IRelatório
Caixa Económica ..............., interpôs o presente recurso de Apelação do despacho que indeferiu a reclamação que apresentou da conta de custas, que fixou o valor tributário do recurso em € 4.635.473,42, correspondente ao valor do crédito por si reclamado, condenando-o no pagamento de custas no montante de € 46.299,00.
Foi a seguinte a tramitação processual que levou a prolação do despacho em causa:
A Caixa Económica ............... recorreu da sentença de Verificação e de Graduação de Crédito.
Tal recurso foi julgado improcedente e a mesma condenada nas custas.
Feita a respectiva conta veio apresentar reclamação.
Invoca que recorreu da graduação dos créditos dos trabalhadores. Ainda que não tenha indicado o valor da causa como estipula o artigo 11.º, do Código das Custas Judiciais, delimitou nas suas alegações o valor do recurso, sendo que o valor da sucumbência é facilmente determinável.
O valor da sucumbência é substancialmente inferior ao valor da acção.
O valor das custas calculado pela Secretaria é contrário ao princípio da proporcionalidade.
Pede que se atenda para efeitos de custas ao valor da sucumbência, isto é, ao valor dos créditos dos trabalhadores.
Foi indeferida a reclamação, por despacho proferido após parecer elaborado pela Senhora Escrivã de Direito da Secção Central.
Foi do seguinte teor desse parecer:
“Exma. Sra. Dra. Juiz:
A Reclamante Caixa Económica ............... vem reclamar da conta de custas de fls 265 alegando, em súmula, que nesta foi fixado o valor tributário de 4.635.473,42 € correspondente ao valor do crédito por si reclamado, quando deveria ser considerado, antes, o valor correspondente ao total dos créditos dos trabalhadores, Face ao exposto e nos termos do disposto no art.º 61 ° do CCJ, cumpre-nos emitir o seguinte parecer:
Ao processo de graduação de créditos em processo de insolvência, não se encontra qualquer norma especifica, relativa à situação tributária, Teremos, pois, a nosso ver, que lançar mão das normas gerais aplicáveis.
Nesta medida, refere o art.º 11° n.º1, do CCJ na redacção dada pelo D.L. 324/2003 de
27.12 que, "nos recursos, o valor é o da sucumbência quando esta for determinável, devendo o requerente indicar o seu valor no requerimento de interposição de recurso ". Ora, verifica-se que no requerimento de interposição de recurso de fls.250 e seg, a recorrente, ora reclamante, não fixou qualquer valor ao recurso.
Posto isto, refere ainda o art.º 9.º, do mesmo diploma legal, no seu n° 4, aplicável, a nosso ver, analogicamente à situação em apreço, que "Nos recursos relativos verificação ou graduação de créditos, o valor é o do crédito cuja existência ou graduação se discute ". Ora, o que se discute em sede do recurso em questão, não são, em nosso entendimento, os créditos dos trabalhadores, mas sim a ordem de graduação do crédito da ora reclamante, pois é este crédito que a reclamante/recorrente pretendia que tivesse prioridade nos pagamentos. Logo, será este, a nosso ver, o crédito que serve de sustentação ao recurso interposto, e não, como alega a ora reclamante, os créditos dos trabalhadores.
Assim sendo, e salvo melhor opinião contrária, parece-nos que a conta reclamada se encontra devidamente elaborada.
Pelo exposto, designará V.ª Ex.ª o que tiver por conveniente. “
A Senhora Juíza proferiu o seguinte despacho:
“Fls. 271-274: pelos fundamentos que constam de fls. 276, aos quais aderimos na íntegra, indefiro a reclamação apresentada pela reclamante Caixa Económica ..............., uma vez que a conta reclamada encontra-se devidamente elaborada.
Notifique. “
Inconformada com esta decisão a oponente recorreu da mesma.
Apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões:
«1 – A decisão do Tribunal a quo de condenar a Recorrente no pagamento de € 46.299,00 é manifestamente inadequada e desproporcional ao caso em apreço.
II – Sendo antes adequado ao caso que o valor tributável para efeitos de custas seja fixado pelo montante objecto de recurso, correspondente ao valor dos créditos graduados à frente da recorrente, e estimados em € 45.625,17.
IV – Valor que se encontra delimitado nas conclusões das alegações da Recorrente, nos termos e conforme preceitua o n.º 1, do artigo 11.º CCJ.
III – Valor Manter a decisão ora recorrida conduziria a um resultado manifestamente contrário ao princípio da proporcionalidade que esteve igualmente na base do CCJ, violando a lei fundamental da república, ínsito nos princípios do Estado de direito democrático, consagrado na Constituição da República Portuguesa.
V – Devendo ser revogada a douta decisão, quanto ao valor a pagar de custas pela Recorrente Caixa Económica ................
Nestes termos, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exa., deve o douto despacho que indeferiu a reclamação da conta de custas ser revogado e substituído por outro no qual se fixe que a responsabilidade tributária seja igual ao valor da sucumbência - os créditos dos trabalhadores estimados em € 45.625,17, emitindo-se as respectivas guias para pagamento.
Concedendo provimento ao presente recurso, fareis Vossas Excelências Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação, o que é de inteira Justiça.»
O Ministério Público contra alegou entendendo que deve ser mantida a decisão proferida.
Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
II – Os Factos
Os factos a atender no presente recurso de apelação são os que se encontram descritos no relatório e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.