I- Dizendo-se numa sentença sobre matéria cambiária que a quantia exequenda é acrescida de juros " à taxa de seis por cento ao ano ", deve interpretar-se esta segunda parte com o sentido de que tais juros são
à " taxa legal cambiária " ( sujeita às posteriores variações que sejam impostas por lei ), já que a variabilidade da taxa não depende da declaração judicial proferida na sentença, mas sim da vontade do legislador, sendo certo que o caso julgado se esgota na definição da natureza do juro, não abrangendo a sua taxa, quando legal, salvo se outra coisa resultar inequivocamente da decisão.
II- Apesar de reconhecidos na sentença condenatória, os juros vincendos prescrevem no prazo de cinco anos, a partir do trânsito em julgado daquela.