I. Relatório
1. Na ação declarativa de processo comum que correu termos sob o número n.º 18042/19.0T8LSB, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz 14, em que é autor A., representado pela sociedade gestora B., S.A. e réu o, aqui, recorrente-reclamante C. e outro, em 24 de novembro de 2022 foi proferida sentença, de cujo relatório consta que o ora recorrente-reclamante, tendo sido regularmente citado, «[n]ão apresentou tempestivamente contestação ao pedido, conforme exarado em despacho proferido a 28 de fevereiro de 2022», sendo o dispositivo da sentença do seguinte teor:
«[…]
Pelo exposto, julgo a presente ação procedente e, consequentemente, decido declarar que, não sendo o Autor parte no Protocolo celebrado em 15/09/2006 entre a D., S.A. (que incorporou a sociedade E., S.A.), F., G., H., H. e J., por um lado, e os Réus K. por outro, aos Réus não assiste direito de exigir do Autor quaisquer obrigações ou responsabilidades emergentes do referido Protocolo, não estando o Autor obrigado a dar preferência aos Réus em caso de transação total ou parcial dos seguintes imóveis:
- -Fração designada pela letra "A” do prédio urbano sito na Rua …, números …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.º … da freguesia de Santos-o-Velho, inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Estrela sob o art. º ….;
- -Prédio sito na Rua …. (com acesso por serventia pelo n. º … da mesma rua), descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n. º … da freguesia de Santos-o-Velho, inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Estrela, sob o n. º …;
- -Prédio sito na Rua …, .. a .., descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.º …da freguesia de Santos-o-Velho.
[…]».
1.1. Inconformado com esta decisão, o réu C., ora recorrente-reclamante, apresentou recurso de apelação junto do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), o qual não foi ali admitido, nos seguintes termos:
«[…]
Requerimento de 27/03/2023:
Em 24/11/2022 foi preferido saneador-sentença, do qual foram as partes notificadas em 25/11/2022.
Entre 29/11/2022, o Patrono do recorrente, Dr. L., comunicou nos autos que havia pedido escusa, juntando o comprovativo de tal pedido.
Em 14/12/2022 a Ordem dos Advogados comunicou a nomeação do Dr. M. como Patrono do mesmo, em substituição do Dr. L..
Em 16/12/2022, o Dr. M., comunicou nos autos que havia pedido escusa do patrocínio, juntando o respetivo comprovativo de tal pedido.
No dia 22/12/2022 a Ordem dos Advogados comunicou a nomeação do Dr. N. como Patrono do Réu, em substituição do Dr. M..
Em 23/12/2022, o Dr. N., comunicou nos autos que havia pedido escusa do patrocínio, juntando o respetivo comprovativo de tal pedido.
No dia 03/01/2023 a Ordem dos Advogados comunicou a nomeação da Dra. O .como Patrona, em substituição do Dr. N..
No dia 05/01/2023, a Dra. O . comunicou nos autos que havia pedido escusa do patrocínio, juntando o comprovativo de tal pedido.
No dia 16/01/2023 a Ordem dos Advogados comunicou a nomeação da Dra. P. como Patrona do recorrente, em substituição da Dra. O..
No dia 13/02/2023, a Dra. P. comunicou nos autos que havia pedido escusa do patrocínio mas não juntou comprovativo de que tenha submetido tal pedido à Ordem dos Advogados.
Em 22/02/2023, a Ordem dos Advogados comunicou a nomeação do Dr. Q. como Patrono do recorrente, em substituição da Dra. P..
Nos termos do disposto no art. 34º, nºs 2 e 3, da Lei nº 34/2004, de 29/07:
2 - O pedido de escusa, formulado nos termos do número anterior e apresentado na pendência do processo, interrompe o prazo que estiver em curso, com a junção dos respetivos autos de documento comprovativo do referido pedido,
aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 24.
3 - O patrono nomeado deve comunicar no processo o facto de ter apresentado um pedido de escusa, para os efeitos previstos no número anterior.
Ou seja, a interrupção do prazo em curso pressupõe a junção aos autos do comprovativo do pedido de escusa.
Nem se diga que tal interpretação viola o estatuído no art. 20º, da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual:
- 1.A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
- 2.Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
- 3.(…)
- 4.Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
- 5.Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violação desses direitos.
O direito à defesa não é incompatível com a fixação de prazos judiciais.
Na verdade, os prazos são necessários para disciplinar a marcha do processo e garantir o direito à obtenção das decisões judiciais em prazo razoável, razão pela qual só há interrupção ou suspensão dos prazos nos casos previstos na lei.
A razão de ser da norma em apreço não é apenas a de evitar anulações de atos processuais mas, fundamentalmente, o interesse do estabelecimento de prazos perentórios disciplinadores da marcha do processo, garantindo o direito à obtenção das decisões judiciais em prazo razoável.
Assim, quando, em 16/01/2023, a OA nomeou como patrona a Drª P., reiniciou-se (mais uma vez) o prazo de recurso.
Tendo a mesma pedido escusa sem, contudo, ter feito juntar aos autos qualquer comprovativo desse pedido, nos termos do normativo supra citado, não se poderá ter o prazo em curso por interrompido - apesar de ter sido nomeado um novo patrono em 22/02/2023 -, tendo aquele terminado no dia 20/02/2023.
Não se encontrando em curso, na data em que o tribunal tomou conhecimento da nomeação de novo patrono, o prazo de recurso da decisão final proferida, não pode declarar-se o mesmo interrompido, por se ter esgotado.
Nesta conformidade, o recurso interposto, tendo dado entrada em juízo em 27/03/2023, mostra-se extemporâneo, pelo que, ao abrigo do disposto no art. 641º, nº 2, al. a), do Cód. Proc. Civil, vai o mesmo indeferido.
[…]» (sublinhados acrescentados).
1.2. Em face desta decisão, o recorrente-reclamante deduziu reclamação, nos termos do artigo 643.º do Código de Processo Civil (CPC), a qual foi indeferida no TRL, por despacho de 13 de setembro de 2023, que manteve a não admissão do recurso, com os seguintes fundamentos:
«[…]
É pacífico nos autos que, em 16.1.2023, a Ordem dos Advogados nomeou a Dra. P. como patrona do 1º Réu.
Face a tal nomeação, reiniciou-se por inteiro o prazo de interposição de recurso a favor do primeiro Réu (Cf. Artigos 34º, nº 2, e 24º, nº 5, al. a), da Lei do Apoio Judiciário).
Considerando que aos prazos processuais previstos na lei do apoio judiciário se aplicam as disposições do lei processual civil (Artigo 38º da Lei do Apoio Judiciário), e ocorrendo a notificação da Ordem dos Advogados no âmbito de processo pendente, será de aplicar a regra do Artigo 248º, nº 1, do Código de Processo Civil, considerando-se a patrona notificada em 19.1.2023, iniciando-se o prazo para recorrer de 30 dias no dia 20.1.2023 e concluindo-se no dia 20.2.2023, conforme afirmou o tribunal a quo.
Assim, quando em 22/02/2023, a Ordem dos Advogados comunicou a nomeação do Dr. Q. como Patrono do recorrente, em substituição da Dra. P., o prazo de recurso já estava esgotado porquanto não ocorreu interrupção de prazo na medida em que a Dra. P. não juntou comprovativo do pedido de escusa, condição sine qua non da interrupção do prazo.
Contrapõe o reclamante que o prazo findaria em 23.2.2023 porquanto tem aplicação o disposto no Artigo 139º do Código de Processo Civil.
Sem razão, porém.
Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.4.2018, José Rainho, 1350/16: «Pretende o Recorrente, porém, que haviam de ser levados em conta para o caso os três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, a que alude o nº 5 do artigo 139º do Código de Processo Civil, e que denomina de "alongamento do prazo perentório’’.
E assim, o requerimento que enviou ao processo por via postal em 14 de dezembro de 2016, porque caindo no terceiro dia útil, teria feito interromper o "prazo em curso”, o prazo da contestação. Logo, o requerimento enviado ao processo a dar notícia do pedido de apoio judiciário teria feito interromper o prazo da contestação.
Mas, quanto a nós, não pode ser assim.
Pois que uma coisa é o prazo normativo e invariável assinalado na lei para a prática do ato processual (este é que é o prazo que pode estar em curso), outra coisa é a possibilidade, casuística e eventual, de praticar o ato para além (fora) do prazo legal até ao terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo, mediante certa penalização (o pagamento imediato de uma multa).
Esta última situação funciona apenas como remédio, não como criação ou formação de um novo prazo a acrescer (diz bem o Recorrente quando significa - aludindo, por reporte a jurisprudência deste Supremo, às palavras de Antunes Varela - que a opção legal agora prevista no nº 5 do artigo 139º do Código de Processo Civil se fundou no reconhecimento de uma velha pecha da nossa maneira coletiva de agir, e que mais não visou que minimizar as consequências do hábito condenável de guardar para a última hora todo o ato que tem um prazo para ser validamente praticado).
O artigo 139º do Código de Processo Civil não deixa dúvidas quanto à não assimilação de uma coisa (o prazo legal) à outra (prática do ato para além do prazo legal), aí onde, no respetivo nº 5, se reporta aos "três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo" (sublinhado nosso). Sendo obrigação do intérprete atender à letra da lei e presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artigo 9º, nºs 2 e 3 do Código Civil), não vemos como se possa defender que o que é subsequente ao termo do prazo ainda faça parte do próprio prazo.
Donde, sendo embora certo que o decurso do prazo perentório só extingue o direito de praticar o ato se o mesmo não for levado a cabo dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo (ficando a validade do ato dependente do pagamento de uma multa) - o que permite dizer que o prazo passa a assumir aqui a natureza de prazo cominatório - cremos que é infundamentado encarar-se o assunto como se o prazo estabelecido na lei fosse pura e simplesmente transmudado (dilatado, alongado) num outro integrado pelos tais dias supranumerários.
Claro que, praticado efetivamente o ato dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo e paga a multa devida, tudo se passa em concreto, no confronto da parte, como se o prazo tivesse sido dilatado ou alongado. Mas isto não significa que esses três dias integram o conceito de prazo, que dilatam ou alongam o prazo legal!»
Assim, conforme explicado de forma clara neste aresto, improcede a argumentação do reclamante, sendo o recurso apresentado absolutamente intempestivo.
[…]» (sublinhados acrescentados).
- 1.3.Irresignado, o recorrente-reclamante requereu que sobre a matéria desse despacho recaísse acórdão em conferência, nos termos do artigo 652.º do CPC, o que deu lugar ao acórdão de 6 de fevereiro de 2024 do TRL, que decidiu manter a decisão anterior e confirmar a não admissão do recurso de apelação, com os mesmos fundamentos.
- 1.4.Inconformado, o recorrente-reclamante interpôs, em 27 de fevereiro de 2024, recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça «[n]os termos e com fundamentos seguintes, conforme o artigo 615. º do Código de Processo Civil, artigo 629.º e 672.º e 674.º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil (...)»; formulou as seguintes conclusões:
«[…]
- A)O Recurso interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, tem a ver sobre a não pronuncia, sobre quem substitui o Autor liquidado e extinto no Processo, sobre o comportamento processual do Autor e seus mandatários, sobre a venda do património, partilha com o seu único participante os resultados dessa liquidação e o Tribunal não se pronunciou sobre as mesmas, com um simples e escasso argumento sem qualquer fundamentação, de que "Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas.
- B)Não tendo também o Tribunal "a quo” se pronunciado sobre as questões colocadas nos requerimentos de 04 e 05 de dezembro de 2023, respeitante a substituição da Dra. O., da nomeação de Patrono, da não notificação da Ordem dos Advogados ao 1 º Réu e aqui Recorrente, desta nomeação da Dra. P., que nada consta dos autos.
- C)O Tribunal da Relação, no Acórdão "sub judice” não se debruçou sobre estas questões e não atendeu ao facto do 1o Réu, ora Recorrente, beneficiário do apoio judiciário, não ter sido notificado nem à data da prolação do despacho, nem posteriormente, da decisão de nomeação como Patrona a Dra. P..
- D)Conforme, referido no art. 5o destas alegações, nos termos do art. 37º da mesma Lei do Apoio Judiciário, são aplicáveis ao procedimento de concessão de protecção jurídica as disposições do Código do Procedimento Administrativo em tudo o que não esteja regulado na presente lei.
- E)Apenas com a notificação da decisão de nomeação de patrono, o 1o Réu aqui recorrente, fica em posição de exercer o seu direito e não antes.
- F)O Réu nunca recebeu qualquer notificação a nomear a Dra. P. como sua Patrona.
- G)A al. a) do nº 5 do artigo 24º da Lei do Apoio Judiciário, não pode ser interpretada, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do nº 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado, atenta contra o direito de acesso à justiça e foi declarado, com força obrigatória geral, inconstitucional vide Ac. T. Constitucional nº 515/2020 (D. Rep. , Io Série nº 225 de 18/11/2020).
- H)Tendo como consequência que, o prazo interrompido pelo pedido de escusa da Dra. O., ainda não se reiniciou e o prazo de interposição de recurso ainda não decorreu.
- I)O Tribunal da Relação de Lisboa no Acórdão em recurso, nada refere sobre as questões colocadas, nada fundamenta, apenas se limita a uma mera transcrição e errada quanto aos factos: “Nos autos principais em 16/01/2023, a Ordem dos Advogados nomeou a Dra. P. como patrona do 1º Réu”. Face a tal nomeação, reiniciou-se por inteiro o prazo de interposição de recurso a favor do primeiro Réu (cf. Arts. 34º nº 2 e 24º nº 5 al. a) do Apoio Judiciário).
- J)O Recorrente colocou também a questão do pedido de escusa da Dra. P., no requerimento de 04 e 05 de Dezembro que acima se faz referência e que o Tribunal nada refere no seu Acórdão.
- K)O Recorrente apresentou variada jurisprudência, que damos por transcrita o exposto no art. 12º das presentes Alegações.
- L)O Tribunal da Relação, também não considerou a escritura e a questão da venda do imóvel, nem a questão da dissolução do Fundo, o Autor, referindo - se apenas “questões novas” e o Tribunal não pode conhecer destas questões.
- M)O Recorrente apresentou Doutrina e Jurisprudência que se encontra em plena contradição com o referido no Acórdão em questão, dando-se por inteiramente reproduzida o referido nos arts. 14ºa 22º, destas alegações.
- N)Acontece ainda que o senhor Juiz Relator deste processo e do processo nº 10936/18.7T8LSB - A.L1, que se encontra na Relação tem o mesmo senhor Juiz Relator e certamente deveria ter conduzido o Tribunal “a quo” a tomar decisões, no âmbito da gestão processual, da igualdade das partes, da tutela jurisdicional efectiva e da boa fé processual.
- O)O Acórdão "sub Júdice” está em plena contradição com vários Acórdão acima citados e também com o Ac. do TRG, pº 1433/20.1T8VCT.G1 cujo sumário se encontra transcrito nestas alegações e que é junto na integra como doc. nº 1.
- P)O Acórdão “sub Júdice” também está em plena contradição com o Ac. do TRL, desta mesma 7ª Secção, pº. 1590/20.7T8VFX- A. LI - 7, que é junto na integra como doc. nº 2.
- Q)Dão-se também referências de vários outros Acórdãos que se encontram em contradição com o acórdão “sub Júdice", transcritos no art. 26º destas alegações.
- R)Nestes Termos e nos melhores de Direito, deve a Revista ser concedida, revogando - se o acórdão recorrido e a sentença da primeira instância, devendo baixar á primeira instância, para prosseguimento dos autos, atenta a não preclusão dos prazos de defesa.
[…]».
1.5. Em 20 de fevereiro de 2025, foi proferida decisão singular no STJ, depois de cumprido o artigo 655.º do CPC, nos seguintes termos:
«[…]
Como já houve oportunidade de referir no despacho em que se ordenou o cumprimento do artigo 655.º n.º 1 do Código de Processo Civil, está em causa a admissibilidade do recurso de revista interposto pelo réu C..
O recurso de revista interposto pelo réu C. visa a revogação do acórdão proferido em Conferência no Tribunal da Relação de Lisboa em 6 de fevereiro de 2024, que teve por objecto a decisão singular do Juiz Desembargador relator que confirmou a não admissão do recurso de apelação, por extemporâneo, no contexto da reclamação apresentada contra o despacho de indeferimento proferido em primeira instância.
Trata-se, portanto, de acórdão que não conheceu do mérito da causa nem pôs termo ao processo absolvendo o réu da instância quanto ao pedido contra ele formulado, constituindo uma decisão interlocutória que incide sobre a relação processual, mais precisamente sobre o direito ao recurso de revista e as circunstâncias relativas ao decurso do prazo de interposição do recurso que tornam, na perspectiva do recorrente, admissível a apelação.
Sobre as decisões que comportam revista pelo Supremo Tribunal de Justiça rege o artigo 671.º do Código de Processo Civil, estabelecendo o seu n.º 1 a regra geral, de acordo com a qual cabe revista do acórdão do Tribunal da Relação proferido sobre decisão de primeira instância, que conheça do mérito da causa ou ponha termo a processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto ao pedido ou reconvenção deduzidos.
Analisada a decisão impugnada à luz do normativo citado não pode senão concluir-se que ela não é passível de impugnação ao abrigo do disposto no artigo 671.º n.º 1 do Código de Processo Civil.
Os acórdãos da Relação que versem sobre decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objecto de revista em duas situações:
- a)quando o recurso seja sempre admissível, isto é, quando as questões abordadas na decisão impugnada possam ser subsumíveis a alguma das situações previstas no artigo 629.º n.º 2 a), b) e c) do Código de Processo Civil (artigo 671.º n.º 2 a) do Código de Processo Civil);
- b)quando a decisão impugnada esteja em contradição com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão uniformizador de jurisprudência com que esteja em conformidade (artigo 671.º n.º 2 b) do Código de Processo Civil).
Sobre a questão da admissibilidade da revista no âmbito dos artigos 671.º, n.º 2, alínea a) e 629. º n.º 2, alínea d) do Código de Processo Civil, em caso de oposição entre acórdãos da Relação existe acentuada divergência jurisprudencial no seio do Supremo Tribunal de Justiça, não tendo ainda sido fixada jurisprudência pelo Pleno das secções cíveis, perfilando-se duas interpretações com fundamento e resultado diferente, sobre a admissibilidade da revista de acórdão da Relação que aprecie decisão interlocutória com base em contradição entre acórdãos de Tribunais da Relação.
De um lado, os defensores de uma interpretação de resultados mais abrangentes, que admitem o recurso de revista de decisões interlocutórias com natureza adjectiva, nos termos dos artigos 671.º, n.º 2 a) e 629.º, n.º 2 d) do Código de Processo Civil, quando a invocada oposição de acórdãos ocorra entre acórdãos dos Tribunais da Relação.
A argumentação que apresentam assenta em dois vetores:
- a letra da lei, segundo a qual o que se extrai do artigo 671.º n.º 2 do Código de Processo Civil é o estabelecimento de duas diferentes situações de recorribilidade, fazendo a alínea a) uma remissão directa para o artigo 629. º n.º 2 do Código de Processo Civil sem exclusão das situações previstas no artigo 629.º n.º 2 d) do Código de Processo Civil;
a ratio legis ou teleológica, porquanto só com a admissibilidade da revista se assegura a efectiva viabilidade para, por inteivenção do Supremo Tribunal de Justiça, se pôr fim às contradições jurisprudenciais respeitantes a questões de direito adjectivo que possam ocorrer entre os Tribunais da Relação.
(…)
De outro lado posicionam-se os defensores de uma interpretação mais restritiva da admissibilidade do recurso de revista, segundo a qual as decisões interlocutórias de cariz adjectivo apenas admitem recurso de revista quando o acórdão recorrido se mostra em oposição com acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos previstos no artigo 671.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil O principal argumento que esgrimem relaciona-se com a interpretação literal do artigo 671.º, n.º2 do Código de Processo Civil - e do regime legal de admissão da revista - no que se refere especificamente ao recurso de revista de acórdão que apreciem decisões interlocutórias de carácter adjectivo, exigindo expressamente a alínea b) que a contradição se verifique em relação a um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
Na doutrina pronunciam-se neste sentido LEBRE DE FREITAS, RIBEIRO MENDES e ISABEL ALEXANDRE, no Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 3.ª ed., pp. 34-37.
MIGUEL Teixeira DE Sousa, em dois artigos publicados online no Blog do Instituto Português de Processo Civil, o primeiro publicado em 24 de junho de 2015 I0, em comentário ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-06-2015 na Revista n.º 189/13.9TBCCH-B.E1.S1, no qual defende uma interpretação restritiva do artigo 629.º, n.º 2, alínea d) do Código de Processo Civil, e o segundo publicado em 5 de junho de 2019, em comentário ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de setembro de 2019 na Revista n.º 587/17.9T8CHV-A.G1-A.S1, defende que o artigo 629. º, n. º 2 alínea d) do Código de Processo Civil não se aplica às revistas de acórdãos que apreciem decisões interlocutórias.
(…)
Afigura-se ao relator que a posição mais conforme com a letra da lei e o pensamento do legislador nela explicitado, ao condicionar expressamente o recurso de revista dos acórdãos que apreciem decisões interlocutórias aos casos em que se registe contradição jurisprudencial com acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (alínea b) do n.º 2 do artigo 671.º do Código de Processo Civil), é a que defende a inadmissibilidade do recurso quando a contradição jurisprudencial se verifica entre acórdãos dos Tribunais da Relação.
O relator subscreveu já, como adjunto este entendimento sobre a admissibilidade do recurso de revista nessas condições nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de fevereiro de 2023 e Revista n.º 1078/20.6T8FNC.L1.S1 e de 10-12-2024, Revista n.º 6467/06.6TBOER-M.L1- A.S1, perfilhando a posição adoptada por uma interpretação de acordo com a qual apenas é admissível o recurso de revista, relativamente a decisões interlocutórias com natureza adjectiva, quando seja invocada a oposição de acórdãos com um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
In casu, com vista à admissibilidade do recurso de revista, o recorrente indicou como acórdão fundamento um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido na apelação 1590/20.7T8VFX-A.
Ora no caso presente a contradição invocada não se reporta a divergência com acórdão fundamento proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, mas entre acórdãos da Relação.
Conforme se salientou no já mencionado acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 10 de dezembro de 2024 (Reclamação 6467/06.6TBOER-M.L1-A.S1) a propósito da adesão à interpretação mais restrita e citando o Professor Miguel Teixeira de Sousa "há uma (boa) razão de ordem sistemática para se entender que o disposto no artigo 629.º, n.º 2, al. d) do Código de Processo Civil não pode dispensar a admissibilidade da revista nos termos gerais (sendo nomeadamente necessário, para a admissibilidade da revista, que o valor da causa exceda a alçada da Relação) ”, desde logo, porque "se todos os acórdãos da Relação em contradição com outros acórdãos da Relação admitissem a revista "ordinária" nos termos do artigo 629º, n.º 2, al. d) do Código de Processo Civil, deixaria necessariamente de haver qualquer justificação para construir um regime de revista excecional para a contradição entre acórdãos das Relações tal como se encontra no artigo 672.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil".
E, prossegue o acórdão citado, acolhendo o ensinamento do citado mestre na abordagem aos vários fundamentos de admissibilidade da revista, "a única forma de atribuir algum sentido útil à contradição de julgados das Relações que consta, em sede de revista excecional, do artigo 672.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil é pressupor que a revista "ordinária ” não é admissível sempre que se verifique essa mesma contradição ”, na medida em que só "nesta base é possível compatibilizar a vigência do artigo 672.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil com a do artigo 629.º, n.º 2, al. d) do Código de Processo Civil”.
O Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a conformidade desta interpretação restrita dos normativos previstos nos artigos 671.º, n.º 2 e 692. º n.º 2, al d) do Código de Processo Civil, com a Constituição da República Portuguesa.
O acórdão n.º 159/2019, de 13 de março de 2019, do Tribunal Constitucional decidiu "não julgar inconstitucional a interpretação do artigo 629.º, n.º 2, alínea d), conjugada com o n.º 1 do artigo 671.º, ambos do Código de Processo Civil, conducente ao sentido de que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, não é admissível quando não se verifiquem os requisitos do artigo 671.º, n.º 1, do Código de Processo Civil”.
VIII
Aqui chegados facilmente se compreende que o recurso de revista interposto pelo réu não encontra fundamento em nenhuma das citadas alíneas do artigo 671.º n.º 2 do Código de Processo Civil.
O recorrente não invoca nenhuma das causas previstas no artigo 629.º n.º 2 a), b) e c) do Código de Processo Civil de que, no caso, dependeria ser a revista sempre admissível, e não existe, de facto, norma que especificamente preveja ser no caso presente o recurso "sempre admissível”.
O recorrente também não identifica, seja a propósito do decurso ou interrupção do prazo de interposição do recurso de apelação - que é a questão central decidida nos autos - seja mesmo a propósito do conhecimento das questões supervenientes aduzidas no requerimento de 28 de novembro de 2023, qualquer acórdão do Supremo Tribunal de Justiça com o qual o acórdão impugnado esteja em contradição, especificando, em relação a ele, quais os pontos de divergência essencial sobre a questão fundamental de direito em causa.
Em suma, a revista interposta pelo recorrente C. não é admissível ao abrigo do disposto no artigo 671.º n. º 1 do Código de Processo Civil (revista sobre a apreciação do mérito da causa) ou no artigo 671.º n.º 2 do mesmo diploma (revista sobre a apreciação de decisão interlocutória não final) seja por remissão para os casos em que o recurso é sempre admissível seja por contradição com acórdão, transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça.
IX
Vejamos agora se o recurso de revista interposto pelo recorrente é admissível a título excepcional, como subsidiariamente vem pedido.
O recorrente indicou no requerimento de interposição, como um dos fundamentos legais do recurso de revista por si interposto, o artigo 672.º do Código de Processo Civil sem qualquer outra menção.
O preceito em causa prevê um regime excepcional de admissão do recurso de revista que visa afastar o obstáculo decorrente da dupla conformidade decisória quando estejam em causa questões que pela sua relevância jurídica sejam claramente necessárias para uma melhor aplicação do direito (artigo 672.º n.º 1 a) do Código de Processo Civil), estejam em causa interesses de particular relevância social (artigo 672.ºn.º 1 b) do Código de Processo Civil) ou quando o acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido publicado acórdão uniformizador de jurisprudência sobre a matéria (artigo 672.º n.º 1 c) do Código de Processo Civil).
Não sendo admissível recurso de revista de acordo com as regras gerais não há que equacionar a sua admissibilidade a título excepcional para afastamento do obstáculo consistente na chamada "dupla conforme”.
Ainda assim, como se salientou no despacho que ordenou o cumprimento do artigo 655.º do Código de Processo Civil, nem no corpo das alegações do recurso de revista nem nas respectivas conclusões se descortina qualquer referência às circunstâncias previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil.
Por outro lado, constata-se que não foi dado cumprimento ao ónus de alegação das razões que justificam a admissão excepcional do recurso de revista nem identificados ‘‘os aspectos de identidade que determinam a contradição " reportando-se esta, naturalmente à questão relativamente á qual se verifica a dupla conforme entre as decisões de primeira e segunda instância - no caso a não interrupção do prazo de interposição do recurso de apelação por efeito da não comprovação do pedido de escusa dirigido à Ordem dos Advogados pela patrona nomeada.
A sanção prevista para tal omissão é a rejeição do requerimento de interposição do recurso de revista (artigo 672º n.º 2 do Código de Processo Civil).
Acresce ser consensual que a admissão da revista de acórdão que aprecie decisões interlocutórias que incidam unicamente sobre a relação processual está regulada exclusivamente no n.º 2 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, abrangendo os casos em que a revista seja sempre admissível e aqueles que encontrem fundamento na oposição entre acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça.
Como salienta o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de janeiro de 2023 (revista 8988/19.1T8VNG-D.P1.S1), não resulta do regime de recorribilidade de revista de decisões interlocutórias expresso no artigo 671.º n.º 2 do Código de Processo Civil que seja admissível recurso de revista a título excepcional de acórdão da Relação que aprecie uma decisão meramente interlocutória fora das situações nele taxativamente previstas.
X
O recorrente, no requerimento de interposição do recurso de revista, alega ainda incorrer o acórdão recorrido em nulidade, que de acordo com as conclusões das alegações de recurso, se reportarão a omissão de pronúncia sobre as questões levantadas pelo ora recorrente no seu requerimento de 5 de dezembro de 2023.
Independentemente de tais questões não serem objecto da decisão de não admissão do recurso proferida em primeira instância nem do despacho do Juiz Desembargador relator que a confirmou e sobre o qual incidiu a decisão da Conferência, o certo é que a invocação do artigo 674.º n.º 1 c) do Código de Processo Civil não altera o regime de admissibilidade do recurso de revista da decisão impugnada.
Por tudo quanto vem de ser dito se conclui que não tem cabimento legal e não é admissível o recurso de revista interposto pelo réu C. do acórdão proferido em Conferência no dia 6 de fevereiro de 2024 pelo Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou a decisão singular do Juiz Desembargador relator que, mantendo por sua vez a decisão proferida em primeira instância, não admitiu, por extemporâneo, o recurso de apelação da sentença.
XI
Termos em que decido rejeitar, por falta de fundamento legal, o recurso de revista interposto por C. tendo por objecto o acórdão proferido em conferência pelo Tribunal da Relação de Lisboa datado de 6 de fevereiro de 2024 que, apreciando a reclamação contra o indeferimento, confirmou a decisão singular do Juiz Desembargador relator e não admitiu o recurso de apelação da sentença proferida em primeira instância.
Mais condeno o requerente nas custas do incidente a que deu causa, fixando no mínimo a taxa de justiça devida.
[…]».
1.6. Na sequência do que, o recorrente-reclamante requereu ainda, junto do STJ, ao abrigo do disposto no artigo 652.º, n.º 3, do CPC, que sobre os fundamentos de rejeição dos recursos recaísse acórdão, e para o caso de haver rejeição do recurso de revista normal, que o acórdão tivesse intervenção do pleno das Secções Cíveis, nos termos dos artigos 686.º e 687.º do CPC, por tal se revelar necessário para assegurar a uniformidade da jurisprudência quanto a essas matérias; se assim não fosse entendido, requereu, por fim, que o caso fosse submetido à conferência, para prolação de acórdão.
Com relevo para os presentes autos, concluiu:
«[…]
III. Em ambas as instâncias ficou a faltar a verdadeira condição sine qua non da interrupção do prazo - não se mostrava comprovada nos autos a notificação ao requerente da nomeação da patrona Dra. P., sendo que só a partir dessa notificação era possível reiniciar a contagem do prazo de recurso.
- IV. Não estando demonstrada nos autos a notificação do recorrente, o prazo para recorrer de 30 dias não se reiniciou no dia 20.1.2023 e por isso, não se concluiu no dia 20.2.2023, conforme afirmou o tribunal de primeira Instância, que o Tribunal da Relação confirmou.
- V.Em nenhum momento o Tribunal da Relação de Lisboa, em conferência, se pronunciou sobre este facto alegado pelo recorrente nas suas conclusões de recurso (alíneas A, B, C, D, E), nas quais invoca (e repete nos artigos 5º a 9º das presentes alegações de recurso de revista), não ter sido notificado pela Ordem dos Advogados, da nomeação da Dra. P., como sua patrona.
VI. Este facto, alegado pelo recorrente, era (e é) de conhecimento obrigatório (nos termos do artigo 2º, nº 2, do CPC), desde logo por estar em causa jurisprudência do Tribunal Constitucional com força obrigatória geral (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 515/2020, de 13 de Outubro de 2020), que a não ser cumprida, como aconteceu, viola os artigos 20.º e 204º, da Constituição da República Portuguesa.
VII. Aliás, este facto nem tinha de ser alegado pelo recorrente, sendo de conhecimento obrigatório, e oficioso, antes de uma tomada de decisão, ou seja, previamente, deve apurar-se a data em que o beneficiário do apoio judiciário foi notificado da nomeação do patrono, porque só com essa notificação, o prazo anteriormente interrompido por aplicação do n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho se reinicia.
VIII. O acórdão recorrido é por isso nulo por omissão de pronuncia, nos termos dos arts. 608.º, n.º 2, 615.º, n.º 1, alíneas b) e d), 666º e 674º, nº 1, alínea c), todos do CPC, nulidade que o recorrente invocou nas suas alegações de recurso.
- IX. E está em contradição com o acórdão fundamento - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, da 7ª Secção, pº. 1590/20.7T8VFX- A. LI - no qual se decidiu que a alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, quando interpretada no sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do referido artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, é inconstitucional, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado, devendo entender-se, de acordo com o juízo de inconstitucionalidade decorrente do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 515/2020, de 13 de Outubro de 2020, que só com essa notificação é que se reinicia o prazo anteriormente interrompido.
- X.No que diz respeito ao recurso de revista extraordinário, apesar de o recorrente ter indicado no seu requerimento de interposição de recurso, apenas o artigo 672º do CPC sem qualquer outra menção, a verdade é que, teve oportunidade de requerer na resposta à notificação que lhe foi feita nos termos previstos no artigo 655º, nº 1, do CPC, que fosse admitida a correção dessa omissão puramente formal, tendo nessa ocasião indicado como fundamento do recurso de revista excecional o disposto no artigo 672.º, n.º 1, alínea c), e nº 2, alínea c), do CPC.
XI. Sendo certo que o requerimento de interposição de recurso e as alegações, revelam, na substância, a vontade de recorrer com fundamento na aludida contradição, alegação que, aliás, foi acompanhada da junção do acórdão fundamento.
XII. Nesta medida, roga-se que seja desvalorizado o aspeto formal, afigurando-se que nada obsta a que seja feita a correção desta omissão, já requerida, como o determinam quer o nº 3 do art. 193º, quer o nº 2 do art. 146º do CPC.
XIII. Tendo em conta a referida correção, não interessa para o caso, chamar à colação o disposto nas alíneas a) e b) do nº 1, do artigo 672º, do CPC, porque o fundamento do recurso do recorrente assenta apenas na alínea c), do nº 1, do artº 672º, do CPC.
XIV. Com os fundamentos que ficaram a constar sumariamente nos pontos III, TV, V, VI, VII, VIII, IX e X, destas conclusões, que aproveitam ao recurso de revista excecional.
XV. Este recurso de revista é sempre admissível - seja como recurso de revista normal, seja como recurso de revista excecional.
XVI. Todavia, a ser uniformizada jurisprudência no âmbito do julgamento ampliado da revista normal requerido pelo recorrente, que se posicione ao lado dos defensores de uma interpretação mais restritiva da admissibilidade do recurso de revista normal, segundo a qual as decisões interlocutórias de cariz adjetivo apenas admitem recurso de revista quando o acórdão recorrido se mostre em oposição com um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 671º, nº 2, alínea b) do CPC.
XVII. e a defender-se essa mesma interpretação restritiva (também defendida na Decisão Singular Reclamada) relativamente ao recurso de revista excecional ou seja, que não resulta do regime da recorribilidade de revista de decisões interlocutórias expresso no artigo 671º, nº 2 e nº 3, este com referência ao art0 672º, nº 1, e alínea c), do CPC, que seja admissível recurso de revista a título excecional de acórdão da relação que aprecie uma decisão meramente interlocutória,
XVIII. duas conclusões se retiram, que não são legalmente admissíveis, e são inconstitucionais:
1a que as decisões interlocutórias de cariz adjetivo apenas admitem recurso de revista normal quando o acórdão recorrido se mostre em oposição com acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com elas conforme, nos termos do artigo 671º, nº 2, alínea b) do CPC, 2a e que as decisões interlocutórias de cariz adjetivo, proferidas pelos Tribunais da Relação, nunca admitem recurso de revista excecional, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com elas conforme, uma vez que se entende que não é aplicável o nº 2, do artigo 671º, do CPC.
XIX. Ou seja, fica aberta a porta para a inadmissibilidade de recurso de revista normal e excecional, de decisões interlocutórias com natureza adjetiva, no caso de contradição/divergência entre acórdãos dos Tribunais da Relação, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com elas conforme.
XX. O que significaria que o recurso de revista interposto pelo recorrente, por uma via ou por outra, seria sempre legalmente inadmissível. O que não se aceita, porque não é isso que resulta da lei.
XXI. Entendemos que a interpretação da lei que deve ser seguida pelo interprete em ambas as situações, é aquela defendida pelo Colendo Conselheiro Abrantes Geraldes -na Revista nº 1219/16.8T8GRD-C.CC1.SI (2a Seção), mencionada na Decisão Singular reclamada.
XXII. Ou seja, os artigos 671º, nº 2, al. a), e nº 3, e 672º, nº 1, e alínea c), do CPC remetem para a norma do art. 629º, nº 2, sem restrições (elemento literal).
XXIII. Esta circunstância indicia que o legislador pretendeu abarcar com a previsão da al. d) do nº 2 do art. 629º, os casos de contradição atinente a decisões interlocutórias proferidas pela Relação no âmbito de qualquer processo relativamente aos quais não exista uma «norma legal específica» a vedar ou a condicionar o acesso ao terceiro grau de recurso (por exemplo - procedimentos cautelares).
XXIV. A interpretação mais conforme com a vontade do legislador e com a unidade do sistema jurídico, nos casos em que está em causa um acórdão da Relação que apreciou uma decisão interlocutória incidente sobre questões de natureza essencialmente processual, é a de que é o próprio art. 671º, nº 2 e nº 3, este último com referência ao artº 672º, nº 1, e alínea c), do CPC (ao estabelecer que só caberá revista nos casos em que o recurso seja sempre admissível), que constitui a norma ou «disposição especial» que condiciona o acesso ao STJ «por motivo estranho à alçada»
XXV. Como refere esse Colendo Conselheiro, que acompanhamos: “Tal solução encontra ainda justificação na necessidade de garantir que determinadas questões de direito debatidas nas instâncias possam receber contributos advindos da intervenção do Supremo Tribunal de Justiça para garantir correta aplicação do direito, resolver eventuais contradições ou até evitar a cristalização de uma certa corrente jurisprudencial errada.
Ademais, em face de um regime legal que suscita dúvidas interpretativas, parece mais acertada uma solução que expanda o campo de intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, garantindo o acesso ao terceiro grau de jurisdição em situações duvidosas, em matéria de multiplicidade de graus de jurisdição, resultantes de uma difícil articulação normativa.
XXVI. Onde a lei não distingue, o intérprete não deve distinguir - isto significa que se o legislador, ao formular a lei, não introduziu nela quaisquer ressalvas, especificações ou exclusões, é porque pretendeu que ela valesse nos precisos termos em que está formulada, não sendo lícito ao intérprete introduzir distinções em sede de interpretação, ademais restritiva, em face de um regime legal que suscita dúvidas interpretativas
XXVII. Na verdade, só a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça poderá contribuir para que a decisão a tomar sobre os interesses em apreço proporcione uma maior tranquilidade e segurança relacionadas com a questão central decidida nos autos
XXVIII. Todavia, na eventualidade de esse colendo Supremo Tribunal de Justiça vir a acompanhar a interpretação restritiva da admissão da revista excecional de decisões interlocutórias que incidam unicamente sobre a relação processual, importa referir que essa interpretação do regime dos artigos 671º, nº 2, e nº 3, e 672º, nº 1, e alínea c) , do CPC - que remetem para a norma do art. 629º, nº 2, sem restrições - não tem suporte nem na letra nem no espírito da lei, e portanto, essa interpretação viola o artigo 9o do Código Civil, e é inconstitucional (nos termos do art0 204º da Constituição da República Portuguesa), por criar um mecanismo artificial de recusa do recurso interposto, violando assim o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º, da Constituição da República Portuguesa, o princípio da proporcionalidade consagrado nos artigos 2.º e 18,º, nº 2, 2.ª parte, da Constituição da República Portuguesa, e é contrário ao Estado de Direito Democrático.
[…]».
- 1.7.Por acórdão de 3 de julho de 2025, o STJ indeferiu a referida reclamação e confirmou o despacho singular mencionado em 1.5., supra.
- 1.8.Foi então que o recorrente-reclamante veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b), f) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos – nos seguintes termos:
«[…]
C., recorrente nos autos acima identificados, vem nos termos dos artigos 70º, nº 1, alíneas b), f) e g), 71º, nº 1, 72º, nº 1, alínea b), 75º, nº 1, 75º-A, 78, nº 4, e 79º-A, todos da Lei nº 28/82, de 15/11, interpor recurso para o Colendo Tribunal Constitucional, com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo, com os fundamentos seguintes:
I - O recorrente interpõe recurso nos termos do artº 70º, nº 1, alínea g), da Lei nº 28/82, de 15/11, do douto saneador-sentença proferido no dia 24 de novembro de 2022 no processo 18042/19.0LSB, que correu termos no Juízo Central Cível de Lisboa, Juiz 14, do despacho da 1ª Instância que não admitiu o recurso de apelação, por extemporaneidade, da decisão Singular do Mmº juiz Desembargador Relator, que indeferiu a reclamação nos termos do art. 643º do CPCivil, e manteve o despacho de não admissão do recurso, e do acórdão de 06/02/2024, proferido em Conferência no Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. artigo 652.º do Código de Processo Civil), que decidiu manter a decisão do Mmº Juiz Desembargador relator e confirmou a não admissão do recurso de apelação,
(a) Em ambas as Instâncias o que se decidiu foi:
"Nos autos principais, em 16.1.2023, a Ordem dos Advogados nomeou a Dra. P. como patrona do 1o Réu/Reclamante.
Face a tal nomeação, reiniciou-se por inteiro o prazo de interposição de recurso a favor do primeiro Réu (Cf. Artigos 34º, nº 2, e 24º, nº 5, al. a), da Lei do Apoio Judiciário). (...)
Assim, quando em 22/02/2023, a Ordem dos Advogados comunicou a nomeação do Dr. Q. como Patrono do recorrente, em substituição da Dra. P., o prazo de recurso já estava esgotado porquanto não ocorreu interrupção de prazo na medida em que a Dra. P. não juntou comprovativo do pedido de escusa, condição sine qua non da interrupção do prazo. "
(b) Em ambas as instâncias ficou a faltar a verdadeira condição sine qua non da interrupção do prazo - não se mostrava comprovada nos autos a notificação ao requerente da nomeação da patrona Dra. P., sendo que só a partir dessa notificação era possível reiniciar a contagem do prazo de recurso.
- (c)Não estando demonstrada nos autos a notificação do recorrente, o prazo para recorrer de 30 dias não se reiniciou no dia 20.1.2023 e por isso, não se concluiu no dia 20.2.2023, conforme afirmou o tribunal de primeira Instância, e o Tribunal da Relação confirmou.
- (d)As decisões recorridas violam jurisprudência obrigatória decorrente do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 515/2020 , de 13 de Outubro de 2020, que julgou inconstitucional a interpretação da alínea a) do nº 5 do artigo 24º da Lei nº 34/2004 de 29 de Julho, quando interpretada com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado
(e) A norma em causa, com o sentido com que foi aplicada na douta sentença, no douto acórdão recorrido e na decisão singular que o procedeu, violam/contrariam o Acórdão desse colendo Tribunal Constitucional nº 515/2020, de 13 de Outubro de 2020, com força obrigatória geral, que declarou a inconstitucionalidade dessa interpretação, por violação dos números 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
(f) O presente recurso tem em vista a revogação dessas decisões judiciais, por terem aplicado norma com um sentido já anteriormente julgado inconstitucional, pelo próprio Tribunal Constitucional.
II - O recorrente interpõe recurso nos termos do artº 70o, nº 1, alíneas b) e f), da Lei nº 28/82, de 15/11, da Decisão singular do Mmº Juiz Conselheiro relator no Supremo Tribunal de Justiça (STJ), e do douto acórdão proferido no dia 03-07-2025, em conferência, na 7.ª Seção desse colendo Supremo Tribunal de Justiça,
(a) - O recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade e ilegalidade melhor descrita infra, no requerimento que apresentou nos termos do artigo 652º, nº 3, do CPC, após ter sido notificado da decisão singular do Mmº Juiz Conselheiro relator Refª 13003318, de 20-02-2025, com a qual não se conformou, e por se sentir prejudicado com esse despacho, que rejeitou o recurso de revista normal e o recurso de revista excecional, por falta de fundamento legal, tendo requerido que o caso fosse submetido à conferência, para prolação de acórdão.
(b) O recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça interposto pelo recorrente C., visa a revogação do acórdão proferido em Conferência no dia 6 de fevereiro de 2024, no Tribunal da Relação de Lisboa, que teve por objeto a decisão singular do Juiz Desembargador relator que confirmou a não admissão do recurso de apelação, por extemporâneo, no contexto da reclamação apresentada contra o despacho de indeferimento proferido em primeira instância.
- (c)- Trata-se, portanto, de acórdão que não conheceu do mérito da causa nem pôs termo ao processo absolvendo o réu da instância quanto ao pedido contra ele formulado, constituindo uma decisão interlocutória que incide sobre a relação processual, mais precisamente sobre o direito ao recurso de revista e as circunstâncias relativas ao decurso do prazo de interposição do recurso que tornam, na perspectiva do recorrente, admissível a apelação.
- (d)- In casu, com vista à admissibilidade do recurso de revista, o recorrente invocou a contradição jurisprudencial do acórdão recorrido com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 02.05.2023, proferido no P. 1590/20.7T8FX-A.
(e) Todavia, no acórdão recorrido (que confirmou a decisão singular que o precedeu), foi referido que a questão da recorribilidade para o STJ de acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias não é pacífica no STJ.
(f) E que perfilham a tese restritiva, nos termos da qual a norma do art. 629º, nº 2, d) do CPC, não é aplicável, mas antes a regra do art. 671º, nº 2, b), do CPC, ou seja, a contradição jurisprudencial invocada como fundamento do recurso terá de ser com um acórdão do STJ.
(g) E como o acórdão indicado pelo recorrente como acórdão fundamento é um acórdão da Relação, concluíram pela inadmissibilidade da revista, assim confirmando a decisão singular.
(h) Contra esta tese restritiva temos:
(i) - um argumento literal: os artigos 671º, nº 2, al. a), e nº 3, e 672º, nº 1, e alínea c), do CPC remetem para a norma do art. 629º, nº 2, do CPC, sem restrições, (j) - um argumento de ordem racional: o legislador pretendeu abarcar com a previsão da al. d) do nº 2 do art. 629º, os casos de contradição atinente a decisões interlocutórias proferidas pela Relação no âmbito de qualquer processo relativamente aos quais não existe uma «norma legal específica» a vedar ou a condicionar o acesso ao terceiro grau de recurso (v.g. procedimentos cautelares).
(k) Tal solução encontra ainda justificação na necessidade de garantir que determinadas questões de direito debatidas nas instâncias possam receber contributos advindos da intervenção do Supremo Tribunal de Justiça para garantir a correta aplicação do direito, resolver eventuais contradições ou até evitar a cristalização de uma certa corrente jurisprudencial errada.
- (l)Ademais, onde a lei não distingue, o intérprete não deve distinguir - isto significa que se o legislador, ao formular a lei, não introduziu nela quaisquer ressalvas, especificações ou exclusões, é porque pretendeu que ela valesse nos precisos termos em que está formulada, não sendo lícito ao intérprete introduzir distinções em sede de interpretação, ademais restritiva, em face de um regime legal que suscita dúvidas interpretativas.
- (m)Essa interpretação restritiva do regime dos artigos 671º, nº 2, e nº 3, e 672º, nº 1, e alínea c), do CPC - que remetem para a norma do art. 629º, nº 2, sem restrições - não tem suporte nem na letra nem no espírito da lei, e portanto,
- essa interpretação viola o artigo 9º do Código Civil,
e é inconstitucional (nos termos do artº 204º da Constituição da República Portuguesa), por criar um mecanismo artificial de recusa do recurso interposto, violando assim o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º, da Constituição da República Portuguesa, 0 princípio da proporcionalidade consagrado nos artigos 2.º e 18.º, nº 2, 2.ª parte, da Constituição da República Portuguesa, e é contrário ao Estado de Direito Democrático.
(n) Mais, no caso, o Tribunal Constitucional (TC) também é chamado a intervir, para garantir a uniformidade da jurisprudência e a aplicação do princípio da igualdade - que subjaz ao artigo 13.º, n.º 1, da Constituição e que se traduz na igualdade perante a lei.
(o) Porque existe acentuada divergência jurisprudencial no seio do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), sobre a questão da admissibilidade da revista no âmbito dos artigos 671.º, n.º 2, alínea
a) e 629.º, n.º 2, alínea d) do Código de Processo Civil, em caso de oposição entre acórdãos da Relação, não tendo ainda sido fixada jurisprudência pelo Pleno das secções cíveis.
(p) No caso, perfilam-se duas interpretações com fundamento e resultado diferente, sobre a admissibilidade da revista de acórdão da Relação que aprecie decisão interlocutória com base em contradição entre acórdãos de Tribunais da Relação.
(q) De um lado, os defensores de uma interpretação de resultados mais abrangentes, que admitem o recurso de revista de decisões interlocutórias com natureza adjectiva, nos termos dos artigos 671.º, n.º 2
a) e 629.º, n.º 2 d) do Código de Processo Civil, quando a invocada oposição de acórdãos ocorra entre acórdãos dos Tribunais da Relação.
(r) Ao nível da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça defendem essa interpretação normativa, entre outros, os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça:
(s) De outro lado posicionam-se os defensores de uma interpretação mais restritiva da admissibilidade do recurso de revista, segundo a qual as decisões interlocutórias de cariz adjective apenas admitem recurso de revista quando o acórdão recorrido se mostra em oposição com acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos previstos no artigo 671.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil.
(t) Além do acórdão recorrido, aderiram à tese da admissibilidade restrita do recurso de revista os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça:
- -de 17 de novembro de 2015 na Revista n.º 3709/12.2YYPRT.P1.S113 (1.ª Secção);
- -de 29 de janeiro de 2019 na Revista n.º 1410/17.0T8BRG-A.G1.S214 (6.ª Secção);
- -de 12 de fevereiro de 2019 na Revista n.º 763/15.9T8LSB.L1-B.S215 (7.ª Secção);
- -de 10 de dezembro de 2019 na Revista n.º 704/18.1T8AGH-A.L1.S216 (6.ª Secção);
- -de 11 de fevereiro de 2020 na Revista n.º 521/18.9T8AMT-C.P1.S217 (6.a Secção);
- -de 30 de abril de 2020 na Revista n.º 7459/16.2T8LSB-A.L1.S118 (7.ª Secção);
- -de 7 de setembro de 2020 na Revista n.º 845/14.4TYLSB-O.L1.S119 (6.ª Secção);
- -de 12 de novembro de 2020 na Revista n.º 6333/15.4TBOER-A.L1.S120 (7.ª Secção);
- -de 26 de novembro de 2020 na Revista n.º 278/19.6T8FAF-A.G1.S121 (7.ª Secção);
- -de 26 de janeiro de 2021 na Revista n.º 9756/15.5T8VNF-A.G1.S122 (6.a Secção);
- -de 7 de junho de 2022 na Revista n.º 2749/15.4T8STS-J.P1.S123 (6.ª Secção);
- -de 14 de julho de 2022 na Reclamação n.º 575/05.8TBCSC.W.L1-A.S124 (1.ª Secção);
- -de 10 de janeiro de 2023 na Revista n.º 27175/20.0T8LSB-A.L1.S125 (7.ª Secção);
- -de 31 de janeiro de 2023 na Revista n.º 4183/16.0T8VNG-M.P1.S126 (6.ª Secção);
- -de 28 de fevereiro de 2023 na Revista n.º 1078/20.6T8FNC.L1.S127 (1.ª Secção);
- -de 10 de dezembro de 2024 na Reclamação n.º 6467/06.6TBOER-M.L1-A.S128 (1.ª Secção)
(u) Esta situação é inconstitucional por violação dos princípios da segurança jurídica e do acesso ao direito e aos tribunais e da tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos arts. 2.º e 20.º e por violação do princípio da igualdade perante a lei, consagrado no art0 13o, todos da Constituição da república Portuguesa.
(v) Pelo que se impõe neste caso, a nosso ver, e por isso se requer, que esse Colendo Tribunal Constitucional, determine que o julgamento se faça com intervenção do plenário, por ser necessário evitar divergências jurisprudenciais.
(w) Todavia, se assim não se entender, o presente recurso tem em vista a apreciação da ilegalidade e da inconstitucionalidade da interpretação mais restritiva da admissibilidade do recurso de revista, segundo a qual as decisões interlocutórias de cariz adjectivo apenas admitem recurso de revista quando o acórdão recorrido se mostra em oposição com acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos previstos no artigo 671.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil, não sendo aplicável às revistas o artigo 629.º, n.º 2 alínea d) do Código de Processo Civil.
[…]».
1.9. O recurso foi admitido no STJ, com efeito meramente devolutivo.
2. No Tribunal Constitucional foi proferida a Decisão Sumária n.º 73/2026 – sendo esta a decisão reclamada – no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos seguintes fundamentos:
«[…]
2.2. Analisado o que consta do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. item 1.6., supra), as posições manifestadas pela recorrente no processo, até esse momento e, bem assim, o teor da decisão recorrida, constatamos que o recurso não é viável.
Vejamos porquê.
3. No presente recurso foram enunciadas duas questões de constitucionalidade, sendo que, quanto à primeira questão, «[I] - O recorrente interpõe recurso nos termos do artº 70o, nº 1, alínea g), da Lei nº 28/82, de 15/11, do douto saneador-sentença proferido no dia 24 de novembro de 2022 no processo 18042/19.0LSB, que correu termos no Juízo Central Cível de Lisboa, Juiz 14, do despacho da 1ª Instância que não admitiu o recurso de apelação, por extemporaneidade, da decisão Singular do Mmº juiz Desembargador Relator, que indeferiu a reclamação nos termos do art. 643º do CPCivil, e manteve o despacho de não admissão do recurso, e do acórdão de 06/02/2024, proferido em Conferência no Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. artigo 652.º do Código de Processo Civil), que decidiu manter a decisão do Mmº Juiz Desembargador relator e confirmou a não admissão do recurso de apelação (…)».
Começando pela análise dessa primeira questão, temos que o recurso foi interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, segundo o qual «[c]abe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…) g) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional».
E, a este propósito, o recorrente indicou o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 515/2020, no qual se decidiu «[d]eclarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação dos números 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição, da norma da alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado».
3.1. Para que se verifique a previsão da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a norma em causa no recurso terá de ser a mesma que anteriormente foi julgada inconstitucional, ou seja, com o mesmo sentido interpretativo.
Como vimos supra (cfr. 3.), o recorrente indicou como decisões recorridas o «saneador-sentença proferido no dia 24 de novembro de 2022 (…) [d]o despacho da 1ª Instância que não admitiu o recurso de apelação, por extemporaneidade, [d]a decisão Singular do Mmº juiz Desembargador Relator, que indeferiu a reclamação nos termos do art. 643º do CPCivil, e manteve o despacho de não admissão do recurso, e [d]o acórdão de 06/02/2024, proferido em Conferência no Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. artigo 652.º do Código de Processo Civil), que decidiu manter a decisão do Mmº Juiz Desembargador relator e confirmou a não admissão do recurso de apelação».
Sem nos determos no caráter definitivo, ou não, de todas estas decisões, certo é que, se atentarmos nos seus fundamentos, transcritos nos termos relevantes em 1., 1.1. e 1.2., supra, desde logo se evidencia que em nenhuma delas foi aplicada a norma constante da alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (Lei do Apoio Judiciário, doravante LAJ), «[c]om o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado».
De facto, o que é afirmado nas decisões recorridas é que, perante a nomeação efetuada pela Ordem dos Advogados de nova patrona ao réu, aqui recorrente, foi contado o prazo aplicando o disposto no artigo 34.º, n.º 2, da LAJ, em conjugação com o artigo 25.º, n.º 5, alínea a), do mesmo diploma, sem que se encontre em nenhuma das decisões a afirmação da circunstância «[d]e que o réu desconhecia essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado».
É certo que, nas instâncias, o recorrente se insurge contra o facto de não se mostrar comprovado nos autos a sua notificação, enquanto requerente, da nomeação da nova patrona, para defender que só a partir dessa notificação seria possível reiniciar a contagem do prazo de recurso, pedido que reitera perante este tribunal, no seu requerimento de interposição de recurso (cfr. 1.8., supra).
Acontece que, a circunstância de comprovar ou não comprovar nos autos a notificação do requerente é matéria de facto, cuja sindicância não cumpre a este tribunal fazer.
Nesse particular, o que resulta dos autos é que o recorrente visa sindicar o juízo concreto sobre a factualidade demonstrada e que levou as instâncias a concluir primeiro, pela não apresentação de contestação, e depois, pela intempestividade do recurso.
Nesta parte, o recurso dirige-se, pois, ao sentido decisório dos arestos proferidos no caso concreto, desligado de qualquer sentido normativo, pois que o recorrente explanou a discordância em relação ao facto de não ter sido dado por demonstrada uma alegada ausência de notificação, e de as decisões não terem considerado essa factualidade.
O objeto do recurso está, assim, construído por referência à decisão e não a qualquer norma, carecendo, pois, e de uma forma muito evidente, da necessária dimensão normativa, com o sentido que se assinalou em 2.1., supra.
Acontece que, não sendo admissível nesta sede fazer qualquer sindicância acerca da existência da referida notificação, também não se pode afirmar que as decisões em crise tenham aplicado, enquanto ratio decidendi, a norma da alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (Lei do Apoio Judiciário, doravante LAJ), «[c]om o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado», julgada inconstitucional pelo Acórdão n.º 515/2020.
Dito de outro modo, não é possível afirmar a necessária identidade normativa exigida pela alínea g) do artigo 70.º da LTC. É que, sendo um dos critérios, cumulativos, de admissibilidade do recurso previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o da identidade de normas, resulta evidente que esta identidade, não existe, não bastando, para tal, uma coincidência parcial dos elementos normativos – cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 538/98, 586/98, 317/2002, 537/2005, 451/2005, 482/2006, 142/2007, 395/2007, 572/2007, 358/2007, 409/2007, 529/2008 e 568/2008.
Com efeito, como se pode ler nesta última decisão, «[efetivamente], para que um recurso possa ser admitido ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tem de verificar-se uma dupla relação de identidade: – em primeiro lugar, exige-se que a norma que o recorrente quer ver apreciada tenha sido efetivamente aplicada pela decisão recorrida, como sua ratio decidendi; – em segundo lugar – e aqui reside o pressuposto específico desta abertura de recurso para o Tribunal Constitucional – tem de haver identidade entre a norma efetivamente aplicada na decisão recorrida e a norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. Não basta que possa ser sustentado que as mesmas razões que levaram a julgar inconstitucional determinada norma justificariam que juízo de igual sentido fosse formulado a propósito da norma aplicada na decisão recorrida (cfr., quanto ao âmbito, aos pressupostos e à razão de ser deste recurso, por exemplo, o acórdão n.º 586/98, publicado no Diário da República, II Série, de 1 de Março de 1999)». No mesmo sentido, veja-se, ainda, Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, pp. 147 e ss.).
Tanto basta para concluir que o recurso não tem um objeto idóneo para os efeitos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
4. O recorrente apresentou uma segunda questão de constitucionalidade, correspondente ao recurso interposto nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), da LTC; indicou como decisões recorridas a «[d]ecisão singular do Mmº Juiz Conselheiro relator no Supremo Tribunal de Justiça (STJ), e [d]o douto acórdão proferido no dia 03-07-2025, em conferência, na 7.ª Seção desse colendo Supremo Tribunal de Justiça».
Enunciou a questão nos seguintes termos:
«[o] presente recurso tem em vista a apreciação da ilegalidade e da inconstitucionalidade da interpretação mais restritiva da admissibilidade do recurso de revista, segundo a qual as decisões interlocutórias de cariz adjectivo apenas admitem recurso de revista quando o acórdão recorrido se mostra em oposição com acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos previstos no artigo 671.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil, não sendo aplicável às revistas o artigo 629.º, n.º 2 alínea d) do Código de Processo Civil.»
4.1. Começando pela análise da apresentação do recurso ao abrigo alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, temos que a norma prevê que possa haver recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e). A ilegalidade, para os efeitos previstos na referida alínea f), deve ser entendida com um sentido específico de relação entre atos legislativos de diferente valor, que o Tribunal Constitucional vem definindo – cfr., inter alia, Decisão Sumária n.º 306/09 - da seguinte forma:
«[…]
Pressupõe uma relação de parametricidade entre uma norma de um ato legislativo de valor reforçado e uma norma de um ato legislativo de valor ordinário ou comum. A competência do Tribunal Constitucional para apreciar da ilegalidade, em sentido próprio, apenas abrange tal contradição entre normas de ato legislativo, de distinto valor hierárquico.
[…]”
Nos termos do n.º 3 do artigo 112.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP), têm valor reforçado, além das leis orgânicas, as leis que carecem de aprovação por maioria de dois terços, bem como aquelas que, por força da Constituição, sejam pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas. Só o valor reforçado de uma lei que for resultante de previsão constitucional pode gerar a ilegalidade a que se refere o artigo 70.º, n.º 1, alíneas c) e f) da LCT. Como, a este respeito, salientam Jorge Miranda e Rui Medeiros (in Constituição Portuguesa anotada, Tomo II, Coimbra: Coimbra Editora, 2006, pág. 271):
«[…]
Na medida em que a força específica de uma lei de valor reforçado decorre de normas constitucionais, a sua infração envolve inconstitucionalidade. Mas trata-se de inconstitucionalidade indireta – tal como a contradição entre lei interna e tratado ou entre regulamento e lei. Quer dizer: a lei contrária a lei de valor reforçado vem a ser inconstitucional, não porque ofenda uma norma constitucional de fundo, de competência ou de forma, mas porque agride uma norma interposta constitucionalmente garantida.
E, precisamente, o critério para se reconhecer se uma lei é reforçada ou não está em saber se se verifica ou não tal ocorrência; está em saber se a inconstitucionalidade surge imediatamente ou se é consequência da ilegalidade. E é esse o critério adotado pela Constituição, ao distinguir, nos artigos 280.º, 281.º e 282.º, inconstitucionalidade e ilegalidade.
[…]»
No recurso que ora se aprecia não está em causa a violação de qualquer lei de valor reforçado, além de que não há qualquer invocação desta circunstância no requerimento de interposição de recurso transcrito no item 1.8., supra, pese embora a alusão inicial à alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Note-se que, do requerimento, não constam, sequer, as expressões ilegalidade ou valor reforçado, o que, não sendo um argumento determinante, sempre será uma evidência da falta de argumentação neste sentido.
Assim sendo, o recurso não poderá ser admitido ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
4.2. Sem prejuízo, como vimos, resulta também do requerimento de interposição de recurso (1.8., supra) que o mesmo foi interposto, também, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a qual tem como objeto decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Sucede que, também neste caso não se verificam as condições necessárias à admissão de tal recurso.
Vejamos melhor em que termos.
Além da exigência de normatividade, a que se aludiu em 2.1., supra, no caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, o legislador exige, i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, durante o processo e de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois «[s]ó assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão» (cfr. Acórdão n.º 372/2015).
Não estando verificado algum destes pressupostos, tal obsta ao conhecimento do objeto do recurso, podendo o relator proferir decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º‑A, n.º 1, da LTC.
4.2.1. O recorrente afirma, no seu requerimento de interposição de recurso (1.8., supra), que «[s]uscitou a questão da inconstitucionalidade e ilegalidade (…) no requerimento que apresentou nos termos do artigo 652o, nº 3, do CPC, após ter sido notificado da decisão singular do Mmº Juiz Conselheiro relator Refª 13003318, de 20-02-2025, com a qual não se conformou, e por se sentir prejudicado com esse despacho, que rejeitou o recurso de revista normal e o recurso de revista excecional, por falta de fundamento legal, tendo requerido que o caso fosse submetido à conferência, para prolação de acórdão».
É, efetivamente, o que resulta dos autos.
Acontece, porém, que já em momento anterior, esteve em condições de o fazer pois que podia antecipar o recurso à interpretação normativa que agora pretende sindicar. Isto porque, é manifesta a existência na jurisprudência no Supremo Tribunal de Justiça de uma divisão quanto ao entendimento seguido nas situações em causa, o que está patente na exuberante lista de acórdãos mencionados, quer nas decisões apontadas como sendo as recorridas, quer nos requerimentos de reclamação e recurso apresentados pelo recorrente, tanto perante o STJ, como neste Tribunal Constitucional.
É consabido, tanto a jurisprudência constitucional como a doutrina têm vindo a identificar casos em que o juízo de prognose subjacente ao ónus consagrado no n.º 2, do artigo 72.º, da LTC, não é exigível, nomeadamente quando se trate de fundamento que tenha surgido inesperadamente na decisão, impassível de ter sido conjeturado antes. Densificando, só têm sido admitidos: «(…) casos – absolutamente “excecionais” ou “anómalos” – em que o recorrente é efetivamente confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa de todo imprevisível e inesperada (…).» (cf. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, pág. 78).
Ora, como se pode antever, atento todo o exposto, nada nos autos reflete esta noção de decisão surpresa que, a ser acolhida, implicaria que se estivesse perante um caso de surpresa sempre e quando a parte fosse confrontada, pela primeira vez, nos autos, com determinada interpretação jurídica e, na verdade, e como tem sido consistentemente dito por este Tribunal Constitucional, o que se exige seja salvaguardado são os casos de surpresa objetiva, avaliada por contraponto com a jurisprudência produzida numa vastidão de casos, e não nos estritos limites dos autos.
No caso em apreço é evidente a inexistência de uma situação de surpresa objetiva, bastando uma breve, não exaustiva e simples pesquisa e análise da jurisprudência dos tribunais judiciais, para que o recorrente estivesse em condições de antecipar que poderia haver recurso à interpretação levada a cabo nos autos.
Assim, para que se considerasse cumprido o ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, a mesma deveria ter sido invocada no requerimento de recurso apresentado, em 27 de fevereiro de 2024, «[n]os termos e com fundamentos seguintes, conforme o artigo 615. º do Código de Processo Civil, artigo 629.º e 672.º e 674.º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil (...)» (referido em 1.4., supra).
Pelo exposto, uma vez que não se verifica uma causa legítima de desoneração do recorrente, impõe-se concluir pelo incumprimento do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, o que conduz à sua ilegitimidade (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
5. Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição de recurso, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC, pois que a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.
Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
[…]».
3. Notificado desta decisão, o recorrente dela reclamou para a conferência, invocando o seguinte:
«[…]
I - OBJETO DA RECLAMAÇÃO - Decisão Sumária nº 73/2006
Na douta decisão sumária, foi decidido não conhecer este recurso:
1º por não considerar a identidade normativa exigida pela alínea g) do artigo 70o da LTC;
2º por não ser admissível em sede de TC fazer qualquer sindicância acerca da existência da referida notificação;
3º por entender não poder afirmar que as decisões em crise tenham aplicado a norma da alínea a) do nº 5 do artigo 24º da Lei nº 34/2004 de 29 de Julho (LAJ);
II - MOTIVAÇÃO DA RECLAMAÇÃO
1º as decisões colocadas em crise no recurso foram indevidamente fundamentadas nas anteriores instâncias;
2º inclusive ao contrário de diversa jurisprudência, que considera que não é necessário a junção pelo DO de comprovativo de pedido de escusa, sendo suficiente o requerimento do DO e conhecimento do Tribunal de nova nomeação, vide Acórdãos TRG nº 849/18.8T8BRG-A.G1, 17-12-2018, Ac TRC 6726/15.7T8CBR-A.C1, 07-02-2017, Ac TRC 6726/15.7T8CBR-A.C1, 07-02- 2017, todos disponíveis no site da dgsi;
3º a ausência de prova nos autos da existência da notificação do aqui reclamante, porque efetivamente nunca foi recebida, demonstra a inconstitucionalidade das decisões em crise;
4º as decisões teriam que ser fundamentadas com base na notificação do aqui reclamante e não apenas nas notificações ao DO, sob pena de não ser cumprida a Constituição, nomeadamente o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 515/2020, de 13 de Outubro de 2020;
5º em nenhuma decisão é dito que o aqui reclamante conhecia essa nomeação em virtude de ter sido dela notificado;
III - CONCLUSÕES:
- 1.Com o recurso apresentado o reclamante não pretende que esse Colendo Tribunal sindique a decisão recorrida.
- 2.Antes pretende que esse Colendo Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a inconstitucionalidade
- 3.As decisões recorridas violam jurisprudência obrigatória decorrente do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 515/2020 , de 13 de Outubro de 2020, que julgou inconstitucional a interpretação da alínea a) do nº 5 do artigo 24º da Lei nº 34/2004 de 29 de Julho, quando interpretada com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado
- 4.A norma em causa, com o sentido com que foi aplicada na douta sentença, no douto acórdão recorrido e na decisão singular que o procedeu, violam/contrariam o Acórdão desse colendo Tribunal Constitucional nº 515/2020, de 13 de Outubro de 2020, com força obrigatória geral, que declarou a inconstitucionalidade dessa interpretação, por violação dos números 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
- 5.O presente recurso de que aqui se reclama, tem em vista a revogação dessas decisões judiciais, por terem aplicado norma com um sentido já anteriormente julgado inconstitucional, pelo próprio Tribunal Constitucional.
TERMOS EM QUE DEVERÁ SER REVOGADA A DECISÃO SUMÁRIA, E, EM CONSEQUÊNCIA, SER ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS PARA CONHECIMENTO DO OBJETO DO PRESENTE RECURSO, SEGUINDO-SE OS ULTERIORES TERMOS ATÉ FINAL, COM TODAS AS DEVIDAS E LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.
Assim se fazendo a
COSTUMADA JUSTIÇA
[…]».
4. Notificada a recorrida, não se pronunciou.
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.