Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
I- Relatório.
A Magistrada do Ministério Público junto deste STA requer a resolução do Conflito negativo de jurisdição surgido entre o Tribunal Central Administrativo Norte e o Tribunal Central Administrativo Sul para apreciar e decidir o recurso jurisdicional de sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra proferida na acção administrativa de reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos, proposta por ... contra o Ministério da Agricultura Desenvolvimento Rural e Pescas para reconhecimento do seu direito à categoria profissional de técnico de 2.ª classe desde 20.05.1995.
O TCA Norte baseou a decisão de incompetência no facto de o recorrente ter morada em Tomar, que pertence à área do TAF de Leiria, sobre o qual detém jurisdição territorial o TCA Sul.
O TCA Sul baseou a decisão de incompetência argumentando que a sentença recorrida foi proferida pelo Tribunal Central Administrativo de Coimbra que era o competente para dele conhecer uma vez que dera entrada antes de estabelecida a competência do TAF de Leiria e repartida a competência entre tribunais centrais.
Não há lugar a resposta (artº 137º do CPTA) e não há necessidade de instrução, encontrando-se juntas as decisões em conflito.
Passemos pois, a analisar qual o Tribunal competente para o recurso jurisdicional em questão.
II- Apreciação.
A acção na qual foi proferida a sentença cujo recurso jurisdicional não foi aceite pelos dois Tribunais em conflito era uma acção administrativa para reconhecimento de direito, nos termos dos artºs 69º e 70º da LPTA, entrada em 15.5.2002, no TAC de Coimbra.
Nesta acção foi proferida sentença, julgando improcedente o pedido, em 16.12.2003.
Desta sentença o A. interpôs recurso jurisdicional em 4.3.04, o qual remetido ao TCA Norte e em seguida ao TCA Sul não foi apreciado por ambos considerarem que a competência pertencia ao outro.
A solução que decorre das regras gerais de competência em matéria de processo encontra-se nos artigos 8º nºs 1 e 2 do ETAF aprovado pelo DL 129/84 e no artº 5.º do actual ETAF aprovado pela Lei nº 13/2002 e para os recursos jurisdicionais do artº 88.º do CPC.
As normas sucessivas do ETAF estabelecem o princípio geral de que a competência se fixa no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações posteriores.
Por seu lado regra geral específica do art.º 88.º do CPC estabelece:
“Os recursos devem ser interpostos para o tribunal a que está hierarquicamente subordinado aquele de que se recorre”.
Em aplicação destas regras gerais é competente para conhecer do recurso jurisdicional em questão o TCA Norte, uma vez que os recursos, como acaba de ver-se, são tratados pela lei de processo como causas independentes da conexão que está na base da distribuição de competência em razão do território. Para eles vale apenas o nexo hierárquico estabelecido entre tribunais e não há duvida de que pelo nº 1 do artº 2.º do DL 325/2003, de 29.12 o Tribunal Administrativo e Tributário de Coimbra foi hierarquicamente subordinado ao Tribunal Central Administrativo Norte.
Ora, o mesmo diploma estabelece no seu artº 9º nº 1 que os tribunais administrativos de círculo são extintos e convertidos no 1.º juízo dos tribunais administrativos e fiscais de Lisboa Porto e Coimbra (por força da agregação e artº 3º nº 3 do DL 325/2003).
Portanto, a sentença recorrida considera-se proferida pelo 1.º juízo do TAF de Coimbra e este hierarquicamente subordinado ao TCA Norte, em virtude do que é este o competente para apreciar o recurso jurisdicional da sentença em causa.
No mesmo sentido decidiram os Ac. deste STA de 17.5.2005, P. 467/05; de 29.6.2005, P. 630/05 e de 14.7.2005, P. 768/05 que os tribunais administrativos, tal como os tribunais judiciais, encontram-se hierarquizados para efeitos de recurso das suas decisões e essa hierarquia estabelece-se entre tribunais que se situam na área da respectiva jurisdição (artigo 21º LOTJ e artigo 7º do ETAF).
III- Decisão.
Em conformidade com o exposto acordam em declarar competente para conhecer do recurso jurisdicional o Tribunal Central Administrativo Norte.
Sem custas.
Lisboa, 26 de Setembro de 2006. – Rosendo José (relator) – Lopes de Sousa – Fernanda Xavier.