O DIREITO :
Os recorrentes alegam que deverá ser concedido provimento ao recurso , declarando a nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão , nos termos do artº 668º , nº 1 , al. c) , do CPC .
A nossa lei contém um conceito próprio e específico de nulidade da sentença , o qual se encontra consubstanciado no artº 668º . A ideia geral é a de uma sentença que não contém tudo o que devia , ou contém mais do que devia ( vício de limites ) . ( cfr. Direito Processual Civil II , C. Mendes, pág. 605 e ss ) .
Diz o artº 668º, sob a epígrafe « causas de nulidade da sentença » :
« É nula a sentença :
b) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
Entendemos que não se verifica tal nulidade .
Efectivamente não existe qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão , tanto mais , como refere aquele douto parecer , se são os próprios recorrentes quem aplaude « a extraordinária fundamentação da douta sentença aqui objecto de recurso » , também não objectivam , minimamente, a pretensa contradição .
Aliás , a divergência entre a posição dos recorrentes e a interpretação e a aplicação da lei pela decisão recorrida jamais integraria nulidade , como é pacífico na jurisprudência .
Apenas ocorre a nulidade da sentença prevista , na alínea c) , do nº 1 , do artº 668º , do CPC , quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam , logicamente , conduzir ao resultado oposto ao que vier expresso na sentença , o que não ocorre , de todo , no caso dos autos . ( Anotação 34 , ao artº 668º , do CPC , Anotado , Abílio Neto , 16ª Edição , pág. 899 )
O Digno Magistrado do MºPº , citando Jurisprudência do STA , Ac. do Pleno de 14-10-99 , R. nº 33 969 , refere que não se inclui entre as nulidades da sentença a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável . A causa de nulidade prevista no artº 668-1 , al. c) , do CPC , reside na oposição entre a decisão e os fundamentos em que ela repousa e não com os fundamentos de direito ou de facto em que , no entender do arguente , deveria repousar .
Improcede e , assim , a invocada nulidade .
Quanto ao fundo , concordamos com a douta sentença , para os fundamentos da qual remetemos , nos termos do artº 713º , 5 , do CPC , dada a sua extraordinária fundamentação , como o reconhecem os próprios recorrentes, e na linha do douto parecer do MºPº e da jurisprudência uniforme do do TCA e do STA .
A questão principal que se coloca é , pois , a de saber se as controvertidas normas , designadamente o artº 8º , do DL nº 299/97 , são conformes à Lei Constitucional , questão que por diversas vezes foi objecto de julgamento , neste TCA e no STA .
Daí que , e porque sempre se decidiu de forma uniforme , nos limitaremos a acompanhar o que tem sido dito .
Assim , escreveu-se , a este propósito , no Ac. do STA , de 28-06-2000 , no Recurso nº 45 927 :
« Em 22-04-85 , foi publicado o DL nº 80/95 , que veio corrigir «anomalias» detectadas no sistema retributivo dos primeiros-sargentos da Marinha , para evitar que nenhum desses primeiros-sargentos auferisse remuneração inferior à de sargentos com menor antiguidade ( artº 1º) ou que nenhum militar promovido a 1º Sargento desse ramo ficasse a auferir remuneração inferior à que recebera como 2º Sargento ( artº 2º ) .
Este Diploma Legal veio a ser revogado pelo DL nº 299/97 , de 31-10, ,que, embora em moldes algo diferentes , continuou a consagrar mecanismos de correcção das disparidades acima referidas .
Para além dessas diferenças , este último Diploma , intentando eliminar o que classificou como uma « situação de relativa desigualdade remuneratória » entre os primeiros-sargentos da Marinha, por um lado , e do Exército e da Força Aérea , por outro, estendeu esses mecanismos de correcção a estes dois últimos ramos das Forças Armadas .
Assim , e porque o DL nº 299/97 produziu efeitos a partir de 01-07-97 ( cfr. o seu artº 8º ) , ficaram todos os primeiros-sargentos de todos os ramos , a partir dessa data e no que respeita à correcção das mencionadas anomalias , em situação de absoluta paridade .
E como bem refere a douta sentença , tanto basta para que mesmo não viole o princípio constitucional da igualdade .
Se o DL nº 80/95 enquanto esteve em vigor violou o artº 13º da CRP , por não se aplicar à Força Aérea e Exército ,nada tem a ver com a inconstitucionalidade aqui invocada .
Efectivamente , se o artº 8º , do DL nº 299/97 contivesse uma norma que fizesse retroagir a sua aplicabilidade ao Exército e Força Aérea à entrada em vigor do DL nº 80/95 , então subsistiria uma desigualdade, porque , como vimos , o conteúdo de ambos os diplomas é diferente .
E a alegada igualdade apenas poderia ocorrer se o DL nº 80/95 se aplicasse à Força Aérea e Exército até à entrada em vigor do DL nº 299/97 e não pela aplicação retroactiva deste .
O que não contende com a interposição de qualquer acção de indemnização contra o Estado , por danos que os recorrentes tenham sofrido por omissão legislativa que viola o princípio constitucional da igualdade e correspondente à não aplicação do DL nº 80/95 aos primeiros-sargentos do Exército e da Força Aérea , entre a entrada em vigor deste e do DL nº 299/97 .
Não ocorre , pois , a violação dos citados preceitos constitucionais .
Nessa linha, e continuando a referir aquele Ac. do STA , a desigualdade de tratamento de que os recorrentes se dizem vítimas adveio , não do acto recorrido , mas da própria lei , que adoptou uma solução que não se apresenta como violadora do princípio constitucional da igualdade , tendo em conta as diferenças havidas entre as situações que os recorrentes creem serem rigorosamente iguais.
Além disso , tal solução nem sequer briga com normas pretéritas e , se brigasse , estaríamos perante um caso normal de sucessão de normas de igual força .
Por último , o artº 8º , do DL nº 299/97 nunca seria inconstitucional por propiciar uma « situação de injustiça e desigualdade » , já que se limitou a definir o « dies a quo » da produção de efeitos de um diploma que estabelecia soluções rigorosamente iguais para os primeiros-sargentos de todos os ramos das Forças Armadas .
Sendo assim , o acto impugnado não podia ter deixado de indeferir a pretensão dos recorrentes , já que os pedidos só poderiam acobertar-se no estatuído no DL nº 80/95 , de 22-04 , e era claro que este diploma não se aplicava ao ramo das forças armadas em que os recorrentes se incluíam .
Daí , que improcedam as conclusões da alegação de recurso , já que a douta sentença « sob censura » , que tal acto manteve , merece susbsistir na ordem jurídica .
Aliás , a inconstitucionalidade do artº 8º , do DL nº 229/97 foi já apreciada pelo TC , no Ac. nº 306/99 T , de 18-05-99 , publicado no DR , II Série , de 19-07-99 , que concluiu ser o mesmo constitucional pela seguinte ordem de razões :
- -« A norma em pareço veio , unicamente , a comandar que esse diploma produz efeitos a partir de 01-07-97 . Isso significa que , a partir dessa data , a diferenciação remuneratória porventura existente entre os primeiros-sargentos da Marinha e os primeiros-sargentos do Exército e da Força Aérea com igual ou superior antiguidade no posto , aquela diferenciação deixou de se verificar .
- -Na verdade , se a diferenciação remuneratória que eventualmente ocorreu entre os primeiros-sargentos da Marinha , com igual ou menor antiguidade no posto que os primeiros-sargentos do Exército e da Força Aérea , porventura integrou uma desigualdade inadmissível , arbitrária e sem qualquer justificação fundada em valores objectivos constitucionalmente relevantes ( ... ) então isso deveu-se , única e exclusivamente , à normalização constante do DL nº 80/95 .
Por isso , a ter ocorrido desigualdade constitucionalmente censurável , ela desencadeou-se por força de tal diploma , o que vale por dizer que foram as suas estatuições as criadoras desse hipotético vício .
O DL nº 299/87 limitou-se a conceder aos primeiros-sargentos do Exército e da Força Aérea o direito ao abono referencial remuneratório ... sem « tocar » as situações já constituídas , ao abrigo do DL nº 80/95 , para os primeiros-sargentos da Marinha ...
E com essa concessão foi desiderato do legislador de 1997 tão somente obviar a que os primeiros-sargentos do Exército e da Força Aérea , com igual ou superior antiguidade , viessem a perceber remuneração inferior aos seus homólogos da Marinha (independentemente , repete-se , de ter atentado se , naqueles dois ramos das Forças Armadas , poderiam , eventualmente , ocorrer situações de acordo com as quais aqueles primeiros-sargentos , com mais antiguidade ou maior posto que os demais sargentos desses ramos , auferissem menor remuneração do que estes ) ...
Não sendo da norma do artº 8º , do DL nº 299/97,antes pelo contrário , que minimamente resulta qualquer diferenciação remuneratória para menos auferida pelos primeiros-sargentos do Exército e da Força Aérea respeitantemente aos seus homólogos da Marinha com igual ou inferior antiguidade . ( cfr. , entre outros , os Acs. do TCA , nºs 1442/98 de 14-10-99 , e nº 3843/99 , de 06-06-02 , e Ac. do STA , de 21-11-00 , Rec. nº 46-786).
Bem andou , pois , a douta sentença recorrida em manter o acto sindicado