Em conferência, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
Inconformada com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que, nos autos de execução fiscal a correr termos contra B... Limitada, e contra os revertidos C... e D..., todos nos autos convenientemente identificados, lhe indeferiu liminarmente, por manifesta improcedência, os embargos de terceiro que deduziu à penhora de 1/3 do seu vencimento, dela interpôs recurso jurisdicional a Embargante A..., nos autos também melhor identificada.
Apresentou tempestivamente as suas alegações de recurso e, pugnando pela revogação do sindicado julgado e consequente admissão e procedência dos referidos embargos, formulou, a final, as seguintes conclusões:
1. Nos autos de execução a que os embargos estão apensos a devedora originária é a sociedade comercial por quotas denominada “B... Lda.”, com sede em ..., Arganil.
2. A ora recorrente nunca foi gerente, ou mera sócia de tal sociedade.
3. Da referida sociedade um dos sócios gerentes era C..., pessoa com quem a ora Recorrente casou no regime da comunhão de adquiridos.
4. O referido C... acabou por responder pelas dívidas fiscais da dita sociedade, por reversão ocorrida contra ele e por essa via a ora Recorrente foi citada para os fins e efeitos do disposto no artigo 220º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
5. Foram penhorados os bens comuns do casal e bem assim um terço do salário auferido pela ora Recorrente.
6. A ora recorrente divorciou-se em 12 de Junho de 2008, por sentença transitada em julgado proferida pela Senhora Conservadora do Registo Civil de Arganil.
7. Nessa data os bens comuns do casal haviam sido penhorados e vendidos no âmbito da execução fiscal, mantendo-se a penhora de um terço do salário da ora recorrente.
8. A dívida em questão não é comum mas apenas da responsabilidade do seu ex-cônjuge, pelo que os bens que podem responder por tais dívidas são os bens próprios do devedor e os bens comuns.
9. A penhora do salário da Recorrente ocorreu por força do disposto no artigo 1724º, al. a) do Código Civil. Todavia,
10. Com a dissolução do casamento cessa a obrigação da Recorrente em prover os encargos da família, uma vez que esta deixou de existir.
11. Não tendo o ex-cônjuge qualquer direito à partilha do salário auferido pela Recorrente, nem fazendo qualquer sentido solicitar a separação de bens, quando não há qualquer bem comum a partilhar. Ora,
12. Por outro lado, o artigo 352º do CPC estipula que o cônjuge do executado desde que tenha posição de terceiro pode defender por meio de embargos os direitos relativamente a bens próprios e a bens comuns.
13. Terceira para efeitos de embargo é aquela que não interveio na execução, isto é, de quem não é parte na causa.
14. Tem a qualidade de terceiro o que não é apresentado pelo facto de ter sido citado para os termos e efeitos do artigo 220º do CPPT.
15. Sendo assim tem a ora Recorrente legitimidade para deduzir embargos.
16. Além de que com a dissolução do casamento, extingue-se a comunhão relativa ao produto do trabalho dos cônjuges.
17. Até porque a comunhão cessou de todo.
18. No caso vertente a penhora que recaiu sobre parte do salário da Recorrente teve por base tal comunhão. Pelo que,
19. Tendo tal comunhão desaparecido terá necessariamente de ser levantada a penhora conforme se requer nos embargos ora rejeitados.
20. A Meritíssima Juiz a quo ao decidir como decidiu violou diversas normas, nomeadamente o disposto nos artigos 351º, nº 2 do CPC, 1695º, 1696º, 1724º, 1788º, todos do código civil e ainda o artigo 220º do CPPT.
Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.
Sustentado o despacho impugnado - cfr fls. 38 e 39 -, subiram os autos ao Supremo Tribunal Administrativo onde o Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu, depois, fundamentado parecer opinando pela improcedência do recurso e consequente confirmação da decisão recorrida.
Corridos os vistos legais e porque nada obsta, cumpre apreciar e decidir.
O Tribunal ora recorrido indeferiu liminarmente e de harmonia com o disposto nos artigos 209º n.º 1 al. c) do CPPT e 234º A do CPC, ex vi do artigo 2º al. e) daquele, os embargos de terceiro antes apresentados pela ora Recorrente com base no sustentado entendimento de que não só não assistia à Embargante a necessária qualidade para, válida e eficazmente, embargar de terceiro, pois era antes parte na causa, pois, porque sendo as dívidas de impostos da responsabilidade de ambos os cônjuges por elas respondem os bens comuns do casal e, na falta ou insuficiência destes, solidariamente, os bens próprios da qualquer dos cônjuges - tudo como emerge do disposto no artigo 351 n.º 2 do CPC e artigos 1691º n.º 1 al. d), 1692º, 1695º e 1696º n.º 1 do CCivil -.
Invocou-se ainda na sindicada decisão o incontroverso e não controvertido facto de a questionada penhora se reportar a dívida constituída em data em que a Embargante era também por ela responsável à luz dos referidos preceitos de direito substantivo, a saber, os convocados artigos 1695º, 1696º e 1724º do CCivil, e o facto/circunstância de a posterior extinção, por divórcio, do vínculo matrimonial não ter, por si só, a virtualidade de fazer cessar a responsabilidade antes válida e legalmente acometida.
É contra o assim decidido e nos termos das transcritas conclusões do presente recurso jurisdicional que continua a insurgir-se a Embargante e ora Recorrente.
Mas sem razão.
Na verdade e tal como emerge, sem controvérsia, dos presentes autos, instaurada execução fiscal contra a sociedade “B... Lda.”, por dívidas de IVA, veio esta, depois, a reverter contra os seus sócios C... e D... .
E porque a Embargante e ora Recorrente era, à data da reversão, casada com o primeiro destes, o referido C..., no regime de comunhão de adquiridos e porque as dívidas de impostos são da responsabilidade de ambos os cônjuges, por elas respondendo os bens comuns do casal e, na falta ou insuficiência destes, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges - tudo como emerge do disposto no artigo 351 n.º 2 do CPC e artigos 1691º n.º 1 al. d), 1692º, 1695º e 1696º n.º 1 do CCivil -, é que à Recorrente foi oportunamente penhorado 1/3 do seu vencimento, então sem qualquer controvérsia ou impugnação.
Reclama agora, invocando divórcio posterior, ter passado a ser terceiro na execução e não integrar o seu salário e o terço oportunamente penhorado bem comum do casal.
Mas sem razão ou qualquer possibilidade de êxito.
Na verdade, como vem decidido e salientado também pelo Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, o tempo/momento que releva para aferir e acometer a responsabilidade civil pelo ressarcimento da dívida exequenda é ainda e só o da penhora oportuna e validamente decretada e depois concretizada.
E também por isso mesmo a Recorrente e Embargante, ao contrário do que alega, continua a ser parte na causa, não dispondo consequentemente da necessária e indispensável qualidade para embargar de terceiro.
Neste mesmo sentido decidiu já, aliás, esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo em acórdão de 13.03.1999, proferido no recurso n.º 23.003, como atentamente regista o Ex.mo Magistrado do Ministério Público.
Não merece pois qualquer reparo ou censura a decisão impugnada com o presente recurso jurisdicional.
Termos em que acordam os Juízes desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo em negar-lhe provimento.
Custas pela Recorrente, fixando a procuradoria em 1/6 (um sexto).
Lisboa, 14 de Outubro de 2009. - Alfredo Madureira (relator) – António Calhau – Lúcio Barbosa.