Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.
1. RELATÓRIO.
… Distribuição de Combustíveis, SA”, propôs esta ação declarativa de condenação contra … Combustíveis e Lubrificantes, SA”, pedindo a declaração de nulidade da resolução de um contrato entre elas subsistente, a declaração de incumprimento desse contrato pela R e a condenação desta em indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que desses atos lhe advieram.
Citada, contestou a R pedindo a suspensão da ação até decisão da oposição deduzida pela A no âmbito de execução que requereu contra ela e cujos fundamentos são os mesmos da presente ação, impugnando esses fundamentos e pedindo a improcedência da ação.
Realizada audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença julgando a ação improcedente e absolvendo a R do pedido.
Inconformada com essa decisão, a A dele interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a procedência da ação, formulando as seguintes conclusões:
(…)
A apelada contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
A) OS FACTOS.
A. O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:
(…)
B) O DIREITO APLICÁVEL.
O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objeto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 635.º, n.º 2 e 639.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 608.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).
Atentas as conclusões da apelação, acima descritas, as questões submetidas ao conhecimento deste Tribunal pela apelante são as seguintes:
I. Relativamente à decisão em matéria de facto.
(…)
II. Relativamente à decisão em matéria de direito.
II.1. Se foi abusiva, ilegal e ilegítima aquele corte de fornecimento de combustíveis, comunicado pelo famoso email do semáforo, sendo consequentemente ilícito, a redução do plafond para 3.500.000,00€, a resolução do contrato operada pela Ré, porque foi esta que colocou a A em situação de não poder cumprir com as suas obrigações contratuais (conclusões 93 a 95).
II.2. É patente o incumprimento culposo por parte da Ré das suas obrigações contratualmente assumidas a 01.04.2008. Devido à suspensão dos fornecimentos de combustíveis a … ficou impossibilitada de prosseguir a sua atividade habitual de distribuição daqueles produtos porque, paralisou o seu negócio, sem possibilidades de satisfazer os pedidos dos seus clientes.
A P não concedeu à … oportunidade de contestar um incumprimento contratual que lhe era imputado e que não existia, ou um prazo para providenciar, caso houvesse incumprimento - que reforçamos, não havia -,uma solução que repusesse a empresa em situação de cumprimento conforme estava obrigada contratualmente – cfr. clausula sétima do contrato de compra de combustíveis de 01.04.2008.
Ao reduzir, como reduziu, o montante do crédito concedido à … a Ré colocou-a, através de meios insidiosos e ilícitos numa situação de incumprimento de facto, criando a aparência de legalidade para poder fundamentar o corte no fornecimento de combustíveis, eliminando-a do mercado, e executando as garantias do seu crédito (conclusões 96 a 98).
II.3. A Ré ao baixar repentinamente o valor do limite máximo de plafond, colocou de imediato a … em incumprimento, o que consubstancia uma conduta manifestamente abusiva configurando abuso de direito por violação do Principio da Boa-fé, Principio da Confiança, na modalidade de venire contra factum proprium expresso e manifesto face à data em que é assinado um acordo de 1 de julho de 2009 (conclusão 101).
Apreciando cada uma dessas questões pela ordem própria, começando pelas questões relativas à decisão em matéria de facto, e subsequentemente nas questões de direito, começando por aquelas cujo conhecimento seja suscetível de prejudicar outras.
I. Quanto à primeira questão, saber, se deve ser alterada a resposta aos artigos 47.º e 54.º da base instrutória, declarando-se provado que:
“Em 14.08.2009 a autora havia liquidado à Ré, por conta dos fornecimentos de combustível titulados pelas faturas emitidas de 11.07.2009 a 18.07.2009 a quantia de 266.955,28€, do seguinte modo:
- depositou na conta da ré um cheque no valor de 74.900,18€ para pagamento das faturas …, e parte da fatura nº …; - depositou cheque no valor de 56.683,77€ para pagamento parcial da fatura …;
- Emitiu e compensou as notas de débito nº … a 11.05.2009 no valor de 1.317,01€, nº … a 22.06.2009 no valor de 23.148,75€; nº … a 22.06.2009 no valor de 10.156,92€; nº … a 30.06.2009 no valor de 1.291,14€ (recibo nº …) que por encontro de contas (nota de liquidação nº … de 12.08.2009), serviu de pagamento das faturas …;
- Emitiu e compensou as notas de débito nº … de 30.07.2009 no valor de 5.516,84€, nº … de 26.08.2009 no valor de 46.699,62€, nº … de 31.08.2009 no valor de 8.185,68€ (recibo 89156/0600) que por encontro de contas (nota de liquidação 89066/0600 de 31.08.2009) serviu de pagamento das faturas …, …, …;
- Compensou o montante de 39.055,37€, referente às notas de crédito nº … datada de 15.06.2009 no valor de 22.691,13€ e nº… datada de 15.06.2009 no valor de 16.364,24€ emitidas pela P e que não tinham sido relevadas na conta corrente”.
Impõe-se, antes de mais, uma pequena precisão.
Como resulta do confronto entre as conclusões e o corpo da apelação e do confronto destas com o n.º 53 da matéria de facto supra, onde a apelante refere “art.º 47.º” quererá referir-se a “art.º 45.º”.
Os art.ºs 45.º e 54.º da base instrutória, a fls. 426 e 428, têm a seguinte redação:
45. º
O Autor, após 1/7/09 continuava a incumprir os prazos de pagamento das faturas da Ré?
54. º
Em 16/8/09, as faturas com data de pagamento acordada já decorrida respeitantes a fornecimentos efetuados na vigência desse acordo totalizavam € 242.606,37?
O Tribunal a quo declarou provado o facto sob o art.º 45, como consta a fls. 716, estando este reproduzido no art.º 53.º da matéria de facto supra com o seguinte conteúdo:
“53º A Autora após 01.07.09 continuava a incumprir os prazos de pagamento das faturas da Ré (art.º 45) ”.
Relativamente ao art.º 54.º, como consta a fls. 717, o Tribunal a quo declarou “provado apenas as respostas dadas aos factos n.ºs 46 e 47”.
Estes fatos são os acima descritos sob os n.ºs 54 e 55 da matéria de facto da sentença, a saber:
54º Em 16.08.09, a Autora havia recebido da Ré os fornecimentos que constam das seguintes faturas, com estes números de série, data de emissão, data acordada para pagamento e valores:
N. º de Série- Emissão- Vencimento- Valor
…- 11-07-2009- -10-08-2009 - 26.049,84
… 11-07-2009 -10-08-2009 16.230,85
… 11-07-2009 -10-08-2009 3.454,96
… 11-07-2009 -10-08-2009 13.879,02
… 11-07-2009 -10-08-2009 18.474,28
… 11-07-2009 -10-08-2009 7.527,78
… 11-07-2009 -10-08-2009 10.461,36
… 14-07-2009 -13-08-2009 111.628,10
… 14-07-2009 - 13-08-2009 15.431,35
… 14-07-2009 -13-08-2009 18.842,08
… 16-07-2009 -15-08-2009 626,75
55º Em 14.08.09, a Autora depositou na conta da Ré um cheque no valor de 74.900,18 euros para pagamento das faturas n.º …, …, … e parte da fatura n.º …”.
A apelante não impugnou o fato sob o n.º 54:º (art.º 46.º da base instrutória), para que remete a resposta ao art.º 54.º. pelo que a sua discordância só faz sentido relativamente à resposta ao art.º 45.º da base instrutória, não se percebendo a discordância quanto ao fato sob o n.º 55.º (art.º 47.º da base instrutória) uma vez que a apelante com ele concorda, como consta do seguinte excerto da resposta que pretende:
“depositou na conta da ré um cheque no valor de 74.900,18€ para pagamento das faturas …, e parte da fatura nº …”.
Atentos os exatos termos da pretensão da apelante, que pretende que se declare provado o que não consta dos artigos da base instrutória em causa, não podemos deixar de começar por dizer que, na técnica processual de apuramento da matéria de facto por resposta a artigos/quesitos são admissíveis três tipos de reposta, quais sejam, “provado”, “não provado”, ou “provado apenas”, resposta restritiva para quando se prova menos do que o constante no artigo, admitindo-se, por vezes, ainda, um “provado com o esclarecimento”, destinado a tornar mais compreensível um facto provado pela adjunção de um fato circunstancial.
O que não é admissível é a prova de mais fatos que o constante do artigo da base instrutória, como não é admissível que se declare provado fato diverso.
O art.º 45.º da base instrutória pergunta se a A continuava a incumprir e o art.º 54.º da mesma base pergunta se as faturas não pagas (com data de pagamento acordada já decorrida) totalizavam uma determinada quantia.
Aos fatos controvertidos contidos nestes artigos podia a A produzir contraprova, destinada a torná-los duvidosos, como dispõe o art.º 346.º do C. Civil.
O que não pode é pretender que se declare provado o contrário do constante nos artigos – que cumpriu e que pagou – e muito menos que o tribunal declare provados concretos atos de pagamento, depósito e compensação.
Provando-se tais atos, o mais que a apelante pode aspirar na comum técnica processual acima descrita, é que o tribunal declare o respetivo artigo como “não provado”.
Vejamos, pois, a fundamentação do Tribunal a quo e a discordância da apelante.
A decisão do Tribunal a quo relativamente à resposta aos art.º 45.º e 54.º da base instrutória encontra-se pormenorizadamente fundamentada a fls. 727-728, por referência aos depoimentos das testemunhas José …, Marisa …, Carlos … e Diogo …, por referência aos documentos que identifica, por referência às “notas de liquidação” da apelante, das quais “…apenas algumas vieram acompanhadas do comprovativo de pagamento…” e por referência à titularidade do ónus da prova “Cabendo à autora o ónus da prova do pagamento das faturas em causa...”.
Discordado dessa decisão e fundamentação, competiria à apelante desenvolver um juízo valorativo da prova pessoal e documental que infirmasse o formulado pelo Tribunal a quo e que convencesse este Tribunal de 2:º Instância do acerto do seu próprio juízo.
Ao invés, a apelante, limita-se a fazer um juízo paralelo ao da decisão recorrida, utilizando nesse juízo termos próprios da vida empresarial, mas equívocos em direito, como sejam havia liquidado (pagou?), depositou um cheque (e o dinheiro respetivo foi recebido?), Emitiu e compensou as notas de débito (pagou?), Compensou o montante referente às notas de crédito (pagou?) e fazendo raciocínios probatórios sem suporte legal, como seja “…que tais documentos (notas de liquidação) não foram impugnadas pela Ré”, sendo certo, não só que os papeis produzidos por uma das partes não valem mais que o por ela articulados nos autos, mas também que, impugnados os fatos, não têm também que ser impugnados os papeis produzidos pela parte que os articulou.
Analisado o depoimento das testemunhas José …, José … e Marisa …, torna-se difícil a este Tribunal, sequer, transpor a linguagem contabilística da apelação para a linguagem necessária para a contraprova dos artigos, que estava a cumprir (art.º 45.º) e que não devia (art.º 54.º) e muito menos formar uma convicção de sentido contrário à do Tribunal a quo, sendo certo que a apelante nem sequer indica os excertos dos depoimentos em que se estrutura a sua pretensão.
Aliás, não podemos deixar de verberar o fato de, tratando-se de matéria contabilística, com suporte nos respetivos documentos sociais, o meio de prova eleito pela A/apelante para demonstrar a veracidade do por si articulado não tenha sido, ab initio, sem prejuízo dos restantes, a prova pericial.
Improcede, pois, esta questão uma vez que não vislumbramos fundamento razoável, sequer, para questionar o acerto da decisão recorrida e muito menos para a alterarmos, em violação da técnica processual própria, no sentido defendido pela apelante.
II. Quanto à segunda questão, a saber, se deverá ser alterada a resposta dada pelo Tribunal a quo ao art.º 50 da base instrutória, dando-se como provado que:
“À data de 16.08.2009, a Ré tinha efetuado fornecimentos de combustível à Autora no valor de 300.258,31€, embora não tivesse ainda emitido as respetivas faturas.”.
O art.º 50.º da base instrutória tem a seguinte redação:
50. º
À data de 16/8/09 a R tinha efetuado fornecimentos de combustível à A no valor de € 304.562,18, embora não tivesse ainda emitido as respetivas faturas?
O Tribunal a quo declarou provado este fato, como consta a fls. 717, pelos fundamentos aduzidos a fls. 728-729.
A discordância da apelante incide sobre a quantia indicada, com uma diferença para menos no valor de € 4.303,87 e assenta num raciocínio dedutivo, feito a partir de premissas incertas, ou seja, de meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação pelo Tribunal, nos seguintes termos:
“…perscrutando o conta-corrente “Excel” de fls. 261 e o conta-corrente junto do decurso da audiência de julgamento a 28.01.2013, constata-se que a partir de 17.08.2009, foi lançada apenas a fatura … emitida a 21.08.2009 com vencimento a 20.09.2009 no montante de 300.258,31€ (fatura final).
Pelo que é forçoso que tal fatura corresponda aos fornecimentos efetuados pela Ré à autora até 15.08.2009” (conclusões 32.º e 33.º).
Ora, sendo incertas as premissas certa não pode ser a conclusão o que, na matéria em ora nos situamos, nos conduz à constatação de que não existe fundamento para questionar o acerto da decisão recorrida, relativamente ao art.º 50.º da base instrutória.
Improcede, pois, a questão.
III. Quanto à terceira questão, a saber, se deve ser alterada a resposta ao art.º 52 da base instrutória, passando a constar:
“provado que: Nessa mesma data, a Ré havia fornecido combustíveis, sem que estivessem pagos (pela autora), no valor de 4.812.361,88 €”.
O art.º 52.º da base instrutória tem a seguinte redação
52.
Nessa mesma data, a R havia fornecido combustíveis, sem que estivessem pagos (pela A), no valor de € 5.083.621,03?
O Tribunal a quo respondeu a este artigo da base instrutória, como a fls. 717 consta, nos seguintes termos:
“Nessa mesma data, a Ré havia fornecido combustíveis, sem que estivessem pagos pela Autora, no valor 4.926.860,78 euros”.
Trata-se, mais uma vez, de um diferencial aritmético entre o número que o Tribunal a quo deu como provado e aquele que a apelante pretende se declare provado, agora como consequência das peticionadas alterações ao respondido aos art.ºs 45.º, 47.º e 50.º da base instrutória,
Acontece, todavia, que não só não foi alterado o conteúdo das respostas a tais artigos como, atenta a fundamentação para a resposta a este art.º 52.º, a fls. 728-729, não vislumbramos qualquer fundamento para preterirmos a decisão do tribunal a quo em face da pretensão da apelante.
Improcede, pois, a questão.
IV. Quanto à quarta questão, saber, se o art.º 65º da base instrutória é conclusivo, devendo a respetiva resposta ser considerado não escrita, à semelhança do que aconteceu com a resposta dada ao quesito 15º.
O art.º 65.º da base instrutória tem a seguinte redação:
65. º
A utilização do sistema de pagamentos “Cartões R” traduz-se numa concessão de crédito por parte da R à A?
O Tribunal a quo declarou este artigo provado, pelos fundamentos aduzidos a fls. 724 e fê-lo por, ao contrário do que decidiu relativamente ao artigo 15.º, não ter considerado conclusivo o seu conteúdo.
É certo que o fato contido no quesito é um fato complexo, pois ao qualificar a utilização de um instrumento comercial como concessão de crédito tem, necessariamente, em consideração as caraterísticas desse cartão, apesar de as não identificar.
Isso não significa, todavia, que seja um fato conclusivo, tanto mais que essa complexidade é facilmente apreensível.
Acresce que se trata de um fato instrumental e não de um fato diretamente constitutivo da causa de pedir em que se insere.
Improcede, pois, também esta questão.
V. Quanto à quinta questão, a saber, se deverá ser alterada a resposta dada ao art.º 69 da base instrutória, declarando-se:
“Provado que no âmbito do contrato de fornecimento de combustíveis, a Ré emitiu apenas a fatura … emitida a 21.08.2009, com vencimento a 20.09.2009 no valor de 300.258,31€, além das já referidas, entre julho de 2009 e dezembro de 2009”.
O art.º 69.º da base instrutória tem a seguinte redação:
69. º
No âmbito do contrato de fornecimento de combustíveis, a Ré emitiu as seguintes faturas, além das já referidas, entre julho de 2009 e dezembro de 2009:
Fatura n.º Emissão Data de pagamento Valor
… 21-08-2009 20-09-2009 300.258,31
… 29-10-2009 29-11-2009 463,06
… 29-10-2009 29-11-2009 5.343,68
… 29-10-2009 29-11-2009 58.488,44
… 30-10-2009 29-11-2009 96.244,43
… 06-11-2009 10-12-2009 11.490,78
… 06-11-2009 10-12-2009 95,66
… 06-11-2009 10-12-2009 1.040,95
… 10-11-2009 10-12-2009 11.363,45
… 30-11-2009 30-11-2009 217,05
… 30-11-2009 30-11-2009 380,10
… 31-12-2009 30-01-2010 195,54?
O Tribunal a quo declarou provado este artigo, a fls. 717-718, mas com a data de pagamento das faturas n.º … e n.º … em 30-12-2009, e fundamentou a sua resposta a fls. 727-728.
Trata-se de uma pretensão da apelante já antes apreciada no âmbito da segunda questão, pois também aí a apelante pretendeu se fixasse a quantia de € 300.258,31 como correspondente aos fornecimentos de combustível efetuados.
O Tribunal a quo não aceitou nem a importância a que a apelante se reporta nem a unicidade da fatura, não se vislumbrando fundamento no âmbito das provas produzidas para substituir as faturas identificadas na resposta ao art.º 69.º pela fatura n.º … a que a apelante se reporta e para reconduzir as primeiras à utilização de cartões “R”, como pretende a apelante.
Improcede, pois, a apelação também quanto a esta questão.
VI. Quanto à sexta questão, a saber, se os factos constantes dos artigos 12º, 20º, 21º, 22º e 23º devem ser declarados provados.
Estes art.ºs da base instrutória têm a seguinte redação:
12. º
A R tinha como fito a asfixia da atividade da A?
20. º
As garantias não teriam sido executadas se a A tivesse podido continuar com a sua atividade de venda de combustíveis?
21. º
A R contatou fornecedores alternativos de combustível, fora do universo da R, para que fornecessem combustíveis à A a pronto pagamento e a preços superiores aos constantes do acordo de fls. 36-46?
22. º
A fim de agravar o estrangulamento do negócio da A, através da eliminação de ganhos na revenda de combustíveis?
23. º
A R concertou com terceiros a transferência da carteira de clientes para outras empresas do ramo?
O Tribunal a quo declarou não provados todos estes artigos, como a fls. 715 consta, o que fez pelos fundamentos aduzidos a fls. 730 e convenhamos que não podia ser de outro modo, por duas ordens de razões.
A primeira é que todos estes quesitos têm uma amplitude tão grande que se tornaria necessário preenchê-los com fatos de menor extensão e melhor acessibilidade de intelecto.
Pretendia asfixiar, para quê, com que proveito, quais os meios utilizados e se a atividade da A era, por si, sustentável.
Contatou quem, com que proposta, com autorização de quem e com que propósito.
O negócio estava estrangulado e porquê, em que consistia o estrangulamento, houve eliminação de ganhos e em que contexto diverso do de mercado concorrencial.
Que clientes se transferiram para outras empresas, em que condições fora de mercado e qual a intervenção da R nessa “transferência”.
A segunda dessas razões é que a A, apesar de articular tão graves e genéricas imputações, não lhes produziu qualquer prova ou, pelo menos, não lhes produziu prova suficiente para afastar a motivação da R das regras do comércio jurídico, como sejam o recebimento do preço das mercadorias entregues, a entrega de mercadorias com confiança no recebimento do preço, entre outras.
E outras razões não vislumbramos para contrapor a estas, apesar do longamente expendido nas alegações, mas sem suporte fatual, de meios de prova e de raciocínio logicamente sustentado.
Esta questão não pode, pois, deixar de improceder.
VII. Quanto à sétima questão, a saber, se foi abusivo, ilegal e ilegítimo aquele corte de fornecimento de combustíveis, comunicado pelo email do semáforo, sendo consequentemente ilícito, a redução do plafond para 3.500.000,00€, a resolução do contrato operada pela Ré, porque foi esta que colocou a A em situação de não poder cumprir com as suas obrigações contratuais.
Como resulta da matéria de fato supra, como expendido na sentença em apreciação e como admitido pela A, esta entrou em situação de incumprimento contratual, de tal modo que, tendo o contrato o seu inicio em 1/4/2008, logo em 1/7/2009 os contratantes tiveram de outorgar um “acordo de pagamento de dívida”.
Depois deste acordo e apesar dele a A continuou a não cumprir o prazo de pagamento das faturas, mantendo uma considerável divida à data de 16/8/2009.
O recebimento do preço das mercadorias entregues é uma expectativa de qualquer contraente e com assento legal nos art.ºs 874.º e 885.º do C. Civil, não se vislumbrando que se configure como abusiva, ilegal ou ilegítima a conduta de qualquer contraente que, para evitar perdas contratuais com a entrega de mercadorias sem o recebimento do preço, deixa de as entregar.
Trata-se de um comum e avisado ato do comércio jurídico nos contratos de execução duradoura, que se materializam numa sucessão continuada de contratos de compra e venda, como acontece com o contrato de concessão comercial em causa nos autos.
O incumprimento contratual da A, que se presume culposo, nos termos do disposto no art.º 799.º do C. Civil, permitia a resolução contratual por parte da R, com a paragem de entrega de combustíveis, que é lícita, nos termos do disposto no art.º 30.º do Dec. Lei n.º 178/86 de 3 de julho, pelo que o mesmo não é ilegal.
Os autos não contêm elementos que permitam afirmar que foi a R “…que colocou a A em situação de não poder cumprir com as suas obrigações contratuais”, tanto mais que a divida da A perante a R nasceu antes da referida paragem de entrega de combustíveis.
Improcede, pois, a questão.
VIII. Quanto à oitava questão, a saber, se é patente o incumprimento culposo por parte da Ré das suas obrigações contratualmente assumidas a 01.04.2008, se devido à suspensão dos fornecimentos de combustíveis a … ficou impossibilitada de prosseguir a sua atividade habitual de distribuição daqueles produtos porque, paralisou o seu negócio, sem possibilidades de satisfazer os pedidos dos seus clientes e se a … não concedeu à … oportunidade de contestar um incumprimento contratual que lhe era imputado e que não existia, ou um prazo para providenciar, caso houvesse incumprimento, uma solução que repusesse a empresa em situação de cumprimento conforme estava obrigada contratualmente e ao reduzir, como reduziu, o montante do crédito concedido à … a Ré colocou-a, através de meios insidiosos e ilícitos numa situação de incumprimento de facto, criando a aparência de legalidade para poder fundamentar o corte no fornecimento de combustíveis, eliminando-a do mercado, e executando as garantias do seu crédito.
Esta questão, na sua extrema complexidade, mas também no seu divórcio da realidade contratual, encontra-se respondida nas anteriores, incluindo as questões sobre a decisão em matéria de facto.
Com efeito, o incumprimento contratual demonstrado nos autos é imputável à apelante, não estando a apelada obrigada a garantir a sustentabilidade da atividade social daquela, com a entrega de combustíveis sem o recebimento do respetivo preço nas condições acordadas, ainda que isso implicasse a paralisação da atividade da apelante, pois era a esta e não à apelada que cabia a tarefa de estudar a sustentabilidade da atividade social escolhida e de dotar-se dos capitais necessários para o efeito.
Improcede, pois, a questão.
IX. Quanto à nona questão, a saber, se R ao baixar repentinamente o valor do limite máximo de plafond, colocou de imediato a … em incumprimento, o que consubstancia uma conduta manifestamente abusiva configurando abuso de direito por violação do Principio da Boa-fé, Principio da Confiança, na modalidade de venire contra factum proprium expresso e manifesto face à data em que é assinado um acordo de 1 de julho de 2009.
A primeira premissa desta questão/conclusão não está demonstrada nos autos.
De fato, analisada a matéria de fato, como já realçada na abordagem das questões anteriores, a divida subjacente ao “acordo de pagamento de dívida” de 1/7/2009, no montante de € 4.244.135,54, não tem na sua génese, nem a paragem da entrega de combustíveis, nem qualquer descida de “plafond”, o que só aconteceu por comunicação de 26/08/09, mas uma qualquer outra razão que não foi trazida aos autos.
Do mesmo modo, como já referimos, a conduta da R ao não entregar combustíveis, com a subsequente resolução do contrato, tendo este atos na sua base o incumprimento da apelante e não estando a apelada obrigada, a qualquer título, a assegurar a continuação da atividade social da apelante, entregando-lhe combustíveis sem o recebimento do preço nas condições acordadas, configura-se como um normal ato do comércio jurídico, não configurando abuso de direito ou violação dos princípios da boa-fé e da confiança.
Improcede, pois, também esta questão e com ela a apelação.
C) EM CONCLUSÃO.
1. Na técnica processual de apuramento da matéria de facto por resposta a artigos/quesitos são admissíveis as respostas de “provado”, “não provado”, ou “provado apenas”, resposta restritiva para quando se prova menos do que o constante no artigo, admitindo-se, por vezes, ainda, um “provado com o esclarecimento”, destinado a tornar mais compreensível um facto provado pela adjunção de um fato circunstancial, não sendo admissível a prova de mais fatos que o constante do artigo da base instrutória, nem que se declare provado fato diverso.
2. No âmbito de um contrato atípico de concessão comercial, não configura abuso de direito ou violação dos princípios da boa-fé e da confiança a conduta da concedente ao não entregar combustíveis e declarar a resolução do contrato com fundamento no incumprimento desta, ainda que isso implique a paralisação da atividade da concessionária, configurando-se como um normal ato do comércio jurídico, uma vez que a concedente não está obrigada, a qualquer título, a assegurar a continuação da atividade social da concessionária, entregando-lhe combustíveis sem o recebimento do preço nas condições acordadas, cabendo a esta e não àquela a tarefa de estudar a sustentabilidade da atividade social escolhida e de dotar-se dos capitais necessários para o efeito.
3. DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Lisboa, 09 de julho de 2014.
(Orlando Nascimento)
(Dina Monteiro)
(Luís Espírito Santo)