A - Relatório
1. Nos presentes autos foi proferida pelo relator a seguinte decisão sumária:
“1 - A., identificado com os demais sinais dos autos, dizendo-se inconformado com o despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo a que alude o art. 405º do Código de Processo Penal, que indeferiu a reclamação deduzida pelo ora recorrente contra o despacho do Desembargador Relator da Relação de Lisboa que não admitiu o recurso por ele interposto para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) do acórdão daquele Tribunal de 2ª instância que o condenou na pena unitária de três anos de prisão pela prática de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo n.º 1 do art. 4º da Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto, e de um crime de burla informática, p. e p. pelos n.os 1 e 5 alínea a) do art. 221º do Cód. Penal, dele recorre para este Tribunal Constitucional, pretendendo que este aprecie a inconstitucionalidade da norma do art. 400º, n.º1, alínea e) do Código de Processo Penal (CPP) na acepção interpretativa nele determinada, por violação das garantias de defesa do arguido reconhecidas no art. 32º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
2 - O despacho recorrido considerou não ser admissível, nos termos da alínea e) do n.º 1 do art. 400º do CPP, o recurso que o ora recorrente interpusera para o STJ do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que, alterando anterior decisão da 1ª instância que o havia condenado na pena de 3 anos e meio de prisão pela prática de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo n.º 1 do art. 4º da Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto, e pela prática de um crime agravado de burla informática, p. e p. pelos n.os 1 e 5 alínea a) do art. 221º do Cód. Penal, o condenou na pena única de 3 anos de prisão, pela prática dos mesmos crimes. E para assim decidir o despacho recorrido considerou que a expressão “em processo por crime a que seja aplicável [...] pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções” deve ser entendida não em função do “limite máximo da soma das penas abstractas aplicáveis aos vários crimes, mas sim da soma das penas concretamente aplicadas a cada um deles”.
3 - Embora discordando da subsunção do caso à alínea
- e)do n.º 1 do art. 400º do CPP, e não à alínea
- f)dos mesmos número e artigo, tal como, antes, já o defendera, embora sem êxito, na petição da reclamação para o Presidente do STJ, é aquela norma da alínea e) do n.º 1 do art. 400º do CPP que constitui o objecto do recurso para este Tribunal que foi definido pelo recorrente - como, aliás, não poderia, sequer, deixar de ser, dado ter sido ela a norma concretamente aplicada como ratio decidendi da decisão e tal corresponder a pressuposto processual do recurso previsto na al. b) do n.º 1 do art. 70º da LTC (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro).
4 - Ora a questão de constitucionalidade da norma da alínea e) do n.º 1 do art. 400º do CPP tem sido dirimida por este Tribunal Constitucional em diversos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade de que tem conhecido, tendo concluído sempre pela sua não inconstitucionalidade. São disso exemplo, no que concerne directa e especificamente à norma em questão, os Acórdãos n.os 377/03 e 49/2003, disponíveis em
“www.tribunalconstitucional.pt/jurisprudencia.htm” (quanto à al. f), com argumentação similar, cf. os Acórdãos n. os 189/2001, 369/2001 e 435/2001). A questão é hoje, portanto, uma questão simples e não se vislumbram quaisquer razões para abandonar, no âmbito do caso concreto sub judicio, tal jurisprudência firme e pacífica.
Assim sendo, usando dos poderes conferidos pelo n.º 1 do art.º 78º-A da LTC, e pelos fundamentos constantes do recente Acórdão n.º 377/03, de que se juntará cópia a esta decisão, decide-se negar provimento ao recurso.
2. Inconformado, o recorrente veio apresentar reclamação, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, tendo concluído a sua argumentação com a apresentação das seguintes conclusões:
“A. Sustenta o reclamante que a decisão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa é recorrível porque se exclui à previsão normativa das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal (face à interpretação que se retira da mesma) quer porque a interpretação dada àqueles preceitos pelos Tribunais Superiores se afigura inconstitucional, à luz dos artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa.
B. A interpretação do vocábulo “aplicável” não pode deixar de ter em consideração o Sistema Judiciário no seu todo e, jamais, poderá ser interpretado enquanto “aplicada”, tendo este vocábulo um sentido próprio e diverso ao daquele.
C. Entender de forma diversa, como o faz o Supremo Tribunal de Justiça, significa fazer depender a recorribilidade de uma decisão da qualidade/posição processual do recorrente e não da decisão tal qual. Equivaleria a afirmar que em certas situações apenas ao arguido estava vedado o direito ao recurso quando é ele o maior interessado na correcção de eventuais erros judiciários nas decisões condenatórias.
D. A decisão sumária proferida e da qual se reclama afigura-se violadora do Princípio Constitucional da Igualdade, aderindo ao facilitismo, uma vez que, de forma arbitrária e discricionária, uma vez admite o recurso e submete-o a julgamento e outras não o admite apesar de terem por objecto uma e a mesma norma (cfr. Acórdão n.ºs 49/03 e 377/03 deste Tribunal).
E. A ratio decidendi do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na interpretação que lhe é dada padece de vício, pois, o bem em causa – liberdade humana – tem seguramente mais valor do que qualquer quantia pecuniária e, nem por isso o Supremo Tribunal de Justiça deixa de conhecer dos recursos de processo civil cuja dignidade é certamente menor, de acordo com o princípio da Ponderação dos Bens.
F. Implicaria, ainda, que se entendesse que apenas os recursos interpostos pelos arguidos pudessem “avassalar” o Supremo Tribunal de Justiça, ao contrário dos demais.
G. O princípio da Proibição da Reformatio in Pejus constitui salvaguarda ou garantia do arguido, em sede de recurso, não podendo em caso algum funcionar como elemento de interpretação restritiva, de modo a cercear dos direitos, liberdades e garantias dos arguidos, ainda para mais na sua sede própria – a dos recursos.
H. Errare humano est – procure-se com este processo corrigir os “erros judiciários” indicados pelo arguido pelo bom nome da justiça.
I. E repetindo o que antes se disse, com o devido Respeito, que é Muito, dirige-se o seguinte repto a Vossas Excelências:
«Tenha-se a coragem de, pelo menos, ler o que o arguido tem a afirmar em sua defesa, ao invés de aceitar que os Doutos Arestos deste Tribunal Constitucional encontraram a Verdade Absoluta, o que naturalmente não coincide com a humildade necessária a todos quantos anseia a verdade e a sabedoria.
A Verdade Absoluta e a Certeza Plena são quase quimeras no Mundo do Direito. Dê-se nobreza às Vestes de Vossas Excelência ao admitirem que a luz possa vir dos mais humildes, viabilizem a leitura da Motivação que o ora Recorrente pretende apresentar, admitindo que o presente recurso seja submetido a julgamento, ao invés de prostrar a Justiça ao facilitismo de uma decisão sumária» (...)”.