3O Direito.
A questão trazida ao pretório reside fundamentalmente na interpretação a dar ao nº 1 do artigo único do DL nº 281/85, de 22/7, que reza:
1- Para efeitos de cálculo das pensões de reserva, quer se trate da atribuição da pensão inicial quer de uma revisão que, nos termos da lei, tenha sido requerida pelo interessado, a contagem dos 2 últimos anos a que se refere a alínea b) do nº 1 do artigo 47º do DL nº 498/72, de 9/12, far-se-á relativamente aos 2 últimos anos de serviço prestados, respectivamente, quer na situação de activo quer na de reserva que imediatamente antecederam a data determinante do cálculo das pensões.
Esta referida alínea b) do artigo 47º do DL nº 498/72 (Estatuto da Aposentação) manda, por sua vez, atender à média mensal das demais remunerações percebidas pelo subscritor nos 2 últimos anos e que devam ser consideradas (nos termos do artigo 48º), para determinar a remuneração mensal da pensão de aposentação.
Ora o Capitão Tenente Vasco Peres Galvão, na situação de reserva regressado ao serviço em 1/3/94, fez uma comissão normal de serviço no SIEDM entre 22/12/97 e 31/8/99, mantendo-se na efectividade de serviço até l5/6/2005.
Munido dos necessários elementos probatórios, o A. requereu em 18/10/2004 ao Almirante CEMA (como era seu direito) que fosse efectuado novo cálculo da sua pensão de reserva, considerando como data de referência 1/9/99, de modo a abranger aquela citada comissão de serviço no SIEDM, desempenhada durante os 2 anos anteriores ao seu termo – cálculo esse que lhe era manifestamente mais favorável, por incluir o respectivo suplemento remuneratório.
Este requerimento, porém, não foi considerado na revisão operada em 31/10/2004, sendo-lhe fixada a pensão em 2 178,73 €, o que levou o interessado a requerer a condenação judicial da Administração à prática do acto devido, nos termos do já mencionado nº 1 do artigo único do DL nº 281/85, de 22/7.
Mas não tem razão.
É que o preceituado legal manda, iniludivelmente, proceder à contagem dos 2 últimos anos de serviço prestados, que imediatamente antecederam a data determinante do cálculo da pensão (que assim foi actualizada ao abrigo dessa disposição).
Mas essa data determinante não pode razoavelmente ser aquela que mais convém ao interessado indicar, mas sim a data do requerimento da revisão, embora esta dependa naturalmente da sua vontade.
De acordo com o seu preâmbulo, o DL nº 281/85 pretendeu afastar a injustiça de que eram objecto os militares cujas pensões de reserva tinham incluídas as remunerações que tiveram direito, ao verem-nas deduzidas desses valores, pelo facto de terem prestado serviço efectivo.
Por isso, se o militar tem o direito de ver a sua pensão acrescida desses montantes, terá naturalmente o direito de requerer a sua revisão.
A lei, contudo, disciplina essa intervenção, determinando que essa inclusão far-se-á relativamente aos 2 últimos anos de serviço prestados, no activo ou na reserva, que imediatamente antecederam a data determinante do cálculo da pensão.
Data essa que, logicamente, não pode deixar de ser a do requerimento da revisão da pensão, pois de outro modo identificaria os 2 anos mais favoráveis ao interessado.
Ora, como o A. requereu a actualização da sua pensão de reserva em 18/10/2004, não há que censurar os Serviços do Ministério recorrido (Marinha) por terem procedido à revisão, calculando o novo montante da pensão com base nos 2 últimos anos de serviço prestado imediatamente anteriores a essa data, e não aos meses em que o A. prestou serviço no SIEDM (Dezembro de 1997 a Agosto de 1999).
Improcedendo assim todas as conclusões do recurso, terá este necessariamente que fracassar.
4. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCA Sul em negar provimento ao recurso interposto pelo Capitão Tenente Vasco ..., confirmando inteiramente a decisão recorrida.
Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça que se gradua em 10 UCs, e procuradoria em metade.
Lisboa, 18 de Dezembro de 2 008