IIIFundamentação de Direito
O Autor intentou ação em que pede a anulação de uma doação outorgada pela sua irmã, por entender que a mesma não tem capacidade para consentir nesse ato.
Funda em primeiro lugar a sua legitimidade no facto de ser o parente mais próximo desta, que não tem ascendentes, descentes ou cônjuges vivos, o que lhe atribui um interesse pessoal e direto na salvaguarda dos seus interesses patrimoniais. Invoca também ter interesse na defesa da sua irmã, por entender que é incapaz.
-Do pressuposto processual da legitimidade
A legitimidade é um pressuposto processual relativo às partes. Está ligado ao interesse substantivo, que decorre da posição da parte relativamente à relação jurídica do litígio.
Está já consagrada na lei a tese subjetivista, que defende que a legitimidade processual deve ser apurada em função da relação controvertida, tal como configurada unicamente pelo autor na petição inicial, como decorre do nº 3 do artigo 30º do Código de Processo Civil.
E assim, nos termos dos nºs 1 e 3 deste artigo, o autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar e o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer; estes têm interesse direto na causa quando são sujeitos da relação material controvertida tal como ela é configurada pelo autor.
A ilegitimidade é uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso, que impede o conhecimento do mérito da causa e determina o indeferimento liminar, nos casos em que este é admissível e a absolvição dos réus da instância nos demais casos (artigos 278º, nº. 1, alín. d), 576º, nºs. 1 e 2, 577º, alín. e) e 578º, todos do Código de Processo Civil).
A legitimidade processual é uma aptidão para o processo, para certa ação, para se estar em juízo, face ao objeto processual nos termos em que foi construído pelo Autor e distingue-se da legitimidade substantiva, a qual tem que ver com a titularidade do direito ou de uma situação jurídica que permita o seu exercício e que respeita, já, ao mérito da causa.
Antunes Varela, no Manual de Processo Civil, 2ª edição, pag. 129, esclarece de forma límpida a noção de legitimidade processual: “Ser parte legítima na ação é ter o poder de dirigir a pretensão deduzida em juízo ou a defesa contra ela oponível. A parte terá legitimidade como autor, se for ela quem juridicamente pode fazer valer a pretensão em face do demandado, admitindo que a pretensão exista; e terá legitimidade como réu, se for ela a pessoa que juridicamente pode opor-se à procedência da pretensão, por ser ela a pessoa cuja esfera jurídica é diretamente atingida pela providência requerida”.
A legitimidade é aferida em função da relação jurídica objeto da ação, tendo em conta os fundamentos da ação e qual a posição das partes relativamente a esses fundamentos, nos termos em que foi alegada pelo Autor.
A legitimidade ativa cabe ao titular da pretensão afirmada na ação e a passiva ao titular do interesse que se opõe a ação.
Assim, tem legitimidade processual direta para propor a ação (legitimidade processual direta ativa) quem materialmente pode dispor em processo da situação que será objeto dos efeitos da decisão final.
Pode considerar-se a legitimidade “um poder para dispor em processo da situação jurídica nele feita valer” (Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, ao artigo 30.º), visto que há casos em que, por força da ressalva contante do n.º 3 do artigo 30.º do Código de Processo Civil, o sujeito que pode dispor da situação em processo não é o mesmo que o poderia fazer materialmente.
Esta ressalva engloba hipóteses em que, excecionalmente, o legislador reconhece legitimidade a quem não é sujeito da relação material controvertida submetida à apreciação do tribunal. Pretende abarcar-se as situações em que terceiros são profundamente interessados na definição da relação jurídica de outrem, como ocorre nos casos da ação de declaração de nulidade dos negócios jurídicos, na ação sub-rogatória prevista no artigo 606º do Código Civil e na ação popular.
É a chamada legitimidade indireta. Para que se apure a legitimidade nestes casos em que a mesma não decorre da titularidade da situação objetiva (nomeadamente quando quem intenta a ação age em seu nome e no seu interesse, mas sobre relação jurídica de que não é sujeito) é necessário que se encontre uma atribuição legal que a suporte: cf acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no processo n.º 9814/03.9TVLSB.L1-7, de 17 de janeiro de 2012, e no mesmo sentido Rui Pinto, in Código de Processo Civil anotado, p. 116.
Com efeito, não basta que nas perspetivas das partes exista um ganho ou uma perda, é necessário que esse interesse tenha uma proteção do sistema jurídico. De onde resulta manifesto que o interesse da parte na causa tem que ser um interesse jurídico, não se bastando com razões de ordem moral, sentimental, cultural, benemérita ou social não tutelados pela lei com a previsão de normas específicas que atribuam ao terceiro legitimidade para a sua defesa, como resulta do artigo 31º do Código de Processo Civil.
Isto posto, concretizemos ainda quanto à
- Da legitimidade dos sucessíveis
O Autor intentou ação em que pede a anulação de uma doação outorgada pela sua irmã, por entender que a mesma não tem capacidade para consentir nesse ato. Funda, num primeiro momento, a sua legitimidade no facto de ser o parente mais próximo da sua irmã, que não tem ascendentes, descentes ou cônjuge vivos e ter por isso um interesse pessoal e direto na salvaguarda dos interesses patrimoniais da sua parente.
Parece, pois, fundar-se na sua qualidade de sucessível para validar posição especial que lhe permita intervir no âmbito do contrato que transmitiu bem da titularidade de terceira, sua irmã.
Atualmente tem prevalecido a ideia que os herdeiros legitimários não têm um direito subjetivo à quota parte que constituiu a sua porção legitimária, têm, sim, uma mera expectativa juridicamente titulada à sua quota na legítima e que esta , em vida do “de cuius”, é carecida de meio de tutela ou conservação, com exceção do disposto no artigo 242.º do Código Civil (legitimidade para arguir a simulação) e a inoficiosidade (cf acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa proferidos no processo nº 572/18.3T8OER.L1-2, em 17 Junho 2021 que também cita o acórdão no processo nº. 0062891, de 15/12/1992)
Aos meros sucessíveis, não legitimários, não são concedidos poderes que permitam que de alguma forma possam defender o património daquele a quem podem suceder por morte.
O Autor nem sequer é herdeiro legitimário, embora seja herdeiro legítimo (artigo 2133.º do Código Civil), pelo que não lhe é garantida uma participação mínima na herança (artigos 2156.º e 2157.º do Código Civil).
- Da legitimidade na incapacidade acidental
A incapacidade acidental verifica-se quando pessoa realiza um ato em momento em que está incapaz de entender o sentido da sua declaração ou de formar livremente a sua vontade e tem como consequência a anulabilidade desse ato, desde que seja conhecida do declaratário ou notória, como decorre do artigo 257.º do Código Civil.
O regime desta encontra-se previsto no artigo 287.º do Código Civil:
- -têm legitimidade para pedir a anulação as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece. Face ao que se explanou supra, o direito à anulação pode ser exercida pelo incapaz ou por quem o represente, não por qualquer pessoa com interesse nesta, como ocorre com a nulidade.
- -dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento, embora se o negócio não estiver cumprido possa ser arguida sem dependência de prazo.
Concretização
O Autor para justificar o seu interesse na anulação da doação outorgada pela sua irmã, com fundamento na sua incapacidade, invoca em primeiro lugar um interesse pessoal e direto no património daquela.
No entanto, não se pode atribuir legitimidade direta do Autor para esta ação, porquanto não se encontra uma situação de objetiva utilidade ou vantagem, visto que a sua esfera jurídica não é diretamente atingida pela decisão que venha a ser proferida, não é titular do interesse protegido. Vimos já que não é herdeiro legitimário, mas mesmo que o fosse não existia norma que lhe concedesse poderes para intervir no património do de cuius com fundamento na expetativa de dele vir a herdar, com exceção de duas situações que aqui também se não verificam: a inoficiosidade e a anulação de atos simulados com vista a prejudicar herdeiros legitimários.
O acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28 de fevereiro de 2023, no processo 5148/22.8T8CBR.C1, ao contrário do que afirma o Recorrente, salienta que: “A lei de processo é terminante em declarar que a legitimidade activa deve ser aferida através de um interesse em demandar, pelo que o que releva para a aferição desse interesse é a relação - directa - entre a parte e o objecto litigioso (art.° 30.°, n.° 1, do CPC). De harmonia com a orientação que se tem por correcta, o interesse em demandar não é suficiente para atribuir legitimidade a uma parte processual: é ainda indispensável que essa parte possa produzir todos os efeitos materiais que podem resultar da decisão de procedência da acção, ou seja que tenha legitimidade material para produzir esses efeitos.”
Por outro lado, o Recorrente salienta que tem interesse jurídico autónomo na proteção de um terceiro vulnerável, que se encontra juridicamente incapacitado ou em vias de ser reconhecido como tal em sede de processo de acompanhamento; este é um interesse moral e de importante valor social e humanitário.
Essa situação encontra-se prevista na lei, no artigo 139.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que permite no âmbito do processo de acompanhamento, em qualquer altura, podem ser determinadas as medidas de acompanhamento provisórias e urgentes, necessárias para providenciar quanto à pessoa e bens do requerido.
Corre termos processo especial destinado a zelar pelos interesses da irmã do Requerido (caso a mesma apresente efetivamente incapacidade para reger importantes aspetos da sua vida), e nesse processo existe meio para tomar providências urgentes quanto aos bens que se mostrem ou tornem necessárias com urgência.
As demais providências ou ações poderão aguardar pela nomeação, nesse processo, de pessoa que se encarregue de a acompanhar ou de a representar e zelar pelos seus interesses.
Visto que existem meios próprios para a defesa das pessoas incapacitadas ou necessitadas de acompanhamento, desenhados de forma a defendê-las, sem permitir ingerências abusivas, a lei não permite que um terceiro, sem poderes de representação, venha em processo autónomo, fora da sede em que se defendem os interesses do incapacitado, com fundamento na vontade de o proteger, intentar ação para tal.
O Recorrente defende ainda que como a Ré é uma das pessoas que podem vir a ser nomeadas acompanhantes nesse processo, ocorrerá um claro conflito de interesses, impondo-se a admissão da legitimidade de terceiros para agir em seu interesse. Ora, dado que a doação em causa já ocorreu e é por isso prévia à nomeação do(s) acompanhante(s) e/ou representante(s), não se vê como nessa escolha não se terá em conta essa doação e não se pondere se há ou não que lhe dar relevância.
Por outro lado, não é certo quem vai ser nomeado acompanhante da irmã do Requerido, não se verificando atualmente a hipótese em que o Recorrente funda a sua legitimidade.
A irmã do Autor, mesmo que incapaz, não está, pois, desprovida de proteção e corre termos processo em que se tutelam efetivamente os seus direitos, sem que seja real a situação imaginada pelo Recorrente.
Concordamos que “o ordenamento jurídico português não pode admitir que a proteção dos incapazes fique refém de formalismos ou de lacunas de representação, sobretudo quando estas se traduzem na inércia ou no aproveitamento de terceiros com interesses contrários àqueles que a lei visa proteger”, mas o invocado pelo Recorrente não nos leva à conclusão que se verifique tal circunstância, visto que o mesmo alega que corre termos processo em que se cuida da proteção da incapaz, sede própria para verificar quem deve ser nomeado acompanhante e no caso de ocorrer algum conflito de interesses onde pode ser levantada a questão de quem deve ser a pessoa adequada para a representar nos mais diversos assuntos.
Não é necessário fugir às normais regras da legitimidade para conceder proteção direta à pessoa a que se atribui a incapacidade de perceber e querer o ato de doação que realizou. É no processo de acompanhamento que se deve decidir se se deve atribuir à Ré a posição de acompanhante, representante ou assistente da doadora, e não nestes autos que, encapotadamente, se deve permitir que o Autor aja como representante daquela, permitindo-lhe que espontaneamente anule os atos jurídicos praticados pela sua irmã com fundamento numa incapacidade (ainda?) não verificada.
Atribuir ao Recorrente legitimidade para interpor a ação de anulação da doação quando se encontra em curso ação destinada exclusivamente à tutela dos interesses da irmã, com o apuramento da sua eventual incapacidade e escolha do(s) competente(s) acompanhante(s) e/ou representante(s) seria desvirtuar completamente os fins do processo de acompanhamento, não tutelar os interesses desta, porque se não mostram desprotegidos.
Verificada a ilegitimidade (singular) do Recorrente para intentar a ação, torna-se patente que carece de sentido proceder ao chamamento da verdadeira titular do direito: fazê-lo seria desvirtuar a função que este pressuposto desempenha no processo, permitindo que quem não tem um interesse tutelado despolete a discussão de uma situação jurídica sem (ou contra) a vontade do titular do direito.
Enfim, neste caso, nada aconselha um alargamento das normais regras da legitimidade, visto que a irmã do Autor está a ser sujeita a processo destinado a zelar por todos os seus interesses, onde, caso se mostre útil para a mesma, pode ser nomeado representante adequado para proteger o seu património e intentar ações.
- Da suspensão da instância
Pretende ainda o Recorrente que se suspenda a instância caso se entenda que a decisão depende do que se vier a decidir no processo de maior acompanhado.
Nos termos do artigo 272º nº 1 a 3 do Código de Processo Civil, norma que versa sobre situação em que foram já intentados dois processos, ambos de natureza civil, para que o tribunal ordene a suspensão da causa com fundamento em causa prejudicial, é mister que:
- -a causa a suspender esteja dependente do julgamento de outra;
- -que a ação prejudicial esteja já proposta;
- -não haja fundadas razões para crer que a ação prejudicial foi intentada apenas para obter a suspensão;
- -que a causa dependente não esteja tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens.
A suspensão da instância com fundamento na pendência de causa prejudicial tem em vista a obtenção de decisões mais uniformes, com valor na segurança e certezas jurídicas, bem como na economia de meios e no prestígio dos tribunais. Mas tem como reverso, o que a contrabalança, a necessidade de evitar processos demorados e logo pouco eficazes, pretendendo-se obter uma justiça tempestiva. Pesam, pois, também, critérios de utilidade e conveniência processual, tendo em vista a melhor composição do litígio, ponderando-se se os inconvenientes processuais que a suspensão de instância produzir são superados pelos objetivos que se cumprem com tal suspensão.
Pretende-se a economia e a coerência dos julgamentos e por isso pode dizer-se que uma causa depende do julgamento de outra quando na causa prejudicial se esteja a apreciar uma questão cuja resolução, por si só, possa modificar uma situação jurídica importante para a decisão desse pleito.
"Uma causa é prejudicial a outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda" - José Alberto dos Reis - Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3.º, Coimbra, 1946, pág. 268. Ou, numa outra perspetiva, «quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda»; Manuel de Andrade - Lições de Processo Civil, págs. 491, 492.
No entanto do que expusemos resulta que não se entende que a decisão sobre a atual legitimidade do ora Recorrente para intentar a presente ação dependa do que venha a ser decidido no processo de acompanhamento, mas que é nesse processo que se deve decidir quem deve representar a maior se dele for necessitada, se a existência da doação deve pesar na nomeação do acompanhante ou se deve ser nomeado um acompanhante ou representante apenas para matérias relacionadas com essa doação.
Carece, pois, de sentido que se suspenda este processo para o caso de não se concordar com o que venha a ser decidido no processo de acompanhamento de maior, concedendo-se legitimidade para representar ou substituir-se à incapaz a pessoa que ali não venha a ser considerada hábil para esse efeito.
Termos em que se conclui que não é de suspender a instância.