0006022 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Sampaio da Novoa
Processo: 0006022
ACORDAO
Descritores: Impugnação pauliana, Doação, Nulidade, Ineficácia, Pedido, Convolação, Admissibilidade
Decisão: Alterada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00016244
Nr Documento: RP198801070006022
Indicações Eventuais: PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA IN COD CIV ANOT 3ED V1 PAG602.
Referência Publicação: CJ 1988 TI PAG184
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/77dbaa59e953a8bf8025686b0066bc26
Sumário
I - Tendo os devedores doado aos filhos menores o único imóvel de que eram donos e ficando, por isso, a A. impossibilitada de obter a satisfação integral do seu crédito, não deve esta pedir se declare nula e de nenhum efeito a doação. II - A doação será apenas ineficaz no que for necessário para satisfazer completamente aquele crédito. III - Tendo sido pedida a nulidade da doação, nada impede que o tribunal declare a sua ineficácia nos termos indicados.