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Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO “A..., S. A.” , devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 19-11-2025, que julgou procedente a pretensão pela mesma deduzida no presente processo de IMPUGNAÇÃO relacionado com a decisão de indeferimento da reclamação graciosa sobre o acto de retenção na fonte para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas português, a que correspondeu a guia nº ...61, de 20-06-2016, incidente sobre dividendos por si auferidos em Portugal, em Maio desse ano, questionando tal decisão apenas na parte referente ao termo inicial para cômputo dos juros indemnizatórios devidos . Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) O presente recurso tem por objeto a Sentença proferida pelo TTL, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida do ato tributário de retenção na fonte para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”), efetuado pelo Banco 1... plc, Sucursal em Portugal, pessoa coletiva n.º ...90, e entregue nos cofres do Estado através da guia de pagamento n.º ...61, datada de 20.06.2016, relativa a dividendos, referentes ao exercício de 2015, e pagos em 2 de Maio de 2016, pela sociedade B..., SGPS, S.A; A Sentença recorrida padece de erro de julgamento no que se refere à aplicação que fez do direito aos factos, relativamente à data considerada relevante para efeitos de contagem dos juros indemnizatórios devidos pela AT pela prática de ato ilegal de retenção na fonte de IRC sobre os dividendos pagos à Recorrente; O Tribunal a quo considerou que, no caso em apreço, tais juros apenas são devidos a partir da data de indeferimento expresso da reclamação graciosa, i.e., desde 28.12.2018 e até à emissão da nota de crédito; Contudo, à luz de jurisprudência consolidada do STA, vertida em Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, em situações em que tiver sido praticado um ato ilegal de retenção na fonte de IRC contestado através de reclamação graciosa, são devidos juros indemnizatórios a partir do indeferimento dessa reclamação, expresso ou tácito - o que ocorrer, naturalmente, em primeiro lugar; No caso em apreço: a Recorrente apresentou reclamação graciosa do ato de retenção na fonte de IRC em 04.05.2018 [ponto 6) do probatório fixado na Sentença recorrida]; a AT dispunha do prazo de 4 meses para decidir a referida reclamação, findo o qual, não havendo decisão, formar-se-ia a presunção de indeferimento tácito, nos termos do artigo 57.º , n.ºs 1 e 5 da LGT ; decorridos 4 meses da apresentação da reclamação graciosa, não houve decisão da AT, pelo que a mesma se presumiu indeferida em 04.09.2018; é a partir desta data, i.e., de 04.09.2018, que são devidos juros indemnizatórios pela AT em conformidade com o entendimento do STA; O presente recurso deve ser julgado procedente, por provado e a Sentença recorrida ser revogada e substituída por Acórdão que condene a AT ao pagamento de juros indemnizatórios a partir da formação da presunção de indeferimento tácito da reclamação graciosa apresentada do ato ilegal de retenção na fonte de IRC, i.e., desde 04.09.2018, e até emissão da nota de crédito, com as demais consequências legais. Nestes termos e nos mais de Direito, se requer a V. Exa. se digne admitir o presente recurso e a julgá-lo procedente, por provado, revogando a Sentença recorrida e substituindo-a por Acórdão que condene a AT ao pagamento de juros indemnizatórios a partir da formação da presunção de indeferimento tácito da reclamação graciosa apresentada do ato ilegal de retenção na fonte de IRC, i.e., desde 04.09.2018, e até emissão da nota de crédito, com as demais consequências legais .” A Recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira não apresentou contra-alegações. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido parcial provimento ao recurso. Cumpre decidir. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a matéria apontada nos autos resume-se, em suma, em analisar o invocado erro de julgamento da decisão recorrida na parte referente ao termo inicial para cômputo dos juros indemnizatórios devidos. FUNDAMENTOS DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… A Impugnante, A..., S. A., é uma sociedade comercial de direito espanhol, com sede e direção efetiva em Madrid, Espanha, onde em 2016 era residente, designadamente para efeitos fiscais. Desde 2015 que a Impugnante, por via de um aumento de capital feito em espécie por uma participante sua, passara a ser titular de 26.700.000 ações, representativas de 5% do capital social da B..., S.G.P.S., S. A., esta com sede e direção efetiva em Lisboa, Portugal. No dia 2 de maio de 2016 a B... distribuiu dividendos pelos seus acionistas [€0,171 por ação] e, assim, a Impugnante auferiu €4.565.000,00 de dividendos. Ao ser tal rendimento posto à disposição da Impugnante, a entidade bancária encarregada das operações materiais em Portugal reteve dele 15% [de acordo com a Convenção celebrada entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha, art.10º nº2] para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas da Impugnante, num total de €684.855,00. De tanto discordante, no dia 4 de maio de 2018 a Impugnante reclamou graciosamente da retenção na fonte, sob invocação de que a tributação a que fora sujeita não podia recuperá-la ou vê-la absorvida em Espanha, por ser ali isenta de imposto sobre tal tipologia de rendimento e o crédito de imposto só operar sobre imposto com incidência análoga [de acordo com a Convenção citada, art.23ºnº1]; porém, se fosse residente poderia sempre de algum modo recuperá-la, dado o caráter da retenção ser então de pagamento por conta [e não a título definitivo], daí extraindo haver no regime aplicando e, assim, no ato, ilegalidade, por violação dos princípios de não discriminação e da livre circulação de capitais, ínsitos ao direito europeu. Nesse procedimento, a que coube o nº...70 do Serviço de Finanças Lisboa 3, viria a ser proferida decisão por despacho de 28 de dezembro de 2018, que indeferiu a reclamação graciosa com fundamento em que embora não competisse à Administração aferir da conformidade da legislação nacional com o Tratado de Funcionamento da União Europeia, contudo sempre seria de dizer que a distinção de regimes entre residentes e não residentes era justificável, por não arbitrária a legislação nacional diferenciada, compatível por isso com o Tratado. Desta decisão foi dado conhecimento à Impugnante em data não apurada, posteriormente a 7 de janeiro de 2019, que nessa sequência apresentou a petição destes autos no dia 3 de abril seguinte. Não há outros factos provados com relevância para a decisão e não há nesse âmbito factos não provados. Para afirmar provados os factos elencados baseou-se o Tribunal no exame do acervo documental que se reúne, designadamente o junto pela própria Impugnante, genericamente constante já da reclamação graciosa, que se contém no processo administrativo, e suas informações oficiais, nada tendo sido impugnado, não oferecendo também dúvida. Assim, a essa documentação conferem valor probatório o disposto nos arts.369º nº1, 370º nº1, 371º nº1 e 376º nº1 do Código Civil . Teve-se ainda presente o disposto no art.76º da Lei Geral Tributária, bem como a posição das partes. Deste modo, tendo sobretudo por referência a petição inicial, por maior facilidade, temos então que os factos do ponto 1. se retiram dos documentos que a instroem designados por 2; o constante do ponto 2., do teor dos documentos designados por 3; o vertido nos pontos 3.-4., dos documentos ali designados como 1 e 3; o vertido nos pontos 5.-7., I parte, da reclamação graciosa e, o ponto 7., II parte, da notação da apresentação da petição neste Tribunal.” «» 3.2. DE DIREITO Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida a tarefa de analisar o invocado erro de julgamento da decisão recorrida na parte referente ao termo inicial para cômputo dos juros indemnizatórios devidos. Nas suas alegações, a Recorrente refere que, à luz de jurisprudência consolidada do STA, vertida em Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, em situações em que tiver sido praticado um ato ilegal de retenção na fonte de IRC contestado através de reclamação graciosa, são devidos juros indemnizatórios a partir do indeferimento dessa reclamação, expresso ou tácito - o que ocorrer, naturalmente, em primeiro lugar, de modo que, no caso dos autos, a sentença recorrida ser revogada e substituída por Acórdão que condene a AT ao pagamento de juros indemnizatórios a partir da formação da presunção de indeferimento tácito da reclamação graciosa apresentada do ato ilegal de retenção na fonte de IRC, i.e., desde 04.09.2018, e até emissão da nota de crédito, com as demais consequências legais. Nesta matéria, a decisão recorrida ponderou que: “… Todavia, como os atos tributários ora anulados não decorrem de atuação da Administração Tributária, já que em causa está retenção na fonte levada a efeito por substituto tributário, quem pagou os dividendos, o erro que as retenção continha só pode considerar-se imputável à Administração a partir do momento em que, estando em condições de o corrigir, por estar na posse de todos os elementos necessários a proferir decisão assente em pressupostos corretos, mantém o ato, negando a pretensão devida, cfr. Ac.STA de 7IV/2021, proferido no processo nº 0360/11.8BELRS , in www.dgsi.pt. Assim, o erro só lhe é imputável desde que decidiu a reclamação graciosa, desde 28 de dezembro de 2018. Assim, são devidos juros indemnizatórios ao Impugnante, calculados sobre o valor do imposto indevidamente pago, desde aquela data e até que lhe seja emitida a respetiva nota de crédito, à taxa de 4% - ou outras que lhe sucedam -, de acordo com a disciplina estabelecida nos arts.35º nº 10 e 43º nº 4 da Lei Geral Tributária, 61º nº 5 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e art. 599º do Código Civil . …”. Pois bem, tal como refere no recente Acórdão deste Supremo Tribunal (Pleno) de 25-02-2026, Proc. nº 0176/25.4BALSB , www.dgsi.pt , “… A questão tem-se colocado diversas vezes e tem merecido resposta uniforme, quer na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo quer no Pleno da mesma Secção …” - cfr. Ac. do STA Pleno de 28-05-2025, Proc. nº 078/22.6BALSB , www.dgsi.pt e a jurisprudência nele referida. “… Essa jurisprudência afirma, em síntese, que em caso de retenção na fonte e havendo lugar a reclamação graciosa, o erro passa a ser imputável à AT depois de operar o indeferimento daquela reclamação, efectivo ou presumido, funcionando tal data como termo inicial para cômputo dos juros indemnizatórios a pagar ao sujeito passivo, nos termos do artigo 43.º, n.ºs 1 e 3, da Lei Geral Tributária (LGT). Tal realidade tinha já sido afirmada no Acórdão de Supremo Tribunal (Pleno), de 29-06-2022, Proc. nº 093/21.7BALSB , www.dgsi.pt , onde se consignou que “Em caso de retenção na fonte e havendo lugar a impugnação administrativa do acto tributário em causa (v.g. reclamação graciosa), o erro passa a ser imputável à A. Fiscal depois de operar o indeferimento do mesmo procedimento gracioso, efectivo ou presumido, funcionando tal data como termo inicial para cômputo dos juros indemnizatórios a pagar ao sujeito passivo, nos termos do artº.43, nºs.1 e 3, da L.G.T”. Perante a aludida orientação jurisprudencial, actualmente consolidada e que aqui se reafirma, importa ter presente que a Recorrente apresentou reclamação graciosa do acto de retenção na fonte de IRC em 04.05.2018 [ponto 6) do probatório fixado na Sentença recorrida], sendo que a AT dispunha do prazo de 4 meses para decidir a referida reclamação, findo o qual, não havendo decisão, formar-se-ia a presunção de indeferimento tácito, nos termos do artigo 57.º , n.ºs 1 e 5 da LGT . Assim, porque a AT não respeitou o prazo para decisão da reclamação graciosa, o termo inicial do prazo a considerar é o da presunção do seu indeferimento (cfr. n.º 5 do artigo 57.º da LGT ), ou seja, tal como reclamado pela Recorrente, é a partir desta data, i.e., de 04-092018, que são devidos juros indemnizatórios pela AT, o que significa que o presente recurso tem de proceder no segmento apontado. Diga-se ainda que o art. 6º nº 7 do Regulamento das Custas Processuais refere que «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.». Trata-se, portanto, de uma dispensa excepcional que, à semelhança do que ocorre com o agravamento previsto no n.º 7 do artigo 7.º do mesmo Regulamento, depende de concreta e casuística avaliação pelo juiz e deve ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de aí ser omitida, mediante requerimento de reforma da decisão - Ac. deste Supremo Tribunal (Pleno) de 15-10-2014, Proc. nº 01435/12 , www.dgsi.pt . Ora, constata-se que, no caso, a questão decidida não se revestiu de especial complexidade e que a sua apreciação reclamou uma tramitação processual simples, potenciada pela adequada conduta processual das partes. Assim, considerando a concreta e casuística avaliação, assente nos supra apontados pressupostos que, no caso, se têm por verificados, entende-se estar justificada a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida no recurso, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente no segmento impugnado, determinando-se a condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios a partir da formação da presunção de indeferimento tácito da reclamação graciosa apresentada do acto ilegal de retenção na fonte de IRC, i.e., desde 04-09-2018, e até emissão da nota de crédito. Custas pela Recorrida no segmento impugnado, em ambas as Instâncias, com dispensa de taxa de justiça nesta Instância de recurso, uma vez que não contra-alegou e dispensa de ambas as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça, pelo montante superior a € 275.000. Notifique-se. D.N.. Lisboa, 8 de Abril de 2026. - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.