13. Cumpre decidir.
- 2.FUNDAMENTAÇÃO
- 2.1.O recurso de revista a que alude o n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Como resulta dos autos, o Acórdão recorrido veio sufragar a decisão do TAF de Sintra, de 13-04-2012, que julgou improcedente a ação de contencioso pré-contratual.
Para assim decidir, o TCA Sul, considerou, no essencial, que “apresenta-se incontestado que ao regime legal definido pelo legislador subjazem razões de segurança, de integridade, de fidedignidade e de credibilização, quer do funcionamento das plataformas eletrónicas, quer da identidade ou conteúdo das propostas, assim se tutelando a confiança e segurança jurídica de todos os operadores do sistema, designadamente, dos concorrentes, que esperam e confiam que uma proposta que não cumpre os requisitos expressos na lei e nas normas específicas do procedimento, que impõem que a proposta seja assinada digitalmente, não possa ser admitida ao procedimento”, assim, “não incorre, pois, a sentença recorrida, nos vícios de julgamento que lhe são apontados, tendo procedido a um correto apuramento dos factos e interpretação e aplicação do Direito aplicável” -cfr. fls. 232.
Já a Recorrente discorda do decidido no Acórdão do TCA Sul nos termos que explicita na sua alegação de recurso de fls. 269-290.
Ora, no caso em apreço, temos que, efectivamente, as questões a que se reporta a Recorrente na sua alegação, designadamente, a questão da consequência decorrente da falta de assinatura electrónica qualificada da proposta à luz do CCP, se apresentam como particularmente complexas, demandando a sua resolução a realização de operações exegéticas de alguma dificuldade, podendo, de resto, vir a ocorrer noutras situações similares, o que tudo nos leva a concluir no sentido de tais questões se revestirem de especial relevância jurídica.
É, assim, de concluir que, no caso dos autos, se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista.