II. Registe-se, notifiquem-se os autores e o DMMP do presente despacho.
III. Transitada em julgado a presente decisão, remeta-se o processo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (Juízo Comum)…” (cfr. documento com o n.º 005339951 de registo no SITAF neste TCAS).
II.B. Apreciando.
Considera o Reclamante, em síntese, que o TAC de Lisboa é o competente para apreciar a intimação em causa porquanto é requerido nos presentes autos o Ministério da Administração Interna, com sede em Lisboa, sendo que, em seu entender, a redação que a reforma de 2015 conferiu, designadamente, ao art.º 105.º, n.º 1, do CPTA aponta nesse sentido.
Vejamos, então.
A competência do tribunal, em qualquer das suas espécies, deve ser aferida pelo tipo de pretensão deduzida pelo autor (pedido) e pelas normas que a disciplinam (fundamentos jurídicos).
Nos termos do art.º 13.º do CPTA, “[o] âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria”.
Este diploma contém um conjunto de regras, em termos de competência em razão do território, que cumpre ter presentes, previstas nos seus art.ºs 16.º a 22.º.
Para além da regra geral, prevista no art.º 16.º, há várias regras especiais. Uma delas está prevista no art.º 20.º, n.º 4, do CPTA, nos termos do qual:
“O conhecimento dos pedidos de intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões é da competência do tribunal da área onde deva ter lugar a prestação, consulta ou passagem pretendida”.
Por seu turno, dispõe o n.º 1 do art.º 105.º do mesmo Código que:
“1 - A intimação deve ser requerida contra a pessoa coletiva de direito público, o ministério ou a secretaria regional cujos órgãos sejam competentes para facultar a informação ou a consulta, ou passar a certidão”.
Ora, desde já se adiante que carece de razão o Reclamante, que confunde regras de legitimidade com regras de competência em razão do território e, bem assim, local da sede da entidade requerida com lugar da “prestação, consulta ou passagem pretendida”.
O art.º 20.º, n.º 4, do CPTA prevê, como referido, uma regra especial em matéria de competência territorial para casos como o dos autos, que se prende com o local “onde deva ter lugar a prestação, consulta ou passagem pretendida”.
A ratio desta opção do legislador foi no sentido de aproximar o Tribunal competente do local onde é prestada a informação, efetuada a consulta ou passada a certidão.
Referem, a este respeito, Carlos Alberto Fernandes Cadilha e Mário Aroso de Almeida, (Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.ª Ed., Almedina, Coimbra, 2021, p. 178):
“A revisão de 2015, mediante a nova redação dada ao n.º 4 deste artigo 20.º, introduziu uma alteração no que se refere aos pedidos de intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões, passando a declarar territorialmente competente o ''tribunal da área onde deva ter lugar a prestação, consulta ou passagem pretendida", e não o "tribunal da área da sede da autoridade requerida", como constava da versão originária do preceito.
Este novo regime tem pressuposta a ideia de que os documentos administrativos sobre que incide o direito à informação podem encontrar-se na disponibilidade de serviços periféricos das entidades demandadas ou pertencer a arquivos ou registos situados em local diverso da sede da autoridade requerida. Estando em causa a prestação de informações, a consulta de processos ou a reprodução mecânica de documentos, justifica-se, por razões de praticabilidade, que o tribunal competente seja o da área em que se deva efetivar o direito à informação, em vez de contribuir para concentrar ações nos tribunais da área da sede das entidades demandadas” (sublinhados nossos).
Assim, quando estamos perante serviços periféricos, como é o caso, onde se requer que seja o Comando Metropolitano de Polícia do Porto, um dos comandos territoriais de polícia [cfr. art.º 19.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto], a prestar informação, é por referência à sua localização que se tem de aferir qual o Tribunal competente territorialmente, independentemente de a sede do Ministério a que pertença o serviço ser em Lisboa.
Como tal, sendo o lugar da “prestação, consulta ou passagem pretendida” a cidade do Porto, é área de competência do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto [a funcionar agregado com o Tribunal Tributário do Porto, sob a designação unitária Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Porto]. Logo, é este o tribunal territorialmente competente [cfr. art.º 20.º, n.º 4, do CPTA, conjugado com o art.º 3.º, n.ºs 1 a 3 e com o mapa anexo ao DL n.º 325/2003, de 29 de dezembro].
Assim, bem andou o TAC de Lisboa ao decidir como decidiu, não assistindo razão ao Reclamante.