IRelatório
- 1.Nos presentes autos, a Instituto de Beleza A. – Sociedade Unipessoal impugnou, no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, a decisão de indeferimento liminar do pedido de apoio judiciário proferida pelo Instituto da Segurança Social, I.P., Centro Distrital de Viseu. Por sentença proferida a 13/06/2017, foi a impugnação julgada procedente, tendo o Tribunal recusado a aplicação do artigo 7.º, n.º 3 da Lei n.º 34/2004, de 29 de junho, alterada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, por violação do direito ao acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º da CRP.
- 2.Vem então o Ministério Público interpor recurso obrigatório de constitucionalidade, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, da decisão proferido pelo Tribunal que “não aplicou, por o julgar inconstitucional, o n.º3 do art.º 7.º da Lei n.º 34/2004 de 24/07, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28/08, que estabelece que «As pessoas coletivas com fins lucrativos e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada não têm direito a proteção jurídica»”.
- 3.No Tribunal Constitucional foi proferida a decisão sumária n. 541/17, com o seguinte teor:
"(...)
3. O presente recurso tem como objeto a norma do artigo 7.º, n.º 3, Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas. De facto, foi nessa dimensão que a norma foi desaplicada pelo tribunal a quo.
Ora, o Tribunal Constitucional já apreciou por diversas vezes a norma objeto do presente recurso, tendo proferido vários julgamentos de inconstitucionalidade. Assim, os Acórdãos n.º 591/16, n.º 86/17, n.º 266/17 e n.º 350/17.
É este entendimento decisório que aqui se reafirmará, remetendo-se para a fundamentação constante desses arestos, sendo certo que a questão aqui em causa é totalmente coincidente com a que se apresentava nessas decisões".
4. O Ministério Público veio reclamar dessa decisão para a conferência, com os seguintes fundamentos:
“(...)
1º Em recurso interposto obrigatoriamente pelo Ministério Público, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC, foi proferida a douta Decisão Sumária n.º 541/2017, que julgou inconstitucional a norma do artigo 7.º, n.º 3, Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação conferida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas.
2º Remetendo-se para a fundamentação constante dos Acórdãos n.ºs 591/2016, 86/2017 e 266/2017 entendeu-se que a questão era simples (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).
3º Sobre a dimensão normativa agora julgada inconstitucional já o Tribunal Constitucional anteriormente se pronunciara, designadamente pelos Acórdãos n.ºs 216/2010 e 671/2014, proferindo, então, juízos de não inconstitucionalidade.
4.º Assim, ocorrendo uma divergência jurisprudencial, poderá entender-se que a questão não deve ser qualificada como simples para efeitos de prolação de decisão sumária (vd. neste sentido o Acórdão n.º 350/2017).
5.º Resta-nos informar que o Ministério Público, ao abrigo do artigo 82.º da LTC, requereu, em 3 de julho de 2017 (Processo n.º 598/17), a generalização do juízo de inconstitucionalidade”.
II – Fundamentação
5. O Ministério Público vem reclamar da decisão sumária 541/17, que julgou a questão objeto do presente recurso uma questão simples, remetendo para a jurisprudência anteriormente firmada por vários arestos do Tribunal Constitucional.
O presente recurso tem como objeto a norma do artigo 7.º, n.º 3, Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas. Ora, a referida norma foi já julgada três vezes inconstitucional por esta 2.ª secção (nos Acórdãos n.º 591/16, n.º 86/17, n.º 266/17 e n.º 350/17), pelo que se reforça tal entendimento decisório, remetendo-se para a fundamentação constante desses arestos.