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ACÓRDÃO Nº 662/2018 Processo n.º 1057/18 3.ª Secção Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foram interpostos seis recursos (cfr. fls. 390-401) , ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC») , do acórdão proferido por aquele Tribunal da Relação em 21 de fevereiro de 2018 (cfr. fls. 28 a 368) que, concedendo parcial provimento ao recurso interposto pela arguida e mantendo a sua condenação pelos factos, com o enquadramento jurídico-penal e nas penas parcelares aplicadas pela decisão então recorrida, alterou a medida da pena única para 8 (oito) anos de prisão (cfr. III – Dispositivo, K), a fls. 366-367). Por despacho do tribunal a quo de fls. 404 não foram admitidos os recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, por extemporaneidade, nos termos seguintes: «A arguida A. interpôs seis (!) recursos (fls. 31022 e segs.) do acórdão aqui proferido para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 70.°, alíneas b) e g) da LTC. Os requerimentos de interposição dos recursos entraram na Secretaria desta Relação em 10.10.2018. Esta arguida interpôs recurso do acórdão aqui proferido para o STJ, mas este não foi admitido (despacho a fls.30870). Tendo reclamado desse despacho para o Ex.mo Presidente do STJ, a reclamação foi indeferida (despacho de 19.07.2018, a fls. 30988 e segs.). O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e, sendo interposto recurso ordinário não admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, conta-se do momento em que a decisão que não admite o recurso se torna definitiva (artigo 75.° da LTC) , momento que é, precisamente, o do indeferimento da reclamação. São, pois, manifestamente, intempestivos os recursos interpostos, pelo que, de harmonia com o disposto no artigo 76. 0, n. ° 1, da LTC não os admito. Ofício a fls. 31037/8: Satisfaça o solicitado enviando cópias de fls. 30905 a 30910 e 30978 a 30980. Oficie ao TC solicitando informação sobre as reclamações apresentadas pelas arguidas A. e B. que estão pendentes nesse Tribunal por ter sido interposto recurso das decisões do STJ que indeferiram reclamações. Oportunamente, remeta os autos ao STJ para apreciação dos recursos interpostos e admitidos, logo que baixem as reclamações apresentadas.». 3. Inconformada, a recorrente, ora reclamante, reclamou para o Relator nos termos seguintes (cfr. fls. 406-407): « A aqui arguida, melhor id., através do seu defensor no processo supra, vem expor e reclamar do despacho que indeferiu os seus seis recursos para o Colendo Tribunal Constitucional. Nos seguintes termos e fundamentos. 1º Ora, o aqui defensor recorreu para o Tribunal Constitucional do despacho do Ex.º Presidente do S.T.J, que desatendeu a reclamação do recurso interposto do aliás douto Acórdão da Relação do Porto para aquele Supremo Tribunal de Justiça Com efeito, 2° A 01/08/2018 interpôs um recurso de fiscalização de constitucionalidade abstracta por CTT, tendo chegado à secção central do S.T.J, a 03/08/2018 - vd., doc., n.º l. 3º A 09/08/2018 o Ex" Presidente do S.T.J., admite o recurso para o Colendo Tribunal Constitucional, vd., doc., n.º 2 4º Em 22/08/2018 o Exº Juiz Conselheiro Relator do Colendo Tribunal Constitucional decide não conhecer do recurso, vd., doc., n.º 3. 5º Desta decisão reclamou-se para a conferência em 12/09/2018, vd., doc., n.º 4 6º Somente em 24/09/2018, mas presumivelmente notificado no terceiro dia posterior é que nos termos do Acórdão 433/2018 da 3a secção dos autos de recurso 777/18 há decisão final sobre a não admissibilidade do recurso da Relação do Porto para o STJ, vd., doc., n.º 5. .../... 7º Ou seja, só após esta data é que os 10 dias para recorrer do Acórdão da Relação do Porto para o Colendo Tribunal Constitucional, se iniciaram, por aquele Acórdão 433/2018 tornar definitiva a decisão, nos termos da LTC. 8º Assim, a 08/1 0/2018 quando foram interpostos os recursos os mesmos eram tempestivos. De modo que, 9º Por Vª Exa não deter esta informação, à altura da decisão de indeferimento, logo inexistem quaisquer dificuldades de esgotamento de poder jurisdicional, bem como tinha ordenado à secretaria que indagasse junto do Colendo Tribunal Constitucional, sobre informações sobre se seria ou não correcta a informação junta nos requerimentos de recurso que teria ou não existido recurso para o aquele Tribunal. Requer-se a Vª Exa que altere a sua decisão e defira os recursos nos precisos termos requeridos pela arguida.». O representante do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cfr. fls. 452-455): Nos presentes autos, por Acórdão de 7 de Março de 2017 , da Instância Central, Secção Criminal (J3), da Comarca do Porto, em processo relativo ao julgamento de 38 arguidos, a ora reclamante, A. , foi condenada , pela prática, em co-autoria material e em concurso real de crimes de associação criminosa , furto (simples e qualificados) e burla informática (simples e qualificados) na pena única de 10 anos de prisão (cfr. fls. 28-29 dos autos). Inconformada, a ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto , o qual, por Acórdão de 21 de Fevereiro de 2018 (cfr. fls. 28-368 dos autos), veio conceder parcial provimento ao recurso. Em consequência, embora mantendo a sua condenação pelos factos, com o enquadramento jurídico-penal e nas penas parcelares aplicadas na decisão recorrida, o mesmo tribunal superior alterou a medida da pena única aí cominada para a referida arguida para 8 anos de prisão (cfr. fls. 366-367 dos autos). 3. Novamente inconformada, veio a arguida interpor recurso do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. fls. 369-382 dos autos). Todavia, o Ilustre Desembargador Relator, por decisão de 24 de Maio de 2018 (cfr. fls. 384-389 dos autos) rejeitou, por ilegalmente inadmissível , ao abrigo do art. 414º, nº 2 do CPP, o mesmo recurso. A arguida veio, então, interpor 6 recursos para este Tribunal Constitucional , em 10 de Outubro de 2018 , requerendo: a apreciação da constitucionalidade do art. 3º do Decreto-Lei 131/2009 quando interpretado no sentido de não ser aplicável a prazos processuais a decorrer, mas somente a diligências, por violação do art. 32º, n 1 da Constituição (cfr. fls. 390-391 dos autos); a apreciação da constitucionalidade do art. 379º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de direito se basta com a total ausência de pronúncia face a uma questão efectivamente colocada pela parte em sede de recurso, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção da matéria de direito do tribunal, por violação do dever de fundamentação das decisões dos tribunais previsto no nº 1 do art. 205º da Constituição, bem como, quando conjugada com a norma das alíneas c) e d) do nº 1 do citado artigo, por violação do direito ao recurso consagrado no nº 1 do art. 20º, também da Constituição (cfr. fls. 392-393 dos autos); questão idêntica à anterior (cfr. fls. 394-395 dos autos); apreciação da constitucionalidade da norma dos arts. 283º, 307º e 311º, todos do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de quer a acusação, despacho de pronúncia e despacho que recebe aqueles despachos aceitarem os mesmos por crimes alternativos em alternância por violarem o princípio do acusatório plasmado no art. 32º, nº 5 da Constituição (cfr. fls. 396-397 dos autos); apreciação da constitucionalidade da norma do nº 379º, nº 2, alínea c) do Código de Processo Penal, por referência ao art. 205º da Constituição, por violação do dever geral de fundamentação das sentenças/acórdãos – subprincípio do Estado de direito (cfr. fls. 398-399 dos autos); apreciação da constitucionalidade do art. 127º do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de admitir que o princípio da livre apreciação da prova permite a valoração, em julgamento, de um reconhecimento do arguido realizado sem a observância de nenhuma das regras definidas pelo artigo 147º do Código de Processo Penal (cfr. fls. 400-401 dos autos). O Ilustre Desembargador Relator do Tribunal da Relação do Porto veio, contudo, proferir despacho , em 18 de Outubro de 2018 , pelo qual considerou tais recursos intempestivos e em que designadamente refere (cfr. fls. 404 dos autos) 1 [ 1 O despacho contém a data de 18 de Outubro de 2017 , mas deve tratar-se de um lapso, pretendendo, sim, o Ilustre Desembargador Relator referir-se ao ano de 2018 .]: “ A arguida A. interpôs seis (6) recursos (fls. 31022e segs.) do acórdão aqui proferido para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 70º, alíneas b) e g) da LTC. Os requerimentos de interposição dos recursos entraram na Secretaria desta Relação em 10.10.2018. Esta arguida interpôs recurso do acórdão aqui proferido para o STJ, mas este não foi admitido (despacho a fls. 30870). Tendo reclamado desse despacho para o Exmo. Presidente do STJ, a reclamação foi indeferida (despacho de 19.07.2018. a fls. 30988 e segs.). O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e, sendo interposto recurso ordinário não admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, conta-se do momento em que a decisão que não admite o recurso se torna definitiva (artigo 75º da LTC), momento que é, precisamente, o do indeferimento da reclamação. São, pois, manifestamente, intempestivos os recursos interpostos, pelo que, de harmonia com o disposto no artigo 76º, nº 1, da LTC, não os admito. ” 6. É deste despacho que vem interposta a presente reclamação por não admissão de recurso (cfr. fls. 406-407 dos autos). 7. Ora, julga-se que assiste razão ao Ilustre Desembargador Relator na sua argumentação. Com efeito, interposto recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça e não sendo este admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão , o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, que é de dez dias , conta-se do momento em que a decisão que não admite o recurso se torna definitiva (art. 75º da LTC), ou seja, no caso dos autos, o do despacho de indeferimento da reclamação pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça , de 19 de Julho de 2018 . Assim, os recursos de constitucionalidade , interpostos apenas em 10 de Outubro de 2018 , são intempestivos . 8. Nessa medida, pelas razões invocadas, crê-se que este Tribunal Constitucional deverá indeferir a presente reclamação por não admissão de recurso , confirmando, assim, o despacho, de 18 de Outubro de 2018, do Ilustre Desembargador Relator do Tribunal da Relação do Porto, atrás referido.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Tendo o recurso para o Tribunal Constitucional sido interpostos ao abrigo das referidas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, resulta dos autos que a decisão do Tribunal da Relação do Porto ora reclamada não admitiu os seis recursos para este Tribunal interpostos, em 10 de Outubro de 2018 (cfr. fls. 390-401), pela arguida e ora reclamante, do acórdão proferido pelo TRP de 21/2/2018 (fls. 28-368 dos autos e supra mencionado em I, 1.), com fundamento na intempestividade dos recursos, nos termos do artigo 75.º da LTC. Tenha-se presente que a arguida interpôs recurso do acórdão proferido pelo TRP para o STJ, o qual não foi admitido por despacho do TRP (cfr. despacho de 24/5/2018, a fls. 384-389), tendo deste reclamado para o Conselheiro Presidente do STJ (cfr. fls. 416-418) que, por sua vez, proferiu despacho no qual indeferiu a reclamação (despacho de 19/7/2018, a fls. 419-422). Deste modo, considerou o TRP no despacho ora reclamado (cfr. fls. 404) que «O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e, sendo interposto recurso ordinário não admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, conta-se a partir do momento em que a decisão que não admite recurso se torna definitiva (artigo 75.º da LTC) momento que é, precisamente, o do indeferimento da reclamação» (pelo STJ). 6. Resulta dos autos que na reclamação dirigida contra a decisão que não admitiu os recursos interpostos para este Tribunal (cfr. fls. 406-407) – dirigida ao relator no TRP – a reclamante requer a alteração da decisão de não admissão dos recursos por si interpostos para este Tribunal invocando, para tanto sustentando que: i) interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do Vice-Presidente do STJ que indeferiu a reclamação dirigida contra o despacho do TRP que não admitira o recurso interposto do acórdão proferido por este Tribunal para o TRP; ii) apenas em 24/9/2018 foi notificado (presumivelmente notificado no terceiro dia posterior) o acórdão deste Tribunal n.º 433/18, proferido no Processo n.º 777/18 (que indeferiu a reclamação dirigida contra a Decisão Sumária n.º 574/2018 que não conheceu do recurso), só após esta data se iniciando o prazo de 10 dias para recorrer para o Tribunal Constitucional, por aquele Acórdão tornar definitiva a decisão (cfr. 7.º). Deste modo, conclui a reclamante que em 8/10/2018, quando foram interpostos os recursos para o Tribunal Constitucional, os mesmos eram tempestivos (cfr. 8.º), pugnando pela alteração do despacho de não admissão face à «informação» prestada pela arguida que, segundo a mesma, não era do conhecimento do relator (no TRP) à data da decisão de não admissão (cfr. 9.º). 7. Sobre a reclamação mencionada no número anterior foi proferida decisão pelo Relator no TRP (cfr. fls. 414) no sentido do esgotamento do poder jurisdicional, tendo os autos sido remetidos a este Tribunal e neste dado entrada em 21/11/2018 (cfr. fls. 450). Cumpre desde logo clarificar que a reclamação apresentada pela reclamante de fls. 406-407 só pode ser apreciada nos termos dos artigos 76.º, n.º 4, e 77.º da LTC – por ser o meio processual idóneo para a pretendida reclamação dirigida contra a decisão de não admissão dos recursos para este Tribunal 8. Ora, assim enquadrada a reclamação apresentada, não assiste razão à ora reclamante. Com efeito, como sustentado no despacho reclamado, sendo o prazo de interposição de recurso para este Tribunal de 10 dias (artigo 75.º, n.º 1, da LTC) e tendo sido interposto pela arguida recurso ordinário nas instâncias do acórdão do TRP, o qual não foi admitido (pelo STJ) com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o referido prazo de 10 dias conta-se do momento em que a decisão que não admite o recurso se torna definitiva (artigo 75.º, n.º 2, da LTC), isto é, do despacho de indeferimento da reclamação pelo Vice-Presidente do STJ de 19 de julho 2018 – não relevando, como pretende a reclamante, para efeitos de contagem do prazo nos termos do artigo 75.º da LTC, a interposição de recurso de constitucionalidade da decisão de 19/7/2019. Com efeito, a definitividade da decisão de rejeição de recurso ordinário, que o n.º 2 do artigo 75.º da LTC fixa como termo inicial do recurso de constitucionalidade, deve ser aferido apenas no âmbito da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu, sob pena de sério comprometimento do valor da celeridade processual (vide o Acórdão n.º 385/96). 9. Pelo exposto, é de manter a decisão do TRP reclamada que não admite os recursos interpostos para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo mesmo TRP em 21/2/2018. III – Decisão 10. Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 12 de dezembro de 2018 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers