III-FUNDAMENTAÇÃO
A- DE FACTO
5.Os factos que relevam para apreciar a questão submetida a este STA são os constantes do relatório acima elaborado.
IIIB. DE DIREITO
6.Nos termos do n.º1 do artigo 613.º do CPC aplicável ex vi artigo 140, n.º3 do CPTA, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz que a proferir quanto à matéria da causa. Apesar deste comando se encontrar enunciado para a sentença, o mesmo é extensível, aos acórdãos (art. 666º, n.º 1 do CPC) e, com as necessárias adaptações, aos despachos (n.º 3 do art. 613º do CPC).
7.Não obstante o poder jurisdicional do juiz da causa se encontrar extinto assiste-lhe, dentro de determinados condicionalismos legais, a possibilidade de retificar erros materiais de que padeça a decisão, no caso, o acórdão antes proferido (art.º 613º do CPC), conhecer de nulidades que o afetem (art.º 615º do CPC) ou proceder à reforma desse acórdão (art.º 616º ex vi artigo 666.º, do CPC).
Como se escreve em acórdão deste STA «A possibilidade de reforma de decisão judicial, ao abrigo do preceituado nos arts. 613.º, n.º2 e 616.º, n.º2, do CPC, constitui um limite ao princípio estruturante consagrado no art. 613.º, n.º1, do mesmo Código, que impõe a extinção do poder jurisdicional do juiz depois de proferida a decisão»- cfr. Acórdão do STA de 01/07/2020, processo n.º 0153/07.7BECTB
8. Para o que releva para estes autos, não cabendo recurso da decisão proferida- no caso do acórdão do STA- nos termos do n.º 2 do art.º 616º ex vi artigo 666.º, ambos do CPC, é lícito a qualquer das partes requerer a reforma do acórdão quando, por manifesto lapso do juiz: a) tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; ou b) constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.
9.Tratando-se de situações que se reconduzem a error in iudicando, compreende-se que quando o processo admita recurso ordinário, não há fundamento legal para deduzir reclamação com base nestas situações, mas os vícios a que se reporta o mencionado n.º 2 do art.º 616º constituem fundamento de recurso, tendo a parte prejudicada pela decisão de interpor recurso da decisão com os enunciados fundamentos previstos nesse preceito.
10.Tal como acontece em caso de nulidade da sentença, acórdão ou despacho, ou de reforma deste quanto a custas ou multa, também os pedidos de reforma com fundamento no art.º 616º, n.º 2, têm de ser dirigidos ao tribunal que proferiu a sentença, acórdão ou despacho, no prazo geral de dez dias, contados da notificação destes nas situações em que o processo não admita recurso ordinário ou, admitindo-o, nos casos em que ambas as partes tenham antecipadamente renunciado aos recursos ou a parte interessada na arguição da nulidade ou na reforma renuncie ao recurso depois de proferida a decisão, aceitar, expressa ou tacitamente, a decisão ou desistir do recurso já interposto.
11. O lapso manifesto «tem de ser evidente e incontroverso, revelado por elementos exteriores à sentença ou acórdão reformandos, não se reconduzindo à mera discordância quanto ao decidido (cfr., i.a., o ac. deste STA de 22.11.2023, proc. n.º 720/15.5BELRS, o ac. do STJ de 9.12.2021, proc. n.º 9/21.0YFLSB, ou o ac. do TC n.º 14/2021, de 9.07.2021)» - cfr. Ac. do STA, de 28/11/2024, processo n.º 0116/23.5BALSB. Ademais, importa não esquecer que a reforma da decisão não é um recurso, e daí que não possa ser instrumento para a mera manifestação de uma discordância para com o decidido, mas apenas para suprir uma deficiência que seja manifesta ou notória do julgado. Trata-se de uma forma de corrigir, no fundo, um erro de julgamento decorrente de um lapso manifesto que traduza um erro grosseiro, engano ou desacerto total do regime jurídico aplicável à situação ou na omissão ostensiva de observação dos elementos dos autos- cfr. Ac. do STJ, de 04.05.2010, processo n.º 364/04.4BPCV.CT.S1.
12.Na situação em apreciação, a Recorrida funda o pedido de reforma no alegado erro de qualificação jurídica constante do ponto 13 do acórdão, sustentando que o Tribunal teria considerado que os concursos de 2021/2022 não cumpriam o disposto no artigo 6.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 57/2016 por terem sido abertos “muito antes” do limite temporal de seis meses antes do termo do contrato. Pretende, assim, demonstrar que o acórdão incorreu em lapso ao atribuir relevância jurídica ao momento temporal da abertura dos concursos, defendendo que a lei apenas estabelece um prazo ante quem e não proíbe aberturas em momento anterior.
13. A leitura que a Recorrida efetua do que se expendeu no ponto 13 do acórdão não procede. Desde logo, importa esclarecer que o ponto 13 do acórdão não constitui o fundamento decisivo da solução adotada. Esse segmento limita-se a afastar um argumento aduzido pela própria Recorrida, que invocara os concursos de 2021/2022 como demonstrativos do cumprimento da obrigação legal. O Tribunal anotou que tais concursos, além de não se mostrarem funcionalmente adequados às funções efetivamente desempenhadas pelo Recorrente, haviam sido abertos muito antes do termo relevante do contrato, o que reforça a sua irrelevância para o cumprimento da obrigação legal. Contudo, tal referência é manifestamente acessória e não integra o núcleo essencial da fundamentação.
14.Com efeito, aquilo que o acórdão identifica expressamente como fundamento determinante é o incumprimento do requisito material imposto pelo artigo 6.º, n.º 5, do DL 57/2016, ou seja, a obrigação de a instituição abrir um procedimento concursal “de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado”. Esta é a exigência central da norma, conforme resulta dos pontos 10, 11, 14 e 15 do acórdão de 05/02/2026.
15.Da análise dos factos provados, o Tribunal concluiu, de forma clara e inequívoca, que não foi aberto qualquer concurso dirigido à subárea funcional de Filosofia da Natureza, Filosofia do Ambiente ou Filosofia da Paisagem, que correspondem às funções concretamente exercidas pelo Recorrente ao longo do contrato celebrado ao abrigo do DL 57/2016. Esta conclusão foi formulada de modo expressamente autónomo no ponto 14, quando aí se escreve:
“O que releva é que dos factos provados não resulta demonstrado que a Recorrida tenha aberto concurso para cumprir a obrigação correlativa ao contrato do Recorrente.”
16.Assim, o acórdão recorrido não assenta em qualquer interpretação de que os concursos só seriam válidos se abertos nos últimos seis meses do contrato, interpretação que o Tribunal nunca sustentou. Pelo contrário, a decisão assenta exclusivamente no incumprimento da obrigação substantiva, que se traduz apenas na falta de abertura de procedimento concursal com objeto adequado às funções concretamente desempenhadas pelo contratado (o Recorrente).
17.Acresce que o acórdão se baseia em jurisprudência consolidada da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, incluindo os acórdãos de 08/01/2026, 28/01/2026 e 12/02/2026, todos reiterando que o artigo 6.º, n.º 5, impõe uma obrigação vinculada de abertura de concurso adequado às funções concretas, e não um mero concurso genérico na área científica mais ampla.
18.A Recorrida, no seu requerimento, não demonstra qualquer lapso de escrita, erro manifesto ou incorreta qualificação jurídica dos factos, limitando-se a expressar discordância quanto à interpretação normativa adotada - o que, como é sabido, não integra fundamento admissível para reforma ao abrigo do artigo 616.º do CPC. Não se verifica qualquer omissão de pronúncia, erro evidente ou conclusão desconforme com a prova. O pedido assenta numa leitura parcial e descontextualizada de um segmento isolado do acórdão, sem que seja identificado qualquer vício suscetível de justificar a revisão da decisão.
19. Assim sendo, não se verificando, portanto, qualquer dos pressupostos legais da reforma do acórdão, impõe-se julgar o pedido de reforma do acórdão como improcedente.