B - Fundamentação:
B.1 - Os elementos de facto relevantes constam do antecedente relatório.
É o seguinte o teor do despacho recorrido:
«Valido a detenção do arguido, porquanto efectuada em flagrante delito nos termos do artigo 255, nº 1, al. a) e 256º, ambos do CPP tendo os mesmos sido apresentados no prazo legalmente previsto nos art.s 254º, nº 1, al. a) e 141º, nº 1 daquele diploma legal.
Os elementos probatórios que foram dados a conhecer ao arguido, e que são os relevantes para a aplicação de medida de coacção e que foram todos aqueles expressamente indicados pelo MP na sua promoção, acrescido dos autos de inquirição das testemunhas, elemento probatório igualmente comunicado ao arguido, indiciam fortemente a prática pelo arguido dos factos que lhe são imputados.
Efectivamente, dos autos transparece claramente que o arguido detinha para venda a terceiros (consumidores) heroína e cocaína, fazendo-o já desde Janeiro de 2014 (assim o afirmam as testemunhas inquiridas).
A forma como o estupefaciente estava acondicionado, dividido em pequenos pacotes (sendo-o em quantidade de 25 pacotes (doses) de heroína e 2 pacotes de cocaína), e bem assim ter o arguido sido surpreendido a proceder à venda directa desses mesmos pacotes a consumidores, não deixa dúvida de que fortemente se indicia que o arguido se dedicou à venda de heroína a terceiros consumidores.
Acresce não ter colhido credibilidade a versão do arguido na parte em que referiu ser consumidor de heroína considerando que não soube explicar com precisão quanto consumia, refugiando-se em considerações vagas que culminaram na afirmação de que só às vezes consome não o fazendo diariamente por, com base na sua "força de vontade", conseguir consumir só às vezes, facto que é, designadamente no caso da heroína, contrariado pelas regras da experiência.
Os factos até aqui apurados, de forma fortemente indiciada, resumidos à dedicação por parte do arguido, desde Janeiro de 2014, à venda de heroína, sendo certo que até aqui apenas está concretizada a tentativa de uma venda, na via pública, e detenção de 25 pacotes de heroína (cerca de 54,05 gramas) e 2 pacotes de cocaína (cerca de 4,7 gramas) com vista à sua venda a terceiros consumidores, entende-se, sem prejuízo de as ulteriores diligências de investigação possam vir a concretizar outros factos, que presentemente os factos mais consubstanciam um crime de tráfico de menor gravidade, previsto pelo artigo 25.º do DL 15/93, e punido com pena de 1 a 5 anos de prisão, do que um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º do mesmo diploma legal.
Cumpre então determinar o estatuto coactivo do mesmo.
Ora, é manifesto, e resulta das regras da experiencia que o tráfico de estupefacientes é uma actividade ilícita que coloca em causa uma panóplia de bens jurídicos, sendo no caso concreto a heroína um dos produtos estupefacientes mais nocivos, e que propicia aos seus agentes avultadas compensações económicas. Bastará para tal atentar que o arguido foi surpreendido na posse de 165,00 € na sua carteira no momento em que procedia à venda da droga.
E embora o arguido tivesse declarado que essa quantia não era proveniente das vendas da droga, a mesma mostra-se totalmente incompatível com os rendimentos que declarou auferir (35,00 € por cada dia de trabalho que presta para o seu sogro enquanto ajudante de pedreiro, sendo certo que esse trabalho não é diário e que no próprio dia o arguido não tinha trabalhado).
Assim, sendo actividade propiciadora de elevados lucros económicos, é grande a probabilidade de o arguido, se lhe for possibilitado, continuar a envolver-se na prática do mesmo tipo de factos, pois que, conforme referiu o arguido, tem dívidas e do alegado trabalho dado pelo sogro, pela sua irregularidade, não retirará os rendimentos suficientes para fazer face às suas necessidades básicas.
Para além deste manifesto perigo de continuação da actividade criminosa, temos que ter em consideração que existe um concreto e efectivo perigo de perturbação do inquérito, ao nível da aquisição e manutenção da prova, pois que o possível contacto do arguido com as testemunhas poderá vir a tentar influenciá-las a mudar os seus depoimentos, inviabilizando com isso até a necessária concretização de factos ainda por apurar.
O perigo de fuga não é premente, considerando que o arguido se encontra em situação regular em território nacional com termo de residência válido até 06.04.2016 e, segundo as suas declarações, até aqui não contraditadas por qualquer outro elemento, em Portugal desde 2007 com os pais e irmãos, sem que desde aí tenha regressado a Cabo Verde, e que tem residência fixa onde vive com a sua actual companheira e filha desta.
Existe perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, dada a danosidade social associada ao crime em causa.
Assim as exigências cautelares que se verificam são intensas e justificam indubitavelmente a aplicação ao arguido de medida de coacção para além do TIR, não devendo porém a mesma, atendendo ao crime em causa e a previsibilidade de, a manterem-se indiciados apenas os factos que até aqui se encontram indiciados, vir a ser aplicada pena de prisão suspensa na sua execução visto não serem conhecidos antecedentes criminais ao arguido pela prática de crime de igual natureza, ser a medida de coacção privativa da liberdade.
Nestes termos, ponderando os princípios da legalidade, da adequação e da proporcionalidade e ao abrigo das disposições conjugadas dos art.s 191º, 193º, 196º, 200º al.s b) e d), e 204º, ais. b) e c), todos do Código do Processo Penal, devidamente conjugados com o disposto no artº 25, aI. a), do D.L. 15/93, de 22/01, com vista a debelar os aludidos perigos afigura-se-nos adequado às exigências cautelares do caso e proporcionais à gravidade do crime, aplicar ao arguido, para além do TIR já prestado, as seguintes medidas de coacção:
- 1.Medida de coacção de obrigação de apresentações periódicas com periodicidade trissemanal, sendo às segundas, quartas e sextas-feiras no horário de expediente do Posto Policial da sua área de residência.
- 2.Proibição de se ausentar para o estrangeiro, para o que o arguido deverá entregar à guarda deste tribunal o passaporte que possuir;
- 3.Proibição de contactar por qualquer meio com pessoas associadas ao consumo e/ou tráfico de estupefacientes.
Restitua o arguido à liberdade, devendo porém o arguido, caso não tenha consigo o passaporte, ser acompanhado pelas autoridades policiais à sua residência com vista a proceder de imediato à entrega do seu passaporte o qual deverá ser, por sua vez, entregue pelas autoridades policiais neste Tribunal.
Comunique ao SEF nos termos do disposto no artigo 200/3 CPP, bem como, ao posto policial da área de residência do arguido, a fim de, ser fiscalizado o cumprimento da medida de coacção de obrigação de apresentações periódicas aplicada ao arguido.
Do antecedente despacho foram todos os presentes notificados».
Cumpre conhecer.
B.2 - O objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação – art.º 403, nº 1, e 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal por isso que as questões abordadas no recurso reconduzem-se a apurar se foi adequadamente operada a qualificação jurídica do crime imputado ao arguido e se as medidas de coacção são as adequadas ao caso concreto, tendo em mente a solicitação de imposição de medida de prisão preventiva peticionada pelo Digno magistrado recorrente.
B.3 – Não é necessário repisar que estamos em fase indiciária e o juízo a formular tem essa mesma natureza.
Quanto ao primeiro ponto é certo que os parâmetros de apreciação abstracta estão perfeitamente delimitados pela ordem jurídica e se centram - na distinção entre o tipo de tráfico da previsão do artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro e o tipo privilegiado do artigo 25.º, al. a), do mesmo diploma – na ilicitude do facto.
Tem sido posição constante da jurisprudência portuguesa que no tipo contido no artigo 25º do Dec-Lei nº 15/93, de 22-01, se prevê uma ilicitude do facto consideravelmente diminuída, por referência à constante do artigo 21º do diploma, através da indicação de elementos factuais inseríveis na ilicitude do facto como indicadores dessa menor ilicitude e que devem ser analisados de forma global.
Daí pretende-se que decorra, da menor gravidade do ilícito, um mais atenuado tratamento penal e um tratamento mais equitativo ou proporcional dos factos praticados, o que se concretiza no afastar da aplicabilidade do artigo 21º do diploma.
É disso exemplo o Ac. do STJ de 24-01-2007 (Proc. 06P3112 - Cons. Santos Monteiro):
I - O tipo legal de crime de tráfico de menor gravidade, construído sobre o tipo matriz, ou seja sobre o tipo-base previsto no art. 21.°, n.º 1, do DL 15/93, de 22/1, procura dar resposta, em nome da proibição de excesso, da equidade e da justiça, àquelas situações que, sem atingirem a gravidade pressuposta no tráfico simples, merecem reprovação, sendo injusto, sem se lançar mão de atenuação especial, não diversificar os campos de incidência, revelando-se, ainda, a perseguibilidade penal como um dos mais eficazes métodos para se atingir o tráfico no seu escalão médio e de maior dimensão.
II - A gravidade à escala assim delineada encontra tradução na conformação da acção típica, enquanto não prescinde de a ilicitude, ou seja o demérito da acção típica, na sua expressão de contrariedade à lei, ser consideravelmente reduzida, um acto de repercussão ética de menor gravidade, em função da consideração, além do mais, dos meios utilizados, da modalidade ou circunstância da acção, da qualidade ou quantidade das substâncias ou preparações – al. a) daquele art. 25.º.
III - Essa ponderação, tal como este STJ tem repetidamente afirmado, não prescinde, antes exige, uma valoração global do evento, sem fazer avultar um seu elemento em detrimento do outro.
Assim, a consideração da “diminuição considerável da ilicitude do facto”, apresenta índices de ponderação assentes na ponderação dos meios utilizados, da modalidade ou das circunstâncias da acção, da quantidade ou qualidade do produto traficado ou a traficar. [1]
Ora, que revelam os factos provados?
De material, nos autos, a colocação do arguido em “ponto de venda”, a posse no local de dois pacotes de heroína (teste rápido) e a posse na residência de outras 23 pacotes idênticos aos anteriores e da mesma substância. Detectado apenas um acto de venda.
Há que reconhecer que o período temporal decorrido de provável venda de estupefaciente e referido (?) por duas testemunhas é igualmente curto – desde Janeiro de 2014, sendo certo que a detenção é de 15 de Abril do mesmo ano – e se desconhece a frequência e quantidade traficada nem se descortina forma de a quantificar com os elementos indiciários existentes.
Ou seja, a quantidade global de estupefaciente (52,7 gr de heroína e 0,5 gr de cocaína) não permite um claro delimitar de fronteiras sancionatórias do lado “quantidade”, apesar de a posse de tais substâncias, pela sua qualidade, mostrar maior gravidade do que a posse de cannabis, por exemplo. Nem, por outro lado, se pode impor a ideia de um tráfico arrastado no tempo e já com uma certa dose de habitualidade, já que curto o espaço de tempo referido e falíveis os elementos probatórios que – mesmo assim – apenas permitem retroagir a conduta do arguido a 3 meses antes.
É claro que “traficante de rua” não é sinónimo de “pequena-gravidade”, já que esta se afere pelos critérios já supra referidos, mas no caso concreto nem essa diferenciação conceptual permite um claro delimitar de fronteiras na posse destes simples elementos indiciários.
Tudo constatações que afastam a possibilidade de qualificar diversamente a conduta do arguido - nesta fase e com os elementos de prova disponíveis - como saindo claramente de uma situação de uma “considerável diminuição da ilicitude”.
Ora, face a este quadro fáctico é evidente que não existem elementos seguros que permitam decidir de forma diferente da assumida pelo tribunal recorrido quanto à qualificação dos factos indiciados.
B.3 – Já na avaliação a fazer aos perigos existentes e expostos pelo artigo 204º do Código de Processo Penal por referência ao caso concreto, há que realçar que não parece haver muita urgência ou perigo eminente pois que o recurso – com entrada a 16-05-2014 - teve resposta a 24-06-2014, esta só foi notificada ao Ministério Público em 20-02-2015 e só chegou a esta Relação a 24-02-2015.
Ou seja, se havia perigos eles já se concretizaram – ou se criou um amplo espaço de tempo de concretização - e este parece ser um caso de prática inutilidade do recurso. Se tais perigos se não concretizaram então está demonstrada a sem razão do recurso.
De qualquer forma impõe-se argumentar formalmente como se de perigos eminentes se tratassem, pelo menos na sua virtualidade abstracta, apesar da inutilidade face à qualificação operada.
Afirmar que existe perigo de fuga porque o arguido é estrangeiro é afirmação deveras abstracta num perigo que se quer concreto. De tal forma que se correria o risco de a qualidade de estrangeiro ser critério de agravação da situação processual. É caminho perigoso.
No caso, tratando-se de país de língua oficial portuguesa com o qual se estabeleceu já um acervo razoável de instrumentos de cooperação internacional que se têm mostrado operantes e eficazes, designadamente através do Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado na Praia em 2 de Dezembro de 2003, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n. 6/2005 (DR n. 32 de 15 de Fevereiro de 2005) e a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 49/2008 (Diário da República, 1.ª série — n.º 178 — de 15 de Setembro de 2008, pag. 6664), essa circunstância não revela qualquer perigo concreto.
Quanto ao perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, a razão invocada pelo Digno recorrente parece assentar mais na falta de policiamento e, neste, na recolha paciente e eficaz de dados através de vigilâncias, do que num real perigo provocado pela singularidade pessoal do arguido.
Quanto ao perigo de continuação da actividade criminosa já afirmámos que os factos indiciados não são claros na demonstração de tal risco, mas o decurso de um ano sem notícia de prática de outros ilícitos é a demonstração da sua inexistência.
O único perigo que se concretizou nos autos foi o da inutilidade do recurso por inércia.