ACÓRDÃO Nº 39/99
Proc. nº 470/98
1ª Secção
Relator: Cons.º Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 – J..., com os sinais dos autos, punido com uma coima de 40.000$00, aplicada pelo Director-Geral de Viação, interpôs recurso jurisdicional desta decisão para o Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa.
Por sentença, fotocopiada a fls. 11 e segs., foi negado provimento ao recurso.
Dela recorreu, de novo, o ora reclamante, para o Tribunal da Relação de Lisboa.
O recurso não foi admitido e do correspondente despacho houve reclamação para o presidente daquele Tribunal.
Confirmada a decisão de não admissão do recurso, o ora reclamante recorreu então para este Tribunal.
O recurso foi admitido por despacho de fls. 29, notificado ao recorrente por carta registada com data de 20/4/98.
Remetidos os autos a este Tribunal, onde deram entrada em 4/5/98, na mesma data deu entrada a peça de fls. 31 e segs., subscrita pelo recorrente e epigrafada de alegações.
Distribuído e autuado o processo em 4/6/98, o relator proferiu o seguinte despacho: "Para alegações".
O despacho foi notificado ao recorrente que nada disse no prazo legal para apresentação de alegações.
O despacho de fls. 40, o relator julgou deserto o recurso com fundamento na conduta processual omissiva do recorrente e no disposto nos artigos 291º nº. 4 do CPC e 79º nº. 2 da Lei nº. 28/82.
Diz, em síntese, o reclamante:
- a.que desconhecia as alterações à Lei nº. 28/82 introduzidas pela Lei nº. 13º-A/98, pelo que contou o prazo para alegações a partir da notificação do despacho que admitiu o recurso.
- b.que, notificado para alegações determinadas pelo despacho reclamado deveria ter vindo aos autos explicitar que já havia apresentado alegações ou voltar a apresentá-las.
- c.de todo o modo, é inequívoco que apresentou alegações antes de terminado o prazo legal para o efeito e no local próprio, não obrigando a lei que fixa um determinado prazo para a prática de um acto que este somente seja praticado a partir do início do mesmo prazo.
- d.devem, assim, ser consideradas as alegações apresentadas antes do início do prazo para o efeito e, em consequência, julgar-se sem efeito o despacho reclamado.
À reclamação juntou o reclamante "um documento" que não é mais que outra reclamação do mesmo despacho, com diferente redacção, mas, substancialmente com os mesmos fundamentos.
Respondeu o Exmo. Magistrado do Ministério Público sustentando o desatendimento da reclamação.