IRELATÓRIO:
No processo de execução instaurado por C....................................contra G...................., na comarca do ......., foi determinada, por despacho datado de 22/4/2003, a penhora de 1/3 da reforma do executado, tendo esta o valor ilíquido de 200,00 €.
Em cumprimento desse despacho o Centro Nacional de Pensões passou a efectuar mensalmente os descontos ordenados, no montante de 65,71 €.
Por despacho certificado a fls. 43, e datado de 5/2/2007, decidiu o M.mo Juiz a quo o seguinte:
«Ao abrigo do disposto no artº 824/1-b) e 2 do CPC, determino a cessação da penhora de 1/3 da reforma do executado G.....................
(…)
Relativamente aos montantes já penhorados, os mesmos deverão manter-se nos autos, uma vez que o executado podia e devia, no tempo e oportunidade legais, ter vindo aos autos deduzir oposição à penhora, o que não fez».
Inconformado com esse despacho, quanto ao «decidido no respectivo último parágrafo relativamente aos montantes já penhorados nos autos», dele interpôs o executado o presente recurso de agravo, cujas alegações culminam com as seguintes conclusões:
«I. A consagração constitucional da exigência de fixação do salário mínimo nacional, plasmada na alínea b) do nº 2 do artigo 59º CRP, é expressão do direito à dignidade humana e tem por escopo garantir o limiar mínimo de sobrevivência.
II. Em execução de tal norma o legislador ordinário veio consagrando o salário mínimo nacional, estando agora tal concretização acolhida no artigo 266º do Código do Trabalho.
III. Antes da entrada em vigor da reforma do Código de Processo Civil de 2003, já os Tribunais Superiores decidiram, em todos os casos por unanimidade, pela impenhorabilidade dos rendimentos auferidos a título de vencimento ou pensão de reforma quando inferiores ao salário mínimo nacional – cfr., exemplificativamente, o Ac. RP de 11.12.1997, in CJ, 1997, V, 219.
- IV.Também antes dessa reforma do CPC de 2003, era esse o entendimento plasmado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional de 25.05.1999 (Acórdão nº 318/1999, DR II Série, de 22.10.1999), de 06.02.2002 (Acórdão nº 62/2002, DR II Série, de 11.03.2002) e de 23.04.2002 (Acórdão nº 177/2002, DR II Série, de 02.07.2002), nos quais foi julgada inconstitucional, com fundamento na violação da dignidade humana, a norma do artigo 824º, nos 1 e 2, do CPC na redacção anterior à dita reforma processual civil de 2003.
- V.Ao ordenar e manter a penhora de 1/3 da pensão de reforma auferida pelo executado, aqui recorrente, que era de apenas € 200,00 ilíquidos, o tribunal a quo violou a Constituição e a lei.
VI. O reconhecimento da ilegalidade e da inconstitucionalidade dessa penhora não dependia de carecia de qualquer alegação, designadamente de apresentação de embargos de executado e oposição à penhora.
VII. Com efeito, a fls. 74, o Centro Nacional de Pensões informou que o executado auferia uma pensão mensal de reforma no valor de € 200,00, ilíquidos. Pelo que ficou nos autos, prova irrefutável de que os rendimentos provenientes da pensão de reforma do executado correspondiam a pouco mais de metade do salário mínimo nacional à época vigente.
VIII. Tal prova foi, ainda, complementada pela junção aos autos do requerimento de apoio judiciário que viria a ser deferido pelos competentes serviços da Segurança Social na modalidade de total dispensa do pagamento de taxa de justiça e custas para além do patrocínio judiciário.
- IX.Isto é, dúvidas não podiam subsistir de que a penhora decretada colocava em risco a sobrevivência do executado, já que o desconto de 1/3 do valor da pensão lhe deixaria míseros € 134,00 de rendimento mensal.
- X.E esse é um facto notório que dispensa alegação e prova ou, se se quiser, até um facto de que o tribunal teve conhecimento por força do exercício das respectivas funções, igualmente descarecido de alegação – cfr. artigo 514º CPC, aplicável à acção executiva ex vi do artigo 466º do mesmo diploma.
XII. Pelo que, mesmo verificada a infeliz circunstância de os embargos de executado terem sido apresentados após o termo do prazo para o efeito, tinha o tribunal não a mera faculdade mas o dever de decidir em conformidade com os factos comprovados nos autos e aqueles cujos conhecimento lhe advêm das meras regras de experiência e, nessa exacta medida, não decretar a penhora da pensão de reforma do executado ou suspender a já decretada.
XIII. Teria cumprido assim a lei e, essencialmente, as imposições constitucionais de salvaguarda do direito à dignidade do qual a consagração constitucional da exigência de fixação de salário mínimo nacional é expressão.
XIV. Assim como teve agora a oportunidade de ordenar, a par da imediata cessação da penhora que determinou, a devolução ao exequente das quantias que ao longo de cerca de três anos foram sendo descontadas (ilegalmente) da sua parca reforma, podendo também já alicerçar-se na actual redacção do citado artigo 824º CPC, em cuja norma o legislador cuidou de plasmar a impenhorabilidade das prestações periódicas pagas a título de vencimentos ou pensões até ao limite do SMN.
XV. Aliás, o fundamento apresentado na decisão recorrida para a não devolução dos montantes já penhorados nos autos – a extemporaneidade dos embargos – é, até, contraditório com o (justíssimo) acolhimento dos (infelizmente tão verdadeiros) fundamentos apresentados agora pelo executado para decidir (e bem) pela imediata cessação da penhora. Isto é, a ilegalidade da penhora concretizada a partir de Junho de 2003 tem exactamente os mesmos alicerces da "oposição" agora apresentada e acolhida pelo tribunal a quo, pelo que nada obsta, antes tudo impõe, à devolução ao executado dos montantes depositados à ordem dos autos pelo Centro Nacional de Pensões, assim se repondo, embora tardiamente e sem a devida reparação dos danos que foram sendo causados ao executado, a justiça do caso concreto.»
O agravado contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artos 660º, nº 2, e 664º, ex vi do artº 713º, nº 2, do CPC).
Do teor das alegações do recorrente resulta que a matéria a decidir se resume a averiguar se o despacho que ordena a cessação de uma penhora de prestação periódica deve destruir retroactivamente os efeitos já produzidos por decisão anterior determinativa dessa mesma penhora.
Cumpre apreciar e decidir.