Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa
I- Relatório ([1])
J. .., com os sinais dos autos, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra “A...”, também com os sinais dos autos, pedindo a condenação da R. no pagamento da quantia de € 5.262,37, acrescida de juros de mora desde a data de entrada da p. i. em juízo e sobre o montante de € 4.489,17 até efectivo pagamento.
Para tanto, alegou, e em suma:
- ser legítimo portador, por os ter adquirido a M..., de três títulos de capitalização, emitidos pela R. e a que estão subjacentes dois contratos de seguro de capitalização, celebrados entre a R. e M..., pelos quais a R. se obrigou a pagar ao portador, aquando do resgate, o valor de capital garantido para cada um deles e que é de € 1.496,39 cada um;
- não ter a R., na data de vencimento dos títulos, apesar de interpelada, pago ao A. os montantes em causa, antes recusando o pagamento e informando que os pagou àquela M...;
- quando o deveria ter feito ao portador dos títulos, tendo, por isso, o A. a receber a quantia de € 4.489,17, acrescida de juros desde a data de vencimento dos títulos.
Contestou a R., requerendo a intervenção principal provocada daquela M... e alegando, em síntese, que os títulos em causa foram reformados por sentença, transitada em julgado em Maio de 2006, a pedido da subscritora dos mesmos, tal M..., e pagos à mesma, na sequência de pedido de resgate, pelo que os títulos apresentados pelo A. não têm qualquer valor.
Respondeu o A., impugnando o alegado pela R. e argumentando não lhe ser oponível a sentença que determinou a reforma dos títulos, adquiridos de boa fé, por não ter sido ele parte no processo e tal constituir violação do espectro do caso julgado.
Indeferida a requerida intervenção principal e proferido despacho saneador tabelar – sem condensação –, foi realizada a audiência de discussão e julgamento, com decisão da matéria de facto, pela forma constante de fls. 178 e segs. dos autos.
Após o que foi proferida sentença – datada de 16/12/2013 –, julgando a acção improcedente, com a consequente absolvição da R. do pedido.
Inconformado, interpôs recurso o A., apresentando a sua alegação, sintetizada nas seguintes
Conclusões:
«1.ª Salvo o devido respeito, que e obviamente muito, vem a mui douta sentença recorrida inquinada por um vício na legal subsunção do acervo de factos apurado nos autos, qual seja, a perfilhada oponibilidade ao Recorrente da sentença proferida em processo de reforma de títulos de que foram objectos os que subjazem ao pedido;
2.ª Contudo, a concreta sentença proferida no processo que, sob o n.º 270/06.0TB VNG, correu termos pelo 6.° Juízo Cível do Vila Nova de Gaia, em que foi Requerente M... e Requerida a aqui R. – ordenou a reforma dos títulos mas não determinou a perda de validade dos títulos reformados.
3.ª A “perda de valor” a que alude a norma prevista na alínea c) do artigo 1.072.° do vetusto Código do Processo Civil não opera ex lege. A “perda de valor” depende da prolação de decisão judicial que o determine. Se assim não fosse, ficaria vazia do qualquer sentido a referência contida na norma, “... a sentença que ordenar a reforma declarará sem valor o título desaparecido”.
4.ª Entende o douto aresto decorrido, salvo o devido respeito, mal, que a perda de valor dos títulos é “... uma mera decorrência da sentença proferida em processo de reforma de títulos ...”. Todavia, para que a – juridicamente muito relevante – perda de valor dos títulos fosse uma mera decorrência da sentença, teria de existir uma norma substantiva que assim o determinasse. E não faria qualquer sentido a letra da norma contida na referida alínea c) do artigo 1.072.º do Código de Processo Civil anterior.
5.ª A sentença que determina a reforma e ordena a emissão de novos títulos produziu uma alteração, potestativa, no ordenamento jurídico, nos estritos termos em que decide. A legal injunção “... a sentença que ordenar a reforma declarará sem valor o título desaparecido” visa proteger os interesses da emitente dos títulos. A concreta sentença reformante em apreço não o fez e a Recorrida conformou-se com ela, deixando precludir a salvaguarda do seu interesse, pelo que a decisão se sedimentou nos precisos em que foi prolatada.
6.ª Sendo que, “Os limites do caso julgado são traçados pelos elementos identificadores da relação ou situação jurídica substancial definida pela sentença: os sujeitos, o objecto, e a fonte ou título constitutivo. Por outro lado, é preciso atender aos termos dessa definição (estatuída na sentença). Ela tem autoridade – faz lei – para qualquer processo futuro, mas só em exacta correspondência com o seu conteúdo. Não pode, portanto, impedir que em novo processo se discuta e dirima aquilo quo ela mesma não definiu.”
7.ª Por outro lado, prevê também a lei que a decisão reformatória determine a sua própria publicitação. O que se compreende tendo em vista a salvaguarda da segurança do comércio jurídico e dos legítimos interesses de terceiros de boa-fé. Todavia, a sentença em apreço também não o faz, o que terá forçosamente de inquinar a sua oponibilidade a terceiros.
8.ª Ainda, note-se a decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça, segundo o qual “A decisão judicial que decreta os títulos originários sem valor e manda reformá-los, não produz caso julgado quanto ao titular dos mesmos, que não tem qualquer intervenção no processo de reforma ...”
9.ª Em suma, na sua conceptualização, a acção de reforma por extravio de títulos ao portador, pelas alterações que a sua procedência determina na ordem jurídica comporta um duplo risco: um risco para o emitente dos títulos em ver duplicada a existência deles e putativamente duplicada a obrigação de pagamento quo os títulos comportam; e um risco para o terceiro portador de boa-fé, de ver esvaziado o direito de crédito titulado pelos documentos que tem em sua posse.
10.ª Daí que a lei acautele, em nome da segurança do comércio jurídico, o risco do emitente pela legal provisão da declaração de perda de validade dos títulos reformados, e o risco do terceiro pela determinação da publicitação da decisão.
1.ª Com uma enorme diferença na tutela dos interesses, pois que ao passo que o emitente dos títulos é parte na acção de reforma deles, o terceiro portador de boa-fé pode nunca vir a saber que os títulos de que é portador foram objecto do reforma.
12.ª Na concreta acção de reforma de títulos que o douto aresto sub judice erige como fundamento do sentido que perfilha deixou o R. Recorrido, aí Requerido, precludir a salvaguarda do seu risco ao conformar-se com a prolação de uma decisão que se abstém de determinar a perda do valor dos títulos que emitiu.
13.ª E mais, a decisão reformante, ao abster-se de ordenar a publicitação da (inexistente) perda de valor dos títulos cuja reforma ordena, posterga, rectius inviabiliza, a salvaguarda dos legítimos interesses de terceiros de boa-fé, pelo que não pode ser oponível ao Recorrente.
14.ª Por tudo, padece o douto decisório recorrido da ilegalidade que resulta da violação das normas convencionais contidas nos próprios títulos, designadamente o n.º 1 da cláusula 7.ª e a cláusula 8.ª, do artigo 425.º e ss. do Código Comercial e, bem assim, da norma contida na alínea c) do artigo 1.072.º do Código de Processo Civil antigo, pela insustentabilidade de leitura que dela faz a sentença sub judice.».
Pugna, assim, pelo provimento do recurso, revogando-se a decisão recorrida.
Contra-alegou a R., pugnando pela confirmação da sentença.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, após o que foi ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem.
Considerando-se nada obstar ao conhecimento do mérito do recurso, foi proferida decisão sumária, pela qual foi julgada improcedente a apelação.
É desta decisão sumária que vem interposta a presente reclamação para a Conferência (cfr. fls. 255 e segs.), pretendendo a parte recorrente/reclamante, para além de arguir nulidade processual da decisão singular proferida – nos termos do disposto no art.º 195.º, n.º 1, do NCPCiv., mediante a invocação de inexistir remissão para decisão anterior sobre o mesmo objecto e ocorrer omissão de instrução com cópia de decisão precedente –, que seja reapreciada, colegialmente, a matéria do recurso, por forma a conhecer-se do seu objecto, tendo em conta que a decisão de reforma não determinou, expressamente, a perda de valor dos títulos reformados, para o que reitera a argumentação expendida na sua anterior alegação.
A parte contrária, notificada, nada veio dizer.
Apreciando e decidindo, em Conferência:
II- Âmbito do Recurso
Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas respectivas conclusões, pressuposto o objecto do processo delimitado em sede de articulados – como é consabido, são as conclusões da parte recorrente que definem o objecto e delimitam o âmbito do recurso ([2]), nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil actualmente em vigor e aqui aplicável quanto ao regime do recurso (doravante NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 ([3])([4]) –, estava em causa na presente apelação, restrita à matéria de direito, saber se é (in)oponível ao Apelante (enquanto portador dos títulos) a sentença de reforma, por esta não ter determinado a perda de validade dos títulos reformados, nem a sua própria publicitação.
Já na reclamação para a Conferência são suscitadas, como dito, as questões da nulidade processual da decisão singular e da não determinação, na decisão de reforma, da perda de valor dos títulos reformados.
III- Fundamentação
A) Matéria de facto
Na 1.ª instância foi julgada provada – de forma incontroversa – a seguinte factualidade:
«1. O A. é portador de três títulos de capitalização, emitidos pela R., com os n.ºs 85463, 85464 e 79082, constantes de fls. 7 e segs.
2. Subjacentes a tais títulos estão dois contratos de seguro de capitalização, a que correspondem as apólices n.ºs 0F03.90.906538 e 0F03.90.907475, celebrados entre a R. e M..., pelos quais a R. se obrigou a pagar ao portador dos títulos, aquando do resgate, o valor de capital garantido por cada um deles, no valor de Esc. 300.000$00.
3. O prazo dos contratos estabelecido foi de 8 anos, com taxa de juro garantida de 3% sobre a prestação líquida de encargos.
4. À apólice n.º 0F03.90.906538 corresponde o título n.º 79082, vencido em 15 de Dezembro de 2006.
5. À apólice nº 0F03.90.907475 correspondem os títulos n.ºs 85463 e 85464, vencidos em 23 de Março de 2007.
6. Nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 7.º das Condições Gerais apostas no verso de cada um dos títulos, “O Título de Capitalização é transmissível e ao seu portador são reconhecidos todos os direitos inerentes.”
7. E nos termos do disposto no artigo 8.º das mesmas Condições Gerais, “O pagamento das importâncias devidas pela Seguradora será efectuado ao Portador, mediante entrega do original do título.”
8. A R. nada pagou ao A., que a interpelou em tal sentido, na qualidade de portador dos três títulos identificados.
9. Foi enviada à R., que a recebeu, a carta de fls. 13 e segs., datada de 21-02-2011, solicitando o pagamento dos referidos títulos.
10. A R. respondeu nos termos constantes da carta de fls. 16, referindo que os títulos em causa tinham sido pagos a M..., em 16-06-2006 que, na qualidade de portadora dos títulos, solicitou o seu resgate.
11. M... apresentou à distribuição, no dia 5 de Janeiro de 2006, no 6.º Juízo do Tribunal Judicial de Reforma de Títulos, ao abrigo do disposto no art.º 1069.º em que é Requerida a R. AXA, requerendo a reforma dos títulos referidos acima em 1., alegando o seu extravio, nos termos constantes da certidão de fls. 74 e segs.
12. Por sentença proferida neste processo, datada de 27 de Abril de 2006 e transitada em julgado em 22 de Maio de 2006, foi determinada a reforma dos supra referidos títulos e a emissão de novos títulos, conforme consta da certidão de fls. 74 e segs.
13. A R. procedeu à emissão dos títulos objecto de reforma e ao seu posterior envio, em 23 de Maio de 2006, à subscritora dos mesmos, M..., nos termos constantes de fls. 44 e segs.
14. Na sequência do pedido de resgate apresentado pela subscritora e portadora dos títulos, M..., em 30 de Maio de 2006, a R. procedeu ao pagamento dos mesmos em 16 de Junho de 2006, conforme consta de fls. 49 e segs.».
B) O Direito
1. - Da nulidade processual
Como já mencionado, vem arguida a nulidade processual da decisão singular proferida, ao abrigo do disposto no art.º 195.º, n.º 1, do NCPCiv., para o que o Reclamante, notando que naquela decisão se começou por aludir, no âmbito do art.º 656.º do NCPCiv. – referente à decisão liminar do objecto do recurso –, à simplicidade das questões decidendas, “designadamente por terem já sido jurisprudencialmente apreciadas” ([5]), invoca faltar remissão para decisão anterior sobre o mesmo objecto e ocorrer omissão de instrução com cópia de decisão precedente.
Esta parcela da reclamação é admissível, nos termos do disposto no art.º 652.º, n.ºs 3 e 4, do NCPCiv., pelo que dela cabe conhecer.
Dispõe o aludido art.º 656.º do NCPCiv.:
“Quando o relator entender que a questão a decidir é simples, designadamente por ter já sido jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado, ou que o recurso é manifestamente infundado, profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para as precedentes decisões, de que se juntará cópia”.
Na decisão sumária pode ler-se:
“Dado que as questões objecto da causa revestem simplicidade, designadamente por terem já sido jurisdicionalmente apreciadas, será esta julgada em singular, nos termos do disposto no artigo 656° do Novo Código Processo …”.
E é verdade que, lida a decisão sumária dos autos, nela não se descortina qualquer remissão para precedentes decisões jurisprudenciais.
Donde que também não tenha – como não foi – sido junta cópia de qualquer precedente decisão, por não convocada.
Inexiste, assim, como é manifesto, decisão proferida por simples remissão para qualquer precedente decisão jurisprudencial, caso em que seria estranho que se juntasse cópia a que alude o art.º 656.º citado.
Torna-se manifesto, pois, ser deslocada a referência na decisão singular a questões já jurisdicionalmente apreciadas, referência que só poderá dever-se a lapso manifesto da Exm.ª Relatora que proferiu tal decisão ([6]).
Assim, é patente que nenhuma remissão para anterior jurisprudência uniforme foi feita – ou sequer pretendeu fazer-se –, pelo que nenhum sentido teria a junção de cópia de anteriores decisões jurisprudenciais.
O que ocorreu foi manifesto lapso de escrita quanto à referência às questões em causa como tendo já sido jurisdicionalmente apreciadas.
O que pretendia exarar-se era apenas que as questões objecto da causa se revestiam de simplicidade, entendimento que permitia, sem mais, a prolação de decisão singular.
Donde que inexista a nulidade processual invocada.
Improcede, por isso, a reclamação nesta parte.
2. - Da inoponibilidade da sentença de reforma, por não determinação da perda de validade dos títulos
Insiste o Apelante que, enquanto portador subsequente dos títulos originários, não lhe é oponível a sentença de reforma, pois que esta não determinou, expressamente, a perda de validade desses títulos, matéria que, por objecto de recurso, devia ter sido conhecida na decisão reclamada.
Na sentença recorrida pode ler-se, a este propósito:
“Isto é, considerando que o pedido de reforma dos títulos foi apresentado por M... com fundamento no seu extravio, uma vez proferida sentença de reforma dos títulos, os títulos perdidos ou desaparecidos perdem o seu valor. Ainda que da sentença proferida no processo de reforma em causa (v. fls. 85) não conste tal menção, a mesma não tem valor constitutivo, mas, como a própria lei indica, meramente declarativo e a perda de valor dos títulos originais é uma mera decorrência da sentença proferida em processo de reforma de títulos, com fundamento no seu desaparecimento, donde não resta senão concluir que os títulos apresentados pelo A. para sustentar a sua pretensão não têm qualquer valor e, como tal, não poderão determinar a condenação da R. no valor titulado”.
E do art.º 1072.º, al.ª c), do CPCiv./1995 – lei aplicável no âmbito dos autos em que foi proferida a decisão de reforma – resulta que, “Se o título não aparecer até ser proferida a decisão, a sentença que ordenar a reforma declarará sem valor o título desaparecido, devendo o juiz ordenar que lhe seja dada publicidade pelos meios mais adequados, sem prejuízo dos direitos que o portador possa exercer contra o requerente” ([7]).
É que a razão de ser deste preceito – referente à reforma de títulos perdidos ou desaparecidos – radica, naturalmente, na necessidade de substituição do título perdido ou desaparecido, de molde a que, ordenada e realizada a reforma, fique sem valor o título desaparecido/originário, pois que já substituído por título novo, não podendo ocorrer um efeito multiplicador dos títulos, que o extravio não poderia justificar.
Com também pode ler-se na decisão recorrida ([8]), «muito embora a sentença produza o efeito de fazer substituir o título desaparecido pelo novo, passando este a ter o valor que àquele cabia, e deixando o documento desaparecido de valer como título de crédito e de legitimar o seu portador para o exercício daquele direito cartular, todavia o seu possível futuro portador de boa fé não fica inibido de exercer o direito emergente da respectiva relação subjacente, nem de fazer valer outros direitos, como o de recorrer da sentença que deferiu a reforma (art.º 680.º, n.º 2 do CPC), ou de fazer valer a responsabilidade do requerente, se este tiver requerido a reforma de má fé».
Bem se compreende que seja taxativo o preceito da al.ª c) do referido art.º 1072.º, ao sancionar que a sentença de reforma declarará sem valor o título desaparecido, pois que de outro modo não poderia ser.
Assim, mesmo para quem entendesse – divergindo da sentença apelada, como faz o Apelante – que da sentença de reforma, não obstante o carácter taxativo da lei processual, teria que resultar declaração no sentido de ficarem sem valor os títulos primitivos/desaparecidos, certo é, a nosso ver – e salvo o devido respeito –, que tal tomada de posição decisória resulta implícita em tal sentença.
Nesta pode ler-se: “… determina-se a reforma (…).
Julgando-se pois procedente em conformidade a presente acção, devem ser emitidos pela Requerida novos títulos de acordo com o exposto” ([9]).
Com efeito, a declaração – mesmo se exarada em sentença – pode ser expressa ou tácita, resultar explícita ou apenas implícita ([10]), sendo de admitir o chamado caso julgado implícito quando a afirmação que faz caso julgado impõe, como consequência necessária, outra a que o caso julgado se alarga ([11]).
Ponto é que, se for implícita, possa a declaração resultar com toda a probabilidade e concludência do texto da decisão/declaração expressa, como o legislador deixou esclarecido, a propósito da declaração negocial, no art.º 217.º do CCiv. ([12]).
Assim, se o dispositivo da sentença de reforma dos títulos, por desaparecimento dos mesmos, não refere expressamente a perda de valor dos títulos desaparecidos, resultado cartular que, aliás, vem expresso na lei processual, mas ordena claramente a emissão de novos títulos, substitutivos dos anteriores (primitivos/desaparecidos), tal dispositivo necessariamente contém, de forma implícita, essa perda de valor, por esta ser uma decorrência lógica e legal daquela.
Doutro modo, cair-se-ia numa irrazoabilidade jurídica – ou, até, no absurdo de se reformar/substituir títulos, com emissão de títulos novos, mantendo o valor dos títulos substituídos, em claro e inaceitável prejuízo do devedor cartular –, que o direito não pode acolher.
Tal traduziria um efeito multiplicador dos títulos, que a relação contratual subjacente não permitiria, sob pena de lesão injustificada e, como tal, injusta para o interesse contratual de uma das partes, a seguradora, que poderia ver-se compelida – como pretende o Apelante – a satisfazer duas vezes o mesmo crédito.
Só pode concluir-se, por isso, que a decisão de reforma visou, como era de lei, a perda de valor dos títulos primitivos/perdidos/substituídos, só não o tendo, assim, declarado expressamente por provável lapso, resultando, todavia, a determinação da perda de valor implícita no dispositivo dessa decisão, que não deixou de ordenar a emissão de novos títulos, como tal substitutivos dos originários.
Donde que aquela determinação de perda de valor ainda resulte implícita no dispositivo da sentença de reforma.
Com o que terão de improceder as conclusões em contrário do Apelante/Reclamente.
Quanto ao mais, deve dizer-se que se concorda com a decisão singular proferida, que, por isso, se transcreve no mais significativo:
«Dispõe o artigo 1072.º que se publicam avisos, num dos jornais mais lidos da localidade em que se presuma ter ocorrido o facto da perda ou desaparecimento, ou, não havendo al jornal, num dos que forem mais lidos na localidade, identificando-se o título e convidando-se qualquer pessoa que esteja de posse dele a vir apresentá-lo até ao dia designado para a conferência. (al. a))
(…)
Portanto, no caso do desaparecimento do título se este não aparecer até à decisão a consequência é que o tribunal declara o título sem valor. Quer dizer, o título deixa de representar o que quer que seja.
(…)
O Apelante coloca a questão da oponibitidade em termos de caso julgado.
De acordo com o disposto nos arts. 497.º, n.º 1, e 498.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a excepção do caso julgado tem como pressuposto a repetição de uma causa decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, repetindo-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e a causa de pedir.
Pretende-se evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior – artigo 497.º, n.º 2, do mesmo diploma.
Por seu turno, a denominada força ou autoridade reflexa do caso julgado também pressupõe, tal como a excepção do caso julgado, a tríplice identidade prevista no artigo 498.º do Código de Processo Civil.
(…)
No caso a decisão que declarou os títulos sem valor tem autoridade de caso julgado material que se manifesta no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada.
O problema que aqui se coloca é o dos efeitos da decisão, a exequibilidade das sentenças quanto a terceiros.
Mas para estes casos dispõe o artigo 680.º n.º 2 “As pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias.”
E o artigo 685.º n.º 4 “Quando, fora dos casos previstos nos números anteriores, não tenha de fazer-se a notificação, o prazo corre desde o dia em que o interessado teve conhecimento da decisão.”
Portanto, não obstante a autoridade da sentença transitada em julgado, estabelece-se uma cláusula de salvaguarda quanto a terceiros prejudicados que podem recorrer dessa sentença, começando prazo de recurso a correr desde o dia em que provem ter conhecimento da mesma.
Tudo isto significa que Autor não pode, nesta acção, pôr em causa a mencionada declaração dos títulos sem valor.
Mas não fica desprotegido. Se for um terceiro prejudicado pode inviabilizar o efeito do trânsito em julgado recorrendo nos termos sobreditos. Se obtiver ganho de causa, então essa declaração não lhe será oponível. Mas tem de trilhar este caminho.».
Acresce que, se o Apelante invoca ser portador de boa fé, certo é que da factualidade provada nenhum contributo se pode retirar no sentido de demonstrar essa boa fé, tanto mais que nada se apurou – e ónus da prova impendia sobre o A. – quanto ao modo como foram obtidos os títulos em causa.
E, quanto à não determinação de publicidade da decisão de reforma, não pode acompanhar-se a ideia de que resulta inviabilizada a salvaguarda dos interesses do Apelante, enquanto terceiro de boa fé, e de inoponibilidade, por isso, em relação ao mesmo, pois que, como visto, não logra ele, desde logo, demonstrar nesta sede a sua invocada boa fé.
De sublinhar ainda, como dito na sentença ([13]) e reiterado na decisão sumária reclamada, que o aqui Apelante, se, como invoca – mas não demonstra nestes autos –, estiver de boa fé ([14]), poderá exercer, obviamente, o seu direito contra a requerente da reforma dos títulos.
Na verdade, se daquela os obteve validamente e se ela, depois de lhos ter transmitido, obteve a respectiva reforma, de molde a alcançar a satisfação do crédito, perante a devedora/seguradora, quando já não era titular de tal crédito, então o ora A./Apelante pode/deve accioná-la, por ter cobrado crédito, através do expediente da reforma dos títulos, de que já não era titular, em prejuízo daquele a quem havia transmitido tal crédito ([15]).
Não pode é, neste condicionalismo, condenar-se aqui a devedora/seguradora a pagar/satisfazer segunda vez o mesmo crédito.
Improcedendo, assim, a apelação in totum, deve manter-se a sentença recorrida, tal como já expendido na decisão singular reclamada.
IV- Sumariando (art.º 663.º, n.º 7, do NCPCiv.):
1. - De acordo com o disposto no art.º 1072.º, al.ª c), do CPCiv./1995 – lei aplicável no âmbito de anteriores autos tendentes à reforma de título perdido ou desaparecido –, se o título não aparecer até ser proferida a decisão, a sentença que ordenar a reforma declarará sem valor o título desaparecido.
2. - A razão de ser deste preceito legal radica na necessidade de substituição do título perdido ou desaparecido, de molde a que, ordenada e realizada a reforma, fique sem valor o título originário, uma vez substituído por título novo, não podendo ocorrer um efeito multiplicador dos títulos – prejudicial ao respectivo devedor –, que o extravio não poderia justificar.
3. - Se o dispositivo da sentença de reforma desse título não refere expressamente a sua perda de valor, mas ordena a emissão de novo título, como tal substitutivo do originário/desaparecido, tal dispositivo necessariamente contém, de forma implícita, a legal declaração de perda de valor.
4. - É de admitir o chamado caso julgado implícito, que tem lugar quando a afirmação que faz caso julgado impõe, como consequência lógica ou necessária, outra a que o caso julgado deve estender-se.
5. - Ao portador subsequente de título originário objecto de reforma, que invoca ser portador de boa fé, cabe demonstrar essa boa fé.
6. - Tal portador de boa fé não fica inibido de exercer o direito emergente da respectiva relação subjacente, nem de accionar outros direitos, recorrendo da sentença de reforma ou fazendo valer a responsabilidade do requerente da reforma, se este a tiver requerido de má fé.
V- Decisão
Pelo exposto, na improcedência da reclamação, acorda-se, em Conferência, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas da apelação e na 1.ª instância pelo A./Apelante.
Escrito e revisto pelo relator.
Elaborado em computador.
Lisboa, 13/11/2014
José Vítor dos Santos Amaral (relator)
Regina Almeida
Maria Manuela Gomes
[1] () Segue-se, no essencial, o relatório da decisão singular de fls. 238 e segs. dos autos em suporte de papel.
[2] () Exceptuadas, naturalmente, questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado.
[3] () Processo instaurado após 01/01/2008, mas antes de 01/09/2013 e decisão recorrida posterior a esta data (cfr. fls. 182-194, bem como os art.ºs 5.º, n.º 1, 7.º, n.º 1, este por argumento de maioria de razão, e 8.º, todos da Lei n.º 41/2013, de 26-06, e Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, ps. 14-16, Autor que refere que, tratando-se de decisões proferidas a partir de 01/09/2013, portanto, após a entrada em vigor do NCPCiv., em processos instaurados anteriormente, mas não anteriores a 01/01/2008, se segue integralmente, em matéria recursória, o regime do NCPCiv.).
[4] () De notar, porém, desde já, que, se em matéria recursória é aplicável o NCPCiv., já no mais tem aplicabilidade o CPCiv. revogado, designadamente quanto à tramitação do processo judicial especial de reforma, tendo em conta a data da decisão de reforma (27/04/2006) o escopo dos presentes autos e o tempo da sua instauração (processo intentado em Junho de 2011), anterior, pois, à data de entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, de 26/06, e, consequentemente, do NCPCiv. – cfr. art.º 8.º daquela Lei n.º 41/2013.
[5] () Cfr. fls. 238.
[6] () Que, entretanto, deixou de exercer funções nesta Relação, o que motivou que estes autos fossem objecto de redistribuição (cfr. fls. 263).
[7] () Citação com itálico aditado.
[8] () Que, por sua vez, cita Miguel Pupo Correia, Direito Comercial, Universidade Lusíada, 4.ª ed., ps. 552 e seg
[9] () Cfr. fls. 85 dos autos em suporte de papel.
[10] () Aos actos do juiz – designadamente, o declarado em sentença – podem assumir virtualidade de aplicação, com as necessárias adaptações, algumas regras civilísticas atinentes à declaração, tal como previstas nos art.ºs 217.º e segs. do CCiv. – cfr. Ac. STJ, de 24/04/2002, Agravo n.º 686/02 - 7.ª Sec. (Cons. Oliveira Barros), in Sumários de Acórdãos, www.stj.pt.
[11] () Assim, taxativamente, o Ac. STJ, de 14/05/2014, Proc. 120/13.1TTGRD-A.C1S1 (Cons. Mário Belo Morgado), in Acórdãos do STJ - Base de Dados, www.stj.pt.
[12] () Veja-se também o disposto nos art.ºs 236.º e 9.º, ambos do CCiv., a propósito, respectivamente, da interpretação da declaração e da interpretação da lei, a não permitir que o intérprete se fique apenas por um eventual sentido literal, que atenda somente ao que resulta expresso no texto, ainda que irrazoável ou absurdo, mas a poder/dever atender a sentido implícito naquele, se o mais consentâneo – ou o único razoável – ante os sentidos possíveis e visto o contexto da declaração e outros elementos atendíveis.
[13] () Nesta pode ler-se: “Aquele que tenha o título em seu poder não pode exercer quaisquer direitos cartulares, dado que o título pereceu como título de crédito, foi declarado sem valor.Mas tal não significa que ele tenha perdido outros direitos que eventualmente tenha contra o requerente da reforma em ligação com o título e com o próprio processo da reforma. Esses direitos podem emergir, ou da relação subjacente, se existir, ou da responsabilidade civil, se o requerente tiver actuado de má fé ao requerer a reforma. Não deve, todavia, ser esquecido o preceito do art.º 680º/2 do CPC que admite o recurso por terceiros não intervenientes no processo e que sejam directa e efectivamente prejudicados com a reforma. O prazo para a interposição do recurso conta-se neste caso a partir da data em que o terceiro tenha conhecimento da decisão (…). Assim, os efeitos do caso julgado não impedem o A. de exercer quaisquer direitos relativamente à requerente Maria Delminda, considerando até a alegada compra dos títulos à mesma (v. art.º 1º da p.i.), mas obstam à condenação da R. e procedência da presente acção (…)”.
[14] () Trata-se da boa fé subjectiva, em que alegadamente se encontra investido o portador subsequente do título.
[15] () O que, a ser cabalmente demonstrado, evidenciaria a má fé da requerente da reforma.