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ACÓRDÃO N.º 13/06 Processo n.º 388/05 2.ª Secção Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional: A – Relatório 1 – A. reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da decisão proferida pelo relator, no Tribunal Constitucional, que julgou não tomar conhecimento do recurso de fiscalização de constitucionalidade interposto pelo reclamante do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de Dezembro de 2004, completado pelo acórdão do mesmo Supremo, de 15 de Março de 2005, acórdão aquele que negou provimento ao recurso de agravo que interpusera de acórdão da Relação de Lisboa, o qual, por seu lado, negara, também, provimento ao recurso de agravo interposto de decisão da 1ª instância, que julgou improcedentes os embargos deduzidos contra sentença que decretara a sua falência. 2 – No recurso interposto para o Tribunal Constitucional, o ora reclamante pretende a apreciação da constitucionalidade “das normas do art.º 3º e n.º 2 do art.º 27º, conjugadas com a norma do art.º 129º, todas do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, na interpretação com que foram aplicadas no acórdão recorrido”, em que “foi entendimento do Supremo Tribunal de Justiça que a qualidade do devedor, enquanto pessoa singular, não releva à estatuição da declaração de falência, sendo-lhe aplicável o regime e a tramitação aplicáveis à pessoa colectiva” e na interpretação segundo a qual, “incumbia ao devedor, na oposição mediante embargos, fazer prova em concreto do valor do activo que alegou naquele articulado, entendendo-se dispensável a necessidade do juiz a quo realizar ou ordenar oficiosamente a realização de todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição dos litígio quanto aos factos alegados”. 3 – A decisão sumária, reclamada, tem o seguinte teor: «1 – A . recorre, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de Dezembro de 2004, completado pelo acórdão de 15 de Março de 2005, que lhe indeferiu o pedido de reforma daquele acórdão, acórdão esse que negou provimento ao recurso de agravo que interpusera de acórdão da Relação de Lisboa, o qual, por seu lado, negara, também, provimento ao recurso de agravo interposto de decisão da 1ª instância, que julgou improcedentes os embargos deduzidos contra sentença que decretara a sua falência, pretendendo a apreciação da constitucionalidade “das normas do art. 3º e n.º 2 do art. 27º, conjugadas com a norma do art. 129º, todas do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, na interpretação com que foram aplicadas no acórdão recorrido” em que “foi entendimento do Supremo Tribunal de Justiça que a qualidade do devedor, enquanto pessoa singular, não releva à estatuição da declaração de falência, sendo-lhe aplicável o regime e a tramitação aplicáveis à pessoa colectiva” e na interpretação segundo a qual, “incumbia ao devedor, na oposição mediante embargos, fazer prova em concreto do valor do activo que alegou naquele articulado, entendendo-se dispensável a necessidade do juiz a quo realizar ou ordenar oficiosamente a realização de todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição dos litígios quanto aos factos alegados”. 2 – Porque se configura uma situação processual subsumível à hipótese que se encontra recortada no n.º 1 do art. 78º-A da LTC passa a decidir-se imediatamente. 3 – Estabelecem os art.ºs 280º, n.º 1, alínea b) , da CRP e 70º, n.º 1, alínea b) , da LTC que cabe recurso, para o Tribunal Constitucional, de decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Segundo a jurisprudência constante e uniforme deste Tribunal, constituem pressupostos específicos do recurso interposto ao abrigo destes preceitos que a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie tenha constituído a ratio decidendi da decisão, ou o fundamento normativo do seu próprio conteúdo, nisso se traduzindo a aplicação em concreto da norma, e que a questão de inconstitucionalidade tenha sido suscitada, em tempo e por modo funcionalmente adequado, para que o tribunal recorrido pudesse conhecer dela. A exigência daquele requisito encontra a sua razão de ser na própria natureza da função jurisdicional (aqui constitucional), dado que lhe cumpre apenas conhecer e decidir de controvérsias concretas e não de situações apenas académicas: se a norma cuja validade constitucional se questiona não serviu de fundamento à decisão, nunca a pronúncia sobre a sua eventual inconstitucionalidade poderia ter quaisquer reflexos jurídicos sobre a decisão, permanecendo-lhe estranha. Cabe, por outro lado, acentuar, que o objecto desse recurso constitucional só pode ser constituído por normas jurídicas que tenham constituído ratio decidendi da decisão (cf., por exemplo, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 18/96, publicado no DR II Série , de 15 de Maio de 1996, e J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição , Coimbra, 1998, p. 821). O recurso de constitucionalidade, tal como foi gizado pelo legislador constitucional – com natureza instrumental e relativamente a normas jurídicas - tem em vista o controlo da conformidade com a Constituição (as normas e princípios constitucionais) das normas jurídicas que tenham sido convocadas como suporte normativo da concreta decisão proferida. Sendo assim, estão arredados do objecto do recurso os outros actos admitidos na ordem jurídica, embora estes façam aplicação directa das normas e princípios constitucionais, como acontece com as decisões judiciais (sentenças e despachos), os actos administrativos e os actos políticos. Deste modo, não pode, no recurso de constitucionalidade, sindicar-se a correcção jurídica da sentença, no que concerne à aplicação que a mesma faça, directamente, das normas de direito infraconstitucional e das normas e princípios constitucionais. A violação directa das normas e princípios constitucionais pela decisão judicial, atenta a circunstância de não vigorar, entre nós, o meio constitucional do recurso de amparo, apenas pode ser conhecida no plano dos recursos de instância previstos na respectiva ordem de tribunais. Já relativamente ao ónus de suscitação, a questão tem que ver com o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade das normas que a nossa Lei Fundamental adoptou, de controlo difuso por via do recurso (cf. Cardoso da Costa, “A jurisdição constitucional em Portugal”, in Estudos em homenagem ao Professor Doutor Afonso Rodrigues Queiró , Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, I, 1984, pp. 210 e ss.). Torna-se, pois, necessário que a questão de inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo. A suscitação, durante o processo, tem sido entendida, de forma reiterada pelo Tribunal, como sendo a efectuada em momento funcionalmente adequado, ou seja, em que o tribunal recorrido pudesse dela conhecer por não estar esgotado o seu poder jurisdicional (cf., entre outros, os acórdãos, n.º 496/99, publicado no Diário da República II Série , de 17 de Julho de 1996, e Acórdãos do Tribunal Constitucional , 33º vol., p. 663; n.º 374/00, publicado no Diário da República II Série , de 13 de Julho de 2000, Boletim do Ministério da Justiça – BMJ – 499º, p. 77, e Acórdãos do Tribunal Constitucional , 47º vol., p. 713; n.º 674/99, publicado no Diário da República II Série , de 25 de Fevereiro de 2000, BMJ 492º, p. 62, e Acórdãos do Tribunal Constitucional , 45º vol., p. 559; n.º 155/00, publicado no Diário da República II Série , de 9 de Outubro de 2000). Mas, por outro lado, o ónus de suscitação da constitucionalidade, durante o processo, tem ainda uma outra vertente. É que a questão de constitucionalidade da norma cuja apreciação se requer ao Tribunal Constitucional por via do recurso tem de ser colocada ao tribunal recorrido em termos de este saber que tem de apreciar e decidir essa concreta questão de constitucionalidade, o que implica, que a questão seja colocada ao tribunal recorrido, em termos perceptíveis (cf., acórdão n.º 178/95, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional , 30º vol., p. 1118). A este respeito, escreveu-se no acórdão n.º 560/94 (publicado no Diário da República II Série , de 10 de Janeiro de 1995) que «a exigência de um cabal cumprimento do ónus de suscitação atempada - e processualmente adequada - da questão de constitucionalidade não é [...] “uma mera questão de forma secundária”. É uma exigência formal, sim, mas essencial para que o tribunal recorrido deva pronunciar-se sobre a questão de constitucionalidade para que o Tribunal Constitucional, ao julgá-la em via de recurso, proceda ao reexame da questão (e não a um primeiro julgamento de tal questão». Deste modo, a questão de constitucionalidade tem de ser colocada ao tribunal recorrido, em termos de este saber que tem essa concreta questão de constitucionalidade para resolver. Donde resulta que o questionante tenha de colocar, em termos perceptíveis , qual a concreta questão de normatividade jurídica cuja validade constitucional controverte. Nesta linha, importa reconhecer que não basta, pois, que se indique a norma que se tem por inconstitucional, antes é necessário que se problematize a questão de validade constitucional da norma (dimensão normativa) mediante a alegação de um juízo de antítese entre a norma/dimensão normativa/critérios normativos aplicados e o(s) parâmetro(s) constitucional(ais) tidos por pertinentes, indicando-se, pelo menos, as normas ou princípios constitucionais que a norma sindicanda viola ou afronta, de modo a possibilitar (e obrigar) o tribunal a quo a conhecer da questão de constitucionalidade. E note-se que os termos em que essa questão é colocada se tornam verdadeiramente essenciais na perspectiva do recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional. É que se é certo que este pode conhecer da questão de inconstitucionalidade normativa, já não tem competência para conhecer da inconstitucionalidade da decisão judicial em si própria. A violação directa das normas e princípios constitucionais, pela decisão judicial, apenas pode ser conhecida no plano dos recursos previstos na respectiva ordem de tribunais. 4 – Ora, no caso sub judice , verifica-se que, em contrário do alegado no seu requerimento de interposição de recurso, onde afirma que “a questão de inconstitucionalidade foi suscitada nos autos, designadamente […] nas conclusões e) , f) , x) e y) das alegações do recorrente, no recurso de agravo de 2ª instância”, este não colocou ao tribunal a quo as questões de inconstitucionalidade normativa que agora enuncia naquele requerimento de interposição de recurso – acima precisadas – e, muito menos, o fez em termos tais que devam considerar-se como tendo idoneidade para, adequadamente, dar a conhecer ao mesmo tribunal qual ou quais as questões que devia resolver. Nas alegações de recurso de agravo, apresentadas para o Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente apresentou as seguintes alegações: O juiz a quo veio decidir pela manutenção da declaração de falência, tendo deixado de se pronunciar sobre questões suscitadas pelo ora Agravante em sede própria e outra trazida ao seu conhecimento, que não poderiam ter sido deixadas de contemplar na motivação aduzida na Douta decisão, Com efeito, relativamente ao valor do prédio, alegadamente único bem do ora Agravante - questão fundamental para se apurar e concluir pela insuficiência patrimonial do mesmo - a sentença é simplesmente omissa, merecendo apenas uma parca e singela nota em parêntesis, não afastando criticamente a prova realizada pelo ora Agravante, como efectivamente impõe a legislação aplicável, em clara violação do disposto nos nºs 2 e 3 do art. 264º; 2ª parte do nº 2 do art. 660º e, finalmente, do nº 3 do art. 659º todos do CPC; Pelo contrário, o acórdão de que ora se recorre, vem contrapor à nulidade defendida pelo ora Agravante, a justificação de que a questão do valor do imóvel foi devidamente apreciada, tendo a própria sentença indicado o valor patrimonial do prédio em causa. No entanto, com o devido respeito, não nos parece que a mera referência ao valor patrimonial do prédio, que decorre da simples leitura da caderneta predial do mesmo, corresponda a uma valoração probatória do valor deste imóvel, nomeadamente porque tal valor foi impugnado e, em substituição, veio o ora Agravante, em sede de embargos, indicar valores mais aproximados do seu real valor de mercado. Por outro lado, estranha-se que em matéria de processo de falência, cuja declaração significa, nomeadamente no caso de falência de uma pessoa individual, uma diminuição da capacidade jurídica do falido, o douto acórdão considere aceitável que o valor de um prédio com as dimensões e as características acima indicadas, seja apreciado apenas pelo seu valor patrimonial. A avaliação do imóvel, para efeitos da sua valoração enquanto activo assenta necessariamente em pressupostos diferentes daqueles que são utilizados para, numa perspectiva meramente tributária, calcular o valor patrimonial de um prédio. O ónus do embargante foi cumprido , na medida em que o mesmo em sede de embargos, indicou e apresentou vários documentos nos quais constavam avaliações do valor de mercado atribuído ao prédio. Pelo que, mantém-se o defendido em sede de agravo de 1ª instância no que concerne à nulidade da sentença por omissão do dever de pronúncia, em clara violação do disposto nos nºs 2 e 3 do art. 264º; 2ª parte do nº 2 do art. 660º e, finalmente, do nº 3 do art. 659º, todos do CPC. Do mesmo vício parece claramente padecer a questão de, pelo menos, um dos créditos reclamados se encontrar garantido por outros avales pessoais de terceiras entidades, relativamente à qual, se afigura ter havido manifesta omissão de pronúncia, também em flagrante violação do disposto nos nºs 2 e 3 do art. 264º; 2ª parte do nº 2 do art. 660º e, finalmente, do nº 3 do art. 659º todos do CPC. De facto, não se discute o afirmado pelo douto acórdão de que o requerente da falência ao reclamar o pagamento de créditos de terceiras entidades, o possa fazer por inteiro de qualquer dos devedores, conforme estipulado no art. 512º e 519º do C.C. No entanto, também prevê o art. 526º do C.C., que versa sobre obrigações solidárias, que "Se um dos devedores estiver insolvente ou não puder por outro motivo cumprir a prestação a que está adstrito, é a sua quota-parte repartida proporcionalmente entre todos os demais, incluindo o credor de regresso e os devedores que pelo credor hajam sido exonerados da obrigação ou apenas do vínculo da solidariedade " Na linha desta disposição acrescenta o art.519º C.C no seu nº 1, 2ª parte que "se (o credor) exigir judicialmente a um deles (devedores solidários) a totalidade ou parte da prestação, fica inibido de proceder judicialmente contra os outros pelo que ao primeiro tenha exigido salvo se, houver razão atendível, como a insolvência ou o risco de insolvência do demandado, ou dificuldade, por outra causa, em obter dele a prestação ". Face ao acima descrito, não parece ao ora Agravante que tenha razão o douto acórdão quando afirma que, não tendo sido apreciada a questão dos avales prestados por terceiros, tal omissão não constitui qualquer nulidade porque a mesma não carecia de ser objecto de pronúncia pelo Tribunal. O que decorre das disposições legais acima identificadas é que a possibilidade de terem sido interpelados os avalistas das mesmas livranças deveria ter sido tida em consideração pelo Tribunal na apreciação da situação financeira do ora Agravante visto que, a reclamação dos créditos em causa contribuiu para a situação de dificuldade económica do Requerido e constitui fundamento para a declaração de falência do mesmo. Consequentemente, a omissão de pronúncia sobre este facto, fundamental para uma correcta análise da situação económica do Agravante pelo Tribunal e alegado em sede de embargos pelo mesmo, constitui uma flagrante violação do disposto nos nºs. 2 e 3 do art. 264º, 2ª parte do nº 2 do art. 660º e, finalmente, do nº 3 do art. 659º todos do CPC. Para além do mais, foi também levado ao conhecimento do tribunal a quo, pelo designado liquidatário judicial, que corria termos um processo judicial em Londres - Reino Unido, no qual, aquele liquidatário judicial nomeado, foi requerido a pronunciar-se sobre o prosseguimento de um pedido reconvencional deduzido pelo ora Agravante, o qual não foi, também, objecto de qualquer apreciação por banda do tribunal a quo, no âmbito da sentença ora recorrida, em clara violação do disposto na 1ª parte do nº 2 do art. 514º; nºs 2 e 3 do art. 264º e 2ª parte do nº 2 do art. 660º e, finalmente, do nº 3 do art. 659º todos do CPC, omitindo, assim, pronúncia sobre factos de que se lhe impunha conhecer por virtude do exercício das suas funções e deles não fazendo qualquer menção ou exame crítico, como consagra a lei aplicável. Mais uma vez, o acórdão da Relação de que ora se recorre, substitui-se à sentença na apreciação de questões suscitadas pelo Agravante, em sede de embargos, defendendo que a matéria do pedido reconvencional não carecia de ser apreciada pelo Tribunal a quo, visto que não se tratando de crédito firmado, o mesmo não releva para o juízo de insolvência feito a partir de outros factos dados como provados. Com o devido respeito, não concorda o ora Agravante com o douto acórdão, atendendo a que, não obstante o pedido reconvencional não se assumir como um crédito firmado, o valor que é pedido no mesmo, a ser confirmado por sentença judicial, ultrapassa o necessário para fazer face ao crédito que justifica o requerimento de falência. Tal facto significa que, o crédito, objecto de pedido reconvencional, a vir a ser considerado provado e firmado, é susceptível de determinar um juízo sobre a capacidade de recuperação financeira do ora Agravante, merecendo a sua invocação pelo mesmo, constituir objecto de pronúncia pelo Tribunal a quo. Conclui-se assim reafirmando, que a omissão de pronúncia sobre o tema supra citado pela sentença do Tribunal a quo , constitui uma nulidade nos termos acima expostos. Assim, não basta para se concluir pela aplicação do regime da falência, ademais atentas as consequências penosas que tal medida implica em termos de limitação da capacidade jurídica de uma pessoa singular, que existam um conjunto de créditos reclamados contra a mesma por liquidar. Ao invés, é necessário apreciar e provar, que tais créditos são impossíveis de ser cumpridos pontualmente pelo requerido, atenta a sua situação económica. Por sua vez, a noção de impossibilidade pressupõe não apenas um juízo presente sobre a situação patrimonial do particular, mas nomeadamente, um juízo futuro, de não vislumbre de qualquer factor-indício de que o mesmo poderá recuperar financeiramente, continuar a laborar e assim cumprir pontualmente com as suas obrigações. Quanto à própria conclusão plasmada no douto acórdão recorrido ("É, por tudo isso, seguro que tais questões se mostravam prejudicadas pelos factos apurados, nunca sendo susceptíveis de alterar minimamente a constatação deles resultantes com as suas obrigações (art. 3º do CPEREF). "), a mesma, não pode merecer provimento, na medida em que, não tendo sido tais questões, objecto de qualquer pronúncia pelo Tribunal a quo, falece legitimidade aos Venerandos Juízes Desembargadores para, em substituição desse mesmo tribunal, elaborar juízo sobre a susceptibilidade dessas questões alterarem, ou não, minimamente a constatação relativa à inviabilidade económica ou à impossibilidade de recuperação financeira de um devedor singular. Não tem razão o douto acórdão, quando refere que cabia ao embargante/recorrente, alegar e provar que não havia razões de facto para ter sido declarada falência, uma vez que resulta inequívoco de quanto acima exposto, que todas as questões que foram indicadas como tendo sido omitidas na sentença que decretou a falência, consubstanciaram precisamente as razões de facto alegadas pelo embargante, que devidamente provadas, se destinavam a demonstrar ao tribunal a quo, que o mesmo, tinha condições, bens e garantias, para prosseguir a sua actividade e proceder ao pagamento das suas obrigações, sobre as quais o tribunal não se pronunciou. Afigura-se que a interpretação dada pelo Juiz a quo, e confirmada pelo Venerando Tribunal da Relação a quanto plasmado no art. 3º e 129º CPEREF, constitui uma violação de princípios constitucionalmente plasmados, como sejam, o da autonomia privada e o do direito fundamental à capacidade civil. Com efeito, não podemos olvidar dos efeitos decorrentes da falência e, em particular, quando o falido é uma pessoa singular. Donde, a mesma, só deverá ser decretada após envidadas todas as diligências necessárias, de molde a assegurar que o falido não tem, de facto, qualquer possibilidade de solver o passivo apurado. Por último, afigura-se, ainda, ter havido, por banda do juiz a quo, uma manifesta omissão de pronúncia quanto aos temas acima indicados, omissão esta, que condicionou o devido e rigoroso apuramento, por parte do Tribunal que decretou a falência, dos activos e da situação patrimonial de que o requerido dispunha, devendo a sentença do tribunal a quo ser considerada nula.». De uma simples análise de tais conclusões de recurso logo se constata que o recorrente não contesta, em ponto algum, a validade constitucional dos concretos critérios normativos, acima enunciados, que ora põe em causa, como tendo sido ou pudessem vir a ser determinados (e aplicados) com base na interpretação das normas dos artigos 3º e n.º 2 do art. 27º, conjugadas com a norma do art. 129º, todos do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (doravante designado apenas por CPEREF), na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril”. Na verdade – e mesmo desprezando a singularidade de o recorrente nem sequer aludir, nessas conclusões, ao preceito do n.º 2 do art. 27 do CPEREF como elemento do bloco normativo agora considerado na determinação dos critérios legais postos em causa – verifica-se que, em todo o seu discurso, o mesmo não faz mais do que controverter a correcção do acórdão da Relação de Lisboa no que tange às solução concretas que, no plano da aplicação do direito infraconstitucional, o mesmo deu, a várias das questões colocadas no recurso para a 2ª instância relativamente à sentença de 1ª instância, objecto desse recurso. Segundo o alegado no recurso para a Relação, esta decisão teria incorrido em diversas nulidades por não se ter pronunciado sobre o valor do imóvel que constitui o único elemento patrimonial do activo da massa falida, sobre a circunstância de, pelo menos, um dos créditos reclamados se achar garantido por outros avales pessoais de terceiros por força dos quais poderia o mesmo ser exigido de tais devedores e tal facto obstar a que, se exigido esse pagamento, a mesma dívida pudesse ser alegada como fundamento do requerimento de insolvência do devedor, e, finalmente, sobre a situação, não alegada como fundamento dos embargos deduzidos, mas trazida ao conhecimento do tribunal pelo liquidatário da massa falida, da pendência de um pedido reconvencional efectuado pelo aqui recorrente em um processo judicial no Reino Unido, consubstanciado no pedido de pagamento de um crédito de £ 640.800,00 (cerca de um milhão de Euros). A Relação negou provimento ao recurso, tendo considerado que a sentença recorrida havia apreciado a questão do valor do imóvel e que, tendo concluído pela sua incapacidade (mesmo pressupondo o alegado valor do mesmo de cerca de 1 milhão de contos) “para cobrir o valor dos créditos reclamados (mais de 2.000.000.000$00)”, não carecia de apreciar a questão dos avales, por, não sendo oponíveis ao requerente da falência, este sempre poder reclamar o pagamento do seu crédito por inteiro de quaisquer dos devedores”. Mais ajuizou o acórdão da Relação que “o pedido reconvencional não é o mesmo que crédito firmado”, pelo que “o recorrente se encontrava impossibilitado de cumprir pontualmente com as suas obrigações”, “tal era o desnível entre o património e o crédito, este afinal só invocado, e as suas obrigações vencidas” e, finalmente, que “cabia ao embargante/recorrente a prova de que não havia razões de facto para ter sido declarada a falência (art. 129º do CPEREF)”, sendo certo que “não o fez, manifestamente, nomeadamente, quanto ao que invoca ter sido ilegalmente omitido na sentença recorrida” e que “não produzindo disso qualquer prova, a pronúncia acerca do seu relevo era um mero exercício académico, sem reflexos na economia do mérito da sentença”. 5 – É contra esta fundamentação que o recorrente se bate nas suas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e cujas razões se mostram condensadas nas conclusões que se deixaram transcritas. Ora, – e cingindo-nos à parte útil para a presente decisão –, o que o recorrente sustenta, nas invocadas conclusões das alíneas e) e f) após apodar o acórdão da Relação de ter julgado, erradamente, a questão da nulidade da omissão de pronúncia, relativa ao valor do imóvel [alínea d) ], é que a mesma decisão errou, também, ao relevar, para os efeitos da declaração judicial de uma situação de falência que importa, por si, uma “diminuição da capacidade jurídica do falido”, “apenas o (…) valor patrimonial” [alínea e) ], quando a “avaliação do imóvel, para efeitos da sua valoração enquanto activo assenta necessariamente em pressupostos diferentes daqueles que são utilizados para numa perspectiva meramente tributária, calcular o valor patrimonial de um prédio” [alínea f) ]. Por seu lado – e muito embora o recorrente aluda nas alíneas x) e y) das conclusões a uma interpretação dada pelo juiz a quo que violaria princípios constitucionais, ao discursar pelo seguinte jeito: “afigura-se que a interpretação dada pelo Juiz a quo , e confirmada pelo Venerando Tribunal da Relação a quanto plasmado no art. 3º e 129º do CPEREF, constitui uma violação de princípios constitucionalmente plasmados, com sejam, o da autonomia privada e o do direito fundamental à capacidade civil” e “com efeito, não podemos olvidar dos efeitos decorrentes da falência e, em particular, quando o falido é uma pessoa singular. Donde, a mesma, só deverá ser decretada após envidadas todas as diligências necessárias, de molde a assegurar que o falido não tem, de facto, qualquer possibilidade de solver o passivo apurado” – , o certo é que o recorrente, nas anteriores conclusões das mesmas alegações, não refere nenhuma “interpretação dada pelo juiz a quo ”, decorrente de tais preceitos dos art. 3º e 129º do CPEREF, quer seja obtida a se , quer seja por via conjugada, que a decisão recorrida haja aplicado e que seja susceptível de afrontar princípios constitucionais. Na verdade, o recorrente limita-se, aí, a defender que o acórdão da Relação incorreu em erro de julgamento na aplicação da lei infraconstitucional que menciona, quer ao não reconhecer a existência das nulidades assacadas à sentença de 1ª instância, quer ao julgar pelo modo como o fez, em substituição, as questões relativas ao apuramento da situação patrimonial do falido. O recorrente limita-se, nessas conclusões, a pôr, apenas, em causa a correcção do concreto juízo de subsunção ao quadro legal infraconstitucional, que supõe como aplicável, das concretas particularidades do caso que foi feita pelo acórdão recorrido, particularidades essas relativas, quer ao âmbito dos poderes de conhecimento da Relação das questões atinentes à nulidade da sentença recorrida, quer à decisão de mérito dada quanto a tais questões. Não é, assim, discernível, nessas conclusões, a enunciação de quaisquer critérios normativos que sejam imputados a uma interpretação a se ou conjugada dos art.ºs 3º e 129º do CPEREF, aos quais o recorrente impute, por subsunção da concreta actuação processual ou dos concretos fundamentos de facto, a decisão de não provimento do recurso e a confirmação do julgado da Relação e cuja problematização da sua constitucionalidade coloque ao tribunal ad quem. O recorrente limita-se, assim, a controverter perante o Supremo Tribunal de Justiça a decisão judicial em si mesma e não a validade constitucional de quaisquer normas ou dimensões normativas que o acórdão da Relação haja aplicado. Daí que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça se tenha limitado a considerar a alegação do recorrente, de violação de “princípios constitucionalmente plasmados, como sejam, o da autonomia privada e do direito fundamental à capacidade jurídica”, como sendo referente apenas ao estatuto jurídico em geral do instituto de falência e das limitações à capacidade jurídica inerente ao direito de personalidade, sem a prender à resolução de qualquer questão de constitucionalidade que houvera sido formulada relativamente a qualquer preceito ou preceitos legais. Temos, pois, de concluir que o recorrente não suscitou de modo adequado, perante o tribunal a quo, quaisquer questões de inconstitucionalidade normativa e, por isso, não possa tomar-se conhecimento do recurso. 6 – Mas, independentemente de tal razão, uma outra existe que leva ao mesmo resultado. É que, de acordo com o acórdão recorrido, a decisão de negar provimento ao recurso se funda no facto de o recorrente não ter feito prova dos factos demandados pelos critérios normativos cuja aplicação ao caso defende. Na verdade, diz-se no acórdão recorrido a esse propósito o seguinte: “É certo que não se apurou o valor que o terreno em questão teria no mercado, mas o recorrente esqueceu-se das regras do ónus de prova. Assim, será a empresa ou o interessado em obter a declaração de falência que tem de fazer a prova dos factos indicativos dos pressupostos do despacho de prosseguimento da causa, mas é o falido que, ao mover oposição mediante embargos, tem que fazer prova dos factos impeditivos da declaração de falência, afastando os elementos integrantes da mesma (art. 342º do C. Civil). Ora, o aqui recorrente não fez qualquer prova. Nem se vê como poderia demonstrar o predomínio do activo face à factualidade apurada”. Ora, o recorrente não questiona a constitucionalidade desta norma do art. 342º do C. Civil de cuja aplicação o acórdão recorrido, pressuposta a aplicabilidade das normas referidas pelo recorrente, retira a solução do pleito, sendo certo que, já, nas alegações do recurso, o mesmo se deu conta que esta poderia advir da sua aplicação, sem discutir, agora, se os termos em que configura o ónus de prova se ajustam ao respectivo quadro jurídico infraconstitucional, na medida em que parece fazer equivaler o ónus de alegação dos factos integrantes da hipótese legal ao do ónus da sua prova ou a correspondência entre a sua alegação e a força probatória dos documentos exibidos como prova [cf. conclusão g) das alegações]. Trata-se de um fundamento normativo autónomo da decisão recorrida. Deste modo, mesmo que procedesse hipotética questão de constitucionalidade, sempre a decisão do pleito permaneceria inalterada pela resposta dada em sede da matéria de facto pertinente. O conhecimento do recurso de constitucionalidade apresenta-se, por esta via, inútil. 7 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do recurso. Custas pelo recorrente com taxa de justiça que se fixa em 10 Ucs». 4 – Fundamentando a reclamação, o reclamante discorre do seguinte jeito: « I. QUESTÃO PRÉVIA 1. Ainda antes de se entrar nas ordens de razões segundo as quais o Venerando Conselheiro Relator entendeu proferir decisão sumária no sentido de que não deveria o Tribunal Constitucional conhecer o objecto do recurso em apreço, convirá antes de mais sublinhar que afigura-se ao ora Reclamante que não deveria ter havido lugar a decisão sumária nos termos do nº 1 do art. 78º-A da LTC. 2. Com efeito, dispõe o nº 1 do artigo supra citado que " se entender que não pode conhecer-se do objecto do recurso ou que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada, o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal”. 3. Ora, relativamente a quanto disposto no nº 1 do art. 78º-A da LTC, o Venerando Conselheiro Relator apenas faz a seguinte alusão: "Porque se configura uma situação processual que se encontra recortada no nº 1 do art. 78º-A da LTC passa a decidir-se imediatamente". 4. Com o devido respeito, afigura-se ao ora Reclamante que não bastava ao Conselheiro Relator mencionar sumariamente e remeter para o disposto no citado artigo da LTC, para que os seus pressupostos possam liminarmente ser tidos por preenchidos; 5. Pelo contrário, deveria o Venerando Conselheiro Relator em apreço, ainda antes de avançar para os fundamentos da decisão que acabou por tomar, motivar e/ou justificar por que razão ou razões, no seu entender, o processo sub judice deveria ser objecto de uma decisão sumária, como parece obrigar o citado nº 1 do art. 78º-A da LTC. O que não fez. 6. Donde, considera o ora Reclamante que não tendo a decisão sumária preenchido a factispécie disposta no nº 1 do art. 78º-A da LTC, maxime no que concerne às justificações em concreto pelas quais a mesma deveria brotar, deverá, pois, entender-se que não haverá lugar à aplicação do citado nº 1, pelo que deverá, nos termos do nº 5 do mesmo artigo o ora Reclamante ser notificado para apresentar as respectivas alegações de recurso, o que desde já requer. II. DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO SUMÁRIA - SUA REFUTAÇÃO 7. Caso venha a Secção entender que quanto supra exposto não configura suficiente para desde logo proceder ao reexame da decisão sumária e à admissão de recurso, o que, sem admitir, apenas por mera cautela de patrocínio ora se configura, ainda assim os fundamentos da decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso de que ora se reclama para conferência afigura-se não poderem obter acolhimento. Senão vejamos: 8. O entendimento sufragado pelo Venerando Conselheiro Relator na decisão sumária de que ora de reclama funda-se sumariamente em duas principais ordens de razões: (i) por um lado, no facto do ora Reclamante não ter suscitado de modo adequado, perante o tribunal a quo, quaisquer questões de inconstitucionalidade normativa e (ii), por outro lado, mesmo que procedesse hipotética questão de constitucionalidade, sempre a decisão do pleito permaneceria inalterada pela resposta dada em sede da matéria de facto pertinente, uma vez que o ora Reclamante jamais questionou a constitucionalidade da norma do art. 342º do Código Civil. 9. No que ao primeiro fundamento diz respeito, de acordo com a jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, são três os requisitos específicos para o conhecimento de um recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do art. 70º da LTC, a saber: (i) que a questão de inconstitucionalidade haja sido suscitada "durante o processo", isto é, em momento em que o tribunal a quo ainda possa conhecer da questão, antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que respeita; (ii) que a decisão judicial tenha aplicado a norma ou normas reputadas de inconstitucionais; (iii) que o juízo sobre a constitucionalidade da norma ou normas reputadas inconstitucionais tenha sido uma verdadeira ratio decidendi e não um erro obter dictum da decisão recorrida; (vide, por exemplo, os acórdãos nºs 90/85; 352/94; 560/94 e 155/95 (todos publicados na 2ª Série do Diário da República, respectivamente, em 11 de Julho de 1985; 6 de Setembro de 1994; 10 de Janeiro de 1995 e 20 de Junho de 1995) e, mais recentemente, os Acórdãos nºs 23/2003 e 24/2003). 10. Uma vez prefigurados os pressupostos determinantes da admissibilidade do recurso, atentemos sumariamente em cada um deles tomando por base o caso sub judice : 11. Em primeiro lugar, constata-se que o Recorrente (ora Reclamante) veio identificar durante o processo verdadeiras questões de inconstitucionalidade normativa em termos do tribunal a quo ficar vinculado ao seu conhecimento. 12. Isto porque o alcance de tal exigência ou requisito não poderá ter um significado meramente formal, mas sim interpretado num sentido funcional, isto é, a invocação haverá de ter sido feita de modo a que o tribunal a quo deva pronunciar-se sobre a questão de constitucionalidade levantada (Vide, por todos, o Acórdão nº 352/94, in Diário da República, II Série, de 6 de Setembro). 13. Ora, não parecem restar dúvidas que quanto à questão de inconstitucionalidade levantada, o Supremo Tribunal de Justiça se pronunciou de forma clara e inequívoca, sublinhando que a interpretação dada pelo Tribunal da Relação ao normativo aplicável ao caso (isto é, as disposições do art. 3º e 129º do Código dos Processos Especiais de Recuperação das Empresas e Falência, na redacção do Decreto-Lei nº 132/93, de 23 de Abril) não bulia de nenhuma forma com os princípios constitucionais invocados pelo Recorrido ora Reclamante. 14. Donde, com o devido respeito, afigura-se que o ora Reclamante, em sede própria, veio suscitar a questão de constitucionalidade de modo suficiente ao tribunal a quo poder percepcioná-la e relativamente à mesma tomar uma posição. 15. Afigura-se claro que ora Reclamante, aquando da decisão tomada pela Relação de Lisboa impugnou a mesma, recorrendo para o Supremo Tribunal de Justiça, alegando, em síntese, nas suas conclusões que: «x) Afigura-se que a interpretação dada pelo Juiz a quo, e confirmada pelo Venerando Tribunal da Relação a quanto plasmado no art. 3º e 129º CPEREF, constitui uma violação de princípios constitucionalmente plasmados, como sejam, o da autonomia privada e o do direito fundamental à capacidade civil . y) Com efeito, não podemos olvidar dos efeitos decorrentes da falência e, em particular, quando o falido é uma pessoa singular. Donde, a mesma, só deverá ser decretada após envidadas todas as diligências necessárias, de molde a assegurar que o falido não tem, de facto, qualquer possibilidade de solver o passivo apurado. z) Por último, afigura-se, ainda, ter havido, por banda do juiz a quo, uma manifesta omissão de pronúncia quanto aos temas acima indicados, omissão esta, que condicionou o devido e rigoroso apuramento, por parte do Tribunal que decretou a falência, dos activos e da situação patrimonial de que o requerido dispunha, devendo a sentença do tribunal a quo ser considerada nula.» (sublinhados nossos) 16. De quanto supra citado parece resultar inequívoco - e ao contrário de quanto concluído na decisão sumária de que ora se reclama - que o ora Reclamante, durante o processo, veio suscitar de modo processualmente adequado e claro a inconstitucionalidade das normas dos citados artigos 3º e 129º, na interpretação que dela fez o Tribunal da Relação de Lisboa, para decidir como decidiu. 17. De quanto supra exposto, e em segundo lugar, não restará dúvidas, pois, que o ora Reclamante suscitou e pretendeu impugnar uma dimensão interpretativa dos citados artigos, tendo, pois, controvertido a sua validade constitucional e não exactamente como pretende caminhar a decisão sumária de que ora se reclama, da decisão judicial. 18. Em terceiro e último lugar, afigura-se de igual modo inequívoco que a ratio decidendi do juízo recorrido não deixou de assentar na interpretação dada às normas do citado Código dos Processos Especiais de Recuperação das Empresas e Falência, as quais não podiam deixar de ser aplicadas ao caso sub judice porquanto é pela sua aplicação que passou o juízo proferido por aquele tribunal superior. 19. Em resumo, e atento quanto antecede, afigura-se ao ora Reclamante que os pressupostos (jurisprudencialmente) definidos para fazer operar o normativo da alínea b) do nº 1 do art, 70º da LTC têm de se considerar por preenchidos. 20. Além do mais, uma interpretação diferente (ou mais exigente) dos arts. 280º, nº 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa e, em especial, do art. 70º, nº 1, alínea b) da LTC, configuraria um atentado e uma pura contradição ao princípio da oficiosidade do conhecimento do direito a que estão sujeitos os Tribunais em geral, e a que se refere adágio latino jus novit curia. 21. Quanto ao segundo e último fundamento da decisão sumária - a decisão do pleito permanecer inalterada por virtude do ora Reclamante não ter questionado a constitucionalidade da norma do art. 342º do Código Civil - também este último afigura-se não colher. 22. No entendimento do ora Reclamante, a interpretação ou o sentido dado às normas do art. 3º e nº 2 do art. 27º, conjugadas com a norma do art. 129º todas do citado Código dos Processos Especiais de Recuperação das Empresas e Falência é inconstitucional (maxime por violação do artigos 13º, nº 2 do art. 18º, nºs 1 e 4 do art. 20º, 26º e 61º todos da Lei Fundamental), quando delas se retira que incumbe ao devedor (mesmo quando se trate de pessoa individual) fazer prova em concreto do valor do activo, sendo dispensável a necessidade do juiz a quo realizar ou ordenar oficiosamente a realização de todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio quanto aos factos alegados. 23. Ora, caso a pretensão do ora Reclamante obtenha provimento - isto é, no sentido dos citados artigos do Código dos Processos Especiais de Recuperação das Empresas e Falência, na redacção dada pelo na redacção do Decreto-Lei nº 132/93, de 23 de Abril, deverem ser interpretados de molde a que deverá incumbir ao julgador a quo ordenar oficiosamente a realização de todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio quanto aos factos alegados - quanto plasmado no art. 342º do Código Civil, tem-se por liminarmente afastado, sendo perfeitamente desnecessário invocar a sua inconstitucionalidade. TERMOS EM QUE, com o Douto suprimento de V. Exas. que se não dispensa, antes se requer, deve a presente reclamação obter acolhimento e consequentemente a decisão sumária proferida pelo Venerando Conselheiro Relator ser revogada e substituída por outra que venha admitir o recurso, devendo o ora Reclamante ser notificado para apresentar as respectivas alegações». 5 – O recorrido não respondeu à reclamação. B – Fundamentação 6 – O reclamante contesta a decisão sumária em dois planos distintos. No primeiro, sustenta que a decisão sumária não justificou a razão pela qual entendeu verificar-se “a factispecie disposta no n.º 1 do art.º 78º-A da LTC” para conhecer de imediato, pelo que deverá “entender-se que não haverá lugar à aplicação do citado n.º 1”. No segundo, intenta demonstrar o erro dos fundamentos em que tal decisão se abona. Ao contrário do defendido, a decisão sumária, ao citar o n.º 1 do art.º 78º-A da LTC como fundamento normativo para decidir imediatamente e ao concluir pela inverificação dos pressupostos específicos do recurso de constitucionalidade, que detalhadamente analisou, deixa bem claro, de forma sucinta, como, aliás, se ajusta à ratio do preceito, que a situação em causa se subsume à primeira parte de tal preceito e cuja existência o reclamante ostensivamente omite – a de “entender que não pode conhecer-se do objecto do recurso”, por falta dos pressupostos apreciados. Improcede, pois, a questão que o reclamante apelida de “prévia”. No tocante ao demais da sua reclamação, é patente que o reclamante não logra afastar a bondade da fundamentação em que aquela decisão se baseia e que aqui inteiramente se renova. Anota-se que o princípio da oficiosidade do conhecimento do direito, por banda de qualquer tribunal, nele incluído o Tribunal Constitucional, não dispensa a parte que pretenda ver apreciada certa questão de constitucionalidade de a suscitar, salvo, no que importa a este, quando a convocação e aplicação da norma que constitui a ratio decidendi da decisão recorrida se deva considerar como imprevisível ou insólita, o que não é o caso dos autos, nem o reclamante, sequer, o alega. Finalmente, não foi das normas dos artigos 3º, 27º, n.º 2, e 129º do CPEREF, na interpretação referida pelo reclamante, que o acórdão agora recorrido inferiu o ónus de o interessado (devedor) em não ver declarada a sua falência fazer prova dos factos impeditivos dessa declaração. O aresto fundou-o expressamente no art.º 342º do C. Civil. Daí que, constituindo esse preceito o fundamento normativo do decidido quanto a não estar provado o facto impeditivo da declaração de falência – da alegada existência de património em valor suficiente para pagar todas as dívidas – o reclamante devesse questionar a sua constitucionalidade perante este Tribunal, de modo a poder, por essa via, obter a eventual reforma do decidido. Não o tendo feito – e como se diz na decisão reclamada –, e constituindo esse um fundamento autónomo da decisão, “o conhecimento do recurso de constitucionalidade apresenta-se […] inútil”. A reclamação tem, pois, de improceder. C – Decisão 7 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação. Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 20 UCs. Lisboa, 6 de Janeiro de 2006 Benjamim Rodrigues Maria Fernanda Palma Rui Manuel Moura Ramos