ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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"A…………, S.A.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. do Funchal que julgou totalmente improcedente a presente impugnação, intentada pela ora recorrente e visando os actos de liquidação de taxas de licenciamento de publicidade/ocupação da via pública do ano de 2019, emitidos pelo Município do Funchal e no valor total de € 7.105,46.
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O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.97 a 101 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões:
a- Em primeiro lugar, no que respeita à questão da qualificação da natureza dos elementos de imagem instalados nos postos de abastecimento da impugnante, vem a sentença recorrida afirmar que os mesmos possuem a natureza de publicidade comercial.
b- De acordo com o disposto no artigo 1º, n.º 1 da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, “a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial obedece às regras gerais sobre publicidade e depende do licenciamento prévio das autoridades competentes”;
c- Da interpretação do citado comando normativo resulta, de forma clara, que somente a afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial e, portanto, com um escopo de angariação, promoção ou apelo ao consumo de bens e serviços, se mostra dependente da obtenção de prévia licença camarária;
d- Assim, a simples informação de interesse geral que se limita, sem recursos estilísticos ou retóricos, a identificar um conteúdo objectivo não pode deixar de ser tida como publicidade não comercial. De facto, tornar público ou acessível ao público o conteúdo de uma mensagem utilitária só neste sentido amplo poderá entender-se como publicidade. E esta publicidade meramente informativa (não comercial) não está sujeita a licença enquanto tal;
e- Ora, atento o acima exposto, impõe-se concluir que os elementos de imagem e marca existentes no posto de abastecimento em questão não comportam qualquer referência comercial susceptível de se considerar como publicitária, para efeitos de aplicação disposto na Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto. Com efeito, tal como resulta da matéria de facto dada como provada, as notas de liquidação apresentam a descrição “Anúncios luminosos com os dizeres A…………” (cfr. Ponto 2 dos factos provados);
f- A dita afixação de tais sinais distintivos do comércio, inseridos no âmbito do estabelecimento comercial onde os mesmos são comercializados, não constitui em si mesmo um convite ao seu consumo, mas antes servem o seu propósito básico distintivo dos demais produtos e serviços existentes no mercado. “Assim, o consumidor (latu sensu) dos referidos produtos e serviços ali se dirige por saber que naquele local os mesmos existirão e não porque seja por esta ou aquela característica apregoada aos mesmos” (cfr. sentença proferida pelo TAF de Coimbra, no âmbito do processo de impugnação judicial n.º 549/12.2 BEBCR);
g- Pelo que, tendo em consideração o atrás exposto, a informação que consta dos anúncios luminosos, cartazes, dísticos colantes e outros semelhante existentes no posto de abastecimento, visando somente a respectiva identificação, assim como a descrição dos produtos no âmbito da informação obrigatória, não consubstancia publicidade comercial (para efeitos do disposto na Lei n.º 97/88) e, como tal, não se encontra sujeita a licenciamento camarário, sendo que apenas este justifica a liquidação e pagamento da inerente taxa;
h- Ao não ter assim entendido, incorreu a douta sentença recorrida em erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 1º, n.º 1 da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto;
i- Considerou a douta sentença posta em crise, em segundo lugar, que à data da liquidação impugnada, os efeitos decorrentes do decreto-lei nº 48/2011, de 01/04 ainda não se mostravam vigentes na Região Autónoma da Madeira. Salvo devido respeito, não se poderá concordar com tal argumentação;
j- De acordo com o preâmbulo do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2013/M, pretendeu-se dar aplicação ao Decreto-Lei n.º 48/2011 na Região Autónoma da Madeira, colmatando-se a única lacuna verificada naquele diploma e que consistia na identificação das entidades com competência para exercer as competências previstas no referido Decreto-Lei;
k- Conforme resulta claro da leitura do Decreto Legislativo Regional em causa, não foram excepcionados quaisquer sectores de actividade, nem tão pouco foi reduzido o âmbito de aplicação previsto no artigo 1º n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 48/2011;
l- Assim sendo, não se poderá deixar de concluir que, por via do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2013/M, foi dado integral cumprimento ao disposto no artigo 38º do Decreto-Lei n.º 48/2011;
m- Sucede, porém, que de harmonia com o disposto no artigo 3º do mencionado Decreto Legislativo Regional “até à disponibilização (…) do balcão único electrónico, o cumprimento das obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, realiza-se através do preenchimento de impressos a aprovar por portaria da Vice-Presidência do Governo Regional da Madeira”;
n- Ora, por via da Portaria n.º 118/2013, de 16/12, que pretendeu dar aplicação ao vertido no artigo 3º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2013/M, apenas foram aprovados modelos de impressos relativos à declaração de instalação, encerramento e modificação de estabelecimentos comerciais, para a prestação de serviços de restauração e bebidas de carácter não sedentário e para a ocupação de espaço público;
o- Donde resulta que, nada tendo sido, expressa e especialmente, previsto para a Região Autónoma da Madeira, relativamente ao regime de afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial consagrado no artigo 31º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, que procedeu à alteração da Lei n.º 97/88, não poderá deixar de se concluir pela sua plena aplicação àquela Região Autónoma, a partir da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2013/M (30/07/2013) ou, no limite, da entrada em vigor da Portaria n.º 118/2013, de 16/12 (17/12/2013);
p- E, nessa medida, mostrando-se plenamente vigentes na Região Autónoma da Madeira as disposições consagradas no artigo 1º da Lei n.º 97/88 à data da liquidação dos tributos impugnados, fácil se torna concluir que os elementos de imagem instalados nos postos de abastecimento em questão beneficiavam da isenção de licença, porquanto se mostravam verificados os pressupostos fácticos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3º, do artigo 1º daquele diploma legal;
q- Ainda que assim se não entendesse, sempre haveria que se considerar que a Portaria n.º 118/2013, de 16/12 padece de lacuna de estatuição quanto ao regime de afixação e inscrição de mensagens publicitárias, havendo que aplicar analogicamente o regime ali previsto, de harmonia com o artigo 10º do CC, adaptando os impressos em anexo, nomeadamente os concernentes com a ocupação de espaço público (cfr. anexo III da Portaria n.º 118/2013, de 16/02);
r- De todo o modo, considerando a produção legislativa da Assembleia Legislativa e do Governo Regional da Região Autónoma, por via respectivamente do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2013/M e da Portaria n.º 118/2013, de 16/12, poderá legitimamente aventar-se a hipótese de que a interpretação dada ao artigo 38º do Decreto-Lei n.º 48/2011, por aquelas entidades, restringiu o seu campo de aplicação às disposições constantes do capítulo II, deixando de fora as alterações legislativas constantes do capítulo III;
s- E, também por esta via, seria possível concluir pela plena aplicação, nas Regiões Autónomas, à data das liquidações impugnadas (2019) do regime estatuído no artigo 1º da Lei n.º 97/88 e alterado pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, já que apenas "os actos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa”;
t- Ao não ter assim considerado incorreu a douta sentença recorrida em erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 38º do Decreto-Lei n.º 48/2011; artigo 1º da Lei n.º 97/88 (na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 48/2011); artigo 3º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2013/M e Portaria n.º 118/2013, de 16/12.
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A entidade recorrida produziu contra-alegações no âmbito da instância de recurso (cfr.fls.104 a 111 do processo físico), pugnando pelo não provimento do recurso e confirmação da sentença recorrida, embora sem formular conclusões.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.117 a 121-verso), no qual termina pugnando pelo não provimento do recurso.
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Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.89 e 90 do processo físico):
1- No dia 27/02/2019, foram emitidas pelo Município do Funchal as seguintes notas de liquidação em nome da Impugnante, respeitantes a taxas de publicidade e ocupação da via pública no ano 2019:
- n.º FTR 05/805, referente ao “Posto de Abastecimento da ………, Cota 200, Posição A (Sul)”, no montante de € 844,13;
- n.º FTR 05/806, referente ao “Posto de Abastecimento da ………, Cota 200, Posição B (Norte)”, no montante de € 844,13;
- n.º FTR 05/807, referente ao “Posto de Abastecimento ……… Posição A, Estrada da Liberdade”, no montante de € 807,48;
- n.º FTR 05/808, referente ao “Posto de Abastecimento ……… Posição B, Estrada da Liberdade”, no montante de € 1.112,88;
- n.º FTR 05/809, referente ao “Posto de Abastecimento de ………, Estrada Regional 1 – Ribeiro Seco”, no montante de € 159,42;
- n.º FTR 05/810, referente ao “Posto de Abastecimento de ………”, no montante de € 765,94;
- n.º FTR 05/811, referente ao “Posto de Abastecimento de ………, Caminho da Igreja”, no montante de € 844,13;
- n.º FTR 05/812, referente ao “Posto de Abastecimento da ………, Rua Estados Unidos da América, 59”, no montante de € 883,22;
- n.º FTR 05/813, referente ao “Posto de Abastecimento de ………, Caminho de São Martinho”, no montante de € 844,13;
cfr. fls. 01 a 09 do Processo Administrativo (PA) apenso e docs. N.ºs 1 a 9 juntos com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
2- Das notas de liquidação mencionadas no ponto antecedente consta, como data do respetivo vencimento, o dia 31 de março de 2019 e apresentam a descrição “A…………” em suporte/ocupação de “Anúncios Luminosos” – cfr. fls. 01 a 09 do PA apenso e docs. n.ºs 1 a 9 juntos com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
3- A sociedade Impugnante foi notificada das liquidações referidas nos pontos anteriores por ofício recebido a 04 de março de 2019 – cfr. fls. 01 a 09 do PA apenso e docs. n.ºs 1 a 9 juntos com a petição inicial;
4- Em 28 de março de 2019, a Impugnante apresentou reclamação graciosa contra a liquidação das “taxas por licença de publicidade, referentes ao ano de 2019, no valor global de € 7.105,46”, mencionadas no ponto 1. – cfr. fls. 12 e ss. do PA apenso e doc. n.º 10 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
5- A presente impugnação judicial foi apresentada no dia 22 de Julho de 2019 – cfr. fls. 01 e ss. dos autos (suporte digital).
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: "… Inexistem factos não provados, com interesse para a solução da causa…".
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: "…A decisão da matéria de facto efetuou-se com base nos documentos e informações oficiais constantes dos autos e do processo administrativo apenso, referidos em cada um dos pontos do elenco da factualidade dada como provada, que não foram impugnados e que, pela sua natureza e qualidade, mereceram a credibilidade do tribunal, em conjugação com a livre apreciação da prova…".
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida decidiu julgar a presente impugnação totalmente improcedente, devido ao decaimento de todos os seus fundamentos, mais absolvendo a entidade exequente do pedido.
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Relembre-se que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal "ad quem", ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário).
O recorrente dissente do julgado alegando, em primeiro lugar e em síntese, que a informação que consta dos anúncios luminosos, cartazes, dísticos colantes e outros semelhantes existentes no posto de abastecimento, visando somente a respectiva identificação, assim como a descrição dos produtos no âmbito da informação obrigatória, não consubstancia publicidade comercial (para efeitos do disposto na Lei 97/88, de 17/08) e, como tal, não se encontra sujeita a licenciamento camarário e à consequente liquidação e pagamento da inerente taxa. Que incorreu a sentença recorrida em erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do disposto no artº.1, da Lei 97/88, de 17/08 (cfr.conclusões a) a h) do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
Actualmente, a taxa pode definir-se como uma prestação coactiva, devida a entidades públicas, com vista à compensação de prestações efectivamente provocadas ou aproveitadas pelos sujeitos passivos. Em contraste com o imposto de características unilaterais, a taxa caracteriza-se pela sua natureza comutativa ou bilateral, devendo o seu valor concreto ser fixado de acordo com o princípio da equivalência jurídica. A natureza do facto constitutivo que baseia o aparecimento da taxa pode consistir na prestação de uma actividade pública, na utilização de bens do domínio público ou na remoção de um limite jurídico à actividade dos particulares (cfr.artº.4, nºs.1 e 2, da L.G.Tributária; artºs.3 e 4, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29/12; artº.15, nº.2, da L.F.L. aprovada pela Lei 2/2007, de 15/1; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/10/2020, rec.581/17.0BEALM; Sérgio Vasques, Regime das Taxas Locais, Introdução e Comentário, Cadernos do I.D.E.F.F., nº.8, 2009, pág.83 e seg.; J. L. Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, Coimbra Editora, 3ª. Edição, 2007, pág.30 e seg.; Suzana Tavares da Silva, As Taxas e a Coerência do Sistema Tributário, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2013, pág.43 e seg.).
Passemos ao exame do conceito de publicidade comercial.
A publicidade consiste na acção dirigida ao público com o objectivo de promover, directa ou indirectamente, produtos, serviços ou uma actividade económica. Nestes termos, a exposição no exterior de um edifício da denominação da empresa e respectivo logotipo, enquanto sinal distintivo dos comerciantes, não deixará de ter de se considerar como publicidade, ainda que de forma mitigada. A identificação do estabelecimento permite identificar a empresa e, consequentemente, a actividade comercial que desenvolve, assim devendo considerar-se um factor de publicidade (cfr.artº.3, do Código da Publicidade, aprovado pelo dec.lei 330/90, de 23/10).
De acordo com a lei, a publicidade pode considerar-se uma actividade relativamente proibida, mais propriamente a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, dependendo de licenciamento prévio das autoridades competentes e competindo tal licenciamento às câmaras municipais, na área do respectivo concelho, mais devendo definir os critérios de licenciamento visando a salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental (cfr.artº.1, da Lei 97/88, de 17/08).
A citada Lei 97/88, de 17/08, diploma que sucedeu ao dec.lei 637/76, de 29/7, além do mais, regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade de natureza comercial e de propaganda, sendo que, quanto às primeiras (mensagens de publicidade de natureza comercial) o pedido de licenciamento deve ser dirigido ao presidente da câmara municipal da área onde se pretende afixar ou inscrever a mensagem publicitária em causa, sem prejuízo da intervenção necessária de outras entidades (cfr.artºs.1 e 2, da Lei 97/88, de 17/08).
De acordo com a jurisprudência uniforme deste Tribunal que subscrevemos, deve considerar-se publicidade comercial, nos termos do disposto no artº.3, do Código da Publicidade supra identificado, a mensagem que, independentemente do seu conteúdo informativo, é apresentada por uma empresa comercial relativamente à sua actividade, que exerce em concorrência e visa, ainda que indirectamente, fazer com que os consumidores dos bens e serviços por ela oferecidos a prefiram, em detrimento das suas concorrentes (cfr.v.g. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 25/09/2019, rec.2014/13.1BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/10/2019, rec.1874/12.8BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 3/02/2021, rec. 34/16.3BEFUN).
Remetendo para a fundamentação dos acórdãos deste Tribunal acabados de identificar, deve concluir-se pela exigência legal de prévia licença camarária para a afixação dos anúncios identificados no nº.1 do probatório supra e, consequentemente, pela necessidade do pagamento da taxa devida pela emissão da mesma licença.
Sem necessidade de mais amplas considerações, nega-se provimento ao presente esteio do recurso.
Aduz, igualmente, a sociedade recorrente que nada tendo sido previsto para a Região Autónoma da Madeira, relativamente ao regime de afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial consagrado no artº.31, do dec.lei 48/2011, de 1/04, diploma que procedeu à alteração da Lei 97/88, de 17/08, não poderá deixar de se concluir pela sua plena aplicação à identificada Região Autónoma, a partir da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional 27/2013/M (30/07/2013) ou, no limite, da entrada em vigor da Portaria 118/2013, de 16/12 (17/12/2013). Que mostrando-se plenamente vigentes na Região Autónoma da Madeira as disposições consagradas no artº.1, da Lei 97/88, de 17/08, à data da liquidação dos tributos impugnados (2019), fácil se torna concluir que os elementos de imagem instalados nos postos de abastecimento em questão nos autos beneficiavam da isenção de licença, porquanto, se mostravam verificados os pressupostos fácticos previstos no artº.1, nº.3, als.a) e b), da Lei 97/88, de 17/08. Ainda que assim se não entendesse, sempre haveria de se considerar que a Portaria 118/2013, de 16/12, padece de lacuna de estatuição quanto ao regime de afixação e inscrição de mensagens publicitárias, havendo que aplicar analogicamente o regime constante do citado artº.1, nº.3, als.a) e b), da Lei 97/88, de 17/08. Que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, por deficiente interpretação e aplicação do disposto nos artºs.38, do dec.lei 48/2011, de 1/04, e 1, da Lei 97/88, de 17/08, na redacção do citado dec.lei (cfr.conclusões i) a t) do recurso). Com base em tal alegação pretendendo substanciar mais um erro de julgamento de direito da sentença do Tribunal "a quo".
Deslindemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal pecha.
É hoje pacífico que as leis fiscais se interpretam como quaisquer outras, havendo que determinar o seu verdadeiro sentido de acordo com as técnicas e elementos interpretativos geralmente aceites pela doutrina (cfr.artº.9, do C.Civil; artº.11, da L.G. Tributária; José de Oliveira Ascensão, O Direito, Introdução e Teoria Geral, Editorial Verbo, 4ª. Edição, 1987, pág.335 e seg.; J. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1989, pág.181 e seg.; Nuno Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, II, Cadernos de C.T.Fiscal, nº.174, 1996, pág.363 e seg.).
Nesta sede, deve concluir-se que a sociedade recorrente não se encontra isenta da licença camarária para a afixação dos anúncios identificados no nº.1 do probatório supra, porque os efeitos decorrentes da entrada em vigor do citado dec.lei 48/2011, de 1/04, na Região Autónoma da Madeira, não se aplicam ao sector de actividade da mesma empresa, a revenda de combustíveis, tudo conforme jurisprudência recente deste Tribunal, que já subscrevemos. Todo o desenvolvimento legislativo regional do diploma da República (dec.lei 48/2011, de 1/04), incluindo o DLR 30/2016/M, de 18/07 (que, não se olvide, até revogou, expressamente, o DLR n.º 27/2013/M, de 29/07) aponta, claramente, a intenção de, inequívoca e expressamente, se curar de regular/prever, apenas, determinadas actividades comerciais/industriais, constantes e identificadas em pertinentes anexos, onde, no referencial último da Portaria da Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura 449/2016, de 20/10, o respectivo anexo prevê, identificando, com precisão, 19 actividades, nenhuma delas análoga, próxima, da revenda de combustíveis (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 13/01/2021, rec.238/16.9BEFUN; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 3/02/2021, rec.34/16.3BEFUN).
Concluindo, impõe-se negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida, embora com a presente fundamentação, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condena-se o recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 6 de Outubro de 2021
Joaquim Manuel Charneca Condesso (Relator)
O Relator atesta, nos termos do artº.15-A, do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de Março, o voto de conformidade dos Exº.mos Senhores Conselheiros Adjuntos: Gustavo André Simões Lopes Courinha e Anabela Ferreira Alves e Russo.
Joaquim Manuel Charneca Condesso