I- O não ter sido admitido o advogado do arguido, cuja exclusão da Sociedade e Autores Portugueses, ia ser apreciada e decidida em assembleia geral, ofendeu-se o disposto no artigo 32 da Constituição da República Portuguesa, sendo aplicável em processo criminal, como em outros processos, e por conseguinte, o direito de defesa dos arguidos, direito inderrogável, por visar os seus interesses e os mais marcantes dos cidadãos.
II- Assim, tem-se, como certo, que a deliberação que os excluiu de sócios colaboradores, se afigura como potencialmente nula, que só pode ser definitivamente apreciada e decidida no processo definitivo, visto aqui se tratar de uma decisão precária e provisória.
III- E tratando-se, em princípio, de uma nulidade cai no disposto na alínea d), do artigo 56, n. 1 do Código das Sociedades Comerciais, não estando a acção de anulação sujeita ao prazo do artigo 59, n. 2 deste Código.