Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A... recorre da sentença que, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, rejeitou o recurso, por extemporâneo, interposto de decisão da administração tributária que determinou o acesso directo a informação bancária.
Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo:
I. A recorrente formulou a petição inicial e remeteu a mesma petição por carta registada, em 04-10-2004, conforme consta nos autos, ao serviço de finanças onde foi praticado o acto administrativo tributário.
II. A notificação da decisão administrativa fiscal ocorreu em 24-09-2004, o fim do prazo de 10 dias verificou-se em 04-10-2004.
III. A lei determina no seu nº 6 do artigo 103.° do C.P.P.T., que “A petição inicial pode ser remetida a qualquer das entidades referidas no nº 1 pelo correio, sob registo, valendo nesse caso, como data do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal.”
IV. Assim, devia a 1ª instância concluir que o acto processual praticado pela recorrente foi em tempo, valendo a data do respectivo registo postal.
V. Porém o tribunal da 1ª Instância tributária decidiu que sendo o recurso interposto nos termos do disposto do artigo 146-B do CPPT, expressamente invocado no cabeçalho da respectiva petição, que, então, nos termos do mesmo artigo, o requerimento de recurso deveria ter sido apresentado no tribunal tributário de primeira instância da área do domicílio fiscal do recorrente.
VI. Concluindo o mesmo tribunal a quo que o recurso, por só ter chegado ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra em 11-10-2004, apesar do acto processual ter sido registado em 04-10-2004, é intempestivo.
VII. Ora, certo é que a lei, no artigo 103.°, nº 1, do C.P.P.T., dita o seguinte, “A petição é apresentada no tribunal competente ou no serviço periférico local onde haja sido ou deva legalmente considerar-se praticado o acto.”
VIII. Acresce ainda que, não estando a recorrente obrigada a respeitar qualquer formalidade especial, porque assim determina a lei, no seu artigo 146-B do C.P.P.T., não é também exigível que a mesma recorrente estivesse obrigada a apresentar no tribunal tributário da 1ª instância territorialmente competente, sob pena de lhe ser rejeitado o recurso, ainda que o acto processual tenha sido praticado dentro do prazo legal.
IX. Mesmo que se entenda de outra forma, a única cominação legal, para o caso de a peça processual ser remetida a entidade incompetente, é a sua remessa para a entidade competente, sendo a impugnante notificada do facto ou convidada a corrigir o erro, em qualquer dos casos a petição considera-se apresentada na data do primeiro registo do processo.
X. A nosso ver, não é de admitir que seja imputada qualquer responsabilidade à recorrente pelo facto de a petição inicial apenas ter sido entregue ao tribunal competente em 11-10-2004, pois que não existe nenhum normativo que a isso determine.
XI. Do teor da decisão do tribunal recorrido não é conhecido o fundamento legal para sustentar a intempestividade do acto processual da recorrente.
XII. A verdade é que, a sentença em apreço apenas consiste numa “simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição”, contrariando frontalmente o artigo 158º do Código de Processo Civil.
XIII. A sentença do tribunal a quo viola o preceito constante no artigo 659.°, no seu n.° 2, do C.P.C.
XIV. A decisão do tribunal a quo, por não justificar os fundamentos de direito que sustentam a decisão, deverá ser declarada nula por força da aplicação da al. b), do nº 1, do artigo 668.° do CPC.
XV. NORMAS VIOLADAS:
Artigos 17.°, 18.°, 103.° e 146-B, do C.P.P.T.
Artigos 59.°, da L.G.T.
Artigos 158.°, 659.°, n.º 2 , do C.P.C.
A entidade recorrida apresentou alegações nas quais formula as seguintes conclusões:
1. A recorrente apresentou recurso da decisão do Director-Geral dos Impostos de aceder à informação bancária da recorrente, nos termos do artigo 146°-B do CPPT.·
II. Este recurso é enquadrável na alínea q) do n.°1 do artigo 97° do CPPT, incluindo-se no Capítulo dos meios processuais acessórios.
III. Trata-se de um processo especial, com uma tramitação específica (diferente da tramitação do processo de impugnação judicial), e nos termos do artigo 146°-D é tramitado como um processo urgente.
IV. O recurso apresentado nos termos do artigo 146°-B do CPPT apenas tem de revestir a forma de simples requerimento onde se justifiquem sumariamente as razões da sua discordância com a decisão que determina o acesso directo à informação bancária, e não tem que ser subscrito por advogado.
V. No entanto, o artigo 146°-B do CPPT impõe algumas regras às quais o requerimento tem de obedecer, sob pena de ser rejeitado.
VI. Assim, determina esse normativo que a petição de recurso seja apresentada no Tribunal Tributário de 1ª Instância da área do seu domicílio fiscal.
VII. Imposição essa, que aliás foi notificada à ora recorrente aquando da notificação da
decisão da Administração Fiscal de aceder à informação bancária da ora recorrente.
VIII. É também estabelecido um prazo peremptório, de dez dias para apresentar esse
requerimento; o qual deve ser acompanhado dos elementos de prova que devem revestir
natureza documental.
IX. Por se tratar de um processo especial de tramitação urgente que tem as suas regras
próprias, não se podem aplicar, conforme pretende a recorrente, as disposições próprias
do processo de impugnação judicial apresentado nos termos do artigo 99º.
X. Ora, se o artigo 146°-B do CPPT impõe que o requerimento seja entregue no Tribunal
Tributário de 1ª Instância da área do seu domicilio fiscal, não se vê, como pode agora
argumentar que “...na dúvida e à cautela, a recorrente remeteu a petição para a entidade
onde foi praticado o acto e onde será efectuada a liquidação se for caso disso (ex vi n.°1
e 2, do artigo 103°, do CPPT)”.
XI. Ora, o processo especial de derrogação do dever de sigilo bancário, é um meio
processual acessório e tem uma tramitação própria, conforme resulta do artigo 146°-B do
CPPT, pelo que, não tem aplicação o determinado no artigo 103° do referido código.
XII. Assim, tendo a recorrente apresentado indevidamente a sua petição na Direcção de
Finanças de Lisboa e não havendo a imposição legal de remeter a petição ao tribunal
competente, o prazo relevante é o da entrada da petição no tribunal.
XIII. E a data da apresentação da petição de recurso no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, é a do dia 11/10/2004, sendo por isso extemporânea.
XIV. Quanto às regras da competência territorial, e nomeadamente o artigo 18° do CPPT, este apenas é aplicável, quando um Tribunal Tributário se ache incompetente em razão do
território, o que não foi seguramente o caso.
XV. É inegável que a recorrente se encontrava obrigada nos termos do artigo 146°-B do
CPPT, a apresentar o requerimento no tribunal tributário no prazo de dez dias, pelo que
não o tendo feito, precludiu o direito a recorrer da decisão da Administração Fiscal.
XVI. Pelo supra exposto, bem andou a decisão recorrida em rejeitar o recurso por
extemporâneo, nada havendo a apontar à decisão recorrida.
XVII. O mesmo se diga, no que respeita à arguida nulidade da sentença recorrida, que
contrariamente ao alegado, faz uma correcta interpretação e aplicação das normas
jurídicas aplicáveis.
XVIII. A decisão a quo encontra-se devidamente fundamentada, pelo que, de acordo com os factos provados e com a legislação aplicável, concluiu, bem em nosso entender, pela extemporaneidade do recurso e pela consequente rejeição do recurso.
O EMMP entende que, apesar de não se verificar a arguida nulidade por falta de fundamentação de direito (conclusão XIV), o recurso merece provimento pois que:
A recorrente dirigiu o requerimento de recurso com a respectiva fundamentação ao juiz do tribunal tributário de instância de Lisboa, área do seu domicílio fiscal, por carta registada em 4.10.2004, último dia do prazo legal de 10 dias (art.146°-B n°2 CPPT; art.150° n°1 CPC; doc.fls.45).
Decisivos para a determinação da melhor interpretação das normas controvertidas afiguram-se-nos os argumentos seguintes:
a) no caso de envio da peça processual pelo correio vale como data do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal, e não a data da recepção no tribunal (art.150° n°1 CPC).
b) a lei não estabelece qualquer cominação de extinção do direito de praticar o acto, para o caso de a correspondência ser dirigida a um destinatário errado, no caso de envio por correio com registo postal tempestivo.
Neste contexto, em consonância com o princípio constitucional do acesso aos tribunais (art.20° n°1 CRP), as normas constantes do art.146°-B n°s 1 parte final e 2
CPPT devem ser interpretadas no sentido de que se deve considerar tempestivamente apresentado no tribunal tributário da área do domicílio fiscal do contribuinte o requerimento de interposição de recurso dirigido ao respectivo juiz e enviado por correio com registo postal até ao termo do prazo legal de 10 dias, ainda que remetido para os serviços da administração tributária.
2. A decisão recorrida de fls. 54 e 55 é do seguinte teor:
“…
A. .., … vem, ao abrigo do disposto no art. 146°-B, do CPPT, interpor recurso da «Decisão sobre a derrogação do dever de sigilo bancário por parte da administração, em que confere poderes a funcionários da Direcção Geral dos Impostos para acederem directamente a documentos existentes no Banco Espírito Santo S.A. daquela contribuinte, derrogando desta forma o dever de sigilo».
O Exm° Director-Geral dos Impostos, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art. 146°-B, n° 4, do CPPT, deduziu oposição ao recurso, concluindo que deve ser-lhe negado provimento por corresponder o acto recorrido a uma correcta interpretação da lei.
A DMMP pronunciou-se, por Parecer de fls. 38, alegando a caducidade do direito que a
recorrente pretende fazer valer por entender que o prazo para atacar a decisão recorrida
terminou em 4 de Outubro de 2004, quando o recurso foi apresentado em 6 de Outubro de 2004.
Notificadas do Parecer da DMMP a Recorrente e a Autoridade Recorrida, veio a Recorrente defender a tempestividade do recurso, pelo requerimento de fls. 44, juntando documento dos CTT comprovativo de que expediu a petição de recurso, por registo, em 4 de Outubro de 2004 - fls.45 e 46.
Notificada a Autoridade Recorrida da junção dos documentos de fls. 45 e 46, veio alegar a intempestividade do recurso pelo facto de a petição ter sido endereçada à Direcção-Geral dos Impostos, com a morada da Direcção de Finanças de Lisboa, onde deu entrada, só tendo chegado a Tribunal em 11 de Outubro de 2004, e nos termos do disposto no n° 1 do art. 146°-B, do CPPT, a petição de recurso de decisão sobre a derrogação de sigilo bancário dever ser
apresentada no tribunal tributário de 1ª instância da área do domicílio fiscal do recorrente.
A petição de recurso deu entrada no Tribunal no dia 11.10.2004 (fls. 2).
O recurso foi interposto nos termos do disposto no art. 146°-B, do CPPT, expressamente invocado no cabeçalho da respectiva petição.
Tem por objecto um acto da Administração Tributária que determina o acesso directo a informação bancária, pelo que, nos termos daquele normativo, deve obedecer à regulamentação nele prevista.
Nos termos do disposto no n° 1 do art. 146°-B, do CPPT, o requerimento de recurso deve ser apresentado no tribunal tributário de primeira instância da área do domicílio fiscal do recorrente. E nos termos do disposto no n° 2 do mesmo artigo, o requerimento referido no n°1 deve ser apresentado no prazo de 10 dias, contados a partir da notificação da decisão recorrida.
No caso dos autos, a notificação da decisão recorrida ocorreu, seguramente, em 24.09.2004, data aposta no aviso de recepção do ofício pelo qual foi comunicado à Recorrente o sentido da decisão - fls. 26 do processo administrativo.
Assim, o prazo para recorrer findaria em 04.10.2004, que foi dia útil (Segunda-feira). No entanto, a petição somente deu entrada em Tribunal em 11-10-2004.
É, pois, manifesto que o recurso é extemporâneo, razão pela qual se decide rejeitá-lo.”.
3.1. Não se verifica a arguida nulidade por falta de fundamentação de direito contrariamente ao defendido pela recorrente nas conclusões XI a XIV.
Com efeito e conforme se escreveu no despacho de fls. 113, onde se afirma não ocorrer tal nulidade, a decisão recorrida encontra-se fundamentada de facto e de direito uma vez que se indicam os factos reputados relevantes para a decisão (o recurso vem interposto de decisão sobre a derrogação de sigilo bancário de que a Recorrente foi notificada em 24-09-2004; a petição foi endereçada à Direcção-Geral dos Impostos, com a morada da Direcção de Finanças de Lisboa, onde deu entrada a petição a qual entrou, em tribunal, em 11-10-2004) e se indicam os preceitos legais onde se prevê que o requerimento de recurso de decisão sobre a derrogação de sigilo bancário deve ser apresentado no tribunal tributário de 1ª instância da área do domicílio fiscal do recorrente, no prazo de 10 dias contados a partir da notificação da decisão recorrida (art. 146° - B, n°s. 1 e 2 do CPPT).
Do exposto resulta que não ocorre a invocada nulidade.
3.2. Resta, por isso, apreciar a única questão controvertida no presente recurso e que consiste em determinar se a petição deu ou não entrada tempestivamente no tribunal.
Não se controverte que a petição de recurso deu entrada no Tribunal no dia 11.10.2004 (fls. 2).
Que o recurso foi interposto nos termos do disposto no art. 146°-B, do CPPT, expressamente invocado no cabeçalho da respectiva petição.
Que tem por objecto um acto da Administração Tributária que determina o acesso directo a informação bancária.
Daí que o recurso em apreciação seja enquadrável nos meios processuais acessórios (al. q) do artº 97º do CPPT), com um processamento próprio (citado artº 146º B do CPPT) e com tramitação urgente nos termos do artº 146º D do CPPT.
Resulta ainda dos autos o que não é contestado que a petição inicial, ainda que dirigida ao “Excelentíssimo Senhor Dr. Juiz de Direito do Tribunal tributário de 1ª instância de Lisboa” foi remetida, por carta registada, em 04-10-2004, ao serviço de finanças onde foi praticado o acto administrativo tributário que, por despacho de 7-10-2004, ordenou a remessa “com urgência” ao Tribunal Administrativo e Fiscal territorialmente competente.
Que a notificação da decisão administrativa fiscal ocorreu em 24-09-2004 e que o fim do prazo de 10 dias se verificou em 04-10-2004.
Do art. 146°-B 1 do CPPT resulta que o requerimento de recurso deve ser apresentado no tribunal tributário de primeira instância da área do domicílio fiscal do recorrente.
Acrescenta o n° 2 do mesmo artigo que o requerimento referido no n°1 deve ser apresentado no prazo de 10 dias, contados a partir da notificação da decisão recorrida.
No caso dos autos resulta da factualidade descrita que a petição deu entrada no tribunal do dia 11-10-04 quando o último dia do citado prazo de 10 dias ocorreu no dia 04-10-2004 pois que a notificação da decisão recorrida foi efectuada em 24.09.2004, data aposta no aviso de recepção do ofício pelo qual foi comunicado à recorrente o sentido da decisão.
Como estamos perante um meio processual acessório (artº 146º e seguintes do CPPT) previsto no artº 146º B é tramitado como processo urgente nos termos do artº 146º D do CPPT.
Daí que se entenda que o requerimento de recurso seja “apresentado no tribunal tributário de 1º instância da área do seu domicílio fiscal” tal como expressamente estabelece o nº 1 do citado artº 146º B do CPPT.
No caso em apreciação, em que está em causa um recurso interposto nos termos deste artº 146º B do CPPT, não importa determinar se a petição pode ser remetida ao tribunal, sob registo pois que na situação concreta dos autos a petição foi remetida aos serviços da Administração tributária.
Quer o artº 103º 6 do CPPT que permite que a petição inicial de impugnação seja remetida a qualquer entidade referida no nº 1 “sob registo, valendo, nesse caso, como data do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal” quer o artº 150º 1 b) do CPCivil que permite a remessa da petição pelo correio “valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal” sempre exigiriam que a petição fosse remetida ao tribunal, por força do referido artº 146º B 1 do CPPT e não a qualquer outra entidade.
Com efeito qualquer daqueles preceitos legais (artº 103º 6 do CPPT e artº 150º 1 b) do CPCivil) não pode deixar de ser entendido como exigindo que a petição seja remetida ao tribunal ao qual o recurso deve ser apresentado ou à secretaria do tribunal onde podia ser entregue a petição.
Em tal situação o eventual risco do atraso do correio não é imputado à parte que opte por enviar a petição pelo correio.
Se a recorrente dirige tal requerimento a entidade diversa do tribunal ou da secretaria que a lei indica como o competente para receber a petição já o risco do atraso será imputável à parte que dirigiu a petição a entidade diversa.
É claro que se a petição, ainda que enviada para entidade diversa tivesse dado entrada na secretaria do tribunal até ao dia 04-10-2004, o envio para entidade diversa seria irrelevante.
Do exposto temos de concluir que o atraso na entrada da petição em tribunal, sendo imputável á recorrente, não lhe permitiria beneficiar do mecanismo constante da al. b) do nº 1 do artº 150º do CPCivil ou do artº 103º 6 do CPPT se o mesmo fosse aplicável à situação concreta dos presentes autos.
Resta, por isso, concluir pela intempestividade da petição conforme entendeu a decisão recorrida.
4. Nos termos expostos nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente
Lisboa, 25 de Maio de 2005. – António Pimpão (relator) – Pimenta do Vale – Vítor Meira.