Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A FACULDADE DE LETRAS DA UNIVERSIDADE DE LISBOA, Recorrida nos presentes autos, tendo sido notificada do acórdão proferido em 05 de fevereiro de 2026, pela 1.ª Secção do STA, vem requerer a sua reforma/retificação, nos termos do disposto no artigo 616.º, n. º2 do CPC, aplicável ex vi art. 140.º, n.º3, do CPTA, para o que alega, em síntese:
- Que o Tribunal incorreu num lapso ao considerar não cumprida a obrigação prevista no artigo 6.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 57/2016 (na redação da Lei n.º 57/2017).
- Que abriu abriu quatro procedimentos concursais, todos eles em período compatível com o n.º 5 do artigo 6.º do DL 57/2016, que impõe apenas um prazo limite ("até seis meses antes"), não proibindo aberturas anteriores;
-Que em todos esses concursos que abriu teve em conta as funções efetivamente desempenhadas pelo Recorrente, a dois dos quais o próprio Recorrente escolheu não se candidatar;
- Que, como tal, cumpriu a exigência legal, pois o legislador apenas fixo um prazo "ante quem", não uma janela rígida nem um prazo “a partir de”;
- Que o acórdão de 05/02/2026 afirma que dois concursos (2021/2022) foram abertos “muito antes” da data-limite relevante (31-10-2024), concluindo que tal não satisfaz a obrigação legal, quando a letra da lei não estabelece qualquer proibição quanto a aberturas anteriores ao limite temporal;
-Que a abertura antecipada não prejudica o cumprimento da norma, pelo que o entendimento do acórdão não encontra suporte legal, pelo que, consequentemente, não pode afirmar-se que a Recorrida omitiu a abertura do procedimento exigido.
- Ademais, que a área de investigação do Recorrente (“Ética e Estética da Paisagem”) foi expressamente contemplada nos editais 415/2022 e 266/2025, em que o Recorrente declarou como domínios de atuação “Filosofia” e “Ética” e noutros editais (201/2021 e 665/2024) foi solicitado projeto científico-pedagógico, que poderia incidir sobre unidades curriculares de Filosofia à escolha do candidato – proporcionando-lhe a oportunidade de apresentar trabalho alinhado com as suas funções.
- Que, a seu ver, cumpriu o artigo 6.º, n.ºs 5 e 6, do DL 57/2016, uma vez que os concursos abertos preencheram os critérios legais e materiais exigidos;
-Que, sendo assim, o acórdão incorreu em erro de qualificação jurídica ao concluir o contrário, devendo, por isso, ser reformado/retificado, mantendo-se o acórdão do TCA Sul.
2. O Recorrente pronunciou-se, no exercício do seu direito ao contraditório, pugnando pela improcedência do requerimento de reforma do acórdão e pela manutenção integral do seu teor.
Sustenta, para tanto, que o pedido de reforma apresentado pela Recorrida carece de qualquer fundamento, porquanto o acórdão não incorreu em erro de qualificação jurídica nem deixou de se pronunciar sobre qualquer questão relevante.
Afirma, ademais, que a Recorrida não identifica um único procedimento concursal especificamente aberto para dar cumprimento ao disposto no artigo 6.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 57/2016, isto é, nenhum concurso que tenha sido aberto na área científica concreta e para as funções efetivamente desempenhadas pelo Recorrente, contratado para a subárea de Filosofia da Natureza e do Ambiente/Filosofia da Paisagem.
Os concursos invocados pela Recorrida referem-se a áreas disciplinares amplas de Filosofia, não se enquadram no âmbito do DL 57/2016 ou, sendo formalmente enquadrados, não dizem respeito à atividade científica específica do Recorrente.
Recorda ainda que a própria sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em 24/06/2025, concluiu que os concursos mencionados pela Recorrida não respeitam às funções concretas exercidas pelo contratado, razão pela qual não satisfazem a exigência legal.
O Recorrente acrescenta que o facto de não ter sido selecionado nos concursos a que se candidatou demonstra precisamente que estes não foram desenhados para a sua linha de investigação, mas antes para perfis distintos, reforçando que não correspondem ao procedimento obrigatório previsto na lei.
Sustenta igualmente que a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo - incluindo o acórdão de 12/02/2026, relativo a caso substancialmente idêntico - já afirmou de forma clara que a instituição está vinculada à abertura de concurso adequado às funções concretamente desempenhadas pelo investigador, sendo irrelevante a mera abertura de concursos genéricos na área científica de Filosofia.
Refere que o STA tem reiterado que a norma é clara ao impor que o concurso seja aberto de acordo com as funções materialmente desempenhadas, não bastando que a área disciplinar seja próxima ou abrangente.
Conclui que o acórdão recorrido analisou devidamente a matéria de facto e de direito, decidiu todas as questões colocadas pelas partes e aplicou corretamente o regime jurídico aplicável, não se verificando qualquer lapso ou erro suscetível de justificar a reforma ou retificação pretendida pela Recorrida. Assim, o pedido deve ser julgado improcedente.
3. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo , vai o mesmo submetido à Conferência para julgamento.
II- QUESTÃO A DECIDIR
4. As questões que se colocam no presente pedido de reforma consistem em saber se o acórdão proferido incorreu em lapso manifesto na qualificação jurídica dos factos efetuada.
III- FUNDAMENTAÇÃO
A- DE FACTO
5. Os factos que relevam para apreciar a questão submetida a este STA são os constantes do relatório acima elaborado.
III. B. DE DIREITO
6. Nos termos do n.º1 do artigo 613.º do CPC aplicável ex vi artigo 140, n.º3 do CPTA, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz que a proferir quanto à matéria da causa. Apesar deste comando se encontrar enunciado para a sentença, o mesmo é extensível, aos acórdãos (art. 666º, n.º 1 do CPC) e, com as necessárias adaptações, aos despachos (n.º 3 do art. 613º do CPC).
7. Não obstante o poder jurisdicional do juiz da causa se encontrar extinto assiste-lhe, dentro de determinados condicionalismos legais, a possibilidade de retificar erros materiais de que padeça a decisão, no caso, o acórdão antes proferido (art.º 613º do CPC), conhecer de nulidades que o afetem (art.º 615º do CPC) ou proceder à reforma desse acórdão (art.º 616º ex vi artigo 666.º, do CPC).
Como se escreve em acórdão deste STA «A possibilidade de reforma de decisão judicial, ao abrigo do preceituado nos arts. 613.º, n.º2 e 616.º, n.º2, do CPC, constitui um limite ao princípio estruturante consagrado no art. 613.º, n.º1, do mesmo Código, que impõe a extinção do poder jurisdicional do juiz depois de proferida a decisão»- cfr. Acórdão do STA de 01/07/2020, processo n.º 0153/07.7BECTB
8. Para o que releva para estes autos, não cabendo recurso da decisão proferida- no caso do acórdão do STA- nos termos do n.º 2 do art.º 616º ex vi artigo 666.º, ambos do CPC, é lícito a qualquer das partes requerer a reforma do acórdão quando, por manifesto lapso do juiz: a) tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; ou b) constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.
9. Tratando-se de situações que se reconduzem a error in iudicando, compreende-se que quando o processo admita recurso ordinário, não há fundamento legal para deduzir reclamação com base nestas situações, mas os vícios a que se reporta o mencionado n.º 2 do art.º 616º constituem fundamento de recurso, tendo a parte prejudicada pela decisão de interpor recurso da decisão com os enunciados fundamentos previstos nesse preceito.
10. Tal como acontece em caso de nulidade da sentença, acórdão ou despacho, ou de reforma deste quanto a custas ou multa, também os pedidos de reforma com fundamento no art.º 616º, n.º 2, têm de ser dirigidos ao tribunal que proferiu a sentença, acórdão ou despacho, no prazo geral de dez dias, contados da notificação destes nas situações em que o processo não admita recurso ordinário ou, admitindo-o, nos casos em que ambas as partes tenham antecipadamente renunciado aos recursos ou a parte interessada na arguição da nulidade ou na reforma renuncie ao recurso depois de proferida a decisão, aceitar, expressa ou tacitamente, a decisão ou desistir do recurso já interposto.
11. O lapso manifesto «tem de ser evidente e incontroverso, revelado por elementos exteriores à sentença ou acórdão reformandos, não se reconduzindo à mera discordância quanto ao decidido (cfr., i.a., o ac. deste STA de 22.11.2023, proc. n.º 720/15.5BELRS, o ac. do STJ de 9.12.2021, proc. n.º 9/21.0YFLSB, ou o ac. do TC n.º 14/2021, de 9.07.2021)» - cfr. Ac. do STA, de 28/11/2024, processo n.º 0116/23.5BALSB. Ademais, importa não esquecer que a reforma da decisão não é um recurso, e daí que não possa ser instrumento para a mera manifestação de uma discordância para com o decidido, mas apenas para suprir uma deficiência que seja manifesta ou notória do julgado. Trata-se de uma forma de corrigir, no fundo, um erro de julgamento decorrente de um lapso manifesto que traduza um erro grosseiro, engano ou desacerto total do regime jurídico aplicável à situação ou na omissão ostensiva de observação dos elementos dos autos- cfr. Ac. do STJ, de 04.05.2010, processo n.º 364/04.4BPCV.CT.S1.
12. Na situação em apreciação, a Recorrida funda o pedido de reforma no alegado erro de qualificação jurídica constante do ponto 13 do acórdão, sustentando que o Tribunal teria considerado que os concursos de 2021/2022 não cumpriam o disposto no artigo 6.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 57/2016 por terem sido abertos “muito antes” do limite temporal de seis meses antes do termo do contrato. Pretende, assim, demonstrar que o acórdão incorreu em lapso ao atribuir relevância jurídica ao momento temporal da abertura dos concursos, defendendo que a lei apenas estabelece um prazo ante quem e não proíbe aberturas em momento anterior.
13. A leitura que a Recorrida efetua do que se expendeu no ponto 13 do acórdão não procede. Desde logo, importa esclarecer que o ponto 13 do acórdão não constitui o fundamento decisivo da solução adotada. Esse segmento limita-se a afastar um argumento aduzido pela própria Recorrida, que invocara os concursos de 2021/2022 como demonstrativos do cumprimento da obrigação legal. O Tribunal anotou que tais concursos, além de não se mostrarem funcionalmente adequados às funções efetivamente desempenhadas pelo Recorrente, haviam sido abertos muito antes do termo relevante do contrato, o que reforça a sua irrelevância para o cumprimento da obrigação legal. Contudo, tal referência é manifestamente acessória e não integra o núcleo essencial da fundamentação.
14. Com efeito, aquilo que o acórdão identifica expressamente como fundamento determinante é o incumprimento do requisito material imposto pelo artigo 6.º, n.º 5, do DL 57/2016, ou seja, a obrigação de a instituição abrir um procedimento concursal “de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado”. Esta é a exigência central da norma, conforme resulta dos pontos 10, 11, 14 e 15 do acórdão de 05/02/2026.
15. Da análise dos factos provados, o Tribunal concluiu, de forma clara e inequívoca, que não foi aberto qualquer concurso dirigido à subárea funcional de Filosofia da Natureza, Filosofia do Ambiente ou Filosofia da Paisagem, que correspondem às funções concretamente exercidas pelo Recorrente ao longo do contrato celebrado ao abrigo do DL 57/2016. Esta conclusão foi formulada de modo expressamente autónomo no ponto 14, quando aí se escreve:
“O que releva é que dos factos provados não resulta demonstrado que a Recorrida tenha aberto concurso para cumprir a obrigação correlativa ao contrato do Recorrente.”
16. Assim, o acórdão recorrido não assenta em qualquer interpretação de que os concursos só seriam válidos se abertos nos últimos seis meses do contrato, interpretação que o Tribunal nunca sustentou. Pelo contrário, a decisão assenta exclusivamente no incumprimento da obrigação substantiva, que se traduz apenas na falta de abertura de procedimento concursal com objeto adequado às funções concretamente desempenhadas pelo contratado (o Recorrente).
17. Acresce que o acórdão se baseia em jurisprudência consolidada da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, incluindo os acórdãos de 08/01/2026, 28/01/2026 e 12/02/2026, todos reiterando que o artigo 6.º, n.º 5, impõe uma obrigação vinculada de abertura de concurso adequado às funções concretas, e não um mero concurso genérico na área científica mais ampla.
18. A Recorrida, no seu requerimento, não demonstra qualquer lapso de escrita, erro manifesto ou incorreta qualificação jurídica dos factos, limitando-se a expressar discordância quanto à interpretação normativa adotada - o que, como é sabido, não integra fundamento admissível para reforma ao abrigo do artigo 616.º do CPC. Não se verifica qualquer omissão de pronúncia, erro evidente ou conclusão desconforme com a prova. O pedido assenta numa leitura parcial e descontextualizada de um segmento isolado do acórdão, sem que seja identificado qualquer vício suscetível de justificar a revisão da decisão.
19. Assim sendo, não se verificando, portanto, qualquer dos pressupostos legais da reforma do acórdão, impõe-se julgar o pedido de reforma do acórdão como improcedente.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em indeferir o pedido de reforma apresentado pela Recorrida e, em consequência, em manter o acórdão proferido em 5 de fevereiro de 2026 nos seus precisos termos.
Custas pela Recorrida.
Notifique.
Lisboa, 19 de março de 2026. – Helena Maria Mesquita Ribeiro (relatora) – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva – Cláudio Ramos Monteiro.