Formação de Apreciação Preliminar
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
A…, sociedade com sede em … …, …, Dinamarca,
Propôs contra
INSTITUTO NACIONAL DA FARMÁCIA E DO MEDICAMENTO (INFARMED),
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E INOVAÇÃO (MEI) e
B…
Providência cautelar de SUSPENSÃO DE EFICÁCIA e INTIMAÇÃO PARA ABSTENÇÃO DE UMA CONDUTA.
Pretende pelo decretamento destas medidas afastar os danos que alega derivarem para si como detentora do direito de exclusivo titulado por patente, do lançamento no mercado português, pela B…, de quatro medicamentos “Escitalopram …”, contendo a substancia activa citalopram.
O TAC de Lisboa decretou a suspensão de eficácia que foi mantida em recurso para o TCA pelo Acórdão de 16.10.2008, de pag.2608 a 2646.
É deste Acórdão que agora é interposto recurso de revista pela B….
Sustenta assim o pedido de admissão:
- -É questão jurídica de importância fundamental saber se a concessão administrativa de autorização de introdução no mercado (AIM) é susceptível de violar direitos de propriedade industrial do titular de patentes de protecção em vigor relativas a substancias e processos de fabrico dos medicamentos a que respeita a AIM.
- -Tal questão foi manifestamente mal decidida no sentido da possibilidade de existir essa violação e causar prejuízos ao titular da patente.
Ou seja, a recorrente pretende que o STA decida em revista no processo cautelar a questão jurídica essencial do processo relativo ao fundo da causa.
Porém, não é objectivo da providência cautelar decidir a questão da causa principal, mas apenas decretar as medidas que se mostrem necessárias e adequadas a garantir a eficácia da decisão a proferir mais tarde no principal.
Para esse efeito a lei determina que os tribunais administrativos caso a solução de direito não seja de todo em todo evidente e segura (al. a) do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA) tomem o direito pela aparência de não ser mau para deferir providências conservatórias (al. b) do mesmo art.º).
A decisão jurisdicional a adoptar na providência cautelar é limitada à finalidade auxiliar de emprestar efeito útil à decisão a emitir no processo principal, limitada temporalmente e tomada em condições de urgência, sem a segurança e ponderação que são próprias da decisão da causa e, no que respeita ao direito, no caso da al. b) do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA, consiste numa apreciação tão sumária que fica pela aparência de o direito invocado existir, em virtude de não ostentar traços que desde logo o excluam.
Em recurso de revista para o STA no âmbito de providência cautelar também este Tribunal teria de se pronunciar sobre se o direito aparenta não ser mau.
Mas, uma pronúncia deste tipo depois de duas anteriores das instâncias e destinada a vigorar apenas na pendência do processo não faz sentido algum num recurso sobre matéria de direito em que se pretende que o STA diga o direito, não o que parece poder ser de direito.
Donde resulta que reapreciar providências cautelares em revista que tenha por objecto apreciações sobre o fumus non mali juris se revela em geral e também neste caso particular, incapaz de atingir o objectivo de definir o direito aplicável a certa situação da vida ou a certa questão de relevância essencial para a respectiva decisão, em virtude do que não preenche os pressupostos de admissão do recuso que são exigidos pelo art.º 150.º n.º 1 do CPTA.
A da nulidade do Acórdão recorrido por falta de fundamentação é questão corrente, sem dificuldades especiais e não é claro que proceda dado que o Acórdão do TCA apresenta fundamentação própria e também por remissão para a sentença, pelo que não apresenta também estrutura integradora dos pressupostos enunciados pelo n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.
Neste sentido de não admissão da revista decidiu-se em casos idênticos, nos Ac. de 29.05.2008, P. 369/08; de 11.09.2008, P. 649/08; de 21.10.2008, P. 775/08; de 19.11.2008, P. 988/08 e de 27.11.2008, P. 1025/08.