das provas produzidas (que podem ser objeto de apreciação noutro processo) e os factos que no primeiro foram tidos como assentes.
III - Estes fundamentos de facto não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respetiva decisão judicial.”.
E prossegue aquele Aresto “É que, são realidades distintas o valor extraprocessual das provas produzidas (que podem ser objeto de apreciação noutro processo) e os factos que no primeiro foram tidos como assentes. O caso julgado não se estende aos fundamentos de facto. Ou melhor: estes fundamentos não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respetiva decisão judicial. Neste sentido, o Acórdão do STJ de 05-05-2005, in DGSI «O princípio da eficácia extraprocessual das provas, consagrado no art. 522º, nº 1, do Código de Processo Civil, (atual 421º) significa que a prova produzida (depoimentos e arbitramentos) num processo pode ser utilizada contra a mesma pessoa num outro processo, para fundamentar uma nova pretensão, seja da pessoa que requereu a prova, seja de pessoa diferente, mas apoiada no mesmo facto. Não pode é confundir-se o valor extraprocessual das provas produzidas (que podem ser sempre objeto de apreciação noutro processo) com os factos que no primeiro foram tidos como assentes, já que estes fundamentos de facto não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respetiva decisão judicial. 3. Transpor os factos provados numa ação para a outra constituiria, pura e simplesmente, conferir à decisão acerca da matéria de facto um valor de caso julgado que não tem, ou conceder ao princípio da eficácia extraprocessual das provas uma amplitude que manifestamente não possui”. (no mesmo sentido vide Ac. do TCA Sul de 24/01/2020 – processo 34/09.0BECTB)
Dito isto, perante o circunstancialismo fáctico provado nos presentes autos, temos assim de concluir não ter a Fazenda Pública produzido prova demonstrativa de que o Recorrido tenha exercido a administração de facto, sendo que, como antes já dissemos, era sobre a Fazenda Pública que recaía o ónus de provar o exercício da mesma.
Do exposto resulta, tal como decidido pelo Tribunal a quo, ser o Recorrido parte ilegítima na execução fiscal, julgando-se improcedentes todos os fundamentos invocados pela Recorrente, devendo manter-se a sentença recorrida, que não merece censura.